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segunda-feira, 25 de julho de 2011

Modelo pós-guerra fiscal é outro desafio para o Senado

Modelo pós-guerra fiscal é outro desafio para o Senado

 
A elaboração de um modelo "pós-guerra fiscal" umas das questões pendentes na relação da União com as unidades federativas. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 1º de junho deste ano derrubou diversas leis e decretos estaduais que concediam benefícios para empresas se instalarem nos estados. Entre as leis e decretos considerados ilegais, estão o Pró-DF e a isenção de ICMS no Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná. A guerra fiscal entre os estados preocupa o Senado desde o ano passado, quando começou a tramitar na Casa o Projeto de Resolução (PRS) 72/10, que uniformiza as alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com produtos importados. O que o autor, senador Romero Jucá (PMDB-RR), pretendia com a proposta, apresentada antes da decisão do STF, era acabar com a possibilidade de um estado atrair empresas por meio da redução de imposto, a essência da guerra fiscal. A nova regra faria valer o dispositivo constitucional que condiciona a concessão de qualquer benefício fiscal à decisão unânime de todos os estados e do Distrito Federal. Reforma Na prática, a discussão do PRS 72/10 deflagrou o debate de uma reforma tributária simplificada. Afinal, a fixação das alíquotas do ICMS depende apenas do Senado, ou seja, não precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados. A redução das alíquotas do ICMS passou a fazer parte, junto com a desoneração da folha de pagamento das empresas, de uma agenda do governo para melhorar a posição competitiva do país. Antes da decisão do STF contra a guerra fiscal, o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, defendeu na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) a redução gradual das alíquotas do ICMS dos atuais 12% para 2% em 2014. Dívidas Como compensação por uma redução das alíquotas do ICMS, os estados poderiam se beneficiar de uma possível troca do indexador das dívidas, hoje IGP-DI, mais 6% a 9%, dependendo do acordo de renegociação feito pela unidade federativa. Como em muitos casos esses encargos ultrapassam 18% ao ano, há uma rebelião de governadores, inclusive dos sintonizados com o Palácio do Planalto, contra os juros altos. Alguns defendem como limite para os pagamentos a taxa Selic, cuja meta para esta ano é 12%. A previsão é que isso daria uma grande folga nas finanças estaduais e permitiria aos estados a retomada dos investimentos. Para organizar a discussão, a CAE prepara para o segundo semestre audiências públicas sobre reforma tributária e dívidas estaduais.
 
Fonte:
Agência Senado
 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 22/7/2011  11:39:30  

Armazenagem e expedição poderão ser creditadas para PIS/Cofins

Armazenagem e expedição poderão ser creditadas para PIS/Cofins

 
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu à empresa Fitesa o direito de gerar créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre os serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques. A decisão foi publicada ontem (20/7) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. A Fitesa S/A tem uma de suas sedes em Gravataí (RS). Ela produz não-tecido de polipropileno, utilizado em fraldas, absorventes, artigos hospitalares, etc. A empresa ajuizou ação em novembro de 2008 na 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre pedindo a possibilidade de creditamento sobre os serviços citados acima. Em julho de 2009, foi proferida sentença negando o pedido. A Fitesa apelou contra a decisão no tribunal. Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, modificou a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores da turma. Segundo ele, devem ser considerados insumos todos os gastos com a criação do produto ou serviço, incluindo seu funcionamento, manutenção e aprimoramento. “O insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção”, escreveu Paciornik em seu voto. “A autora arca com despesas com serviços de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques, contratados da empresa Irapuru Transportes, que se enquadram no conceito de insumos. Esses procedimentos são necessários e indispensáveis para o funcionamento da fábrica”, concluiu. O magistrado determinou, ainda, que a Receita Federal, por ter vedado a dedução desses créditos, restitua a empresa, devolvendo os últimos cinco anos pagos por meio de precatório ou compensação. Nº do Processo: 0029040-40.2008.404.7100
 
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região