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sexta-feira, 29 de abril de 2011

QUESTÕES ENADE - DIREITO TRIBUTÁRIO


QUESTÕES ENADE 2011





1 - “Os elementos que o Estado deve ter em mente ao determinar o valor da taxa a ser cobrada do contribuinte (...) devem resultar da intensidade e extensão da atividade estatal, porém nunca de uma qualidade inerente ao interessado ou ao objeto sobre o qual o tributo recai.” ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. Ed. Leud. Com base no texto, é CORRETO afirmar que

a) a taxa não se submete ao princípio do não confisco, sendo ilimitada a atuação estatal em prol do cidadão.
b) o princípio da capacidade contributiva impede a cobrança da taxa quando esta atinge o mínimo existencial.
c) a taxa pode estar graduada com a capacidade contributiva dos sujeitos.
d) a cobrança da taxa não se vincula ao princípio de justiça fiscal, visto que todos pagam o mesmo pelo serviço.
e) a arrecadação da taxa está vinculada às necessidades financeiras do Estado, ou seja, à sua necessidade de caixa.


2 - Entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, e que preencha os requisitos para a fruição de imunidade tributária está sujeita:

a) Às taxas, contribuições de melhoria e à contribuição de seguridade social.
b) Aos impostos sobre o patrimônio, às taxas e à contribuição social.
c) As taxas e à contribuição de melhoria.
d) As taxas e à contribuição de seguridade social.
e) A contribuição de melhoria e à de seguridade social.

3 - Assinale a opção correta:
a) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável por sucessão pelos tributos cujos fatos geradores ocorreram a partir da data do ato, e as pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, são responsáveis e exclusivas pelos tributos devidos até essa data
b) Na liquidação de uma sociedade em nome coletivo, há responsabilidade dos sócios gerentes pelas dívidas relativas a seus atos, mas esta é limitada à proporção de sua participação no capital social
c) A responsabilidade do agente, por infrações, depende da existência do elemento subjetivo “dolo ou culpa”, salvo disposição de lei contrário
d) Segundo decorre do CTN, a lei não pode atribuir de modo implícito a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, nem a quem seja desvinculado do fato gerador da respectiva obrigação
e) O dispositivo na seção de responsabilidade dos sucessores, no CTN, restringe-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, não se aplicando aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, ainda que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data

4 - Os princípios constitucionais tributários visam, precipuamente, limitar o poder dos entes tributantes. Eventuais exceções a tais princípios são previstas pela própria Constituição. Relativamente aos princípios informativos da tributação estabelecidos expressamente pela Constituição, julgue os itens abaixo:
a) O Poder Executivo dispõe da faculdade de alterar as alíquotas e as bases de cálculo dos impostos de importação, de exportação, sobre produtos industrializados e sobre operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativos a títulos e valores mobiliários
b) Em face do princípio da irretroatividade da lei tributária, a lei não poderá incidir sobre o fato pretérito, quando tenha instituído ou aumentado o tributo, bem como quando tenha reduzido ou dispensado o pagamento de tributo
c) Não estão sujeitos ao princípio da anterioridade da lei tributária os impostos de importação e de exportação, sobre produtos industrializados e sobre operações de crédito, câmbio, seguro e operações com títulos e valores mobiliários, assim como os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais
d) Os impostos reais assim como os pessoais, devem ser informados pelo princípio da capacidade contributiva
e) De acordo com o princípio da liberdade de tráfego, é vedada a instituição de tributos que acarretem em limitação ao tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou de bens, restando excluído de tal princípio o tráfego internacional

5 - Nos Estados federais, afigura-se como um dos principais e mais complexos problemas o relativo à participação de competências entre as suas entidades autônomas. Acerca da discriminação constitucional de rendas no Brasil, julgue os itens seguintes:
a) A Constituição adota sistema misto de repartição rígida das competências tributárias entre os entes políticos e participação de todos eles no produto de arrecadação alheia
b) Diferentemente da capacidade tributária ativa que é passível de delegação, a competência tributária é absolutamente indelegável
c) Na iminência ou no caso de guerra externa, a União poderá instituir, por meio de medida provisória, impostos pertencentes à competência dos outros entes políticos
d) Somente a União dispõe da denominada competência residual, que consiste na faculdade de instituir tributo cujo titular da competência originária deixou de exercê-la sem razão plausível
e) São de competência comum as taxas e as contribuições de melhorias, considerando que tais tributos são instituíveis por todos os entes políticos, independentemente da competência estatal para o exercício das atividades que constituem os respectivos fatos geradores

6 - Considerando que a Lei n° 8.906/94 determina que OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços, e que essa mesma lei determina que compete à OAB fica e cobrar de seus inscritos contribuições, preços de serviços e multas, julgue os itens a seguir:
a) Como a CF determina que ninguém poderá ser compelido associar-se ou a permanecer associado a qualquer entidade, será incorreto afirmar que tem caráter tributário a contribuição anual que a OAB cobra de seus inscritos com base na referida lei, pois não se trata de prestação pecuniária compulsória, à medida que ela somente pode ser cobrada de pessoas que espontaneamente decidiram filiar-se à OAB
b) Embora a mencionada lei disponha que a OAB goza de imunidade tributária, é correto afirmar que leis federais não podem criar imunidade tributária e que leis ordinárias federais não podem criar isenção relativamente a tributos estaduais e municipais
c) Se a União decidisse duplicar uma determinada rodovia federal e fosse comprovado que essa obra, se realizada, acarretaria aumento do preço venal dos imóveis localizados às margens para arrecadar o dinheiro necessário para que a obra viesse a ser realizada, sendo que este tributo deveria ser instituído por lei complementar e poderia ter como sujeito passivo titular de direito real de usufruto do imóvel cujo valor venal viesse a sofrer incremento em virtude da realização da obra
d) Considere a seguinte situação hipotética:
Recentemente descobriu-se que a vacina contra hidrofobia canina utilizada no país nos últimos dez anos era ineficiente em relação à nova variedade do vírus da raiva e, para evitar a disseminação da doença, lei federal determinou no dia 14.7.02, todos os donos de cachorros deverão levar seus animais a um posto de vacinação para que seja aplicada uma vacina que os proteja contra o novo vírus. Alem disso, a lei estabeleceu que os proprietários de cachorros deverão pagar R$ 3,50 pela aplicação de cada dose da vacina utilizada em seus animais
Nesse caso, diversamente do deve de levar os cães para serem vacinados, a obrigação de pagar pela aplicação de vacina teria caráter tributário, constituindo uma taxa
e) Ao estabelecer as regras de divisão de competências legislativas entre os entes que compõem a federação, a CF determina que cabe à União a competência legislativa residual, inclusive a competência residual em matéria tributária, pois somente a União é competente para estabelecer impostos não definidos no próprio texto constitucional


7) Devido à crise de energia, a lei federal editada em janeiro de 2002 estabeleceu, pelo prazo de cinco anos, isenção de impostos sobre produtos industrializados (IPI) para as indústrias que se dedicassem à produção de equipamentos que transformassem energias solar e eólica em energia elétrica. . Inspirando-se nessa lei, o Estado de Pernambuco concedeu isenção de ICMS às operações de circulação dos equipamentos abrangidos pela referida lei federal, desde que produzidos em estabelecimentos industriais situados naquele Estado, sendo que foi mantida a tributação de operações de mesma natureza quando os equipamentos forem produzidos para o Estado
Em face dessa situação hipotética e relativamente à obrigação tributária, julgue os itens subseqüentes
a) O estabelecimento da referida isenção do IPI não poderia ter sido feito mediante decreto do Presidente da República
b) Lei federal editada em 2003, que determinasse revogação imediata da referida isenção do IPI seria inválida, porém não seria inconstitucional
c) É inconstitucional a referida isenção do ICMS concedida por Pernambuco
d) Enquanto o direito civil há presunção relativa no sentido de que as dívidas são portáveis (portables), pois cabe ao sujeito passivo da obrigação tributária promover o pagamento no domicílio do credor
e) Se a legislação federal que regula o IPI estabelecesse para alimentos industrializados uma alíquota média de dez por cento e não determinasse incidência do imposto sobre bebidas alcoólicas destinadas à exportação, essa situação violaria a disposição constitucional que determina que a alíquota do IPI deve ser proporcional à essencialidade do produto tributado e, portanto, seria correto qualificar essa situação como uma omissão inconstitucional que poderia ser impugnada mediante ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ajuizada perante o STF


8) Takano é proprietário da chácara Nihon, onde reside com sua família e tem uma produção média de hortaliças. Seu imóvel situa-se na área rural do município de Utopia. Acerca dessa Situação hipotética, julgue os itens abaixo:
a) A obrigação tributária relativa ao Imposto Territorial Rural (ITR) incidente sobre a propriedade de chácara Nihon pode ser caracterizada como uma obrigação real, porque o ITR é um imposto real, dado que seu fato gerador é a propriedade de um terreno, que é um direito real
b) Apesar de o ITR ser um tributo federal, cabe à Utopia metade do produto da arrecadação do ITR relativo a imóveis situados no município
c) A legislação tributária estabelece hipoteca legal dos bens imóveis como forma de garantir o pagamento dos créditos tributários que tenham como fato gerador a propriedade desses bens e, portanto, a chácara de Takano pode ser penhorada em processo judicial no qual seja discutido crédito tributário incidente sobre a propriedade desse imóvel
d) Os lençóis freáticos fazem parte do patrimônio dominical da União e, portanto, apenas a União poderia instituir e cobrar de Takano tributo pela utilização da água do lençol freático localizado de sua propriedade, sendo que o tributo estabelecido com esta finalidade teria caráter de taxa, mesmo que instituído mediante lei que o chamasse de imposto
e) Se, devido a mudança da legislação municipal e estadual, a propriedade da chácara Nihon viesse a ser submeter às hipóteses de incidência tanto do ITR como o IPTU, o Estado não poderia exigir de Takano o pagamento de ambos os tributos, pois, nesse caso, apenas de ITR e o IPTU terem diferentes bases de cálculo e serem devidos a entes federados diversos, o ordenamento jurídico brasileiro vedaria a britributação





Gabarito ENADE

GABARITO ENADE 2011

1 B
2 C
3 D
4 FFFVV
5 FVVFF
6 FVFVV
7 VFVFF
8 VVVVV

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DISCRICIONARIEDADE

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ADI 2213 MC / DF - DISTRITO FEDERAL

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

Julgamento: 04/04/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno





Publicação



DJ 23-04-2004 PP-00007 EMENT VOL-02148-02 PP-00296Parte(s)



REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT

ADVDOS. : MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROS

REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA

AGRICULTURA - CONTAG

ADVDOS. : IVANECK PEREZ ALVES E OUTROS

REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICAEmenta



E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO DO ABUSO PRESIDENCIAL NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DA URGÊNCIA E DA RELEVÂNCIA (CF, ART. 62, CAPUT) - REFORMA AGRÁRIA - NECESSIDADE DE SUA IMPLEMENTAÇÃO - INVASÃO DE IMÓVEIS RURAIS PRIVADOS E DE PRÉDIOS PÚBLICOS - INADMISSIBILIDADE - ILICITUDE DO ESBULHO POSSESSÓRIO - LEGITIMIDADE DA REAÇÃO ESTATAL AOS ATOS DE VIOLAÇÃO POSSESSÓRIA - RECONHECIMENTO, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, DA VALIDADE CONSTITUCIONAL DA MP Nº 2.027-38/2000, REEDITADA, PELA ÚLTIMA VEZ, COMO MP Nº 2.183-56/2001 - INOCORRÊNCIA DE NOVA HIPÓTESE DE INEXPROPRIABILIDADE DE IMÓVEIS RURAIS - MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE DESTINA, TÃO-SOMENTE, A INIBIR PRÁTICAS DE TRANSGRESSÃO À AUTORIDADE DAS LEIS E À INTEGRIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA QUANTO A UMA DAS NORMAS EM EXAME - INVIABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - CONSEQÜENTE INCOGNOSCIBILIDADE PARCIAL DA AÇÃO DIRETA - PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, INDEFERIDO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS (URGÊNCIA E RELEVÂNCIA) QUE CONDICIONAM A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. - A edição de medidas provisórias, pelo Presidente da República, para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF, art. 62, "caput"). - Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária do Presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo Chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela Constituição da República. Doutrina. Precedentes. - A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apóia-se na necessidade de impedir que o Presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais. UTILIZAÇÃO ABUSIVA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS - INADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. - A crescente apropriação institucional do poder de legislar, por parte dos sucessivos Presidentes da República, tem despertado graves preocupações de ordem jurídica, em razão do fato de a utilização excessiva das medidas provisórias causar profundas distorções que se projetam no plano das relações políticas entre os Poderes Executivo e Legislativo. - Nada pode justificar a utilização abusiva de medidas provisórias, sob pena de o Executivo - quando ausentes razões constitucionais de urgência, necessidade e relevância material -, investir-se, ilegitimamente, na mais relevante função institucional que pertence ao Congresso Nacional, vindo a converter-se, no âmbito da comunidade estatal, em instância hegemônica de poder, afetando, desse modo, com grave prejuízo para o regime das liberdades públicas e sérios reflexos sobre o sistema de "checks and balances", a relação de equilíbrio que necessariamente deve existir entre os Poderes da República. - Cabe, ao Poder Judiciário, no desempenho das funções que lhe são inerentes, impedir que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar medida provisória culmine por introduzir, no processo institucional brasileiro, em matéria legislativa, verdadeiro cesarismo governamental, provocando, assim, graves distorções no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio constitucional da separação de poderes. - Configuração, na espécie, dos pressupostos constitucionais legitimadores das medidas provisórias ora impugnadas. Conseqüente reconhecimento da constitucionalidade formal dos atos presidenciais em questão. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FUNDIÁRIA - O CARÁTER RELATIVO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - IMPORTÂNCIA DO PROCESSO DE REFORMA AGRÁRIA - NECESSIDADE DE NEUTRALIZAR O ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO CONTRA BENS PÚBLICOS E CONTRA A PROPRIEDADE PRIVADA - A PRIMAZIA DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. - O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. - O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. A desapropriação, nesse contexto - enquanto sanção constitucional imponível ao descumprimento da função social da propriedade - reflete importante instrumento destinado a dar conseqüência aos compromissos assumidos pelo Estado na ordem econômica e social. - Incumbe, ao proprietário da terra, o dever jurídico- -social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função social que condiciona o exercício do direito de propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação (1) de favorecer o bem-estar dos que na terra labutam; (2) de manter níveis satisfatórios de produtividade; (3) de assegurar a conservação dos recursos naturais; e (4) de observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade. O ESBULHO POSSESSÓRIO - MESMO TRATANDO-SE DE PROPRIEDADES ALEGADAMENTE IMPRODUTIVAS - CONSTITUI ATO REVESTIDO DE ILICITUDE JURÍDICA. - Revela-se contrária ao Direito, porque constitui atividade à margem da lei, sem qualquer vinculação ao sistema jurídico, a conduta daqueles que - particulares, movimentos ou organizações sociais - visam, pelo emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de prédios públicos e de imóveis rurais, a constranger, de modo autoritário, o Poder Público a promover ações expropriatórias, para efeito de execução do programa de reforma agrária. - O processo de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos de violação possessória, ainda que se cuide de imóveis alegadamente improdutivos, notadamente porque a Constituição da República - ao amparar o proprietário com a cláusula de garantia do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) - proclama que "ninguém será privado (...) de seus bens, sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV). - O respeito à lei e à autoridade da Constituição da República representa condição indispensável e necessária ao exercício da liberdade e à prática responsável da cidadania, nada podendo legitimar a ruptura da ordem jurídica, quer por atuação de movimentos sociais (qualquer que seja o perfil ideológico que ostentem), quer por iniciativa do Estado, ainda que se trate da efetivação da reforma agrária, pois, mesmo esta, depende, para viabilizar-se constitucionalmente, da necessária observância dos princípios e diretrizes que estruturam o ordenamento positivo nacional. - O esbulho possessório, além de qualificar-se como ilícito civil, também pode configurar situação revestida de tipicidade penal, caracterizando-se, desse modo, como ato criminoso (CP, art. 161, § 1º, II; Lei nº 4.947/66, art. 20). - Os atos configuradores de violação possessória, além de instaurarem situações impregnadas de inegável ilicitude civil e penal, traduzem hipóteses caracterizadoras de força maior, aptas, quando concretamente ocorrentes, a infirmar a própria eficácia da declaração expropriatória. Precedentes. O RESPEITO À LEI E A POSSIBILIDADE DE ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO (ATÉ MESMO PARA CONTESTAR A VALIDADE JURÍDICA DA PRÓPRIA LEI) CONSTITUEM VALORES ESSENCIAIS E NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA ORDEM DEMOCRÁTICA. - A necessidade de respeito ao império da lei e a possibilidade de invocação da tutela jurisdicional do Estado - que constituem valores essenciais em uma sociedade democrática, estruturada sob a égide do princípio da liberdade - devem representar o sopro inspirador da harmonia social, além de significar um veto permanente a qualquer tipo de comportamento cuja motivação derive do intuito deliberado de praticar gestos inaceitáveis de violência e de ilicitude, como os atos de invasão da propriedade alheia e de desrespeito à autoridade das leis da República. RECONHECIMENTO, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MP Nº 2.027-38/2000, REEDITADA, PELA ÚLTIMA VEZ, COMO MP Nº 2.183-56/2001. - Não é lícito ao Estado aceitar, passivamente, a imposição, por qualquer entidade ou movimento social organizado, de uma agenda político-social, quando caracterizada por práticas ilegítimas de invasão de propriedades rurais, em desafio inaceitável à integridade e à autoridade da ordem jurídica. - O Supremo Tribunal Federal não pode validar comportamentos ilícitos. Não deve chancelar, jurisdicionalmente, agressões inconstitucionais ao direito de propriedade e à posse de terceiros. Não pode considerar, nem deve reconhecer, por isso mesmo, invasões ilegais da propriedade alheia ou atos de esbulho possessório como instrumentos de legitimação da expropriação estatal de bens particulares, cuja submissão, a qualquer programa de reforma agrária, supõe, para regularmente efetivar-se, o estrito cumprimento das formas e dos requisitos previstos nas leis e na Constituição da República. - As prescrições constantes da MP 2.027-38/2000, reeditada, pela última vez, como MP nº 2.183-56/2001, precisamente porque têm por finalidade neutralizar abusos e atos de violação possessória, praticados contra proprietários de imóveis rurais, não se mostram eivadas de inconstitucionalidade (ao menos em juízo de estrita delibação), pois visam, em última análise, a resguardar a integridade de valores protegidos pela própria Constituição da República. O sistema constitucional não tolera a prática de atos, que, concretizadores de invasões fundiárias, culminam por gerar - considerada a própria ilicitude dessa conduta - grave situação de insegurança jurídica, de intranqüilidade social e de instabilidade da ordem pública. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DEVER PROCESSUAL DE FUNDAMENTAR A IMPUGNAÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua atividade jurisdicional, não está condicionado às razões de ordem jurídica invocadas como suporte da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação direta. Tal circunstância, no entanto, não suprime, à parte, o dever processual de motivar o pedido e de identificar, na Constituição, em obséquio ao princípio da especificação das normas, os dispositivos alegadamente violados pelo ato normativo que pretende impugnar. Impõe-se, ao autor, no processo de controle concentrado de constitucionalidade, sob pena de não conhecimento (total ou parcial) da ação direta, indicar as normas de referência - que, inscritas na Constituição da República, revestem-se, por isso mesmo, de parametricidade -, em ordem a viabilizar a aferição da conformidade vertical dos atos normativos infraconstitucionais. Precedentes (RTJ 179/35-37, v.g.).



Decisão



Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do  adiantado da hora. Plenário, 10.5.2001. Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 24.5.2001. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a liminar sob o ângulo do vício formal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em seguida, foi suspensa a conclusão do julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade quanto ao vício material. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo requerente, o Dr. Luiz Eduardo Greenhalgh, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Gilmar Ferreira Mendes, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, Vice-Procurador-Geral da República. Plenário, 06.9.2001. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a liminar sob o ângulo do vício formal. Votou o Presidente. Também por unanimidade, rejeitou a preliminar de não-conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade quanto aos § § 8º e 9º do artigo 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, com a redação decorrente da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, o Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada quanto à cabeça do artigo 95-A da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação imprimida pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001. Votou o Presidente. O Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar quanto ao parágrafo único do citado artigo 95-A, vencido o Presidente. O Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar quanto ao § 6º do artigo 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, considerada a redação imprimida pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Presidente, e, em menor extensão, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, nos termos dos votos proferidos. O Tribunal, por maioria de votos, indeferiu a liminar quanto aos § § 8º e 9º do artigo 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, com a redação imprimida pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, vencidos, o Presidente, e, em menor extensão, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que excluía, no § 8º, a expressão "a qualquer título". Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 04.04.2002.