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quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Sindicato dos servidores do MPU recorre ao STF para garantir realização de concurso de remoção

Notícias STFImprimir
Quarta-feira, 09 de novembro de 2011

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (SINASEMPU) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Segurança (MS 30958), com pedido de liminar, para assegurar o direito de servidores de nível técnico, do Ministério Público da União (MPU), de participarem de concurso de remoção anual.
O último plano de cargos e salários da categoria, previsto na Lei 11.415/2006, trouxe em seu artigo 28, inciso I, a previsão de se realizar ao menos um concurso de remoção por ano no âmbito do Ministério Público da União. Dessa forma, foi assegurado o direito dos servidores do MPU se movimentarem através do concurso referido.
De acordo com o impetrante, desde a edição da Lei nº 11.415/2006, a administração do MPU realizou alguns concursos de remoção, porém, nenhuma vaga foi oferecida aos servidores ocupantes de cargos Técnicos de Apoio Especializado (TAE). Esse cargo tem como atribuição, de acordo com a Portaria PGR/MPU 286/2007, realizar atividades de nível intermediário, envolvendo a organização e a execução de atividades de natureza técnico-administrativa, incluindo a elaboração de despachos, informações e relatórios, entre outras atividades.
O sindicato da categoria alega, ainda, que para os demais servidores a inscrição no concurso de remoção é permitida, independente da existência de vaga, a fim de que disputem possíveis vagas remanescentes. Para a entidade, tal ato viola o direito assegurado pelo artigo 28, inciso I, da Lei 11.415/2006, além do princípio da isonomia disposto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal que estabelece “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Nesse sentido, a fim de assegurar o direito dos servidores técnicos do MPU a participarem do concurso de remoção, o sindicato requer que seja deferida a liminar, determinando a realização de concurso de remoção com oferta de vagas para os técnicos de apoio especializado. No mérito, pede a confirmação da cautelar.
DV/CG

Suspensa decisão do CNJ que determinou exoneração de servidores do TJ-MT

Notícias STFImprimir
Quarta-feira, 09 de novembro de 2011

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 30891) impetrado pelo Estado de Mato Grosso para suspender a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou nula as nomeações de servidores públicos realizadas em 2005 e 2006. “A instabilidade institucional decorrente da decisão do CNJ – proferida quase cinco anos após diversas convocações, com prejuízo não somente à situação funcional e de subsistência de servidores públicos, mas também ao regular funcionamento da prestação jurisdicional no Estado – parece afrontar o princípio da segurança jurídica”, afirmou o ministro.
A situação que deu origem à decisão teve início em março de 2003, quando uma portaria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) suspendeu todos os concursos para ingresso de servidores, e as contratações e nomeações deles decorrentes, com o fundamento da necessidade de reorganização do seu quadro de pessoal e de ajustes nas despesas de contratação. Em junho de 2005, a portaria foi revogada, e o TJ-MT reiniciou as convocações e nomeações. Os prazos de validade daqueles concursos foram restabelecidos, com o entendimento de que a portaria anterior apenas os suspendera. Com isso, diversos candidatos anteriormente aprovados foram nomeados, tomaram posse e passaram a exercer função pública e, hoje, seriam detentores de estabilidade.
Por provocação do Ministério Público estadual, o CNJ, em maio de 2011, ao examinar procedimento de controle administrativo (PCA), decidiu que a portaria de 2003 era nula, com o entendimento de que o prazo de validade dos concursos públicos previstos no artigo 37, inciso III, da Constituição da República seria decadencial, e, portanto, não passível de suspensão, prorrogação ou interrupção. Dessa forma, as nomeações foram consideradas nulas, e determinou-se ao TJ-MT a exoneração dos nomeados.
Insegurança jurídica
Ao impetrar o Mandado de Segurança, o Estado de Mato Grosso alegou que a decisão do CNJ violou o princípio da segurança jurídica, da confiança legítima, da razoabilidade e da eficiência. Sustentou também que, decorridos mais de cinco anos da última nomeação, seria impossível anular ato praticado sem má-fé da Administração ou dos candidatos nomeados – que já seriam estáveis e teriam recebido diversos investimentos de capacitação. Finalmente, argumentou que a sua exoneração imediata acarretaria enormes prejuízos não só aos servidores, mas também à continuidade dos serviços públicos no Fórum de Cuiabá, onde os servidores estão lotados.
Na decisão em que concedeu a liminar, o ministro Gilmar Mendes afirmou que os atos administrativos praticados pelo T-JMT criaram “legitimas expectativas” que se tornaram “situação fática” para os servidores empossados. Além disso, destacou não haver indicação de má-fé por parte dos servidores, que aparentemente “apenas seguiram os procedimentos determinados pelo TJ para serem nomeados e empossados”. Tais elementos, a seu ver, permitem evidenciar, “em análise preliminar”, possível violação ao princípio da segurança jurídica, “pois há alteração drástica e negativa da situação jurídica dos servidores que, em tese, não contribuíram para o ato impugnado pelo CNJ”.
O ministro observou que não há disposição textual expressa sobre a possibilidade de suspensão do prazo na forma discutida no caso, e ressalta que a situação específica desses servidores deve ser examinada com maior aprofundamento no exame do mérito do Mandado de Segurança, “ainda que se decida pela manutenção do entendimento do CNJ”.
CF/CG