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terça-feira, 6 de setembro de 2011

Minas e Energia aprova conta de luz sem PIS e Cofins para baixa renda


 
A Comissão de Minas e Energia aprovou na quarta-feira (31) proposta que reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de energia elétrica para os consumidores residenciais de baixa renda. A proposta também exclui do regime não cumulativo dessas contribuições as receitas das empresas do setor elétrico decorrentes da venda e transporte de energia elétrica. O regime de incidência não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins tem como fato gerador o faturamento mensal da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins são, respectivamente, 1,65% e 7,6%. Já no regime de incidência cumulativa a base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins são, respectivamente, de 0,65% e 3%. Segundo a proposta, o Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal decorrente da medida e o incluirá no demonstrativo que acompanhará o projeto da lei orçamentária. Substitutivo O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo deputado Marcelo Matos (PDT-RJ) aos projetos de lei 280/11, do deputado licenciado Thiago Peixoto, e 1373/11, do deputado José Airton (PT-CE). A primeira proposta reduz a zero as alíquotas mencionadas para os consumidores de baixa renda, e a segunda prevê essa redução para todas as operações com energia elétrica. Marcelo Matos manteve a redução a zero das alíquotas nos casos dos consumidores de baixa renda, mas acrescentou ao texto a especificação da renúncia fiscal na proposta de lei orçamentária. “Conforme a legislação vigente, a instituição de qualquer benefício tributário deve vir acompanhada de uma análise do impacto do benefício nas contas públicas e das medidas compensatórias associadas”, explicou. Por outro lado, Marcelo Matos considerou exagerada a desoneração tributária prevista no PL 1373/11. Segundo ele, a medida inviabilizaria ações e programas governamentais custeados pelo PIS/Pasep e pela Cofins. Ele propôs, no entanto, a exclusão do setor elétrico do regime não cumulativo dessas contribuições, o que não causaria impactos insustentáveis sobre sua arrecadação pelo governo federal. “Excluir o setor elétrico do regime não cumulativo da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins reduzirá a parcela atribuída a essas contribuições incidente sobre as tarifas de energia elétrica de 9,25% para 3,65%”, disse, referindo-se à soma das alíquotas nos dois regimes. "Enquanto não é possível viabilizar uma ampla reforma tributária, podemos adotar providências que reduzam um pouco a elevada carga", afirmou o relator. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
 
Fonte:
camara.gov
 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 5/9/2011  11:13:27  

Projeto dobra dedução do IR para quem adotar criança com 2 anos ou mais

 
A Câmara analisa o Projeto de Lei 942/11, do deputado Carlinhos Almeida (PT-SP), que dobra a dedução do Imposto de Renda relativa a dependente para quem adotar criança com 2 anos de idade ou mais (adoção tardia). No ano-calendário de 2011, a dedução por dependente é de R$ 1.889,64. O projeto estende o benefício para a adoção de criança de qualquer idade que seja afrodescendente ou que tenha deficiência ou doença grave. Segundo o autor, a proposta pretende corrigir algumas distorções em relação à adoção no País. Citando dados da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Almeida afirma que mais de 80% dos pais adotivos preferem crianças com menos de três anos e quase 50% preferem crianças brancas. “Ocorre que a realidade é bem diferente: a maioria das crianças disponíveis tem a pele negra ou parda (52%) e já passou dos 3 anos (87%)”, observa o deputado, chamando atenção para o preconceito que envolve a adoção de crianças maiores, adolescentes, afrodescendentes ou com alguma deficiência. Tramitação O projeto tem caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
 
Fonte:
camara.gov

Para obter certidão, empresa pode ceder direito de precatório


 
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu que a Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia poderá ceder à União o direito de receber valores referentes a Precatório para obter certidão positiva de débitos fiscais com efeitos de negativa. Em primeira instância, o juiz disse que não haveria qualquer indício de que o bem oferecido - cessão de direito do Precatório em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, expedido há cerca de 10 anos - cumprisse a finalidade de garantir o débito. Além disso, considerou que o Precatório cuja parte do crédito foi cedida à autora está aguardando o julgamento definitivo de mandado de segurança e de Ação rescisória. Assim, não estando livre e desembaraçado o bem, não haveria como se reconhecer nele garantia do crédito da Fazenda. A entidade então recorreu ao TRF. A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, modificou a decisão e disse que a pretensão da recorrente é plausível, mesmo que a execução fiscal ainda não tenha sido ajuizada. "Não se pode admitir que a União mantenha em situação de restrição empresas devedoras de créditos tributários, enquanto não promove a devida Ação de execução, sob o Risco de lhes causar sérios danos a partir do momento em que ficam impedidas de desempenhar plena e regularmente suas atividades comerciais", afirmou na decisão. De outro modo, segundo a relatora, a devedora só poderia se defender após o ajuizamento da Ação de execução e ficaria privada da certidão até lá, conforme artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) A Turma ponderou também que a antecipação da penhora, mediante apresentação de precatório, é perfeitamente cabível, nos termos da Lei de Execução Fiscal. Inclusive, o STJ, julgando recursos repetitivos, assentou que o Precatório é um bem penhorável. O órgão julgador considerou que há perigo de lesão à Sociedade Mantenedora na demora da decisão, pois a falta da certidão gera dificuldades e entraves em suas atividades regulares. Assim, a Turma deu provimento à apelação, para determinar à autoridade competente que suspenda a exigibilidade dos créditos previdenciários e promova a expedição da certidão. OAB Uma Ação de inconstitucionalidade da Ordem dos Advogados do Brasil aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde junho de 2010. Na ação, a OAB contesta a Lei 1.788/2007, de Rondônia, que restringe a 10 salários mínimos no máximo o limite para pagamentos de precatórios considerados de menor valor. O relator é o ministro Carlos Ayres Britto.
 
Fonte:
DCI

ICMS para MPEs é mantido

 
A proposta que atualiza os limites do Simples Nacional e aperfeiçoa outros pontos da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa foi aprovada na quarta-feira pela Câmara dos Deputados sem alterações na cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços ( ICMS) via substituição tributária. O assunto será ainda discutido no Senado, mas dificilmente o segmento ficará livre dessa tributação. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) se opõe ao texto elaborado pelos deputados da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa, que excluía as empresas dessa obrigação. "Foi construído um consenso em torno do projeto do governo, que contempla os itens principais do aperfeiçoamento do Simples Nacional, como a atualização das tabelas", disse o deputado Guilherme Campos (DEM-SP). Ele ressaltou não ser contra a substituição tributária. "Mas é preciso encontrar uma saída para que não prejudique as micro e pequenas empresas", ressaltou. Categorias – Além do fim da substituição tributária, ficou fora do texto a permissão para a entrada de novas categorias econômicas no Simples. Para o gerente de Políticas Públicas do Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa (Sebrae), Bruno Quick, é preciso que os dois temas se mantenham na pauta. Ele avaliou que o reajuste em 50% do teto da receita bruta anual das micro e pequenas empresas deve beneficiar mais de 5 milhões de empresas. O texto aumenta de R$ 36 mil para R$ 60 mil o limite de faturamento do Empreendedor Individual (EI) e ajusta em 50% as tabelas de tributação, incluindo o teto máximo, que passa de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para as pequenas empresas, e de R$ 240 mil para R$ 360 mil para microempresas. O projeto também prevê o parcelamento automático de débitos tributários das optantes do Simples Nacional, com prazo de 60 meses. Nesse caso, calcula-se que a medida beneficiará perto de 500 mil pequenos negócios, que corriam risco de serem excluídos por deverem à Receita Federal. Outro ponto importante que obteve consenso foi "a separação" do faturamento das empresas exportadoras (mercados interno e externo). Elas terão um limite extra, podendo ultrapassar o teto do Simples sem serem excluídas. Avanço – Para o presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp), Rogério Amato, a aprovação representa um avanço, embora existam muito pontos a serem aperfeiçoados. "Cumprimentamos os participantes da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa, e particularmente ao deputado Guilherme Campos pelo empenho no aperfeiçoamento da Lei Geral. Estou certo de que a Frente continuará trabalhando para aprimorar outros pontos do Simples", disse.
 
Fonte:
Diario do Comercio
 

Julgada extinta ação contra resolução do TCU sobre acesso a IR de servidores

Notícias STFImprimir
Segunda-feira, 05 de setembro de 2011

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello julgou extinto o Mandado de Segurança (MS 30781) impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) contra instrução do Tribunal de Contas da União (PL/TCU 65/2011) que determinava a entrega obrigatória, por parte de autoridades e servidores públicos federais, de autorização de acesso a dados de declarações de ajuste anual do Imposto de Renda (IR) – pessoa física.
Segundo explicou o ministro, a instrução foi revogada pelo TCU por meio do artigo 18 de outra instrução normativa, de número 67/2011. “Torna-se claro, desse modo, que, não mais subsistindo a situação legitimadora do interesse de agir (pela revogação, no caso, do ato ora impugnado), cessa, por completo, o próprio interesse processual na solução do litígio”, concluiu Celso de Mello.
No mandado de segurança, o Sinagências afirmou que a instrução contestada era “ilegal e abusiva” por criar regras e sanções não previstas na legislação sobre o tema. A instrução revogada previa, por exemplo, que a não apresentação de autorização de acesso aos dados das declarações de IR acarretaria a impossibilidade de formalização do ato de posse do servidor ou de sua entrada em exercício no cargo. No caso de servidores já empossados, a sanção prevista era a perda do cargo
RR/AD

Ministro encaminha para TJ-RJ pedido de anulação do concurso para juiz

Notícias STFImprimir
Segunda-feira, 05 de setembro de 2011

Ao analisar a Ação Originária (AO) 1535, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu que não cabe ao Supremo analisar o pedido do Ministério Público (MP) do Estado do Rio de Janeiro para que seja anulada parte do concurso para o cargo de juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Com este argumento, o ministro determinou que os autos sejam encaminhados para aquela corte.
Apontando uma série de fraudes de irregularidades, o MP fluminense pretende que seja declarada nula a aprovação no concurso, a posse e a nomeação de diversos candidatos listados nos autos. Pede ainda que os nomeados sejam obrigados a devolver os valores já recebidos a título de subsídios, e que o TJ-RJ não inclua nas bancas examinadoras dos próximos concursos pessoas vedadas pela Resolução 11 do Conselho Nacional de Justiça – professores de cursos preparatórios – pelo período de três anos após o fim das atividades de magistério.
A Procuradoria-Geral da República opinou pela incompetência do STF para julgar o tema, sendo inaplicável ao caso a regra prevista no artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal. O dispositivo diz que compete à Suprema Corte processar e julgar “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados”.
Ao determinar a remessa dos autos ao TJ-RJ, acolhendo o parecer da procuradoria-geral, o ministro Dias Toffoli frisou que a matéria discutida na ação não se enquadra como de interesse direto de todos os membros da magistratura, nem de interesse exclusivo dos magistrados. De acordo com o ministro, os autos da AO 1535 versam sobre supostas fraudes na realização do concurso para ingresso na magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Ainda segundo o relator, a justificativa do autor para a competência do Supremo seria a parcialidade dos juízes do TJ para o julgamento da causa. “Não se verifica, portanto, interesse geral de todos os membros da magistratura, tratando-se de situação isolada e específica ocorrida em determinado Estado da Federação”, concluiu o ministro Dias Toffoli.
MB/AD