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segunda-feira, 30 de maio de 2011

TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ISENÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 111/2011 - TEMPLOS DE QUALQUER CULTO - ISENÇÃO/IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - SOMENTE RECEITAS PRÓPRIAS



Número da Soluçaõ: 111

Data da Solução: 27/05/2011



Solução de Consulta nº 111, de 28 de abril de 2011



Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep



TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ISENÇÃO.



O templo de qualquer culto, que preencher as condições e requisitos previstos no art. 15 da Lei Nº 9.532, de 1997, para o gozo de isenção do IRPJ e CSLL, é contribuinte do PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento).



Dispositivos Legais: Medida Provisória Nº 2.158-35, de 24/08/2001, art. 13, inciso IV e Instrução Normativa SRF Nº 247, de 21/11/2002, arts. 9º e 47.



Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins



TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ISENÇÃO.



As receitas das atividades próprias dos templos de qualquer culto, que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídos e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, estão isentas da Cofins, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do IRPJ e da CSLL. Consideram-se receitas das atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como doações e contribuições de seus fiéis, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários. Essa isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, como as receitas auferidas com aluguéis de imóveis e os rendimentos de aplicações financeiras.



Dispositivos Legais: Lei Nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória Nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei Nº 10.833, art. 1º, § 3º, I, Instrução Normativa SRF Nº 247, de 2002, art. 47, § 2º.



Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF



Entidades Imunes. Dispensa de retenção.



Quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune, fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. Referida dispensa se aplica exclusivamente aos rendimentos decorrentes de recursos que aguardam destinação específica.



Dispositivos Legais: Art. 150, VI, "b" e § 4º da Constituição Federal; art. 71 da Lei Nº 8.981, de 20.01.1995, (alterado pelo art. 1º da Lei Nº 9.065, de 20.06.1995); art. 57, da Instrução Normativa RFB Nº 1.002, de 05.04.2010.



SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO



Chefe

INFORMATIVO 473 DO STJ

PRECATÓRIO. SEQUESTRO. VERBAS PÚBLICAS.





Na espécie, o impetrante, diante do não pagamento de crédito parcelado e regularmente processado por precatório, requereu o sequestro de verbas públicas para a quitação da dívida. Diante do indeferimento do pedido, o recorrente impetrou MS, que foi denegado por ausência de direito líquido e certo. No presente recurso, o recorrente sustenta ser o caso de sequestro por a hipótese versar omissão orçamentária, amoldando-se, por isso, ao art. 78, § 4º, do ADCT (incluído pela EC n. 30/2000). No entanto, o art. 97 do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009) inaugurou diretrizes para a quitação do passivo judicial dos entes federados, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios. É que, por força do § 15 do supracitado artigo, os precatórios parcelados na forma do art. 78 daquele mesmo dispositivo e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório. E, uma vez no regime especial, o ente federado deverá saldar a dívida representada no precatório por meio de depósitos mensais, conforme dispõe o § 2º do art. 97 do ADCT. A garantia do sequestro de rendas públicas foi mantida, mas apenas nos casos de preterição do direito de preferência e de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito (§ 6º do art. 100 da CF/1988 e § 10, I, do art. 97 do ADCT). Além disso, o art. 97 do ADCT, ao delinear o seu espectro de incidência, deixa evidenciado que os precatórios vencidos e não pagos ou pagos parcialmente na data da edição da EC n. 62/2009 estão incluídos na nova sistemática. Também, o § 13 do referido artigo excetua regra do sequestro caso a entidade devedora tenha aderido ao regime especial e “rolado” a dívida, criando novo prazo para o pagamento, apenas legitimando-a se houver o descumprimento desse prazo. No caso em análise, a entidade devedora optou pelo regime especial de pagamento, impossibilitando a decretação do sequestro de rendas públicas fulcrado no § 6º do art. 100 da CF/1988. Com essas, entre outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: RMS 32.806-SP, DJe 3/3/2011. RMS 32.592-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/5/2011.

CONCURSO PÚBLICO. MS. DECADÊNCIA. TERMO A QUO.





A Turma negou provimento ao recurso especial por entender que, no caso dos autos, o prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança (MS) apenas se iniciou com o ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público, não com a publicação do edital. Na espécie, o impetrante, ora recorrido, foi excluído do certame por não ter apresentado o diploma de nível superior após sua aprovação nas provas de conhecimentos específicos, mas antes das demais fases, como previa o instrumento convocatório. Para o Min. Relator, no momento em que o edital foi publicado, a exigência ainda não feria o direito líquido e certo do candidato, pois ele apenas detinha a mera expectativa de ser aprovado. Com a aprovação, a regra editalícia passou a ser-lhe aplicável, surgindo seu interesse de agir no momento em que o ato coator (eliminação) efetivou-se. Ressaltou, ademais, a jurisprudência consolidada na Súm. n. 266-STJ, a qual dispõe que o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo devem ser exigidos na posse. Precedentes citados: RMS 22.785-SP, DJ 17/12/2007; AgRg no Ag 1.318.406-MS, DJe 1º/12/2010; RMS 23.604-MT, DJe 2/6/2008, e REsp 588.017-DF, DJ 7/6/2004. REsp 1.230.048-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/5/2011.









MEDIDA CAUTELAR FISCAL. TERCEIROS.





A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, asseverou que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.397/1992 autoriza o requerimento da medida cautelar fiscal para tornar indisponível o patrimônio de terceiro, desde que ele tenha adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação do crédito pretendido. Para o Min. Relator, essas condições podem ser visualizadas em duas hipóteses, a saber: fraude à execução tributária nos termos do art. 185 do CTN com a nova redação dada pela LC n. 118/2005 e fraude contra credores, desde que, nesse último caso, a cautelar esteja atrelada a uma ação pauliana ou revocatória – ajuizada no prazo do art. 11 da Lei n. 8.397/1992 – que declare o vício do negócio jurídico. REsp 962.023-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/5/2011.


DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. BIS IN IDEM.





In casu, trata-se de dois recursos especiais em que os recorrentes, entre outras alegações, sustentam violação do art. 36, caput e parágrafos, da Lei n. 9.985/2000, isso porque, uma vez acordada a devida compensação ambiental, a condenação à indenização por danos ambientais pelo mesmo fato geraria a ocorrência de bis in idem. Portanto, a questão cinge-se à possibilidade de cumular a indenização com a compensação. A Turma, entre outras considerações, consignou que a compensação tem conteúdo reparatório, em que o empreendedor destina parte considerável de seus esforços às ações que sirvam para contrabalançar o uso dos recursos naturais indispensáveis à realização do empreendimento previsto no estudo de impacto ambiental e devidamente autorizado pelo órgão competente. Observou-se que o montante da compensação deve ater-se àqueles danos inevitáveis e imprescindíveis ao empreendimento constante do EIA-RIMA, não se incluindo os danos não previstos e os que possam ser objeto de medidas mitigadoras ou preventivas. Por outro lado, a indenização por dano ambiental tem assento no art. 225, § 3º, da CF/1988, que cuida da hipótese de dano já ocorrido, em que o autor terá a obrigação de repará-lo ou indenizar a coletividade. E não há como incluir nesse contexto aquele dano que foi previsto e autorizado pelos órgãos ambientais já devidamente compensado. Desse modo, os dois institutos têm natureza distinta, não havendo bis in idem na cobrança de indenização desde que nela não se inclua a compensação anteriormente realizada ainda na fase de implantação do projeto. Registrou-se, ademais, que a indenização fixada na hipótese já se justificaria pela existência dos danos ambientais gerados pela obra que não foram contemplados por medidas que os minorassem ou evitassem. Ressaltou-se, ainda, que o simples fato de o governo do ente federado, um dos recorrentes, gravar determinado espaço como área de conservação ambiental não lhe permite degradar como melhor lhe aprouver outra extensão da mesma unidade sem observar os princípios estabelecidos na Carta da República. Diante disso, negou-se provimento a ambos os recursos. REsp 896.863-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/5/2011.









CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. MS. DECADÊNCIA.





Trata-se de REsp em que se discute o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança (MS) nas hipóteses em que o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital não é nomeado no prazo de validade do concurso. A Turma reiterou que, nos casos em que o candidato aprovado em concurso público não foi nomeado, o prazo decadencial de 120 dias para impetrar o MS inicia-se com o término da validade do certame. Assim, não há, na hipótese, violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, visto que o MS foi impetrado três dias após a expiração da validade do concurso. Quanto à alegação de inexistência de direito líquido e certo de aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, consignou-se que o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional – violação do art. 1º da CF/1988 –, que não foi atacada por recurso extraordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso especial consoante a Súm. n. 126-STJ. Precedentes citados: AgRg no RMS 21.764-ES, DJe 3/11/2009; AgRg no RMS 21.165-MG, DJe 8/9/2008; REsp 948.471-SC, DJ 20/9/2007; EDcl nos EDcl no REsp 848.739-DF, DJe 29/10/2009, e AgRg no REsp 630.974-RS, DJ 28/3/2005. REsp 1.200.622-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/5/2011.

OCUPAÇÃO. TERRA PÚBLICA. RETENÇÃO. BENFEITORIAS.





A jurisprudência do STJ diz não ser possível a posse de bem público, pois sua ocupação irregular (ausente de aquiescência do titular do domínio) representa mera detenção de natureza precária. Consoante precedente da Corte Especial, são bens públicos os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), empresa pública em que figura a União como coproprietária (Lei n. 5.861/1972) e que tem a gestão das terras públicas no DF, possuindo personalidade jurídica distinta desse ente federado. Sendo assim, na ação reivindicatória ajuizada por ela, não há falar em direito de retenção de benfeitorias (art. 516 do CC/1916 e art. 1.219 do CC/2002), que pressupõe a existência de posse. Por fim, ressalte-se que a Turma, conforme o art. 9º, § 2º, I, do RISTJ, é competente para julgar o especial. Precedentes citados do STF: RE 28.481-MG, DJ 10/5/1956; do STJ: REsp 695.928-DF, DJ 21/3/2005; REsp 489.732-DF, DJ 13/6/2005; REsp 699.374-DF, DJ 18/6/2007; REsp 146.367-DF, DJ 14/3/2005; AgRg no Ag 1.160.658-RJ, DJe 21/5/2010; AgRg no Ag 1.343.787-RJ, DJe 16/3/2011; REsp 788.057-DF, DJ 23/10/2006; AgRg no Ag 1.074.093-DF, DJe 2/6/2009; REsp 1.194.487-RJ, DJe 25/10/2010; REsp 341.395-DF, DJ 9/9/2002; REsp 850.970-DF, DJe 11/3/2011, e REsp 111.670-PE, DJ 2/5/2000. REsp 841.905-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/5/2011.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.





Na impetração, foi requerida a alteração da capitulação legal atribuída na denúncia, o que é inviável no habeas corpus, uma vez que exige o revolvimento do conjunto fático-probatório. No caso, a acusação descreve fato criminoso com todas as circunstâncias, satisfazendo os requisitos do art. 77 do CPPM. De acordo com a peça acusatória, os fatos revelam indícios suficientes para justificar apuração mais aprofundada do caso. Mesmo que a capitulação esteja equivocada, como alegam os impetrantes, o que somente será verificado na instrução criminal, a defesa deve combater os fatos indicados na denúncia e não a estrita capitulação legal, não havendo assim qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Quanto ao princípio da insignificância, a Turma entendeu não ser possível sua aplicação aos crimes praticados contra a Administração, pois se deve resguardar a moral administrativa. Embora o crime seja militar, em última análise, foi praticado contra a Administração Pública. Precedentes citados: HC 154.433-MG, DJe 20/9/2010, e HC 167.915-MT, DJe 13/9/2010. HC 147.542-GO, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/5/2011.



Governo corrige erro em decreto ao restabelecer IOF sobre CDB




SÃO PAULO - Ao voltar a cobrar o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de renda fixa privada inferiores a 30 dias, o governo corrige um erro que cometeu em um decreto anterior - o de número 7.412, publicado em 30 de dezembro do ano passado - que reduzia a zero a tributação sobre todas operações desse tipo. Na época, a intenção era estimular o mercado secundário de debêntures e letras financeiras, mas como a redação foi muito abrangente, acabou eliminando o tributo também em outros títulos privados, como os Certificados de Depósito Bancário (CDB). Vários bancos consultaram, na ocasião, os escritórios de advocacia para saber se realmente poderiam deixar de recolher o IOF sobre essas operações. Todos estranharam porque desde a década passada o governo usa o IOF regressivo sobre operações de curto prazo para evitar a especulação, como ocorria na época de inflação alta no overnight, operações de curtíssimo prazo que garantiam rendimentos diários. A orientação dos advogados foi que sim, o IOF estava eliminado, embora logo depois a Receita Federal tenha informado que não era essa a intenção do decreto. Para o mercado, o Fisco avisou que faria a correção futuramente. Levou cinco meses. A demora em corrigir o texto e a falta de explicação sobre o motivo da mudança durante a entrevista para jornalistas realizada hoje em Brasília chegou a criar rumores no mercado, mas tudo não passa de uma correção em um decreto mal escrito. "O governo corrigiu uma falha de redação, tanto que deixou claro agora quais as operações não pagarão o tributo", diz Paulo Vaz, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. Na redação do decreto 7.487 publicado hoje, foi feita exceção para o caso das aplicações de curto prazo (até 30 dias) em debêntures, letras financeiras e certificados de recebíveis imobiliários (CRI). A alíquota do IOF era já zero e permanecerá zero para aplicação em certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), letras do crédito do agronegócio (LCA) e certificados de recebíveis do agronegócio (CRA). "Com isso, o resgate e revenda de CDB e outras operações em renda fixa privada, fora das exceções citadas, passam a ter incidência regressiva de 1% do IOF sobre o valor da aplicação resgatada, sendo que nas aplicações de um dia pagam no limite de 96% do rendimento obtido assim progressivamente até a alíquota chegar a zero no 30º dia", explica Vaz. O decreto de hoje também deixa claro que as operações de resgate ou cessão de CDBs realizadas desde o início do ano não estão sujeitas ao IOF, segundo o advogado Flavio Mifano, sócio do escritório Mattos Filho. "O texto diz que os efeitos das mudanças valem para as aplicações contratadas apenas a partir do primeiro dia após a publicação do decreto", afirma. Com relação à parte do decreto que mudou a forma de cobrança do IOF no crédito rotativo (cheque especial), Mifano considerou a medida positiva. Antes, os bancos precisavam recolher o tributo mesmo que não tivessem recebido do devedor. Com a alteração, o imposto será cobrado apenas em caso de renegociação ou liquidação total ou parcial da dívida. Para o advogado, o único ponto do decreto que trouxe dúvidas foi o que excluiu as administradoras de consórcios da alíquota zero do IOF em operações com títulos realizadas antes do prazo de 30 dias. "Como o texto não veio acompanhado de uma exposição de motivos, fica difícil saber qual foi a intenção do governo nesse caso", diz.



Fonte:

Agência Estado



Associação Paulista de Estudos Tributários, 26/5/2011 11:36:43