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quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Contratação da empresa de filha de prefeito por licitação inadequada é improbidade administrativa


Fatos que isoladamente não configuram ato de improbidade administrativa podem, ao serem somados, caracterizar a violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429/92. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Ministério Público, autor de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Irineu Rodrigues, ex-prefeito de Carvalhópolis (MG). Ele teria contratado ilegalmente um posto de combustível que tem a sua filha como sócia-gerente.

Os magistrados mineiros afastaram a ocorrência de improbidade administrativa porque a contratação foi precedida de licitação, ainda que em modalidade inadequada. Além disso, eles consideraram que não houve prejuízo ao erário nem comprovação de dolo ou má-fé.

Primeiramente, o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, não é preciso caracterizar dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito para que um ato seja enquadrado como improbidade administrativa.

Marques afirmou que o simples fato de a filha do prefeito integrar o quadro societário de uma das empresas vencedoras da licitação realmente não constitui ato de improbidade administrativa. Contudo, ele observou que essa relação de parentesco não é um dado isolado no caso. Perícia demonstrou que a modalidade de licitação escolhida (carta-convite) era inadequada para a contratação pretendida, em razão do valor do objeto licitado.

O relator concluiu que a participação da filha do prefeito em uma sociedade contratada pela administração com base em licitação inadequada, por vício na escolha da modalidade, é circunstância objetiva que induz à configuração do elemento subjetivo doloso, resultando em improbidade administrativa.

Marques esclareceu que, analisando a versão dos fatos mais favorável aos réus, observou a existência de vários elementos que, de forma isolada, não configurariam improbidade administrativa. Contudo, quando esses elementos são somados, a improbidade mostra-se presente.

“No esforço de desenhar o elemento subjetivo da conduta, os aplicadores da Lei 8.429/92 podem e devem guardar atenção às circunstâncias objetivas do caso concreto porque, sem qualquer sombra de dúvida, elas podem levar à caracterização do dolo, da má-fé”, afirmou Marques no voto.

Todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do Ministério Público. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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Decisão do STF pode livrar do banco dos réus quem fez importações ilegais





Acórdão do STF tranca ação penal contra empresário e abre caminho para milhares de acusados se livrarem do crime de sonegação O Supremo Tribunal Federal (STF) trancou ação penal contra um empresário acusado de descaminho - importação clandestina de bens - ao reconhecer a natureza tributária desse crime, previsto no artigo 334 do Código Penal. É consenso entre juristas e advogados que atuam nessa área do Direito que a decisão do STF abre caminho para milhares de pessoas físicas que estão no banco dos réus pela prática de descaminho. Poderão pleitear extinção de punibilidade a partir do pagamento de suas dívidas com o Tesouro. Foi longa a batalha, que se arrastou por 14 anos e quatro instâncias judiciais, até o acórdão do STF, publicado semana passada. O empresário foi detido por agentes da Delegacia Fazendária da Polícia Federal em setembro de 1997 com 249 peças de equipamentos eletrônicos - filmadoras, aparelhos de áudio e vídeo e televisores - avaliados em US$ 70 mil. Ele recolheu todos os impostos sonegados e, por meio de sua defesa, requereu o fim da acusação com fundamento no artigo 34 da Lei 9.249/95, dispositivo que determina extinção da punibilidade dos crimes de sonegação fiscal e contra a ordem tributária nos casos em que o contribuinte paga a dívida antes da instalação da ação penal. Inicialmente, a 7.ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo, onde foi aberto o processo, negou o pedido do empresário e recebeu a denúncia da Procuradoria da República, que imputou a ele comércio de mercadorias de procedência estrangeira "que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional". Inconformado, o advogado Sérgio Rosenthal, que defende o empresário, ingressou com habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Uma liminar suspendeu a tramitação, mas em março de 2004 a corte restabeleceu a ação contra o importador. Rosenthal apelou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Novamente, ganhou liminar que, depois, também foi revogada. O advogado foi ao STF, em 2005, sustentando a mesma tese, de que o descaminho é um crime de fundo eminentemente fiscal e que há expressa previsão legal para evitar a punição daquele que, acusado por esse tipo de delito, fica livre de punição desde que recolha os tributos aos cofres da União antes da abertura do processo crime. Ressarcimento. Em sustentação oral no STF, sessão realizada no mês de maio, Sérgio Rosenthal assinalou que o crime de sonegação de contribuição previdenciária está inserido no mesmo capítulo e não há qualquer objeção à aplicação do benefício legal quanto a esse tipo de delito. Da mesma forma, anotou o advogado, vale a regra da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo ao crime de apropriação indébita previdenciária, que o Código Penal descreve como crime contra o patrimônio. "Efetivamente, não há razão alguma para permitir que um empresário acusado de apropriação indébita de contribuições previdenciárias de seus funcionários, aguarde o término do processo administrativo, no qual poderá se defender, antes de ser processado criminalmente, e não faze-lo em relação a um empresário suspeito de sonegar impostos devidos pela importação das mercadorias que vende", argumenta Rosenthal. Na avaliação do criminalista, a decisão do STF "vai permitir o retorno de inúmeros contribuintes à legalidade e ainda propiciar o ressarcimento dos cofres públicos de valores anteriormente sonegados". Rosenthal considera que o precedente é relevante "porque ratifica implicitamente entendimento já adotado pelo STJ no sentido de que o descaminho é um crime fiscal e, consequentemente, não pode ser imputado antes de definido o valor do imposto devido, da mesma forma como ocorre com os demais crimes que envolvem sonegação". PARA ENTENDER Decisão da corte é unânime No Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux foi categórico. "É nítida a natureza tributária do crime de descaminho, mercê de tutelar o erário e a atividade arrecadatória do Estado". Relator do habeas corpus 85.942 SP, impetrado pela defesa do empresário acusado por importação ilegal, Fux ponderou que na época em que foi efetuado o pagamento dos tributos a causa da extinção da punibilidade prevista no artigo 2.º da Lei 4.729 não estava em vigor, por ter sido revogada pela Lei 6.910/80. "No entanto, com o advento da Lei 9.249/95, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favorável, impõe-se a sua aplicação na forma do artigo 5.º da Constituição", cravou o relator. Seu voto foi acompanhado pelos outros ministros da 1.ª Turma do STF. "Considero que, no fundo, o crime de descaminho, a tipificação tem como escopo proteger a ordem tributária", anotou Ricardo Lewandowski. "O descaminho também é espécie de sonegação fiscal e precisamos conceber que a persecução criminal, nesse campo, surge muito mais como meio coercitivo de chegar-se ao recolhimento do tributo", assinalou o ministro Marco Aurélio Mello.

Fonte:
O Estado de S. Paulo

Associação Paulista de Estudos Tributários, 9/8/2011  11:14:32  

IOF sobre contas pagas com cartão prejudica bancos



 
A partir de agora, quem pagar contas de luz, condomínio ou água com cartão de crédito vai ter de pagar IOF. A determinação foi baixada pela Receita Federal esta semana. Para o especialista em Direito Tributário Alexandre Nassar Lopes, sócio do Fragata e Antunes Advogados, poderá haver sensível redução no uso de cartão para quitar essas contas, o que pode provocar reações dos bancos na Justiça. “Como essa cobrança afetará mais as pessoas físicas e envolve valores relativamente baixos, talvez os contribuintes não se sintam estimulados a entrar individualmente na Justiça contra o IOF, em razão dos custos que isso implica. Talvez alguma associação ou o Ministério Público o façam”. O IOF é imposto que incide sobre operações financeiras. Assim, se o pagamento de contas envolver financiamento através da instituição financeira, ficará caracterizado o fato gerador, pois normalmente são cobrados juros por esses pagamentos. "Porém, se o pagamento for feito diretamente ao credor, como condomínios e companhias de água e luz, não haverá financiamento, e daí não vejo motivo para a incidência de IOF." Segundo ele, uma solução seria a criação de um convênio entre bancos e empresas para que esses pagamentos pudessem ser feitos diretamente via internet. Segundo a advogada Bruna Cislinschi, do Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, levará certo tempo para que os consumidores se adaptem à nova realidade, já que terão que calcular o valor do imposto sobre o crédito utilizado, nos termos da legislação vigente. "Como essa forma de tarifação é apenas para pagamento com cartão de crédito, para evitar o IOF o consumidor deverá optar pelo pagamento de suas contas da maneira convencional, em dinheiro, cheque, internet ou cartão de débito", afirma. Para Fernando Neves, especialista em Direito Tributário e sócio do Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia, a decisão da Receita, "de cunho exclusivamente financeiro, é um desestímulo ao uso do cartão para realização de tais operações, pois encarece desnecessariamente as contas a serem pagas, levando o usuário a dar preferência ao pagamento em dinheiro, em detrimento de sua comodidade e segurança".
 
Fonte:
Consultor Jurídico
 
Associação Paulista de Estudos Tributários