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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Parmalat se livra de autuação milionária


 
Por Maíra Magro. A Parmalat Brasil, em recuperação judicial desde 2005, conseguiu livrar-se de mais uma autuação causada por dívidas tributárias do antigo grupo italiano Parmalat. Na semana passada, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância administrativa para o contribuinte recorrer de autuações tributárias, cancelou uma cobrança de R$ 75 milhões contra a empresa. A Receita Federal autuou a Parmalat Brasil por entender que ela respondia solidariamente por dívidas tributárias da PRM Administração e Participações – uma holding controlada pelo antigo grupo italiano, envolvido num escândalo que culminou com a prisão, em 2004, de seu ex-presidente e fundador, Calisto Tanzi, posteriormente condenado por falência fraudulenta. A situação respingou na Parmalat Brasil, que, no entanto, desvinculou-se do grupo e entrou em processo de recuperação judicial. Parte da empresa foi posteriormente comprada pela Lácteos Brasil, do fundo de investimentos Laep. Mas a Parmalat Brasil acabou virando parte em diversos procedimentos de cobrança de dívidas do antigo grupo italiano. Neste caso, a Receita entendeu que a RPM contabilizou passivos fictícios para reduzir o pagamento de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Como a PRM não foi encontrada, a cobrança recaiu sobre a Parmalat Brasil, com o fundamento de que as empresas pertenceriam ao mesmo grupo. A Receita mencionou, por exemplo, que durante um certo período as duas tiveram dirigentes em comum. A Parmalat Brasil argumentou que não tem vínculos diretos com a PRM – por isso não poderia sequer defender-se quanto ao mérito da cobrança, estimada inicialmente em R$ 500 milhões, mas reduzida na primeira instância administrativa. A defesa baseou-se no fato de que não haveria “interesse comum” da Parmalat Brasil no episódio que gerou a autuação contra a PRM. O argumento tem como base o artigo 124, inciso 1º do Código Tributário Nacional, segundo o qual “as pessoas que tenham interesse comum na situação” que gerou a cobrança do tributo respondem solidariamente por ele. Ou seja, ambas podem ser acionadas para pagá-lo. Os advogados da Parmalat argumentaram que o Fisco não comprovou qualquer interesse da empresa com as operações que teriam beneficiado a PRM. “A premissa usada pelo Fisco era de que as empresas tiveram dirigentes comuns em determinado momento, mas isso não é suficiente para responsabilizar uma pela dívida da outra”, afirma o advogado da Parmalat Brasil, Enzo Megozzi, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Outro fundamento usado foi de que, quando a Lácteos Brasil comprou unidades produtivas da Parmalat, estas estavam livres de qualquer ônus – conforme aprovado pela assembleia de credores e o juízo da recuperação judicial. O Carf concluiu que não é possível responsabilizar uma empresa pela dívida de outra, sem provas de que ela tenha participado do fato que gerou a autuação. “A decisão é importante porque impõe um limite à pretensão do Fisco de responsabilizar terceiros por débitos tributários com o qual não têm conexão”, afirma o advogado Eduardo Salusse, do escritório Salusse Marangoni Advogados.
 
Fonte:
Valor Econômico
 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 11/10/2011  10:10:19  

ACÓRDÃO CARF Nº 9101-00.016 - AUTO DE INFRAÇÃO - EXPEDIÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA - IMPOSSIBILIDADE

Data do Julgamento: 09/03/2009
Número do Acórdão: 9101-00.016
Número do Processo: 10830.005479/2002-21
Processo nº 10830.005479/2002-21
Recurso nº 103-147.607 Especial do Procurador
Acórdão nº 9101-00.016 1ª Turma
Sessão de 09 de março de 2009
Matéria IRPJ - Erro identificação sujeito passivo - pessoa jurídica extinta
Recorrente Fazenda Nacional
Interessado (...)
LANÇAMENTO - PESSOA JURÍDICA EXTINTA - LIQUIDAÇÃO O artigo 101 do CTN estabelece que o sujeito passivo é aquele que estiver obrigado ao pagamento do tributo, seja ele o contribuinte ou o responsável indicado na lei. A pessoa jurídica subsiste até o final de sua liquidação, de modo que não é possível promover lançamento (formalização da relação jurídica tributaria) contra pessoa extinta pois ela é inexistente no mundo jurídico.
ERRO DE INDENTIFICAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO - PESSOA JURIDICA EXTINTA - É inadmissível a lavratura de auto de infração contra pessoa jurídica extinta, bem como a transferência do pólo passivo da relação jurídica tributária no curso do processo administrativo a um dos sócios da empresa sem o devido processo legal para identificação do responsável na forma estabelecida pelo Código Tributário Nacional (arts. 128 a 135), abrindo-se a possibilidade de ampla defesa e contraditória.
Visto, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar suscitada de não conhecimento do recurso e, no mérito, por maioria de votos em NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Praga e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que deram provimento ao recurso.

ACÓRDÃO CARF Nº 9101-00.041 - IRPJ - DESPESA OPERACIONAL DEDUTÍVEL - CARRO LUXUOSO - LEGALIDADE

ACÓRDÃO CARF Nº 9101-00.041 - IRPJ - DESPESA OPERACIONAL DEDUTÍVEL - CARRO LUXUOSO - LEGALIDADE
Data do Julgamento: 10/03/2009
Número do Acórdão: 9101-00.041
Número do Processo: 1012.007410/2002-49
Processo nº 1012.007410/2002-49
Recurso nº 105.135.567 Voluntário
Acórdão nº 9101-00.041 - 1ª Turma
Sessão de 10 de março de 2009
Matéria IRPJ
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Recorrida (...)
Assunto: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1998 a 2003
Ementa: DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. O prazo decadencial para o lançamento da multa isolada pelo não recolhimento, ou recolhimento a menor, do IRPJ ou CSLL por estimativa é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se poderia fazer o lançamento da penalidade, conforme estabelecido do art. 173 o CTN.
IRPJ.GLOSA DE DESPESAS. Aceitação de uma despesa como dedutível
Deve ser examinada em cada caso concreto, sendo imprescindível examinar a transação realizada pela contribuinte, a atividade a ela relacionada e os documentos comprobatórios. A singela constatação de o veículo ser luxuoso a inapropriado para a atividade exercida rotineiramente pela pessoa jurídica é apenas um indício que não assegura a certeza da existência de infração. O auditor deve aprofundar a investigação e obter mais provas que levem a evidenciar a inconsistência nos documentos apresentados pela pessoa jurídica.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento aos Recursos Especiais da Fazenda Nacional e do Contribuinte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.