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terça-feira, 27 de março de 2012

Como nos EUA e na União Européia - Justiça condena dono de automóvel que registrou veículo em outro Estado

Justiça condena dono de automóvel que registrou veículo em outro Estado

Por registrar o carro em cidade diferente da sua, buscando redução de R$ 432,57 do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), um homem foi condenado pela Justiça de São Paulo por falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária. A pena, mantida pelo TJ-SP no último dia 13 de março, foi de um ano de prestação de serviços comunitários e multa de cerca de R$ 200.

Segundo a sentença de primeira instância, assinada pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Assis, Adugar Quirino do Nascimento Souza Júnior, o acusado registrou um automóvel Celta em Londrina (PR) quando, na verdade, morava em Assis (SP). Enquanto o IPVA em São Paulo é de 4% sobre o valor do carro, no Paraná, a alíquota é de 2,5%. Com isso, segundo a Fazenda pública, o acusado causou prejuízo ao Estado de São Paulo, bem como ao município de Assis.

O condenado afirmou que, à época, possuía domicílio duplo, um em São Paulo e um em Londrina, onde teria residido durante seis meses para que seu filho frequentasse um curso, que foi cancelado.

O juiz do caso ressaltou a preocupação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em coibir fraudes no IPVA e no ICMS, citando, inclusive, a Operação Rosa Negra, deflagrada em 2007 para investigar as fraudes. Em pesquisa feita pela secretaria em 2005 e 2006, constatou-se que 44 mil veículos de São Paulo eram registrados fora do estado, sendo 22 mil no Paraná.

O acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso movido pelo acusado, buscando a prescrição retroativa do processo. A defesa alegou que entre o recebimento da denúncia e a publicação da condenação decorreram mais de três anos, o que, de acordo com a pena decretada, teria provocado a prescrição.

O desembargador relator do caso no TJ-SP, Ruy Alberto Leme Cavalheiro, afirmou que a prescrição, de acordo com a pena de um ano de reclusão, é de quatro anos, afastando a possibilidade de prescrição.

Quanto à reforma da sentença, Cavalheiro afirmou que “certo é que o apelante ao declarar falsamente seu endereço, já não mais residia em Londrina (PR), tendo retornado para Assis (SP), como ele mesmo acabara declarando”. O desembargador cita também um sobrinho do acusado que foi testemunha no processo e disse que seu tio residia em Londrina, mas possuía uma caminhonete, e não um Celta.

- Com isso não se está dizendo que o indivíduo não possa ter dois ou mais domicílios, no entanto deve provar a veracidade dos mesmos, mormente quando utilizados para fins tributários.
Fonte: Agência Estado

Descontar dívida tributária de precatórios é inconstitucional, diz TRF-4

Descontar dívida tributária de precatórios é inconstitucional, diz TRF-4

O desconto de dívidas tributárias em precatórios a serem pagos a credores, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, vai contra a independência entre os Poderes, a coisa julgada e o direito à ampla defesa. O entendimento é da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu inconstitucional, incidentalmente, a Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal.

O relator do caso, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, em seu voto, afirma que os dois parágrafos ferem, ao mesmo tempo, quatro princípios constitucionais: o artigo 2º, que garante a harmonia e independência dos poderes; o artigo 5º, inciso XXXVI (garantia da coisa julgada); artigo 5º, inciso LV, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa; e o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

O desembargador explica que os créditos dos precatórios judiciais são créditos que resultam de decisões judiciais transitadas em julgado, lembrando que “a coisa julgada está revestida de imutabilidade”. Já o crédito da Fazenda, diferentemente, resulta de decisão administrativa, segundo a qual a Fazenda constitui seu crédito e expede o respectivo título executivo extrajudicial administrativamente. O segundo caso, ao contrário do primeiro, afirma Pamplona, “não é definitivo e imutável”.

Segundo o acórdão, “ao determinar ao Judiciário que compense crédito de natureza administrativa com crédito de natureza jurisdicional, sem o devido processo legal, [ a medida ] usurpa a competência do Poder Judiciário”. Além disso, na opinião do desembargador, cujo voto foi seguido por unanimidade, uma vez que a Fazenda tem a seu favor diversos privilégios materiais e processuais, como medida cautelar fiscal e processo de execução específico, a criação do dispositivo vai contra a o princípio da proporcionalidade.

O processo legal também é ofendido, segundo a decisão, pois o abatimento do valor devido em precatórios não dá direito a embargos, impedindo a contestação judicial do crédito oposto pela Fazenda que, diz Pamplona, “como é óbvio”, pode ser contestado na Justiça.

A decisão foi dada em um Agravo de Instrumento contra uma indústria de aço para construção, no qual a União alegava que os parágrafos em questão não padecem do vício de inconstitucionalidade, sendo, inclusive, “anti-econômico” impor à máquina pública a necessidade de desenvolver esforço para cobrar devedores. A Procuradoria-Regional da União afirma que a Emenda Constitucional 62/2009 objetivou o fortalecimento dos princípios da eficiência e da economicidade.

sexta-feira, 16 de março de 2012

INFORMATIVO 657 STF

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 665.134-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. DESTINATÁRIO JURÍDICO. PROPRIEDADES.
IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA LOCALIZADO EM SP. DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM SÃO PAULO. POSTERIOR REMESSA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL LOCALIZADO EM MG PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PAULISTA.
ART. 155, §2º, IX, A DA CONSTITUIÇÃO. PROPOSTA PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
Tem repercussão geral a discussão sobre qual é o sujeito ativo constitucional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente sobre operação de importação de matéria-prima que será industrializada por estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, mas, porém, é desembaraçada por estabelecimento sediado no Estado de São Paulo e que é o destinatário do produto acabado, para posterior comercialização.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 636.553-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário. 2. Servidor público. Aposentadoria. 3. Anulação do ato pelo TCU. Discussão sobre a incidência do prazo decadencial de 5 anos, previsto na Lei 9.784/99, para a Administração anular seus atos, quando eivados de ilegalidade. Súmula 473 do STF. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Repercussão geral reconhecida.

AG. REG. NO AI N. 687.642-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. ISSQN. Possibilidade de dedução da base de cálculo veiculada pelo Decreto-lei nº 406/68. Falta de prequestionamento. Ofensa ao art. 5º, II, LIV, LV e XXXV. Reflexa. Multa de 50%. Fatos e provas. Súmula nº 279/STF.
1. Os arts. 5º, incisos II, XXXV, LIII, LIV e LV; 37, caput; e 93, inciso IX, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que eventual contrariedade ao art. 5º, II, LV, LIV e XXXV, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta.
3. O acórdão recorrido decidiu pela inexistência de provas nos autos a comprovar que a situação da agravante se enquadrava na situação descrita no Decreto-lei nº 406/68, o qual prevê a possibilidade de dedução de certos valores dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço, para fins de ISS. Revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF.
4. Razões insuficientes para caracterizar, de plano, a irrazoabilidade e a desproporcionalidade da multa fiscal aplicada em relação à hipótese dos autos, sendo certo que, no caso dos autos, eventual efeito confiscatório da multa somente seria aferível mediante averiguação do quadro fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário (Súmula nº 279/STF).
5. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO AI N. 837.707-RJ
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Concurso público. Normas de edital. Validade. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada.
2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.
3. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão da recorrente seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO RE N. 479.927-PR
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS FAVORECIDOS PELA ALÍQUOTA-ZERO E NÃO-TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito à utilização de créditos do IPI na aquisição de insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.

AG. REG. NO RE N. 536.356-SP
RELATOR : MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS. COFINS. LEI 9.718/1998. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os REs 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084, apreciou a questão aqui debatida. Ao fazê-lo, este Tribunal: a) declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998 (base de cálculo do PIS e da Cofins), para impedir a incidência do tributo sobre as receitas até então não compreendidas no conceito de faturamento da LC 70/1991; b) entendeu desnecessária, no caso específico, lei complementar para a majoração da alíquota da Cofins, cuja instituição ocorrera com base no inciso I do art. 195 da Constituição Federal.
2. Descompasso entre as razões da fundamentação e do pedido do recurso extraordinário. Erro material escusável.
3. Agravo regimental desprovido.









quinta-feira, 15 de março de 2012

Recurso de prefeito condenado por promoção pessoal em jornal institucional não é admitido

Recurso de prefeito condenado por promoção pessoal em jornal institucional não é admitido
O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não admitiu o processamento de recurso do prefeito de Itaúna (MG), Eugênio Pinto, condenado por improbidade administrativa. O magistrado considerou que rever a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais contra o agente político exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ no julgamento de recurso especial.

A partir de ação civil pública movida pelo Ministério Público de Minas Gerais, o prefeito foi condenado à perda dos direitos políticos por três anos e a ressarcir aos cofres públicos o valor gasto com a publicação “Itaúna Viva”, na qual foram divulgadas as matérias promocionais. Até a propositura da ação, a soma ultrapassava R$ 65 mil, valor a ser atualizado na liquidação.

De acordo com a denúncia, desde 2005, o prefeito aparecia em fotos do jornal entregando obras, assinando convênios ou conversando com crianças. As matérias noticiavam os feitos da administração como se fossem do prefeito, para seu próprio enaltecimento. Inicialmente, a ação foi considerada improcedente pela primeira instância.

No entanto, ao julgar a apelação do MP, o Tribunal de Justiça considerou que o material veiculado nada acrescentava de substancial na vida municipal e serviu única e exclusivamente para vincular, em explícita propaganda, a imagem do prefeito a ações positivas da administração. Para o tribunal estadual, a publicidade institucional extrapolou a finalidade informativa, educativa e de orientação previstas na Constituição Federal, tendo o réu violado os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 

segunda-feira, 12 de março de 2012

Governo eleva para cinco anos IOF sobre captação externa

Governo eleva para cinco anos IOF sobre captação externa

O governo anunciou nesta segunda-feira a elevação para cinco anos do prazo para incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre empréstimos no exterior. O prazo foi ampliado 11 dias depois de o governo aumentar para três anos o período médio de contratação de linha de financiamento. 
O objetivo é conter a entrada de capital de curto prazo no país que favoreça a valorização do real em relação ao dólar. Uma fonte da equipe econômica informou que houve a necessidade de estender o prazo diante da constatação de que o prazo anterior não tinha eficácia porque as empresas buscam créditos mais longos. O prazo de três anos não teve efeito desestimulante esperado. 
Mas o problema deve persistir porque neste ano as empresas já levantaram US$ 18 bilhões no exterior com venda de bônus: nenhum dos títulos tinha prazo inferior a cinco anos.
O governo busca, portanto, tornar menos atraente a busca por esse crédito mais barato diante da enxurrada de liquidez graças às políticas expansionistas praticadas por Estados Unidos, União Europeia e Japão. 
Com isso, o governo segura nessa frente a entrada de dólares no país e atua para desvalorizar o real. Na sexta-feira, o dólar fechou cotado a R$ 1,785. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, tem dito que quer um real mais desvalorizado, mas sem estabelecer um patamar.
A medida publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira serve tanto para a captação por meio de emissão de título quanto para contratação direta. 
A preocupação com o câmbio deve-se, sobretudo, à situação da indústria que tem sofrido com produtos importados mais baratos. A produção industrial de janeiro, medida pelo IBGE, caiu 2,1% em relação a dezembro, causando espanto dentro do governo que esperava um número mais brando. 
Na semana passada, o Banco Central acelerou o corte na taxa básica de juros e levou a Selic para 9,75% ao ano com uma redução 0,75 ponto. 
Mantega chegou a dizer que os dados disponíveis internamente a ele sobre o setor mostram que fevereiro mostrará uma retomada da indústria. Ele, no entanto, não revelou os dados. 
(Reportagem de Tiago Pariz)

terça-feira, 6 de março de 2012

Falta de diploma por conta de greves impede posse de aprovada em concurso

Falta de diploma por conta de greves impede posse de aprovada em concurso
Se o edital do concurso exige diploma em licenciatura plena em língua inglesa, outro documento não pode suprir sua falta para posse de candidata aprovada. A candidata ao cargo de professora de inglês argumentava não poder cumprir a exigência por conta de repetidas greves. Mas a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido.

A autora já possuía diploma dos cursos de administração de empresas e ciências contábeis. Sustentou estar cursando metodologia do ensino da língua inglesa, o que autorizaria o apostilamento da complementação para licenciatura plena, exigida pelo edital. Mas teria sido impedida por conta de “inúmeras” greves.

O ministro Mauro Campbell Marques defendeu que o princípio da vinculação ao edital deve ser respeitado, como evidenciado na jurisprudência do STJ. Segundo o relator, aceitar a apresentação de outro documento diferente do exigido em edital seria uma forma de privilegiar o candidato, o que feriria o princípio da igualdade entre todos os concorrentes. 

ADIs sobre leis que instituem benefícios no AP serão julgadas diretamente no mérito

ADIs sobre leis que instituem benefícios no AP serão julgadas diretamente no mérito
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4723 e 4727, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), tramitarão pelo rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs) e serão decididas em caráter definitivo pelo Plenário. As ações, ajuizadas pelo governador do Amapá, questionam normas que autorizaram a implantação da Casa de Apoio aos Estudantes e Professores Provenientes do Interior do Estado e a criação do Programa Bolsa Aluguel, no âmbito estadual.
Casa de Apoio a Estudantes
Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4723, o governador questiona a Lei estadual 1.597/2011, de iniciativa parlamentar e que autoriza o Poder Executivo a construir e implantar na cidade de Macapá a Casa de Apoio aos Estudantes e Professores Provenientes do Interior do Estado.
De acordo com o governador, a Constituição Federal diz que cabe ao chefe do Executivo a iniciativa nos projetos de lei que disponham sobre organização administrativa, assim como criação e extinção de órgãos da Administração Pública. Como o projeto que deu origem à lei questionada foi de autoria de um deputado estadual, estaria configurada a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, sustenta o governador.
A ADI alega, ainda, que a lei afronta o artigo 177, inciso I, da Constituição Estadual, dispositivo que diz ser proibido “o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual”, como teria ocorrido no caso da Lei 1.597/2011.
Bolsa Aluguel
Na ADI 4727, o governador questiona a Lei estadual 1.600/2011, também de iniciativa parlamentar e que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Bolsa Aluguel no Estado do Amapá, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias com renda per capita de até três salários mínimos.
O governador argumenta que a norma viola o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, “uma vez que utiliza o salário mínimo como referência para o benefício instituído”.
Nos dois casos, o governador invocou o princípio da simetria constitucional incidente no processo legislativo (artigo 25 da Constituição Federal) e ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os poderes (Artigo 2º da Constituição Federal).
KK/AD

ADI questiona imunidade a pequenos exportadores

ADI questiona imunidade a pequenos exportadores
A Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4735), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dois dispositivos da Instrução Normativa nº 971/2009, da Secretaria da Receita do Brasil, que restringem a isenção de contribuições sociais sobre receitas de exportação aos casos em que a produção é comercializada diretamente com o comprador domiciliado no exterior, excluindo os produtores que exportam por meio de empresas tradings e sociedades comerciais exportadoras. A AEB alega que a medida viola os princípios constitucionais da isonomia tributária, da livre concorrência, da legalidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva.
Os dispositivos questionados são os parágrafos 1º e 2º do artigo 170 da IN RFB 971/2009. O parágrafo 1º aplica a imunidade garantida no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição da República, às receitas decorrentes da comercialização direta de produtos no exterior. O parágrafo 2º considera as receitas de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no país como provenientes do comércio interno, e não de exportação, “independentemente da destinação que esta dará ao produto”.
Na ação, a AEB sustenta que a Constituição instituiu imunidade tributária às exportações “de forma ampla, sem qualquer discriminação”, alcançando assim tanto as comercializações diretas quanto as indiretas, promovidas por pequenos e médios produtores por meio de venda às tradings e exportadoras. Observa também que o Decreto-Lei 1248/1972 equipara as duas categorias de exportadores para efeitos tributários.
A equiparação, segundo a associação, visa incentivar a exportação de produtos brasileiros “de modo geral e sem discriminação”, reconhecendo o “relevante papel” das tradings e sociedades exportadoras como mola propulsora das exportações brasileiras especialmente para os pequenos e médios produtores-vendedores, que não dispõem de estrutura operacional para atuar diretamente no mercado externo. Ao impor a estes um encargo tributário na exportação em que não incorrem os grandes exportadores, a IN 971 os obrigaria a concorrer nesse mercado em desigualdade de condições.
A AEB pede, liminarmente, que o STF suspenda a eficácia dos dois parágrafos do artigo 170 da IN 971 e, no mérito, declare a sua inconstitucionalidade.

sexta-feira, 2 de março de 2012

INFORMATIVO 655 STF

ICMS: operação interestadual e comércio eletrônico - 1

O Plenário referendou medida cautelar concedida pelo Min. Joaquim Barbosa em ação direta de inconstitucionalidade, da qual relator, para suspender a aplicação da Lei 9.582/2011, do Estado da Paraíba. A norma questionada cuida da exigência de parcela do ICMS, nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, e dá outras providências. Explicou-se que, em síntese, o diploma legal impugnado outorgaria à mencionada unidade estatal competência para cobrar ICMS nas operações interestaduais em que o destinatário estivesse localizado em seu território, independentemente de se tratar de consumidor final — contribuinte do tributo — ou mero intermediário. Na sequência, destacou-se que essa legislação seguiria modelo aprovado no Protocolo ICMS 21/2011, do Confaz, adotado por alguns Estados-membros da Federação e pelo DF, com o objetivo de neutralizar a alegada injustiça do modelo de tributação estabelecido pela Constituição. Reputou-se que, aparentemente, este tornar-se-ia injusto à medida que crescesse a intensidade das operações intermediárias por sistema eletrônico de comunicação remota, isto é, o chamado comércio eletrônico. Consignou-se haver, no presente feito, a mesma densa probabilidade de procedência constante da ADI 4565 MC/PI (DJe de 27.6.2011), em razão da simetria entre os quadros fático-jurídicos examinados. Relativamente ao risco à prestação jurisdicional pelo decurso de tempo, anotou-se que essa espécie de legislação retaliatória alastrar-se-ia pela Federação, com base no protocolo especificado. Enfatizou-se que seria impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária e que o modelo, adequado ou não, escolhido pelo constituinte de 1988, para prover essa conformidade e a indispensável segurança jurídica, fixar-se-ia na “regra de origem”. À primeira vista, aduziu-se que o Confaz ou cada um dos Estados-membros singelamente considerados não poderiam substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na determinação dessa regra.
ADI 4705 Referendo-MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.2.2012. (ADI-4705)

ICMS: operação interestadual e comércio eletrônico - 2

Além da segurança jurídica institucional, assinalou-se que a retaliação unilateral prejudicaria o elemento mais fraco da cadeia de tributação, que seria o consumidor. Discorreu-se que, como a pessoa que suportaria a carga econômica do tributo, não teria, em tese, legitimidade para pleitear a restituição, e se costumaria exigir dos vendedores a obtenção de autorização individual dos consumidores para formulação desse pedido, a tendência seria que o recolhimento indevido se tornasse fato consumado de dificílima reversão. Acrescentou-se não haver risco de irreversibilidade dos efeitos da cautelar, porque assegurado ao Estado da Paraíba o direito de lançar — respeitado o devido processo legal — os créditos tributários que entendesse devidos para evitar, por exemplo, a decadência. Por fim, o relator informou que a decisão concentrar-se-ia basicamente na grave questão federativa e que não caberia a Estado-membro dispor sobre a matéria e, muito menos, fazê-lo de forma retaliatória. O Min. Gilmar Mendes acentuou a relevância da matéria tratada a envolver e-commerce, no qual haveria mudança de paradigmas. Situação associada ao problema tecnológico, haja vista que as atividades dessas empresas poderiam concentrar-se em certa unidade federada e, com isso, esvaziar as demais. Vislumbrou que, tendo em conta mudança de quadro fático, ter-se-ia contexto a afetar o próprio equilíbrio federativo. Registrou, por derradeiro, que se deveria buscar algum modelo jurídico para a espécie. Os Ministros Luiz Fux e Ayres Britto sinalizaram, de igual modo, preocupação com o tema. ADI 4705 Referendo-MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.2.2012. (ADI-4705)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 597.315-RJ
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. COOPERATIVAS. SUJEIÇÃO PASSIVA À CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. PROPOSTA PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MA­TÉRIA.
ARTS. 146, III, C E 172, § 2º DA CONSTITUIÇÃO. LC 84, ART. 1º, II.
Tem repercussão geral o debate sobre a compatibilidade da inclusão, na base de cálculo de contribuição destinada ao custeio da seguridade social, dos valores recebidos pelas cooperativas e provenientes não de seus cooperados, mas de terceiros tomadores dos serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 627.280-RJ
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. BACALHAU (PEIXE SECO E SALGADO). TRATAMENTO. ALCANCE DE ACORDO INTERNACIONAL.
GENERAL AGREEMENT ON TRADE AND TARIFFS. DECRETO LEGISLATIVO 30/1994 E DECRETO 301.355/1994.
PROPOSTA PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
Tem repercussão geral a discussão sobre a incidência do IPI sobre operações com bacalhau (peixe seco e salgado), à luz do GATT, dos princípios da isonomia, da seletividade e da extrafiscalidade e do conceito de industrialização.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 632.783-RO
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA:  TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DE METOLOGIA DE CÁLCULO CONHECIDA COMO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA À EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ALEGADAS USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER O TRATAMENTO FAVORECIDO DAS MICRO E DAS PEQUENAS EMPRESAS (ART. 146-A DA CONSTITUIÇÃO) E DA REGRA DA NÃO-CUMULATIVIDADE (ART. 155, § 2º DA CONSTITUIÇÃO).
ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTA PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tem repercussão geral a discussão sobre a cobrança do ICMS de empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, na modalidade de cálculo conhecida como diferencial de alíquota.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 660.933-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988. PRECEDENTES.
Nos termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996.
A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes.
Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso extraordinário da União.

Decisões Publicadas: 4

C l i p p i n g  d o  D J
13 a 24 de fevereiro de 2012


ADI N. 3.138-DF
RELATOR: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003).
1. A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União) para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição da República não contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilíbrio atuarial.
2. A observância da alíquota mínima fixada na Emenda Constitucional n. 41/2003 não configura quebra da autonomia dos Estados Federados. O art. 201, § 9º, da Constituição da República, ao estabelecer um sistema geral de compensação, há ser interpretado à luz dos princípios da solidariedade e da contributividade, que regem o atual sistema previdenciário brasileiro.
3. Ação julgada improcedente.

RE N. 594.296-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.