VOTE!! Meu blog concorre!!

terça-feira, 31 de maio de 2011

Responsabilidade Tributária

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.



7.1. Introdução



Segundo o art. 121 do Código Tributário Nacional existem duas espécies ou tipos de sujeito passivo da obrigação tributária principal (pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária): contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador e responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte (portanto, sem relação pessoal e direta com o fato gerador, mas de alguma forma vinculado a ele), sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Partindo das definições do Código Tributário Nacional, inclusive daquela estabelecida no art. 128, onde resta fixada a possibilidade da lei atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, além daquelas já consagradas no próprio Código Tributário Nacional, podemos construir a seguinte classificação quanto ao sujeito passivo da obrigação tributária principal, também conhecido como contribuinte "latu sensu".



7.2. Sujeito passivo ou contribuinte "latu sensu"

7.2.1. Contribuinte "strictu sensu": aquele que realiza ou tem proveito econômico com o fato gerador.





A realiza o fato gerador e A deve pagar o tributo



Podemos citar os seguintes exemplos: a) o comerciante que vende a mercadoria (ICMS); b) o proprietário de imóvel urbano ou rural (IPTU ou ITR) e c) o titular de disponibilidade econômica (salário, entre outros) (IR).



7.2.2. Responsável



7.2.2.1. Por transferência: aquele que recebe o dever de pagar o tributo antes atribuído ao contribuinte, o qual, por motivos diversos, não pode ou não deve satisfazer a prestação.





A realiza o fato gerador e A deve pagar o tributo,

mas se ocorrer o fato X, então B deve pagar o tributo



Temos, nos arts. 129 a 138 do Código Tributário Nacional, três conjuntos de casos de responsabilidade por transferência. São eles:



a) por sucessão. A responsabilidade abrange todas as dívidas fiscais que venham a ser apuradas em função dos fatos geradores ocorridos anteriormente à data da sucessão, independentemente da data em que ocorra a constituição do respectivo crédito tributário. Subdivide-se em:



a.1) imobiliária (art. 130 do Código Tributário Nacional): o adquirente é responsável pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou posse de bens imóveis, taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou contribuições de melhoria.

A responsabilidade não se caracteriza quando conste do título de transferência da propriedade a prova de quitação dos tributos.

Por outro lado, o arrematante (em hasta pública, ou seja, leilão público) não é responsável pelos tributos devidos pelo imóvel, subrogando-se sobre o respectivo preço. Em conseqüência, o arrematante recebe o imóvel livre e desembaraçado de qualquer dívida tributária.



a.2) empresarial (arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional): a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Entende-se por:

- Fusão: operação pela qual se unem duas ou mais sociedades existentes para formar uma sociedade nova, distinta das anteriores (antes: A e B; depois: C);

- Transformação: operação de mudança da natureza ou tipo societário (antes: A Ltda; depois: A S/A);

- Incorporação: operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra (antes: A e B; depois: A);

- Cisão: operação pela qual a empresa transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades (antes: A; depois: B e C). A doutrina entende que o Código Tributário Nacional aplica-se aos casos de fusão, figura surgida depois de sua edição.

Subsiste responsabilidade tributária nos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou firma individual.

Entende-se por:

- Razão social (ou firma social): uma das duas espécies do nome comercial (a outra é a denominação) devendo ser formada por uma combinação dos nomes ou prenomes dos sócios (Pereira, Gonçalves & Peixoto ou Pereira, Gonçalves & Cia);

- Firma individual (ou razão individual): nome comercial do comerciante individual formado com o nome pessoal do titular (José Pereira; J. Pereira ou J. Pereira Livros Técnicos).

A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade e b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Assim, na hipótese "b" em primeiro lugar deve ser cobrado o alienante e, se este não tiver como pagar, será cobrado o adquirente. Há, neste caso, um benefício de ordem.

Entende-se por:

- Fundo de comércio (ou estabelecimento comercial): complexo de bens corpóreos (mercadorias, instalações, equipamentos, imóveis) e incorpóreos (marcas, patentes, direitos, ponto) reunidos pelo comerciante para o desenvolvimento de sua atividade.



a.3) pessoal (art. 131 do Código Tributário Nacional): são pessoalmente responsáveis: a) o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; b) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação e c) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

No caso de falecimento, a situação deve ser analisada em duas etapas. A primeira, entre o falecimento (data de abertura da sucessão) e a data da partilha. A segunda, a partir da data da partilha.

Até a partilha ou a adjudicação, o espólio será o responsável pelo tributos devidos pelo falecido (de cujus) até a data de abertura da sucessão e o contribuinte "strictu sensu" das dívidas nascidas neste período.

A responsabilidade do espólio termina com a partilha, quando os sucessores e o cônjuge meeiro responderão, com as limitações consignadas em lei, pelos tributos devidos até esta data (da partilha). Depois da partilha, os sucessores e o cônjuge meeiro passam a ser contribuintes "strictu sensu" em relação aos novos bens de sua propriedade.

Entende-se por:

- Remição: o ato de alguém pagar um débito para resgatar um bem que se encontra gravado para responder por uma dívida. Não deve ser confundida com a remissão (perdão da dívida);

- "De cujus": falecido ou a pessoa que morreu;

- Sucessor a qualquer título: compreende os herdeiros ou qualquer pessoa beneficiada pelo inventário;

- Partilha: divisão ou repartição dos bens da herança;

- Adjudicação: ato judicial pelo qual a propriedade do bem gravado se transmite ao credor. O credor do espólio, no processo de inventário, pode requerer ao juiz em pagamento das dívidas vencidas e exigíveis a adjudicação de bens já resevados;

- Quinhão: porção da herança que cabe ao herdeiro;

- Legado: coisa determinada, atribuída a alguém, dito legatário, através de disposição testamentária;

- Meação: metade dos bens que compunham a sociedade conjugal que cabe ao cônjuge sobrevivente. A herança é a outra metade, que competia ao cônjuge falecido.

- Espólio: patrimônio de alguém depois da morte e antes de concluído o inventário ou arrolamento. É administrado pelo inventariante;

- Abertura da sucessão: coincide com o momento do falecimento.



b) de terceiros (art. 134 do Código Tributário Nacional): nos seguintes casos: a) os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; b) os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; c) os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; d) o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; e) o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; f) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício e g) os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

A responsabilidade tributária só ocorre nestes casos na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte e tendo o responsável agido ou se omitido nos atos relacionados com o nascimento das obrigações tributárias.

Assim, a responsabilidade solidária, referida nestes casos, deve ser entendida como "solidariedade subsidiária", onde o patrimônio do responsável somente é afetado depois (ou na falta/impossibilidade) do patrimônio do contribuinte.

Também deve ser registrado que este tipo de responsabilidade só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.



c) por infração (arts. 135 a 138 do Código Tributário Nacional): São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: a) as pessoas referidas no artigo 134 do Código Tributário Nacional; b) os mandatários, prepostos ou empregados e c) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Um dos casos mais comuns de responsabilidade tributária dos dirigentes das empresas fica configurado quando da desconstituição irregular (ou de fato) da sociedade.

A responsabilidade é pessoal ao agente: a) quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; b) quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar e c) quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: c.1) das pessoas referidas no art. 134 do Código Tributário Nacional, contra aquelas por quem respondem; c.2) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregados e c.3) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Salvo disposição de lei em contrário, as infrações da legislação tributária são objetivas, ou seja, independem da intenção dos agentes envolvidos. Sendo irrelevante a vontade, basta, para configuração da infração, a verificação da ocorrências dos fatos ilícitos previstos em lei.

Entende-se por:

- Dolo específico: a intenção ou vontade de obter um resultado criminoso da ação ou omissão patrocinada pelo agente.

A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

O art. 155-A, §1o. do Código Tributário Nacional, dispositivo introduzido pela Lei Complementar n. 104/2001, estabelece expressamente que "salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas". Assim, restam superadas as decisões judiciais que, erroneamente, determinavam a aplicação da denúncia espontânea aos casos de parcelamento, implicando na supressão das multas (moratórias ou punitivas).



7.2.2.2. Por substituição



a) "Para trás" (antecedente ou regressiva): aquele a quem a lei atribui o dever de pagar o tributo nascido de fato gerador JÁ praticado por outro. Exemplo típico ocorre quando o frigorífico recolhe o ICMS devido pelos vendedores de bois.

Nestes casos, aplicados nas cadeias de produção-circulação com redução do número de estabelecimentos, temos um diferimento (adiamento) do pagamento ou recolhimento do tributo.



b) "Para frente" (subseqüente): aquele a quem a lei atribui o dever de pagar o tributo que nascerá de fato gerador A SER praticado por outro (fato gerador presumido). Exemplo típico ocorre quando a distribuidora de bebidas recolhe o ICMS devido nas operações futuras de vendas aos consumidores finais.

Na "substituição tributária para frente", aplicada nas cadeias de produção-circulação com grande número de estabelecimento na ponta final (capilaridade), temos uma antecipação do pagamento ou recolhimento do tributo.





A realiza o fato gerador e B deve pagar o tributo



A chamada substituição tributária "para frente", fundada no princípio da praticidade da tributação, visando rapidez e segurança no controle e cobrança dos tributos devidos, foi consagrada na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 03/93 ao introduzir o parágrafo sétimo no art. 150.

O Supremo Tribunal Federal já atestou a constitucionalidade da sistemática em tela (RE 213.396). Por outro lado, o Tribunal Maior também decidiu pelo direito de restituição não só com a inocorrêncoa do fato gerador futuro, mas também nos casos de ocorrência da operação futura com valor inferior ao presumido (ADIMC 1.851).



________________________________________



Leitura complementar



Texto de Pesquisa sobre Responsabilidade dos Administradores



________________________________________



Jurisprudência



"O regime de substituição tributária, referente ao ICM, já se achava previsto no Decreto-Lei nº 406/68 (art. 128 do CTN e art. 6º, §§ 3º e 4º, do mencionado decreto-lei), normas recebidas pela Carta de 1988, não se podendo falar, nesse ponto, em omissão legislativa capaz de autorizar o exercício, pelos Estados, por meio do Convênio ICM nº 66/88, da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88. Essa circunstância, entretanto, não inviabiliza o instituto que, relativamente a veículos novos, foi instituído pela Lei paulista nº 6.374/89 (dispositivos indicados) e pelo Convênio ICMS nº 107/89, destinado não a suprir omissão legislativa, mas a atender à exigência prevista no art. 6º, § 4º, do referido Decreto-Lei nº 406/68, em face da diversidade de estados aos quais o referido regime foi estendido, no que concerne aos mencionados bens. A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador." RE 213.396-SP. STF. 1a. Turma. Maioria. Relator Ministro Ilmar Galvão. Julgado em 02.08.99.

"Plausibilidade da alegação de ofensa, pelo primeiro dispositivo impugnado, à norma do parágrafo 7º do art. 150 da Constituição Federal, o mesmo efeito não se verificando relativamente aos dispositivos do Regulamento alagoano, que se limitaram a instituir benefício fiscal condicionado, que o STF não pode transformar em incondicionado, como pretendido pelo Autor, sob pena de agir indevidamente como legislador positivo." ADIMC 1.851-AL. STF. Pleno. Unânime. Relator Ministro Ilmar Galvão. Julgado em 03.09.98.



________________________________________



Legislação



Constituição

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:

"§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."

(Art. 155) § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS), atenderá ao seguinte:

XII - cabe à lei complementar:

b) dispor sobre substituição tributária;



Código Tributário Nacional

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 28, de 14.11.1966)

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)



________________________________________



Exercícios



7.1. Laticínio Sertanejo Ltda foi incorporado por Laticínio Brasília S/A em 16/04/91. Posteriormente, o Fisco Federal levantou um crédito tributário da responsabilidade do Laticínio Sertanejo Ltda., anterior à data da incorporação. Esse crédito tributário



a. ( ) não mais pode ser cobrado

b. ( ) deve ser cobrado somente dos antigos sócios do Laticínio Sertanejo Ltda

c. ( ) deve ser cobrado somente em conjunto com os demais débitos tributários, inclusive estaduais e municipais, do Laticínio incorporado

d. ( ) deve ser cobrado, sem que haja, entretanto, imposição de qualquer penalidade

e. ( ) deve ser cobrado de Laticínio Brasília S/A



7.2. É pessoalmente responsável o



a. ( ) pai, pelos tributos devidos por seus filhos menores

b. ( ) adquirente, pelos tributos devidos em relação aos bens adquiridos

c. ( ) tabelião, pelos tributos devidos em relação aos atos praticados por ele

d. ( ) inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio

e. ( ) tutor, pelos tributos devidos por seus tutelados



7.3. Os tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão, são da responsabilidade pessoal



a. ( ) do sucessor a qualquer título, e cônjuge meeiro, se houver

b. ( ) do locatário e do cônjuge meeiro, se houver

c. ( ) do inventariante

d. ( ) do espólio

e. ( ) do herdeiro e do cônjuge meeiro, se houver



7.4. Em caso de crédito tributário resultante de ato praticado com excesso de poderes por diretor de pessoa jurídica de direito privado,



a. ( ) a responsabilidade é da empresa, pois ela responde pelos atos praticados por seus dirigentes, gerentes ou representantes

b. ( ) o diretor responde subsidiariamente

c. ( ) o diretor responde solidariamente com a empresa

d. ( ) é da empresa a responsabilidade, pois esta independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato

e. ( ) o diretor responde pessoalmente



7.5. Quando uma pessoa jurídica de direito privado adquirir de outra, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob outra razão social:



a. ( ) os tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato, não serão de responsabilidade da adquirente, se a alienante iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou profissão

b. ( ) a adquirente responderá pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, parcialmente, se a alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade

c. ( ) os tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato, serão da responsabilidade exclusiva da alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão

d. ( ) a adquirente responderá pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão



7.6. A responsabilidade pessoal pelo crédito tributário não ocorre quanto a



a. ( ) sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, em relação aos tributos devidos pela liquidada

b. ( ) sucessor a qualquer título (herdeiro ou legatário) pelos tributos devidos pelo "de cujus"

c. ( ) espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus"

d. ( ) cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus"

e. ( ) remidor, pelos tributos relativos aos bens remidos



7.7. Contribuinte, depois de praticar infração à legislação tributária federal, apresenta denúncia espontânea, na qual expõe os motivos que o levaram ao não pagamento do tributo devido, cujo montante não depende de apuração, manifesta seu propósito de efetuá-lo, assim que tiver recursos para tanto. A despeito desta providência, estará sujeito



a. ( ) ao pagamento do tributo, acrescido de multa, correção monetária e juros de mora

b. ( ) ao pagamento do tributo, acrescido, tão-somente, de juros de mora

c. ( ) ao pagamento do tributo, acrescido, tão-somente, de juros de mora e correção monetária

d. ( ) ao pagamento do tributo, tão-somente



7.8. Havendo denúncia espontânea da infração por parte do contribuinte ou responsável



a. ( ) a responsabilidade fica excluída, desde que seja pago o tributo devido e os juros de mora, se for o caso

b. ( ) a responsabilidade ficará excluída se o contribuinte prometer liquidar o montante devido

c. ( ) o fisco apurará as irregularidades, propondo a aplicação das penalidades cabíveis

d. ( ) a responsabilidade integral não fica excluída, determinando, porém, uma aplicação mais benigna da penalidade cabível



7.9. Um tabelião perante o qual se praticou ato que consista em fato gerador de tributo, e mostrando-se impossível a exigência do cumprimento da obrigação tributária principal de qualquer das partes no ato,



a. ( ) é responsável pelo tributo, solidariamente

b.( ) é sujeito passivo originário

c.( ) é contribuinte solidário

d.( ) é contribuinte, sem solidariedade

e.( ) não pode ser sujeito passivo, mas está obrigado a prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos pela Fazenda Pública



7.10. Segundo o Código Tributário Nacional, a responsabilidade da pessoa incorporadora ou daquela que resulta de fusão, em relação aos tributos devidos pelas incorporadas ou fusionadas, é:



a. ( ) solidária

b. ( ) subsidiária

c. ( ) preferencial

d. ( ) exclusiva

e. ( ) condicionada à inexistência de fraude ou simulação

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE TRIBUTOS NO BRASIL



Júlio César Zanluca


A prescrição e a decadência são situações distintas de extinção do direito à exigibilidade do crédito tributário.


DECADÊNCIA


A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:


— do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

— da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.

Lançamento por Homologação

No lançamento por homologação, o dispositivo aplicável à decadência é o Art. 150 em seu § 4.º do CTN:

"Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

IRPJ E CSLL

Desde a edição da Lei 8.383/1991, em função dos seus artigos 38 a 44 e alterações subseqüentes, o IRPJ e a CSLL são tributos cujo lançamento, por homologação, está disciplinado no art. 150 do Código Tributário Nacional, cujo prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se da data de ocorrência do fato gerador.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS)

Através da Súmula Vinculante nº 08, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias (do tipo INSS, SESI, SAT, etc.) são de 5 anos e não de 10 como preconizado na lei ordinária 8.212/1991.

PRESCRIÇÃO

A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).

A contagem desse prazo prescricional se interrompe:

— pela citação pessoal feita ao devedor (até a LC 118/2005 – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

— pelo protesto judicial;

— por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

— por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN).


É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário.

 
A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.


O prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o direito nasce; a prescrição, desde o momento em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado (porque nesse momento é que nasce a ação, contra a qual a prescrição se dirige).


A decadência supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo pela falta de exercício. a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida (LEAL. Antônio Luís da Câmara. Da Prescrição e da Decadência, 2a. ed., Rio, Forense, 1959, p. 115-6 e 114).


O Código Tributário Nacional prevê dois prazos preclusivos: surgindo a obrigação tributária, nasce para a Fazenda Pública o direito formativo de constituir o crédito tributário, no prazo de decadência de cinco anos, não sujeito a interrupção ou suspensão (CTN, art. 173); constituído o crédito tributário, a Fazenda Pública tem o direito de haver a prestação tributária, direito que se extingue (prazo de decadência, portanto), decorridos outros cinco anos (CTN, art. 174). Este segundo prazo, impropriamente denominado de prescricional, está, porém, sujeito a interrupção (CTN, art. 174, § único) e à suspensão.

FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA

Uma exceção jurisprudencial é o FGTS, cuja prescrição, segundo o STJ, é de 30 anos:

‘‘Constitucional. Tributário. Contribuições para o FGTS. Natureza não tributária. Prescrição trintenária — As contribuições para o FGTS, malgrado enfeixem liame de aproximação com os tributos, a estes não se equiparam, por definição constitucional, não se lhes aplicando, para os efeitos da fixação do prazo prescricional, o prazo consignado no art. 174 do Código Tributário Nacional. A prescrição da ação de cobrança das contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é trintenária, consoante entendimento predominante na jurisprudência dos tribunais’’, Recurso provido. Decisão por maioria de votos (Resp. nº 27.383-5-SP (92.0023486-0), rel. Ministro Demócrito Reinaldo. Nesse mesmo sentido, Resp. 11.779-MS, Ementa nº 57.313).

Finalmente, o STJ editou a Súmula nº 210, em 02.06.1998: ‘‘A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos’’.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CLIQUE AQUI