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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Tribunais alteram entendimento sobre devolução de tributo

Tribunais alteram entendimento sobre devolução de tributo

Decisões recentes de segunda instância autorizam consumidores finais a recorrer ao Judiciário para discutir a restituição de tributos, indicando uma possível reviravolta na jurisprudência sobre o assunto. Na terça-feira, a 15ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que o Colégio Santa Mônica, situado na capital fluminense, tem legitimidade para entrar com ação questionando o ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pelo regime de demanda contratada - pelo qual se paga um valor fixo, independentemente da quantia consumida.

O colégio argumenta que o ICMS só poderia ser cobrado sobre a energia efetivamente consumida. Em primeira instância, a 11ª Vara da Fazenda Pública da capital condenou o Estado do Rio a devolver os valores já pagos.

Mas a Fazenda fluminense recorreu ao TJ-RJ, alegando que a escola não poderia entrar com esse tipo de processo. Para o Fisco, essa seria uma prerrogativa exclusiva da distribuidora de energia. Na argumentação, lembra que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 2010, que somente o "contribuinte de direito" - aquele responsável por fazer o recolhimento - pode pedir a devolução de tributos pagos indevidamente.

No caso do fornecimento de energia, é o consumidor final quem arca com os custos do ICMS. Mas são as distribuidoras que repassam o imposto ao Fisco - são elas, portanto, os contribuintes de direito. Como a questão foi julgada pelo STJ por meio de recurso repetitivo, a tese deveria ser replicada em todos os casos semelhantes.

Mas o advogado do Colégio Santa Mônica, Ricardo Almeida, do escritório Ribeiro, Almeida, Freeland & Associados, apontou que o STJ vem sinalizando a intenção de alterar sua jurisprudência. Em setembro, a 1ª Seção voltou a debater o assunto, em um recurso movido pela construtora F. Rozental, também do Rio. A construtora questiona a cobrança de um adicional de 5% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e pede que o Estado devolva os valores já recolhidos. O governo argumenta, no entanto, que ela não teria legitimidade para isso, pois não é contribuinte de direito.

O ministro do STJ Teori Albino Zavascki, relator do caso, sugeriu uma nova discussão sobre o tema. Ele afirmou que, embora o precedente de 2010 tratasse somente da devolução de impostos, as turmas do STJ vêm aplicando de maneira geral esse entendimento. Ou seja, o consumidor final não teria o direito de entrar com ações para questionar tributos já pagos, nem para deixar de recolher.

O relator defendeu em seu voto que a construtora tem legitimidade para discutir somente os tributos a serem pagos - mas não para pedir a devolução do que já foi recolhido. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. Mas antes que a discussão terminasse, dois ministros sugeriram uma reavaliação completa da matéria - envolvendo também a possibilidade do consumidor final pedir a devolução.

Segundo Ricardo Almeida, o TJ-RJ adotou um novo entendimento ao reconhecer que o STJ poderá rever sua jurisprudência. "Todas as decisões anteriores vinham aplicando a jurisprudência firmada no recurso repetitivo", afirma. Segundo o advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) também irá analisar a questão, segundo o princípio constitucional da capacidade contributiva.

O advogado Ricardo Salusse, do escritório Salusse, Marangoni Advogados, também relata uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região autorizando um produtor rural a receber de volta valores referentes ao Funrural. Em 2010, o STF declarou a contribuição inconstitucional. Embora a agroindústria seja o contribuinte de direito, o TRF autorizou o produtor a entrar com a ação. "Os tribunais estão analisando a discussão em casos individuais, avaliando qual foi o tributo e quem suportou o ônus", diz Salusse. Para ele, a decisão pela qual somente o contribuinte de direito poderia discutir tributos pagos indevidamente tornava a devolução impossível na prática.


Maíra Magro
De Brasília
Fonte: Valor Econômico
Associação Paulista de Estudos Tributários, 26/1/2012  11:48:59  

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

CONSULTA RFB Nº 81/2011 - TÍTULOS DÍVIDA PÚBLICA - QUITAÇÃO TRIBUTOS - FALTA PREVISÃO LEGAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 81/2011 - TÍTULOS DÍVIDA PÚBLICA - QUITAÇÃO TRIBUTOS - FALTA PREVISÃO LEGAL
Número da Soluçaõ: 81
Data da Solução: 24/01/2012
Solução de consulta nº 81, de 1º de dezembro de 2011
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Títulos da dívida pública. Pagamento de tributos federais. Cabimento. Atualmente inexiste título cartular com poder liberatório para pagamento de tributos federais. Por sua vez, os títulos escriturais não podem ser utilizados para pagamento de tributos federais, à exceção do ITR, e desde que respeitadas as condições previstas em lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 97, VI, 146, III, 156 e 162 do CTN; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; art. 60 da Lei nº 4.069/1962; Decreto-lei nº 1.079/1970; Decreto nº 3.859, de 2001; Lei nº 10.179, de 2001.
MIRZA MENDES REIS
Chefe

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Apreensão de gado pelo Ibama está suspensa por irregularidades no processo administrativo

Apreensão de gado pelo Ibama está suspensa por irregularidades no processo administrativo
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, manteve a decisão que suspendia a aplicação de pena de perdimento de 780 cabeças de gado feita pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Segundo o relator, o proprietário do gado não foi intimado a participar do processo administrativo.

O gado foi apreendido por ser criado em área embargada pelo Ibama, área natural degrada onde não se podia praticar atividade pecuária. A ação fazia parte da Operação Disparada, que combate a pecuária ilegal em cinco regiões da Amazônia Legal localizadas no Amazonas, Mato Grosso e Pará. Segundo o Ibama, tais objetivos só podem ser alcançados se aplicadas medidas restritivas de direito, como a pena de perdimento.

O proprietário dos bovinos ajuizou ação anulatória de ato administrativo para suspender a pena de perdimento do gado apreendido pelo Ibama. A medida liminar foi deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Segundo o tribunal, a penalidade foi decretada em nome da proprietária da fazenda, mãe do proprietário do gado, e não dele próprio. Além disso, não existem provas de que foi garantido ao autor da ação, no processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O TRF1 destacou que o Ibama não comprovou a alegação de que a proprietária da fazenda seria também proprietária do gado. Além disso, segundo consta no acórdão, o gado já havia sido retirado da área embargada pelo Ibama, ou seja, o dano ambiental já teria cessado.

Para o Ibama, a decisão do TRF1 inviabiliza a “plena realização do poder de polícia ambiental” da autarquia, além de afrontar os objetivos da política de combate ao desmatamento. De acordo com a autarquia, embargo de área, suspensão da atividade e aplicação de pena de perdimento são decisões administrativas típicas. Para o Ibama, a invalidação dos atos administrativos serve para aumentar a “sensação de impunidade que já é comum naquela região”.

Como não existe prova de que a proprietária da fazenda é também proprietária do gado, o ministro Ari Pargendler indeferiu o pedido de suspensão de sentença feito pelo Ibama. Segundo o ministro, a suspensão supõe a probabilidade de reforma do ato administrativo, o que não se antevê com a supressão do contraditório no processo.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Lei sobre Representação Interventiva no STF está em vigor

Notícias STFImprimir
Terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Já está em vigor a Lei nº 12.562/2011, que regulamenta o inciso III do artigo 36 da Constituição Federal para dispor sobre o processo e julgamento de pedidos de intervenção (ou representação interventiva) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 23 de dezembro passado.
A lei prevê que a representação interventiva será proposta pelo procurador-geral da República em caso de violação aos princípios listados no inciso VII do artigo 34 da Constituição – como a forma republicana, o sistema representativo e a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em educação e saúde, entre outros – e ainda em caso de recusa, por parte dos estados, à execução de lei federal.
O pedido
Na petição inicial, o procurador-geral da República deverá indiciar o princípio constitucional que considera violado ou dos dispositivos da lei federal cuja aplicação estiver sendo recusada, bem como a forma pela qual tal violação ou recusa estiver ocorrendo, além de provas. O ministro relator da representação interventiva poderá indeferi-la liminarmente na falta de algum dos requisitos previstos na lei ou se o pedido for inepto. Desta decisão, caberá agravo, que deverá ser interposto no prazo de cinco dias. 
Mas somente por decisão da maioria absoluta do STF (oito ministros), o pedido liminar da representação interventiva será deferido. A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento o de processo ou efeitos de decisões judiciais ou administrativas. Apreciado o pedido liminar, o relator solicitará informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que terão 10 dias para prestá-las. Quando não houver pedido liminar, as mesmas informações serão solicitadas pelo relator logo após receber a petição inicial.
Julgamento
A Lei nº 12.562/2011 prevê que a decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se houver oito ministros presentes à sessão do STF. Já a procedência ou improcedência do pedido de intervenção somente será proclamada se, num ou noutro sentido, se tiverem manifestado pelos menos seis ministros do STF. Se a decisão final do STF for pela procedência do pedido de intervenção e após publicado o acórdão, o presidente da Corte dará conhecimento ao presidente da República, que terá o prazo improrrogável de 15 dias para submeter o decreto de intervenção à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do estado (parágrafo 1º do artigo 36 da CF) ou para suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, dispensada a apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa (parágrafo 3º do artigo 36 da CF).
VP/CG
 

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Lei mineira pune os pequenos contribuintes com dívidas

 
Especialistas dizem que anistia é melhor para a economia e os cofres públicos

Enquanto o governo do Rio de Janeiro fez uma lei para anistiar, o governo de Minas Gerais fez outra para punir contribuintes devedores. O pequeno contribuinte mineiro, que deve aos cofres públicos estaduais até R$ 40.759,25, não vai enfrentar execução fiscal da dívida, mas poderá ter seu nome incluído no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (Cadin-MG). A permissão está prevista na Lei nº 19.971/2011, que autoriza a Advocacia Geral do Estado (AGE) a utilizar "meios alternativos" de cobrança do devedor. A AGE não deu informações sobre a lei.

"Isso é negativo porque obstrui a operação da empresa que com nome no Cadin não consegue participar de licitação pública e nem fazer empréstimo em instituição financeira", disse o gerente tributário do grupo Sada, Leonardo Guimarães. No caso dos cofres mineiros, caso não haja anistia, a gerente do departamento de direito tributário do escritório Décio Freire & Associados, Clarissa Viana, disse que serão reforçados, "mas com os pagamentos dos pequenos contribuintes, cujos débitos serão inscritos no Cadin, sem direito, a princípio, à defesa judicial em execução fiscal".

Enquanto isso, no Rio de Janeiro, a lei nº 6.136/2011 amplia o parcelamento das dívidas dos contribuintes em até 18 prestações, cancela multas impostas e reduz os juros de correção em até 50%, para aqueles inscritos em dívida ativa que aderirem à anistia concedida. "Esse programa trará arrecadação aos cofres públicos do Rio de Janeiro, dando aos contribuintes oportunidade de regularização da situação fiscal", disse Clarissa Viana. "O que o Rio de Janeiro está fazendo é saudável, já que permite que a empresa se regularize, capitalize-se em bancos e participe de licitação, estimulando a economia como um todo com o parcelamento do débito", disse Leonardo Guimarães.

No caso de Minas, a nova lei também perdoa dívidas de ICMS de até R$ 5.000. Isso, no caso de quem está inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011. "O Estado de Minas Gerais, com a remissão das dívidas de R$ 5.000, não atrairá qualquer valor para os cofres públicos, não sendo também tão benéfica ao contribuinte, pois cancela dívidas muito pequenas", afirmou Clarissa Viana.

Modéstia. O advogado Leonardo Guimarães disse que há uma modéstia excessiva de Minas Gerais em conceder incentivos fiscais. "Minas acaba dando um passo atrás e desestimula empresas a atuarem aqui. O último parcelamento do ICMS no Estado foi há seis anos. No governo Anastasia não teve nenhum programa de parcelamento de dívida", disse.

Outra vantagem na lei carioca, de acordo com o advogado Leonardo Guimarães, é que o governo do Rio vai permitir a liquidação da dívida da empresa com precatório (dívida do Estado em favor do contribuinte). "Isso ajuda a baixar o estoque de precatório do Estado. Já que a empresa não consegue receber em dinheiro o precatório, ela abate a dívida dela com precatório", afirmou.

Para Leonardo Guimarães, é muito mais interessante para o Estado recuperar uma empresa, que vai continuar gerando mais empregos e impostos, do que simplesmente deixar essa empresa fechar ou partir para a informalidade.

Perdão

Estado diz que já dá benefícios

A Secretaria de Estado de Fazenda disse, em nota, que os programas de parcelamento em vigor de Minas Gerais são a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4069/2009 e o Programa Minas em Dia, Lei nº 15.273/2004 e Decreto 43.839/2004. "As reduções para as multas estão previstas na Lei 6763/1975 e também nos dispositivos legais mencionados".

Com relação à lei do Rio de Janeiro, a nota da Secretaria da Fazenda disse que "não há tramitação nem perspectivas de criação de programas especiais de parcelamento com anistia e remissão de juros e multas". Minas Gerais implementou em 2010 programa para a regularização de créditos tributários. (HL)


Helenice Laguardia
 
Fonte:
O Tempo - MG
 
Associação Paulista de Estudos Tributários, 12/1/2012  11:30:46

Senador propõe imposto sobre grandes fortunas taxando patrimônio a partir de R$ 2,5 milhões

Senador propõe imposto sobre grandes fortunas taxando patrimônio a partir de R$ 2,5 milhões

 
A criação de um imposto sobre grandes fortunas (IGF) pode voltar a gerar polêmica no Senado em 2012. Previsto na Constituição de 1988, o tributo precisa da aprovação de uma lei complementar para entrar em vigor. E é isso o que pretende agora o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) ao apresentar o PLS 534/11 – Complementar, que será debatido e votado pelas Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE) antes de ir a Plenário.

A proposta regulamenta o inciso VII do artigo 153 da Constituição, que estabelece a competência da União para tributar grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Seu alcance atinge patrimônio superior a R$ 2,5 milhões, sobre o qual incidiria alíquota de 0,5%.

Mais quatro faixas patrimoniais para incidência do imposto são definidas: mais de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões – alíquota de 1%; mais de 10 milhões até R$ 20 milhões – alíquota de 1,5%; mais de R$ 20 milhões até R$ 40 milhões – alíquota de 2%; e mais de R$ 40 milhões – alíquota de 2,5%.

O PLS 534/11 – Complementar elegeu como contribuintes do tributo pessoas físicas de naturalidade brasileira com bens no país e no Exterior; o espólio e estrangeiros domiciliados e que tenham bens no Brasil. Em caso de contribuintes casados, cada cônjuge será tributado em relação aos bens e direitos particulares e à metade do valor do patrimônio comum. Os filhos menores também terão seu patrimônio tributado juntamente com o de seus pais.

Saúde

Se o IGF devido for superior a R$ 1 mil, o contribuinte terá direito a parcelamento em até oito vezes. O projeto determina ainda a atualização monetária anual dos valores de referência para a cobrança do imposto. E estabelece quatro tipos de multa para devedores que descumprirem sua obrigação: 1% do valor de imposto devido por mês de atraso na declaração anual do patrimônio; 50%, 100% ou 150% do valor do imposto apurado nas hipóteses, respectivamente, de subavaliação patrimonial, omissão de bem na declaração e fraude para ocultar o titular do bem ou mascarar seu valor.

Ao defender o PLS 534/11 – Complementar, Valadares ressaltou sua intenção de não só criar um mecanismo de distribuição de renda, mas também de reforço no financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Para driblar questionamentos jurídicos, entretanto, preferiu indicar a aplicação prioritária, e não exclusiva, da arrecadação do IGF em ações de saúde pelo governo federal.

No momento, o projeto está na CAS e teve o senador João Vicente Claudino (PTB-PI) indicado como relator.

Simone Franco
 
Fonte:
Agência Senado
 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 12/1/2012  11:25:23  

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Município baiano é impedido de afastar servidores por excesso de despesa

Município baiano é impedido de afastar servidores por excesso de despesa
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, negou pedido de município que pretendia afastar do cargo 305 servidores concursados havia quase dez anos. Para o município, o concurso público realizado em 2001 deve ser anulado porque não foram observados, pela administração anterior, os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal.

Ao ajuizar ação para anular o concurso, o município de Caatiba (BA) pediu liminar para que fossem suspensos os efeitos decorrentes das nomeações dos servidores, com prejuízo no pagamento de remunerações, até o julgamento final.

Em primeira instância, foi deferida liminar para suspender a nomeação dos servidores. Para o juízo de primeiro grau, independentemente do tempo já decorrido da realização do concurso e de sua possível nulidade, a presença dos servidores na folha de salários do município estaria comprometendo a atual administração e colocando-a em confronto com a LRF.

O magistrado verificou nos autos que o município exonerou servidores não estáveis na tentativa de adequar as despesas com pessoal ao limite estabelecido na LRF, porém essa medida não foi suficiente. Com isso, determinou que essas despesas fossem sanadas imediatamente, para adequação ao limite exigido.

Contra essa decisão, houve recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). A desembargadora relatora do caso atribuiu efeito suspensivo ao recurso, afastando assim a aplicação da liminar de primeiro grau e mantendo os servidores em seus cargos. Segundo ela, “é de se reconhecer que a existência dos princípios administrativos, dentre eles o da legalidade, não pode importar no afastamento dos direitos e garantias fundamentais”.

Em relação à nulidade do concurso, a desembargadora do TJBA afirmou que “é forçoso reconhecer a aparência de sua legalidade, não podendo ser liminarmente afastada em decorrência da presunção de legitimidade dos atos administrativos”.

Para a relatora, a suspensão dos efeitos das nomeações traria o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a natureza alimentar da remuneração recebida pelos servidores.

Com a pretensão de que fosse restabelecida a decisão da primeira instância, o município recorreu ao STJ e argumentou que o Tribunal de Justiça havia menosprezado a primazia da responsabilidade fiscal e do equilíbrio financeiro das contas públicas.

O município afirmou que a manutenção da decisão do TJBA o levaria a uma drástica e indesejada situação de penúria e de total descontrole. Disse ainda que seria um atentado contra a ordem jurídica e ocasionaria grave lesão à ordem administrativa e à ordem econômica.

O presidente do STJ explicou que a suspensão de medida liminar exige um juízo político a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei 8.437: ordem, saúde, segurança e economia pública. Segundo ele, “para o deferimento da medida não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão àqueles interesses superiores”.

Pargendler entendeu que a reintegração dos servidores aprovados no concurso, os quais exerciam suas funções havia já quase dez anos, não abalaria a ordem econômica. Para ele, não há comprometimento das finanças públicas, “porque o tempo de serviço dos servidores faz presumir que a respectiva remuneração esteja e estivesse prevista no orçamento municipal”.

O ministro citou precedente do STJ segundo o qual “a reintegração de servidores públicos, nomeados e empossados em gestão anterior, não causa grave lesão à ordem, nem à economia pública” (SS 2.425). Com a decisão, os servidores poderão permanecer nos cargos enquanto a ação do município para anular o concurso continua tramitando na Justiça.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

CNI contesta exigência de ICMS em operações interestaduais

Notícias STFImprimir
Terça-feira, 10 de janeiro de 2012
CNI contesta exigência de ICMS em operações interestaduais
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4712), com pedido de liminar, contra o artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Este dispositivo exige ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no Estado de destino em operações interestaduais destinadas a não contribuintes.
Segundo a entidade, o artigo questionado dificulta as vendas das indústrias situadas em outros Estados. “A indução à compra local, seja porque o produto é adquirido diretamente do exterior em importação, seja porque revendido por estabelecimento comercial local, representa violação aos direitos constitucionais das indústrias”, alega.
Assim, a CNI sustenta afronta às regras dos artigos 146, inciso I; 150, incisos I e V; 152; 153, parágrafo 1º; 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b” e 170, inciso IV, todos da Constituição Federal de 1988.  
Entre as alegações apresentadas na ADI, a Confederação afirma ser inconstitucional o artigo da lei cearense por violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”, da CF, ao argumento de que este dispositivo constitucional estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no Estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto.
De acordo com a CNI, “o diploma atacado provoca uma superposição indevida da cobrança do ICMS na origem com a novel incidência no destino, trazendo como resultado prático violação aos artigos 150, inciso V; 152 e 170, inciso IV, da CF”. Isto porque há limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação interestadual, “causando diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro Estado, diferença esta que obsta o direito dos agentes econômicos situados em um Estado de vender seus produtos e serviços em outro Estado, em livre concorrência om os fornecedores locais”.
A CNI pede a concessão da liminar para suspender a eficácia artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Ao final, solicita a procedência do pedido contido na presente ação direta, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, do dispositivo legal questionado.
EC/CG

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Fazenda deixará de recorrer de 15 temas no Judiciário

Fazenda deixará de recorrer de 15 temas no Judiciário

Por Maíra Magro | De Brasília A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou 15 atos autorizando seus representantes a desistir de recursos envolvendo teses já consolidadas pelo Judiciário, de forma favorável aos contribuintes. Os procuradores deixarão de contestar ou recorrer de ações tratando desses temas, na Justiça e na instância administrativa. A Receita Federal também não fará lançamentos em relação a esses tributos e terá que rever aqueles que contrariem as novas medidas, num período retroativo de cinco anos. Os atos declaratórios, publicados na semana passada no Diário Oficial da União, tratam de 15 situações. Uma delas é a incidência de Imposto de Renda sobre verbas de dano moral recebidas por pessoas físicas. “Estamos internalizando o entendimento do Judiciário de que não incide IR sobre as verbas recebidas pelo contribuinte a título de dano moral”, diz o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller. Até então, a Fazenda tributava esses valores com o argumento de que representavam acréscimo patrimonial. Mas o Judiciário deu ganho de causa aos contribuintes, dizendo que a natureza é indenizatória. Outro caso que afeta diversas empresas trata da incidência da contribuição previdenciária sobre o custo da alimentação fornecida aos trabalhadores. A Fazenda entendia que o chamado “auxílio alimentação in natura” tinha natureza salarial e, portanto, seu custo integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária. Mas o Judiciário entendeu que não se trata de uma verba salarial, que, portanto, não compõe a base de cálculo da contribuição. A PGFN também reconheceu a derrota em uma discussão envolvendo a contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), cobrada em alíquotas variáveis, calculadas de acordo com o risco das atividades desenvolvidas pelos empregados, chegando a 6%. Para estipular a alíquota, a administração tributária levava em conta o risco verificado na matriz da empresa, que era então replicado para os outros estabelecimentos. Mas diversos contribuintes entraram na Justiça defendendo que o risco tem que ser calculado separadamente, em cada filial. Em 2008, o Superior Tribunal de Justiça publicou a súmula nº 351, reconhecendo a tese dos contribuintes. A súmula diz que “a alíquota de contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.” Para Fabrício da Soller, os atos declaratórios são importantes em três aspectos: tornam os trabalhos da PGFN mais eficientes, demonstram respeito aos contribuintes que já tiveram sua tese pacificada pela Justiça, e contribuem para desafogar o Judiciário. “Não adianta ficar contestando e recorrendo de matérias que perderemos na última instância”, diz o procurador. De acordo com o procurador, uma tese é considerada pacificada quando a PGFN entende não ser possível reverter uma decisão contrária. Antes de serem publicados, os atos declaratórios foram encaminhados ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, para a sua aprovação.
Fonte:
Valor Econômico
Associação Paulista de Estudos Tributários, 28/12/2011  10:48:24  

Fazenda deixará de recorrer de 15 temas no Judiciário

Fazenda deixará de recorrer de 15 temas no Judiciário

 
Por Maíra Magro | De Brasília A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou 15 atos autorizando seus representantes a desistir de recursos envolvendo teses já consolidadas pelo Judiciário, de forma favorável aos contribuintes. Os procuradores deixarão de contestar ou recorrer de ações tratando desses temas, na Justiça e na instância administrativa. A Receita Federal também não fará lançamentos em relação a esses tributos e terá que rever aqueles que contrariem as novas medidas, num período retroativo de cinco anos. Os atos declaratórios, publicados na semana passada no Diário Oficial da União, tratam de 15 situações. Uma delas é a incidência de Imposto de Renda sobre verbas de dano moral recebidas por pessoas físicas. “Estamos internalizando o entendimento do Judiciário de que não incide IR sobre as verbas recebidas pelo contribuinte a título de dano moral”, diz o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller. Até então, a Fazenda tributava esses valores com o argumento de que representavam acréscimo patrimonial. Mas o Judiciário deu ganho de causa aos contribuintes, dizendo que a natureza é indenizatória. Outro caso que afeta diversas empresas trata da incidência da contribuição previdenciária sobre o custo da alimentação fornecida aos trabalhadores. A Fazenda entendia que o chamado “auxílio alimentação in natura” tinha natureza salarial e, portanto, seu custo integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária. Mas o Judiciário entendeu que não se trata de uma verba salarial, que, portanto, não compõe a base de cálculo da contribuição. A PGFN também reconheceu a derrota em uma discussão envolvendo a contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), cobrada em alíquotas variáveis, calculadas de acordo com o risco das atividades desenvolvidas pelos empregados, chegando a 6%. Para estipular a alíquota, a administração tributária levava em conta o risco verificado na matriz da empresa, que era então replicado para os outros estabelecimentos. Mas diversos contribuintes entraram na Justiça defendendo que o risco tem que ser calculado separadamente, em cada filial. Em 2008, o Superior Tribunal de Justiça publicou a súmula nº 351, reconhecendo a tese dos contribuintes. A súmula diz que “a alíquota de contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.” Para Fabrício da Soller, os atos declaratórios são importantes em três aspectos: tornam os trabalhos da PGFN mais eficientes, demonstram respeito aos contribuintes que já tiveram sua tese pacificada pela Justiça, e contribuem para desafogar o Judiciário. “Não adianta ficar contestando e recorrendo de matérias que perderemos na última instância”, diz o procurador. De acordo com o procurador, uma tese é considerada pacificada quando a PGFN entende não ser possível reverter uma decisão contrária. Antes de serem publicados, os atos declaratórios foram encaminhados ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, para a sua aprovação.
 
Fonte:
Valor Econômico
 
Associação Paulista de Estudos Tributários, 28/12/2011  10:48:24