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sexta-feira, 11 de março de 2011

Contribuinte de fato não tem legitimidade para pedir restituição de tributo que julga indevido


O “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco a título de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.

A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do Recurso Especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a Primeira Seção modificou o entendimento. Ao analisar o pedido de uma distribuidora de bebida relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afastou a legitimidade ativa, ao argumento de que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa.

“Contribuinte de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O “contribuinte de fato”, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.

O ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 983.814, explica que a caracterização do chamado “contribuinte de fato” tem função didática e apenas explica a sistemática da tributação indireta, não se prestando a conceder legitimidade para que o “contribuinte de fato” ingresse em juizo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não faça parte. Assim, decidiu que, arcando com o ônus financeiro do tributo na condição de consumidores, as autoras da ação não tinham legitimidade para repetir o indébito, pois não se encontravam na condição de contribuintes nem de responsáveis tributários

De acordo com a Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos – aqueles que comportam transferência do encargo financeiro – a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. “O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao ‘contribuinte de fato”, ressaltou o ministro relator, à época.

Diretório do PSDB no Piauí contesta lei que cria nova hipótese de incidência do ICMS


O Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), no estado do Piauí, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (RCL 11372), com pedido de liminar, contra ato da Assembleia Legislativa e do governo do estado que aprovou o PL 05/2010, convertendo-o na Lei 6.041/2010. A norma estabelece carga tributária líquida entre 4,5 e 10% sobre o valor de mercadorias oriundas de outras unidades da federação.

A ação contesta o artigo 1º da lei estadual, pelo fato de criar um novo imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, em desconformidade com o tipo constitucional do tributo. De acordo com o diretório, o ato impugnado ofende decisões proferidas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1600, 3389 e 3673 e no Recurso Extraordinário 596983.

O partido alegou que a Lei 6.041/2010 ofende diretamente o princípio da não-discriminação estabelecido pela Constituição Federal, art. 152: “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.

Para o diretório, a medida da Assembleia Legislativa e do governo estadual pretende economizar reservas para recompor caixa, pois afirmam que o crescimento das compras online merece ser tributado, devido à redução na arrecadação estadual.

Diante dos fatos, o diretório do PSDB no Piauí pede a concessão da medida liminar para que seja impedida a cobrança do novo imposto. No mérito, pede a confirmação da liminar

Reconhecida repercussão geral em exigibilidade de PIS e Cofins para instituições financeiras


A exigibilidade do PIS [Programa de Integração Social] e da COFINS [Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social] para as instituições financeiras é mais um tema que teve a repercussão geral reconhecida pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.


O caso, debatido no Recurso Extraordinário (RE) 609096, representa os recursos interpostos pela União e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão que entendeu que determinadas receitas das instituições financeiras não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS.


O MPF alegou ofensa aos artigos 97 e 195, inciso I, da Constituição Federal, bem como ao artigo 72, do ADCT, ao argumento de que é constitucional a exigibilidade da COFINS e da contribuição ao PIS sobre as receitas das instituições financeiras.



O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso, entendeu que a controvérsia possui repercussão geral. Afirmou haver relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a análise dessa questão norteará o julgamento de inúmeros processos similares, que tramitam no Supremo e nos demais tribunais brasileiros.



Além disso, considerou a repercussão econômica “porquanto a solução da questão em exame poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento das referidas instituições, bem como no da Seguridade Social e no do PIS”. A votação foi unânime, por meio do sistema Plenário Virtual.