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quarta-feira, 21 de setembro de 2011

INFORMATIVO 482 STJ

Segunda Turma

SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO. CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. COABITAÇÃO.

Servidor público federal lotado no interior do Estado da Paraíba requereu a sua remoção para a capital do estado ou, alternativamente, a lotação provisória em qualquer outro órgão da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional para acompanhar a esposa, servidora pública federal, removida de ofício de Campina Grande para João Pessoa. Apesar de a esposa do autor ter sido removida de ofício, o apelante não faz jus à remoção para a sede do TRE/PB, visto que o casal não residia na mesma localidade antes da remoção da esposa. Portanto, o Estado não se omitiu do seu dever de proteger a unidade familiar, que ocorre quando há o afastamento do convívio familiar direto e diário de um dos seus integrantes. AgRg no REsp 1.209.391-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/9/2011.


INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO. DEVOLUÇÃO. VALORES RECEBIDOS. INVIABILIDADE.

A contratação sem licitação por inexigibilidade deve estar vinculada à notória especialização do prestador de serviço, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado e, sendo assim, inviável a competição com outros profissionais. Na espécie, o MP ajuizou ação civil pública arguindo a nulidade da inexigibilidade de licitação para prestação de serviços advocatícios, a condenação dos réus à reparação do dano causado ao erário, a perda da função pública dos réus, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. A Turma, ratificando o acórdão do tribunal a quo, entendeu inexistir lesão ao erário, sendo incabível a incidência da pena de multa, bem como o ressarcimento aos cofres públicos sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Precedentes citados: REsp 717.375-PR, DJ 8/5/2006; REsp 514.820-SP, DJ 5/9/2005, e REsp 861.566-GO, DJe 23/4/2008. REsp 1.238.466-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/9/2011.



SIGILO FISCAL. QUEBRA. MP. IMPOSSIBILIDADE.

A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não está autorizado a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais de intimidade da vida privada dos cidadãos. Somente quando precedida da devida autorização judicial, tal medida é válida. Assim, a Turma concedeu a ordem para determinar o desentranhamento dos autos das provas decorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada pelo Ministério Público sem autorização judicial, cabendo ao magistrado de origem verificar quais outros elementos de convicção e decisões proferidas na ação penal em tela e na medida cautelar de sequestro estão contaminados pela ilicitude ora reconhecida. HC 160.646-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/9/2011.


SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 43 - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP) - APURAÇÃO RESULTADO E DISTRIBUIÇÃO LUCROS - REGRAS PESSOAS JURÍDICAS EM GERAL


Número da Soluçaõ: 43
Data da Solução: 19/09/2011
Solução de consulta nº 43, de 14 de setembro de 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: O lucro real ou o lucro presumido da Sociedade em Conta de Participação (SCP) deve ser informado na declaração do sócio ostensivo. O sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCPnão pode ser optante pelo Simples Nacional
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991 a 996; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/99, arts. 148, 149 e 254; IN SRF nº 179, de 1987.
ASSUNTO Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA Na apuração dos resultados da Sociedade em Conta de Participação (SCP), assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral. Havendo mais de um sócio ostensivo, compete a apenas um sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela SCP, sem prejuízo da responsabilidade legal dos demais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/99, arts. 254; IN SRF nº 179, de 1987; IN SRF nº 31, de 2001, art. 1º; LC nº 123, de 2006, art. 3º, VII; Resolução CGSN nº 4, de 2007, art. 12, VIII.
LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO
Chefe