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segunda-feira, 30 de abril de 2012

NOVA TAXA NO PARÁ


Taxa sobre mineração no Pará entra em vigor em maio

Começa a vigorar nesta semana, no Pará, a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). O tributo será cobrado a partir de maio de toda a produção de extração mineral do estado.
A nova taxa estadual foi criada pela Lei paraense 7.591, aprovada em dezembro do ano passado, e regulamentada pelo Decreto 386, de março deste ano. Aplica-se tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas que tiverem direito à exploração mineral no Pará.
De acordo com o artigo 6º da lei, os mineradores devem pagar três Unidades Padrão Fiscal paraenses (UPF-PA) por tonelada de minério explorada por mês. Cada UPF do Pará, para 2012, de acordo com a Portaria 1.083/2011, da Secretaria de Fazenda do estado (Sefa), custa R$ R$ 2,3020. Os contribuintes têm até o último dia do mês seguinte ao do fato gerador para pagar.
Segundo informações da Sefa, a taxa surgiu de um anteprojeto de lei escrito pela Diretoria de Tributação da Secretaria, que foi enviado à Assembleia Legislativa do Pará (Alepa). A lei isenta da taxa os microempreendedores e as micro e pequenas empresas. A ConJur não conseguiu contato com a Diretoria na última sexta-feira (27/4).
O novo tributo ainda não começou a valer, mas desde janeiro empresas do ramo da mineração que atuam no Pará já se mostraram insatisfeitas. Uma fonte que não se quis identificar conta que os últimos meses foram de negociações a portas fechadas.
Segundo os relatos, o objetivo da taxa é tributar a mineração de ferro, maior atividade industrial do estado, mas hoje considerada uma atividade subtributada. De acordo com o Ministério de Minas e Energia, a produção nacional de minério de ferro foi de 321 milhões de toneladas em 2011. Ao todo, a mineração, de forma geral, representou 0,4% do PIB nacional, e 1,57% do PIB industrial (Cliqueaqui para ler o relatório).
Segundo dados mais recentes do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), também do governo federal, o Brasil produziu 406 milhões de toneladas de ferro em 2009, o que movimentou R$ 25 bilhões. No mesmo ano, ainda de acordo com o DNPM, no Pará, a produção de ferro foi de 93 milhões de toneladas, movimentando R$ 8 bilhões. Estima-se que a Vale responda por 80% desse total.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2012

quinta-feira, 19 de abril de 2012

quarta-feira, 18 de abril de 2012


Para presidente do STF, Planalto é imperial e autoritário

Cezar Peluso - SELO - 13/04/2012 [Spacca]“O Poder Executivo no Brasil não é republicano. É imperial”. Essa foi a conclusão a que chegou o presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, diante do descumprimento da Constituição e das decisões do STF, pelo Palácio do Planalto, em matéria orçamentária, no ano passado. “Temos um Executivo muito autoritário”, conclui, ao lamentar a falta de independência do Congresso. O desabafo foi feito pelo ministro a este site, que hoje publica a parte final de sua entrevista.
Cezar Peluso, que se despede da Presidência do STF esta semana, revela aqui que o grande padrinho para sua nomeação como ministro, apesar do esforço do então ministro da Justiça, Márcio Thomas Bastos, foi o cardeal Dom Paulo Evaristo Arns.
A respeito de uma grande curiosidade da comunidade jurídica — se o ministro Joaquim Barbosa assumirá ou não o comando do tribunal — Peluso não duvida: “O Joaquim assume sim (...) Ele não recusará a Presidência do tribunal em hipótese alguma”. Problemas na coluna ele não tem, informa o ministro, baseado em informação do especialista Paulo Niemeyer. Peluso só receia pela capacidade do colega de bem relacionar-se com os demais ministros e com os advogados, em virtude de sua insegurança.
Neste quarto capítulo de sua entrevista, que começou a ser publicada no domingo, o ministro fala de sua preocupação com a onda populista que varre o Judiciário brasileiro e prevê que o STF tende a posicionar-se cada vez mais alinhado com a opinião pública. Ele lamenta não ter conseguido implantar um sistema de “consultas prévias” entre os ministros, para tornar as sessões mais céleres e evitar bate-bocas desnecessários, mas gaba-se de ter apaziguado a casa e reduzido, em sua gestão, as brigas que expunham o tribunal.
Sobre a corrupção, assunto de 90% das manchetes da imprensa brasileira, Cezar Peluso não esconde sua opinião: “A corrupção é um produto desta sociedade”. Ainda esta semana o site passa a publicar depoimentos e artigos sobre a passagem de Peluso pelo STF.
Leia a surpreendente entrevista do presidente do STF: 
ConJur — Qual seu legado nesses curtos dois anos de Presidência?Cezar Peluso — Melhorei a máquina administrativa do tribunal, que é algo que não aparece, não são obras com placa de inauguração. Tomamos uma série de medidas importantíssimas na área administrativa, sobretudo na questão dos processos de repercussão geral. Esse é um instituto novo, não estava regulamentado. Essas medidas administrativas foram no sentido da ligação do Supremo com os demais tribunais. Pois essa, digamos, "ferramenta" da Súmula Vinculante tem um aspecto bastante complexo e é nesse contexto que precisamos da regulamentação, da criação de procedimentos. Fomos aos poucos regulamentando, criando mecanismos administrativos para dar feição a essas ideias. Terminamos uma rodada de reuniões nesta sexta-feira (23/3) com os presidentes e vice-presidentes e servidores dos tribunais do Brasil inteiro para afinar a sintonia com o Supremo. Existem temas repetitivos dos tribunais estaduais e locais que podem sobrestar, e que estão esperando uma uniformização por parte do STF, e isso pode criar dúvidas. Esse assunto é complexo. Iremos dar total transparência para a situação desses processos no site do STF. O cidadão poderá acessar esses processos e verificar onde estão e há quanto tempo estão, que decisões foram tomadas, o que está acontecendo. Qual o seu número e quando estão pautados para entrar em julgamento. É uma radiografia total da situação, dentro do Supremo, em relação a cada ministro e ao plenário. Além de ser transparente, para advogados em particular, mas para qualquer cidadão, esse é um instrumento de gerenciamento que irá permitir, por exemplo, saber que um processo que trata de matéria específica deu entrada cinco anos atrás e é necessário dar prioridade a ele. Antes não havia isso. Ninguém sabia. Ninguém tinha acesso aos processos em andamento do STF, nem se fez levantamento tão minucioso. O futuro presidente do STF receberá agora esse legado, terá esse material e levantamento histórico na mão e poderá estabelecer prioridades. Esse instrumento de gestão é importantíssimo. 
ConJur — Trata-se de criar um banco de dados no Supremo?Cezar Peluso — Exato, e isso é algo que antes não havia. Hoje, praticamente não se trabalha mais com papel, tornamos praticamente definitivo o processo eletrônico. Todos os processos originados no Supremo, ações de inconstitucionalidade, habeas corpus, tudo hoje é eletrônico. Não se aceita mais nada em papel, exatamente para implantar o sistema eletrônico. Temos até cálculos, nessas informações, da economia de tempo, gerando eficácia. 
ConJur — Há pouco o STF julgou um processo de 1953.Cezar Peluso — Sim, fui o relator. Esse processo sofreu uma série de vicissitudes fortuitas. Aconteceu praticamente tudo o que se pode imaginar. Primeiro por envolver uma transação absolutamente gigante, pois o estado de Mato Grosso doou um mundaréu de terras divididas entre várias empresas colonizadoras. Era uma extensão duas vezes maior que o estado do Sergipe. A área de terra é de 42 mil quilômetros quadrados. Distribuiu para duas dezenas de colonizadoras com a obrigação de que ocupassem o território e o desenvolvessem. As colonizadoras fracionaram esses terrenos imensos, venderam lotes, foram criadas cidades, estradas, hospitais, abrindo lavouras, enfim, estimulando o desenvolvimento da região dentro do programa Marcha para o Oeste do governo Getúlio Vargas. Essa era uma parte do programa, mas o estado do Mato Grosso se esqueceu de que a Constituição de 1946 exigia que, para realizar essas doações ou concessões de domínio, o estado deveria pedir autorização para o Senado. Eles não pediram essa autorização e em 1953, quando se iniciou a demanda, já fazia anos que aquilo estava em andamento e execução. A União resolveu entrar com uma ação para anular essas concessões e se criou um problema de grandes dimensões, pois naquela altura não eram mais apenas aquelas duas dezenas de colonizadoras. Elas haviam vendido as terras para milhares de pessoas. 
ConJur — Sobretudo a colonos vindos dos estados do Sul do país.Cezar Peluso — Sim, era agora uma questão de propriedades particulares, as empresas vendiam os lotes em cotas, trouxeram gente do sul, o agricultor comprava o lote, às vezes não se adaptava ou não dispunha de conhecimentos técnicos para realizar exploração e acabava vendendo para terceiros. E aí temos uma sucessão de proprietários e todas essas pessoas tinham de ser citadas no processo, afinal era a propriedade deles que estava em jogo. Imagine citar esse mundo de gente envolvida, e isso foi passando pela mão de vários ministros. Quando estava mais ou menos pronto para esse processo ser julgado anos atrás, se percebeu que faltava citar outros proprietários originais, que não se sabia onde estavam. Aí retomaram as diligências para corrigir a falha. Houve uma época em que a União percebeu que esse era um processo irreversível, na verdade tratava-se da dinâmica de urbanização, colonização e ocupação do território brasileiro, uma situação irreversível. Não seria possível voltar atrás na construção de vilas, cidades. A União desistiu do processo, isso não foi homologado e, portanto, o processo continuou. Quando assumi, tomei as últimas providências para que esta Ação Civil Originária 79 fosse julgada, pois era o processo mais antigo em andamento no Supremo. Fizemos o julgamento na semana passada. Quero ir embora, mas quero resolver essas histórias. 
ConJur — Mas os ministros Lewandowski, Marco Aurélio e Ayres Brito não entenderam assim a questão, afinal, parece que não foram exatamente os pobres de Mato Grosso os principais beneficiários. Marco Aurélio disse que se estava jogando a Constituição no lixo.Cesar Peluso — O problema é que o tribunal entendeu — e a meu ver com toda a razão, e propus isso — que desfazer hoje essa concessão, que tem mais de 60 anos, um erro do começo dos anos 1950, implicaria teoricamente destruir cidades, aeroportos, seria uma situação indescritível. Isso seria um despropósito sobre uma situação que está consolidada e que é irreversível. A terra voltaria para o estado de Mato Grosso? Hoje o estado está dividido. Acho que foi uma solução sensata do tribunal. 
ConJur — Como é ser ministro em Brasília?Cezar Peluso — Ser ministro é muito honroso, sem dúvida. Mas é muito penoso, em termos de serviço. A gente não tem hora. Antes eu achava que trabalhava muito, de sábado, domingo. Mas aqui em Brasília o volume de trabalho não é possível explicar, só vivendo. Há 30 funcionários no meu gabinete, como se fosse uma pequena empresa. São seis assessores, analistas de diversos graus que organizam, recolhem materiais, para que eu possa estudar os processos. Quando cheguei ao STF, peguei 12 mil processos à minha espera. As sessões são às terças, quartas e quintas. Elas começam às 2h da tarde e não têm hora para terminar. 
ConJur — Como foi a convivência com personagens tão díspares como os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa ou Nelson Jobim?Cezar Peluso — São ministros oriundos de áreas de diversas e isso é importante, eles têm ricas contribuições, com pontos de vista diferenciados. Veja o caso do ex-ministro Nelson Jobim: ter vivência da área política foi seu grande diferencial. O que alguns acham que era uma falha do Jobim na verdade era sua grande qualidade. Como ele veio da área política, havia a impressão de que lhe faltava compromisso com o Judiciário. Pelo contrário, é um homem dotado de grande espírito público. Sua atuação na Presidência do STF me surpreendeu, ele quis marcar sua administração por um avanço significativo da função do Judiciário. E justamente por não ter vícios de origem e espírito de corporação exerceu a visão global, foi aberto para compreender as preocupações das diferentes áreas. Isso foi importante e fez a diferença. Ele presidiu o tribunal numa época crucial de mudanças no Judiciário, e isso não poderia ter sido conduzido de modo melhor, pois o Jobim tinha exatamente a visão política do todo, de não ficar preso a miudezas do dia a dia do Judiciário. Ele foi capaz de chegar ao macro e perceber os pontos de estrangulamento do Judiciário. Não é que apenas a questão de que o juiz trabalhe pouco, ou porque tem pouco juiz em um determinado estado, o problema tem outros vieses. E ele fez levantamento de tudo isso. 
ConJur — Como, por exemplo, o excesso de recursos e demandas que o próprio governo cria?Cezar Peluso — Não é só o governo. O Jobim fez um levantamento no Rio de Janeiro identificando um grupo de empresas que se serve do Judiciário para ganhar tempo em determinadas causas que sabem que terão de pagar; mas com a demora, aplicam o dinheiro e acabam lucrando. Um escândalo. Usam o Judiciário para tirar proveito, sabem que demorar a pagar é mais rentável. E isso paralisa o Judiciário. 
ConJur — Como é ver o sistema do Judiciário e da Justiça desde o centro do país? O que mudou em sua percepção? Cezar Peluso — Sou muito ligado à Justiça estadual, que é a Justiça mais próxima do povo, do cidadão, sem dúvida. Preocupo-me com ela e suas reivindicações. Mas também sou um crítico da Justiça estadual, conheço sua realidade, sei os pontos que deveriam ser mudados. Mas daqui de Brasília, a percepção muda ao ver que as coisas são mais graves do que se percebia quando estava em São Paulo. Há um problema na Justiça de São Paulo, gravíssimo, que é a falta de recursos. Agora, tirando isso, a Justiça de São Paulo é modelar. Mas no âmbito nacional, há problemas graves, sobretudo nas regiões mais longínquas. Uma das coisas que me convenceram a aderir à proposta do Conselho Nacional da Justiça no período de sua implantação foi haver convivido mais de perto com esses sérios problemas da Justiça no Brasil como um todo. 
ConJur — E havia a discrepância gritante em termos de salário.ConJur — São Paulo é o estado que pior paga a seus juízes. E há outra distorção: o número de entrâncias, de degraus, é enorme. Na Justiça Federal são duas ou três. Então, há uma diferença maior de vencimentos entre os diferentes níveis. Tive alunos, na época em que lecionava na PUC-SP, que passaram nos dois concursos, para juiz estadual e federal, e disseram: “professor, não tem jeito, gosto muito da Justiça estadual, mas não dá”. E essa situação não depende do Judiciário, mas do Executivo estadual, que precisa ter maior sensibilidade para isso. No longo prazo, o Executivo degrada a qualidade dos quadros funcionais da magistratura do estado. 
ConJur — Alguns pesquisadores dizem que não é o CNJ que resolverá o problema do Judiciário, mas sim uma injeção maciça de dinheiro para informatizar, adequar, melhorar as instalações.Cezar Peluso — Eu mesmo fiz críticas como essa. Essa censura que me fazem, dizendo que mudei de ponto de vista, é injusta. Sempre fui claro. Examinando a crise do Judiciário, achava que a criação do Conselho era um instrumento válido, mas não o principal para resolvê-la. Os problemas macro do Judiciário são dois: o primeiro é a demora excessiva. Embora haja demora no mundo inteiro, aqui ela não é razoável. O segundo é a grande massa da população sem acesso ao Judiciário. Os marginalizados, os excluídos da cidadania, não sabem de seus direitos. E mesmo que soubessem, não têm instrumentos para viabilizar o acesso ao Judiciário. Pois o sujeito que mora na roça, ou na periferia, não tem acesso a um advogado, que mora ou atua no centro da cidade. A organização estatal de assistência judiciária é precária. Alguns estados ainda não se moveram para efetivar as defensorias públicas. A Justiça funciona basicamente para a classe média e para um grupo de empresas. Porque até as grandes empresas já não vão ao Judiciário, só em alguns casos. Preferem arbitragens em escritório de advocacia. Essa é a grande questão da Justiça, ser uma Justiça para todos. Mas, repito, não se pode falar em reforma séria do Judiciário sem tocar no orçamento. São Paulo, que do ponto de vista econômico é o estado mais forte, só agora está começa a informatizar seu tribunal. Não por negligência da direção do tribunal, mas por absoluta falta de dinheiro. 
ConJur — Qual foi o momento de mais felicidade como ministro do STF?Cezar Peluso — Fora o momento da posse, nada de excepcional. Acho que nós julgamos assuntos muito importantes, alguns julgados rapidamente atendendo as demandas da sociedade, o Supremo respondeu bem a essa demandas, sobre a união homoafetiva, a diversidade de opinião, a lei de imprensa, tivemos 15 ou 20 decisões de grande repercussão social. O que me deixou de consciência tranquila é que, de certo modo, o tribunal se apaziguou um pouco durante minha gestão. Sabemos dos diálogos exacerbados entre os ministros, que aconteceram no passado. Durante minha gestão isso não aconteceu em nenhum momento. Tentei conduzir as reuniões do Plenário de uma maneira tranquila, de alto nível. Não houve nenhum episódio que relembrasse os atritos anteriores. Acho que minha moderação na direção do Supremo ajudou a refrear um pouco o entusiasmo ou o estado de ânimo, permitindo que o tribunal decidisse sem se expor. As brigas anteriores expunham muito o tribunal. Além da parte administrativa, que a gente fala que é a parte subterrânea, que não se vê, está tudo organizado. A Central do Cidadão é algo importante e eficiente, atende qualquer demanda, as coisas andam rapidamente. Do ponto de vista interno do funcionamento do tribunal, demos passos importantes. Claro que alguns problemas ficam fora do nosso controle. Como presidente do Supremo, não tenho tanto poder assim. E defendi as prerrogativas do Supremo naquele confronto com a Presidência da República na questão do orçamento. A Presidência descumpriu a Constituição, como também descumpriu decisões do Supremo. Mandei ofícios à presidente Dilma Rousseff citando precedentes, dizendo que o Executivo não poderia mexer na proposta orçamentária do Judiciário, que é um poder independente, quem poderia divergir era o Congresso. Ela simplesmente ignorou. Aí fomos obrigados a tomar atitudes públicas de defesa, o que gerou aquela confusão toda no ano retrasado. 
ConJur — E qual foi a conclusão?Cezar Peluso — Isso foi para o Congresso e ele resolveu ignorar o Judiciário, pois o governo tem a máquina da maioria. 
ConJur — Esse parece ser o problema maior do sistema brasileiro, manter a maioria.Cezar Peluso — E o Congresso ensaiou tomar atitude de certa independência. Vários líderes, tanto do Senado como da Câmara, vieram dizer que iriam aprovar nosso orçamento contra a vontade do Palácio do Planalto. Na época, o Arlindo Chinaglia [deputado federal do PT-SP], que era o relator do orçamento, esteve comigo, ele não falou diretamente, mas deu a entender que tomaria uma atitude de independência. Mas o poder de fogo do Executivo é grande, eles acabaram não tomando atitude, curvando-se ao "toma lá, dá cá". Temos um Executivo muito autoritário. É um Executivo imperial, não é um executivo republicano. 
ConJur — Seria resultado de uma Constituição que começou inspirada no Parlamentarismo e se transformou em Presidencialista, até por pressão do Executivo, na época, o governo Sarney?Cezar Peluso — É uma Constituição inspirada em alguns princípios parlamentaristas, mas aplicados num regime presidencialista e com caráter autoritário. Não dá muito certo, não. Mas me foi perguntado o que me deixou feliz, sem me arguir sobre minhas frustrações. E uma delas foi não ter conseguido implantar um sistema de conversas e consultas prévias antes dos grandes julgamentos. Há um projeto de emenda regimental que não quis apresentar ainda, que propõe fazer reuniões prévias e reservadas para discutir um assunto antes do julgamento, para evitar ficar “batendo boca” durante a sessão. Isso seria fundamental. É trocar ideias, não é querer fazer conchavos. É expor a opinião, uma discussão preparatória para depois cada um tomar a decisão em reservado. Não fazemos isso e vamos para o plenário e aquilo vira aquele “furdunço”. Muitas vezes até se percebe que o sujeito esta formando um raciocínio durante a discussão. 
ConJur — No começo de sua administração, o senhor não compartilhava seus projetos, como a PEC dos Recursos.Cezar Peluso — É uma opinião minha, e a considero acertada. A reação contra a PEC não é uma reação de lógica jurídica ou socioeconômica, é uma reação de certo viés corporativista por parte de advogados beneficiários da indústria dos recursos, da protelação e de ciúme intelectual. A causa principal dos atrasos dos processos no Brasil é a multiplicidade de recursos e, especificamente, o nosso sistema de quatro instâncias. A PEC só não foi votada porque o Dornelles complicou. Quem o senador Francisco Dornelles representa? Ele é do PP [Partido Progressista] ou do BB, dos bancos e bancas? Estes são os grandes interessados na discussão do sistema. O Dornelles é senador pelo Rio de Janeiro, mas de fato representa os interesses dos bancos e representantes das grandes bancas de advocacias de Brasília. Ele travou a votação da PEC. Mas todo mundo está insistindo com ele para acabar logo e Marta Suplicy diz que irá votar agora na Comissão de Constituição e Justiça. Vai fazer audiência e colocará para discutir. A maioria do Senado é favorável à PEC 15. Não propus em nome do Supremo, dei uma ideia e o senador do Espírito Santo Ricardo Ferraço (PMDB) foi lá e pegou a minha ideia, nem me perguntou ou consultou, apresentou a PEC e veio trazer a cópia. Eu disse: “Mas não é isso o que eu tinha em mente”. Aí o senador Aloysio Nunes Ferreira, que é o relator, restabeleceu o meu pensamento. Aí o substitutivo do Aloysio é exatamente o que eu pensava. 
ConJur — Num congresso coalhado de advogados o senhor acha que passa?Cezar Peluso — Passa, passa, porque a lógica é irrefutável. Na maior parte dos países são duas instâncias, excepcionalmente na Comunidade Europeia, em que o conselho recomenda que “se estabeleça uma terceira instância só em casos excepcionais”. Na Europa, a maioria é duas. 
ConJur — O que o senhor fará depois de aposentado?Cezar Peluso — Vou dar uma resposta absolutamente sincera: não sei ainda. Não estou preocupado. Estou absolutamente preparado. 
ConJur — Se a PEC dos 75 anos passasse amanhã, o senhor ficaria?Cezar Peluso — Não sei mais. Antes eu ficaria, agora não sei mais. A minha cabeça está pronta para ir embora. 
ConJur — O TJ do Rio tem um serviço de acompanhamento psicológico para juízes que se aposentam.Cezar Peluso — [risos]Tivemos um caso aqui em São Paulo, o do Flávio Torres, um desembargador famoso, não tinha filho, ele não fazia outra coisa na vida a não ser viver para o tribunal. Se aposentou e, dias depois, teve um enfarte fulminante. O desembargador Yussef Said Cahali teve um derrame. Ele perdeu ao mesmo tempo o cargo de desembargador e a cadeira na faculdade, por haver chegado à idade limite. 
ConJur — O senhor se preocupa com o futuro do STF?Cezar Peluso — Irei sair do tribunal daqui a pouco e me preocupo sim com a sucessão. Outro dia, alguém falava sobre o sistema de indicação. Mas não existe isso de "sistema melhor de indicação". A qualificação é importante, mas algumas indicações podem ser preocupantes em relação ao que irá acontecer. 
ConJur — Com as oscilações de saúde, o ministro Joaquim Barbosa assume após o ministro Ayres Brito? Cezar Peluso — O Joaquim assume, sim. Viram como ele está comparecendo ao Plenário? Teve uma melhora grande, antes quase não aparecia. Agora, comparece a todas as sessões. Ele não recusará essa Presidência em circunstância alguma, pode ficar tranquilo. Tem um temperamento difícil, não sei como irá conviver, primeiro com os colegas. Não sei como irá reagir com os advogados, pois tem um histórico desde o episódio com o Maurício Correia [ministro aposentado do Supremo. Em 2006, Joaquim Barbosa, no Plenário, sugeriu que o então presidente do STF fazia tráfico de influência]. Também não sei como irá se relacionar com a magistratura como um todo. Isso já é especular. Ele é uma pessoa insegura, se defende pela insegurança. Dá a impressão que de tudo aquilo que é absolutamente normal em relação a outras pessoas, para ele, parece ser uma tentativa de agressão. E aí ele reage violentamente. 
ConJur — A insegurança para o debate o faz resistir aos advogados?Cezar Peluso — A impressão que tenho é de que ele tem medo de ser qualificado como arrogante. Tem receio de ser qualificado como alguém que foi para o Supremo não pelos méritos, que ele tem, mas pela cor. 
ConJur — Mas ele tem problema com a coluna?Cezar Peluso — A coluna dele é perfeita, não tem nada de errado, ele tem problema nos quadris. O especialista Paulo Niemeyer no Rio diz que ele não tem problema na coluna, tem problema no quadril. Mas o certo é que alguma coisa ele tem, mesmo. Ter de ficar de pé, ficar tanto tempo de licença... 
ConJur — E quanto aos demais ministros?Cezar Peluso — O Gilmar Mendes tem ambições acadêmicas, acho que não irá ficar muito tempo no tribunal. Talvez ele se decepcione com o andamento da Corte, mas são conjecturas. Ele é o último indicado pelo Fernando Henrique Cardoso. O ministro Celso de Melo está ameaçando sair faz tempo. Não sei até quando fica. 
ConJur — Acha que o Supremo irá encolher em importância?Cezar Peluso — Não sei o que irá acontecer, mas é preocupante. Há uma tendência dentro da corte em se alinhar com a opinião pública. Dependendo dos novos componentes. 
ConJur — O clamor social é o clamor da mídia. A sociedade quer linchamento. A sociedade não é contra a corrupção, ela é contra a corrupção do outro.Cezar Peluso — A corrupção é um produto desta sociedade. O que me chamou a atenção e me fez entender uma série de coisas, foi quando li uma pesquisa realizada há uns três ou quatro anos, uma consulta feita entre jovens de 16 a 21 anos. Uma das perguntas era: você, para subir na vida, ser bem sucedido economicamente, seria capaz de fazer qualquer coisa do ponto de vista ético? E esses jovens responderam que sim. Uma sociedade com uma juventude que não vê limites éticos nem morais para ser bem sucedida economicamente só pode resultar em uma sociedade de corruptos. Os corruptos não nascem por geração espontânea ou de ETs e discos voadores. 
ConJur — O repórter da TV Globo se fez passar, com anuência do diretor de um hospital do Rio de Janeiro, por chefe de compras da instituição, entrevistando várias pessoas. E o Código de Ética do Jornalista Brasileiro diz que o repórter não pode utilizar o recurso da falsa identidade.Cezar Peluso — Na área penal, chama-se de flagrante preparado. O sujeito prepara um flagrante para induzir a pessoa a cometer o crime. Não é crime. O que notei nessa crise toda é que a Folha de S.Paulo, e isso me espantou muito, quando repercutia uma série de queixas do conselheiro Marcelo Nobre sobre o CNJ, não identificava a fonte. Isso contrariava os princípios da Folha. Ou o repórter sabe por ciência própria ou ele tem de dizer qual é a fonte. O repórter escreveu: “conselheiros falavam”. Quem? Nunca citaram os nomes. 
ConJur — O senhor está em excelente forma física.Cezar Peluso — Jogo tênis e faço musculação. 
ConJur — Com quem do Supremo já jogou tênis?Cezar Peluso — Ninguém de lá sabe jogar tênis. Então, contrato um professor e em todos os dias e horários marcados ele esta lá. Quando os amigos combinam de ir jogar, geralmente o outro não vai e não dá para praticar sozinho. Então acho mais prático contratar o professor. 
Momentos decisivos, a nomeação para o STF A esposa do presidente, Lucia de Toledo Piza Peluso, chega em casa acompanhada de uma amiga e participa por alguns momentos da conversa. Comenta-se sobre uma eventual aprovação da PEC dos 75 anos [Proposta de Emenda à Constituição 11/2005, que altera de 70 para 75 anos o limite de idade para a aposentadoria compulsória de servidor público], um projeto irrefutável, pois quando esse teto foi estabelecido, há mais de 50 anos, a expectativa de vida dos brasileiros era de 55 anos. Hoje ela está em 73,5 anos. A aposentadoria compulsória de servidores públicos dispensa uma mão de obra qualificada. E levando em conta que só fica na ativa quem quiser, ela não provocará mal a ninguém. 
ConJur — A senhora acha que, se fosse aprovada a PEC dos 75 anos, o ministro Peluso deveria continuar no STF?Lucia Peluso — Tem tanta coisa que ele poderia fazer! Acho que para o Supremo será uma perda. 
ConJur — Como descreve a carreira dele?Lucia Peluso — Foi uma carreira construída passo a passo. Ele se fez sozinho, um homem determinado que desde a época de estudante sempre foi vocacionado. Ele já estudava, fazia faculdade pensando em ser juiz. Ele se preparou arduamente, varava noites, madrugadas estudando. Eu o conheci na faculdade. [Peluso intervém: "Lúcia foi minha caloura, quase dei trote nela" (risos)].Foi com empenho e dedicação que ele construiu a carreira. Fez isso com sacrifico pessoal e familiar. Fez concurso logo que atingiu a idade exigida na época, pouco após sair da faculdade. Entrou no primeiro concurso de que participou e foi para o interior, com filho pequeno, com todas as dificuldades que havia naquela época. São Sebastião não tinha estrada. Em dia de chuva, era aquele lamaçal. Mas ele nunca desanimou. E depois fomos para a divisa com Minas, Igarapava, terra vermelha roxa, não tinha nada, era quase uma cidade fantasma. Foi presidente do orfanato. Era uma comarca que ninguém queria. Mas ele deixou a sua marca. Depois, veio para São Paulo. Ele construiu a carreira sozinho, nunca teve ninguém para ajudar. Não teve parente ou um figurão. 
ConJur — A senhora já presenciou alguma grosseria por causa de voto ou decisão dele?Lucia Peluso — A gente escuta comentários de pessoas, não de amigos. Uma vez houve uma votação do Supremo tendo como tema uma causa que era do interesse do governo. E eles decidiram a favor, pois era a decisão que concretamente o Cezar achava que deveria tomar. Estávamos voltando de Brasília para passar o final de semana em casa, e já no ônibus do aeroporto a caminho do avião, ele estava em pé e segurava a minha mão, veio uma pessoa e comentou com o acompanhante “Viu a decisão do Supremo hoje?”. E nós dois com cara de paisagem. O outro retrucou: “O que você queria? São todos ministros comprados pelo Lula” [risos]. Não fomos reconhecidos, mantivemos a mesma cara de paisagem. 
ConJur — Ministro, como o senhor vê isso, no seu caso: o presidente Luiz Inácio Lula da Silva ter nomeado uma pessoa do lado oposto de seu arco ideológico?Cezar Peluso — Isso que irei dizer é uma interpretação puramente subjetiva de minha parte. No começo, o Marcio Thomaz Bastos [advogado e ex-ministro da Justiça] estava bancando o meu nome com certa força, pois ele me conhecia de longa data. Mas houve um momento em que até ele achou que a minha candidatura tinha ido por água abaixo. Acho, e que isso fique claro, que o Dom Paulo Evaristo Arns escreveu uma carta que foi decisiva. Houve a carta. Foi um apoio importante, pois ele me conhecia, havíamos participado de vários encontros, no grupo de juízes na época do regime autoritário. Como já contei, nos reuníamos periodicamente com várias pessoas, leigas e padres também, para discutirmos a realidade brasileira. Várias vezes levei o Dom Paulo para casa depois dessas reuniões, e íamos discutindo assuntos daquele momento. Mas concorria comigo para a vaga do STF um juiz ligado à Associação dos Juízes pela Democracia [o juiz, hoje desembargador Dyrceu Aguiar Dias Cintra Jr.], que tinha apoio de toda a esquerda, até do MST, ele era ligado ao PT. O Lula ficou sensibilizado com isso. O que eles fizeram? Um amigo ou amiga desse juiz conseguiu uma carta de apoio do cardeal endereçada ao Lula. 
ConJur — O que deve ter sensibilizado ainda mais.Cezar Peluso — Então, o desembargador [Antonio Carlos] Malheiros soube disso e veio me contar. Segundo seu entender, o cardeal, como homem bondoso, endereçou a carta, pois não iria falar o contrário e nem falar mal de ninguém. Então, o Malheiros sugeriu que eu contasse essa história para um padre conhecido seu: “O cardeal precisa tomar uma atitude e ele não quer tomar. Ele disse que não queria se envolver mais nessa história”. Tive o encontro com esse padre, conversamos. E esse padre foi até o cardeal, segundo o Malheiros me contou depois: “Vossa eminência sempre falou que devemos ser fiéis à verdade, e o senhor se colocou em uma situação ambígua. Então, é preciso dizer ao presidente Lula e deixar claro que o seu candidato é o desembargador Peluso”. O Dom Paulo Evaristo Arns então escreveu essa segunda carta, que não cheguei a ler. Mas fiquei três meses em uma tensão tremenda, não conseguia trabalhar, o dia inteiro recebia telefonemas: “Está nomeado”, “Não está nomeado”, “Fulano está apoiando”. Foi um inferno! 
ConJur — Qual o momento mais constrangedor como presidente do STF?Cezar Peluso — [Longa pausa.] Passei por um momento muito difícil e constrangedor com a morte da magistrada do Rio de Janeiro [juíza da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, Patrícia Acioli]. Considero um momento grave na função de presidente do Supremo e do CNJ. 
ConJur — E qual foi o momento de pura felicidade, em que se sentiu em estado de graça?Cezar Peluso — Quando tomei posse na Presidência e revi pessoas que jamais pensei que iria rever na vida. Compareceu o meu diretor do Colégio Estadual Arnolfo de Azevedo, de Lorena. É um homem muito inteligente, e avançadíssimo no seu tempo. Ele era socialista naquela época. Esteve lá para me cumprimentar e me enviou uma carta, relembrando meu tempo de aluno. Vieram uma professora de Portugal, que é muito amiga, dois representantes da Corte portuguesa. Família, amigos, alunos... Foi um momento de pura emoção, um momento irrepetível.
Carlos Costa é jornalista, professor da Faculdade Cásper Líbero e editor da revista diálogos & debates.
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2012

quarta-feira, 11 de abril de 2012

2.ª ATIVIDADE DE DIREITO TRIBUTÁRIO II

ATIVIDADE: Análise dos acórdãos e decisão referenciados nas ementas disponibilizadas em sala e confecção de relatório sintético acerca da temática discutida (RE 210638, 212209, ADI 1276/SP)

ESTRUTURA: Análise do voto condutor e explicitação das divergências. Referenciamento bibliográfico. Estruturação em formato de banner único, utilizando-se das normas da ABNT.

VALOR: 15 pontos.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO: a) estrutura; b) coesão textual; c) visão crítica; d) explicitação da relevância prática da decisão.

DATA DE ENTREGA: 16/05/2012

terça-feira, 10 de abril de 2012

Analisem com base no art. 167, IV, da Constituição Federal


ICMS para fundo mineiro incide sobre estoques

Os atacadistas, distribuidores e varejistas mineiros que tenham adquirido cerveja sem álcool; bebidas alcóolicas, exceto aguardente; cigarros, exceto os embalados em maço; e produtos de tabacaria, antes de 28 de março, e ainda os mantenha em estoque, deverão recolher um adicional de 2% de ICMS sobre essas mercadorias.

O pagamento do adicional está regulamentado pela Resolução nº 4.417, da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira.

A Lei mineira nº 19.978, de 2011, criou um Fundo de Combate à Pobreza no Estado. No fim de março, o Decreto nº 45.934 regulamentou a cobrança de um adicional de 2%, das empresas dos setores citados, para serem destinados ao fundo. Agora, a resolução esclarece que o adicional deve incidir também sobre os produtos em estoque, antes da entrada em vigor do decreto.

“Isso foi determinado porque as empresas desses setores recolhem o ICMS pelo regime de substituição tributária e, portanto, não pagam o imposto na venda da mercadoria”, explica Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. Por meio do regime de substituição tributária, uma empresa recolhe o ICMS por todas as demais da cadeia produtiva.

O adicional deverá ser recolhido via agência bancária credenciada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), até 31 de maio.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Minas reduz alíquotas de ICMS e perdoa dívidas de até R$ 5 mil

Minas reduz alíquotas de ICMS e perdoa dívidas de até R$ 5 mil

O governo de Estado de Minas Gerais publicou ontem dois decretos que trazem uma série de benefícios aos contribuintes. Em um deles, a Fazenda concede perdão a débitos de ICMS de até R$ 5 mil. O outro dá isenção ou reduz, nas operações dentro do Estado, a alíquota de ICMS de produtos dos setores de combustíveis, construção civil e eletroeletrônicos.

Instituído pelo Decreto nº 45.947, o perdão inclui débitos inscritos em dívida ativa até 31 de outubro de 2011. Para obter o benefício, os contribuintes deverão, no entanto, desistir de ações judiciais que questionam essas dívidas.

O perdão alcança a multa isolada, o saldo remanescente de parcelamento em curso, além das custas judiciais e honorários advocatícios relativos a processos judiciais. Porém, não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de ICMS já recolhido. Para a apuração do valor do débito, o contribuinte deve considerar o devido a título de ICMS, multas e juros, atualizado até 28 de dezembro de 2011.

A redução de ICMS para os setores de combustíveis, construção civil e eletroeletrônicos está prevista no Decreto nº 45.946. A alíquota do álcool para fins carburantes, usado por transportadoras, por exemplo, passou de 22% para 19%. A medida é retroativa a 1º de janeiro.

Incorporadoras e construtoras também foram beneficiadas. Há isenção de ICMS para areia, brita, lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas, conexões cerâmicas e concreto de cimento ou asfáltico destinado a construtora para emprego em obra pública para manutenção, reparo ou construção de rodovias federais estaduais.

Em relação a esses produtos, há expressa autorização do governo para a manutenção de créditos de ICMS quando a saída do produto do Estado for isenta do imposto, segundo Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. "Porém, o princípio da não cumulatividade prevista na Constituição obriga, salvo disposição em contrário, o estorno dos créditos sempre que a saída subsequente é amparada pela isenção", diz.

A medida é comemorada pelo setor da construção. "Qualquer desoneração é bem-vinda porque estamos com alta demanda por imóveis e há um problema de guerra fiscal entre Estados. Às vezes, o construtor compra produtos de outras regiões, que oferecem alíquotas menores", diz Cantidio Alvim Drumond, diretor da área de materiais e tecnologia do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (Sinduscon-MG).

A desoneração, porém, não deve ter impacto no preço dos imóveis, segundo o diretor. "Não deve ter impacto porque está alta a demanda por imóveis. Além disso, estamos enfrentando também o problema do alto custo da mão de obra", explica Drumond.

Apesar das benesses, uma mudança na tributação dos programas de computador, válida a partir de janeiro de 2013, poderá elevar a carga tributária do produto. Até então, a regra determinava a incidência do ICMS apenas sobre o valor do suporte magnético do software. O Decreto nº 45.946 revoga essa previsão, constante no regulamento do ICMS do Estado, mas não diz como vai tributar o produto. "Com isso, o Estado sinaliza que irá tributar integralmente o valor correspondente ao meio físico e ao conteúdo, elevando a carga tributária desse produto", afirma Jabour. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu no sentido de que, no caso de software de prateleira, comercializado em lojas, incide o ICMS sobre o meio físico e o conteúdo do programa de computador.

Laura Ignacio
De São Paulo

Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012

Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012

DOU de 4.4.2012
Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:  
Art. 1o  Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, com a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer. 
Parágrafo único.  A prevenção e o combate ao câncer englobam, para os fins desta Medida Provisória, a promoção da informação, a pesquisa, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas. 
Art. 2o  O PRONON será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer. 
§ 1o  As ações e serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do PRONON compreendem:
I - a prestação de serviços médico-assistenciais;
II - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III - a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais. 
§ 2o  Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos, que sejam:
I - certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009;
II - qualificadas como Organizações Sociais, na forma da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
III - qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999. 
Art. 3o  Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência. - PRONAS/PCD. 
§ 1o  O PRONAS/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção. 
§ 2o  O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais e intelectuais. 
§ 3o  Para efeito do PRONAS/PCD, as pessoas jurídicas referidas no § 2o devem :
I - ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei no 12.101, de 2009;
II - atender aos requisitos de que trata a Lei no 9.637, de 1998; e
III - constituir-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que atenda aos requisitos de que trata a Lei no 9.790, de 1999. 
§ 4o  As ações e serviços de reabilitação apoiadas com as doações e os patrocínios captados por meio do PRONAS/PCD compreendem:
I - prestação de serviços médico-assistenciais;
II - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais. 
Art. 4o  A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1o a 3o, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2o e 3o
§ 1o  As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
I - transferência de quantias em dinheiro;
II - transferência de bens móveis ou imóveis;
III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e
V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação. 
§ 2o  Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional. 
§ 3o  A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, até cem por cento das doações e oitenta por cento dos patrocínios. 
§ 4o  A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, até cinquenta por cento das doações e quarenta por cento dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional. 
§ 5o  O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. 
§ 6o  As deduções de que trata este artigo:
I - relativamente às pessoas físicas:
a) ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ; e
b) observados os limites específicos previstos nesta Medida Provisória, ficam limitadas a seis por cento conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e o art. 1o da Lei no  11.438, de 29 de dezembro de 2006; e
c) aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a opção pelas deduções legais; e
II - relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:
a) ficam limitadas a quatro por cento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido em cada período de apuração trimestral ou anual, obedecido o limite de dedução da soma das deduções, estabelecido no § 7o, e o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e
b) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto. 
§ 7o  A soma da dedução de que trata a alínea "a" do inciso II do § 6o, das deduções de que tratam os arts. 18 e 26 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, das deduções de que tratam os arts. 1o e 1o-A da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e das deduções de que tratam os arts. 44 e 45 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, não poderá exceder a quatro por cento do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica devido, obedecidos os limites específicos de dedução de que tratam esta Medida Provisória, a Leis no 8.313, de 1991, no 8.685, de 1993, e a Medida Provisória no 2.228-1, de 2001. 
§ 8o  Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor. 
Art. 5o  Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados:
I - para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto sobre a  renda; e
II - para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens. 
Parágrafo único.  Em qualquer das hipóteses previstas no § 1o do art. 4o, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado. 
Art. 6o  A instituição destinatária titular da ação ou serviço definido no § 1o do art. 2o e § 4o do art. 3o deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. 
Art. 7o  Para a aplicação do disposto no art. 4o, as ações e serviços definidos no § 1o do art. 2o e no § 4o do art. 3o deverão ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo. 
Art. 8o  As ações e serviços definidos no § 1o do art. 2o e no § 4o do art. 3o deverão ter seu desenvolvimento acompanhado e avaliado pelo Ministério da Saúde, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo. 
§ 1o  A avaliação pelo Ministério da Saúde da correta aplicação dos recursos recebidos terá lugar ao final do desenvolvimento das ações e serviços, ou ocorrerá anualmente, se permanentes. 
§ 2o  Os incentivadores e instituições destinatárias deverão, na forma de instruções expedidas pelo Ministério da Saúde, comunicá-lo sobre os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinatários a comprovação de sua aplicação. 
Art. 9o  Em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços de que tratam os arts. 1o a 3o, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até três anos, a instituição destinatária, mediante decisão motivada e da qual caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde. 
Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a inabilitação e os procedimentos de que trata o caput, assegurada a ampla defesa e o contraditório. 
Art. 10.  Os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do destinatário. 
Parágrafo único.  Não serão considerados, para fim de comprovação do incentivo, os aportes em relação aos quais não se cumpra o disposto neste artigo. 
Art. 11.  Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante intermediação. 
Parágrafo único.  Não configura intermediação a contratação de serviços de:
I - elaboração de projetos de ações ou serviços para a obtenção de doação ou patrocínio; e
II - captação de recursos. 
Art. 12.  Constitui infração ao disposto nesta Medida Provisória o recebimento, pelo patrocinador, de vantagem financeira ou bem, em razão do patrocínio. 
Art. 13.  As infrações ao disposto nesta Medida Provisória, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em relação a cada exercício financeiro, e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação vigente. 
Parágrafo único.  Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente. 
Art. 14.  A Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:  
"Art. 12.  ......................................................................
............................................................................................
IX - doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde." (NR) 
Art. 15.  Fica restabelecido o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 16 a 23 desta Medida Provisória. 
Art. 16.  O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador - software -  neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento. 
§ 1o  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo inclusive determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo PROUCA. 
§ 2o  Compete ao Poder Executivo:
I - relacionar os equipamentos de informática de que trata o caput; e
II - estabelecer processo produtivo básico específico, definindo etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o caput
§ 3o  Os equipamentos mencionados no caput destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente como instrumento de aprendizagem. 
§ 4o  A aquisição a que se refere o caput será realizada por meio de licitação pública, observada a legislação vigente. 
Art. 17.  É beneficiária do REICOMP a pessoa jurídica habilitada que:
I - exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no caput do art. 16; e
II - seja vencedora do processo de licitação de que trata o § 4o do art. 16. 
§ 1o  Também será considerada beneficiária do REICOMP a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação a que se refere o § 4o do art. 16. 
§ 2o  As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem aderir ao REICOMP. 
§ 3o  O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput
Art. 18.  O REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; ou
b) prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16; e
III - do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16. 
Art. 19.  Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do REICOMP diretamente para as escolas referidas no art. 16. 
Art. 20.  As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos no REICOMP dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 
Parágrafo único.  As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no REICOMP devem:
I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, atestando que a operação é destinada ao PROUCA; e
II - conter a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 
Art. 21.  A fruição dos benefícios do REICOMP fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. 
Art. 22.  A pessoa jurídica beneficiária do REICOMP terá a habilitação cancelada:
I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2o do art. 16;
II - sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III - a pedido. 
Art. 23.  Após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios do REICOMP nos equipamentos mencionados no art. 16, a suspensão de que trata o art. 18 converte-se em alíquota zero. 
Parágrafo único.  Na hipótese de não se efetuar a incorporação ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do REICOMP fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 18, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
II - responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. 
Art. 24.  Fica instituído o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes. 
§ 1o  O REPNBL-Redes destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, nos termos desta Medida Provisória. 
§ 2o  O Poder Executivo regulamentará a forma e os critérios de habilitação e co-habilitação ao regime de que trata o caput
Art. 25.  É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurídica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução dos objetivos estabelecidos no § 1o do art. 24. 
§ 1o  O Poder Executivo disciplinará o procedimento e os critérios de aprovação do projeto de que trata o caput, observadas as seguintes diretrizes:
I - os critérios de aprovação deverão ser estabelecidos tendo em vista o objetivo de:
a) reduzir as diferenças regionais;
b) modernizar as redes de telecomunicações e elevar os padrões de qualidade propiciados aos usuários; e
c) massificar o acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga;
II - o projeto deverá contemplar, além das necessárias obras civis, as especificações e a cotação de preços de todos os equipamentos e componentes de rede vinculados;
III - o projeto não poderá relacionar como serviços associados às obras civis referidas no inciso II os serviços de operação, manutenção, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos e componentes de rede de telecomunicações;
IV - o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo processo produtivo básico, conforme percentual mínimo definido em regulamento; e
V - o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional, conforme percentual mínimo definido em regulamento. 
§ 2o  Compete ao Ministro de Estado das Comunicações aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas diretrizes do § 1o, observada a regulamentação de que trata o § 2o do art. 24. 
§ 3o  O projeto de que trata o caput deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2013. 
§ 4o  Os equipamentos e componentes de rede de telecomunicações que tratam os incisos IV e V do § 1o serão relacionados em ato do Poder Executivo. 
§ 5o  As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006, não poderão aderir ao REPNBL-Redes. 
Art. 26.  No caso de venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de que trata o caput do art. 25, ficam suspensos:
I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes; e
II - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes. 
§ 1o  Nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II - às saídas de que trata o inciso II do caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. 
§ 2o  As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção à obra de que trata o caput
§ 3o  A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção à obra de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição, na condição de responsável ou contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI. 
§ 4o  As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos que possuam processo produtivo básico definido nos termos da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou no Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, somente farão jus à suspensão de que tratam os incisos I e II docaput quando produzidos conforme seus respectivos PPB. 
Art. 27.  No caso de venda de serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 25, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, a pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes. 
§ 1o  Nas vendas de serviços de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 26. 
§ 2o  O disposto no caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 25, e que serão desmobilizados após sua conclusão, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes. 
Art. 28.  Os benefícios de que tratam os arts. 24 a 27 alcançam apenas as construções, implantações, ampliações ou modernizações de redes de telecomunicações realizadas entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2016. 
Parágrafo único.  Os benefícios de que trata o caput somente poderão ser usufruídos nas aquisições, construções, implantações, ampliações ou modernizações realizadas a partir da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica. 
Art. 29.  A fruição dos benefícios de que trata o REPNBL-Redes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação às contribuições e aos impostos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. 
Parágrafo único.  Para as prestadoras de serviços de telecomunicações sujeitas à certificação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, a fruição de que trata o caput fica também condicionada à regularidade fiscal em relação às receitas que constituem o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL. 
Art. 30.  A Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 14.  Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados -  IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -  COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
II - sistemas suplementares de apoio operacional;
III - proteção ambiental;
IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
V - dragagens; e
VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
...................................................................................... 
§ 10.  Os veículos adquiridos com o benefício do REPORTO deverão receber identificação visual externa a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo.
..................................................................................." (NR) 
"Art. 15.  São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore." (NR) 
Art. 31.  Fica criado o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças. 
§ 1o  Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas fabricantes, no País, dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.  
§ 2o  As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO poderão usufruir de crédito presumido de IPI, com base nos dispêndios realizados no País, em cada trimestre-calendário, pela empresa com:
I - pesquisa;
II - desenvolvimento tecnológico;
III - inovação tecnológica;
IV - insumos estratégicos;
V - ferramentaria;
VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT na forma do regulamento; e
VII - capacitação de fornecedores. 
§ 3o  Também poderão se habilitar as empresas que tiverem projeto aprovado de investimento para produção dos produtos mencionados no § 1o
§ 4o  O crédito presumido de IPI de que trata o § 2o somente poderá ser utilizado:
I - a partir de 1o de janeiro de 2013, para empresas já instaladas no País; e
II - a partir do início da produção e não antes de 1o de janeiro de 2013, no caso das empresas habilitadas na forma do § 3o
§ 5o  O Poder Executivo estabelecerá:
I - as condições e os limites para a utilização do crédito presumido de IPI de que trata o § 2o; e
II - as condições para habilitação ao INOVAR-AUTO, podendo exigir que as empresas habilitadas realizem, no País:
a) atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;
b) investimentos em pesquisa e desenvolvimento;
c) dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de desenvolvimento de fornecedores; e
d) adesão ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. 
§ 6o   Para a concessão de crédito presumido do IPI de que trata o § 2o serão utilizados os dispêndios realizados no trimestre-calendário anterior. 
§ 7o Às empresas de que trata o § 3o poderá ser concedido, na forma do regulamento, crédito presumido de IPI apurado sobre o valor dos veículos por ela importados. 
Art. 32.  Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos constantes do art. 31, a habilitação estará condicionada ao compromisso de que a empresa atinja níveis mínimos de eficiência energética relativamente a todos os veículos produzidos no Paísconforme regulamento  
Art. 33.  A habilitação das empresas beneficiárias ao INOVAR-AUTO:
I - fica condicionada, ainda, à regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF no 2, de 3 de abril de 2009;
II - será concedida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
III - terá validade de doze meses, podendo ser renovada, por solicitação da empresa, por novo período de doze meses, desde que tenham sido cumpridos todos os compromissos assumidos, observado o termo final de 31 de março de 2017. 
Art. 34.  O descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Medida Provisória ou pelos atos complementares do Poder Executivo acarretará:
I - o cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO; e
II - o pagamento do imposto que deixou de ser pago em função do crédito presumido do IPI, com os acréscimos previstos na legislação tributária. 
Parágrafo único.  O disposto no caput produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do cancelamento ou desde a habilitação na hipótese em que se verifique que a empresa não atendia os requisitos para a habilitação ao regime especial. 
Art. 35.  O crédito presumido de IPI de que trata o art. 31 não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1o  da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória no2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. 
Art. 36.  A importação de mercadoria estrangeira não autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente, saúde, segurança pública ou em atendimento a controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários obriga o importador, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, a destruir ou a devolver diretamente a mercadoria ao local onde originalmente foi embarcada, quando sua destruição no País não for autorizada pelo órgão competente. 
§ 1o  A obrigação referida no caput será do transportador internacional da mercadoria importada, na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domicílio desconhecido no País 
§ 2o  No caso de descumprimento da obrigação de destruir ou de devolver a mercadoria, a que se referem o caput e o § 1o, a autoridade aduaneira, no prazo de cinco dias da ciência de que não será autorizada a importação:
I - determinará ao depositário ou ao operador portuário, a quem tenha sido confiada a mercadoria, que proceda à sua devolução ou destruição, ouvido o órgão competente a que se refere o caput, em cinco dias úteis; e
II - aplicará ao responsável, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma. 
§ 3o  Na hipótese a que se refere o § 2o, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a proceder à indenização civil do depositário ou operador portuário que devolver ao exterior ou destruir a mercadoria, pelas despesas incorridas. 
§ 4o  Na hipótese de autorização para destruição da mercadoria em território brasileiro, aplica-se ainda ao responsável, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma. 
§ 5o  No caso de extravio das mercadorias, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma. 
§ 6o  Na hipótese de descumprimento da determinação prevista no inciso I do § 2o pelo depositário ou operador portuário, aplica-se a sanção administrativa de suspensão da autorização para movimentação de cargas no recinto ou local, cabendo recurso com efeito meramente devolutivo. 
§ 7o  A suspensão a que se refere o § 6o produzirá efeitos até que seja efetuada a devolução ou destruição da mercadoria. 
§ 8o  Na hipótese de não ser destruída ou devolvida a mercadoria, no prazo de sessenta dias da ciência a que se refere o § 2o ou da determinação a que se refere o inciso I do § 2o:
I - será aplicada ao responsável pelo descumprimento da obrigação ou determinação multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma, sem prejuízo das penalidades previstas nos §§ 2o, 4o e 6o; e
II - poderá a devolução ou destruição ser efetuada de ofício, recaindo todos os custos sobre o responsável pela infração, importador ou transportador internacional. 
§ 9o  O representante legal no País do transportador estrangeiro sujeita-se às obrigações previstas nos §§ 1o e 3o, e responderá pelas multas e pelos ressarcimentos previstos neste artigo, quando lhe forem atribuídos.  
§ 10.  A apuração das infrações para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo terá início com a lavratura do correspondente auto de infração, por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o rito e as competências para julgamento estabelecidos:
I - no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, no caso das multas; e
II - no art. 76 da Lei no 10.833, de 2003, no caso da sanção administrativa. 
§ 11.  O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível. 
§ 12.  O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo e estabelecer casos em que a devolução ou destruição de ofício deva ocorrer antes do prazo a que se refere o § 8o
Art. 37.  O art. 29 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 29.  .......................................................................
............................................................................................... 
§ 13.  A alienação mediante licitação, prevista na alínea "a" do inciso I do caput, será realizada mediante leilão, preferencialmente por meio eletrônico." (NR) 
Art. 38.  Os arts. 18, 19 e 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 18.  .......................................................................
I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC - definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL -  definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, direitos ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir:
a) preço líquido de venda -  a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;
b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido - a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;
c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido - aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme a alínea "b", sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com a alínea "a";
d) margem de lucro - a aplicação dos percentuais previstos no § 12, conforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência, sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com a alínea "c"; e
e) preço parâmetro - a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme a alínea "c", e a "margem de lucro", calculada de acordo com a alínea "d"; e
III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL -  definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, acrescido dos impostos e taxas cobrados na exportação no país onde tiverem sido originariamente produzidos, e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado. 
§ 1o  As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e II do caput e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso III do caput serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.
............................................................................................ 
§ 6o  Não integram o custo, para efeito do cálculo disposto na alínea "b" do inciso II do caput, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas:
I - não vinculadas; e
II - que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida, ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados. 
§ 6o-A.  Não integram o custo, para efeito do cálculo disposto na alínea "b" do inciso II do caput, os tributos incidentes na importação e os gastos no desembaraço aduaneiro. 
§ 7o  ...........................................................................
.......................................................................................... 
§ 10.  Relativamente ao método previsto no inciso I do caput, as operações utilizadas para fins de cálculo devem:
I - representar, ao menos, cinco por cento do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações; e
II - corresponder a preços independentes realizados no mesmo ano-calendário das respectivas operações de importações sujeitas ao controle de preços de transferência. 
§ 11.  Na hipótese do inciso II do § 10, não havendo preço independente no ano-calendário da importação, poderá ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do período. 
§ 12.  As margens a que se refere a alínea "d" do inciso II do caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no Brasil, nos seguintes percentuais:
I - quarenta por cento, para os setores de:
a) fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
b) fabricação de produtos do fumo;
c) fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos;
d) comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar;
e) extração de petróleo e gás natural; e
f) fabricação de produtos derivados do petróleo;
II - trinta por cento para os setores de:
a) fabricação de produtos químicos;
b) fabricação de vidros e de produtos do vidro;
c) fabricação de celulose, papel e produtos de papel; e
d) metalurgia; e
III - vinte por cento para os demais setores. 
§ 13.  Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em mais de um inciso do § 12, deverá ser adotada para fins de cálculo do PRL a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no § 14. 
§ 14.  Na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no Brasil, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PRL, de acordo com suas respectivas destinações. 
§ 15.  No caso de ser utilizado o método PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado considerando os preços de venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado. 
§ 16.  Na hipótese de importação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI definido no art. 18-A." (NR) 
"Art. 19.  ........................................................................
.............................................................................................. 
§ 9o  Na hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX, definido no art. 19-A." (NR) 
"Art. 22.  Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de mútuo, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa London Interbank Offered Rate LIBOR, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
..................................................................................." (NR) 
Art. 39.  Os arts. 20 e 28 da Lei no 9.430, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 20.  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19 de ofício, ou mediante requerimento conforme o § 2o do art. 21." (NR) 
"Art. 28.  Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1o a 3o, 5o a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71." (NR) 
Art. 40.  A Lei no 9.430, de 1996, passa a vigorar acrescida dos arts. 18-A e 19-A: 
"Art. 18-A.  O Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas. 
§ 1o  Os preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de importação de:
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados. 
§ 2o  Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida. 
§ 3o  Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando a data do registro da declaração de importação de mercadoria. 
§ 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros para cotação de preços." (NR) 
"Art. 19-A.  O Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas. 
§ 1o  Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de exportação para:
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados. 
§ 2o  Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida. 
§ 3o  Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando a data de embarque dos bens exportados. 
§ 4o  As receitas auferidas nas operações de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência, não se aplicando o percentual de noventa por cento previsto no caput do art. 19. 
§ 5o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros para cotação de preços." (NR) 
Art. 41.  A Lei no 9.430, de 1996, passa a vigorar acrescida dos arts. 20-A e 20-B: 
"Art. 20-A.  A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação esta em que deverá ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de trinta dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação. 
§ 1o  A fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica. 
§ 2o  A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo, após decorrido o prazo de que trata o caput:
I - não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;
II - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido; ou
III - deixar de oferecer quaisquer elementos úteis à vericação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal. 
§ 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata o caput." (NR) 
"Art. 20-B.  A utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os arts. 18 e 19, deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário." (NR) 
Art. 42.  A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 38 e 40 desta Medida Provisória para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012. 
§ 1o  A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 38 e 40 desta Medida Provisória. 
§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá a forma, o prazo e as condições de opção de que trata o caput
Art. 43.  O art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 8o  ........................................................................

........................................................................................... 
§ 21.  A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo à Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011." (NR) 
Art. 44.  O art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 14.  ................................................................................

..................................................................................................... 
§ 5o  O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center e que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
.....................................................……….............................." (NR) 
Art. 45.   Os arts. 7o a 10 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 7o  Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
.........................................................................................." (NR) 
"Art. 8o  Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo a esta Lei." (NR) 
"Art. 9o  ............…………..............................................

.......................................................................................... 
§ 1o  No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total. 
§ 2o  A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 
§ 3o  Relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir nas formas instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, as contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, incidirão sobre o décimo terceiro salário." (NR) 
"Art. 10.  ..................................................................... 
Parágrafo único.  Os setores econômicos referidos nos arts. 7o e 8o serão representados na comissão tripartite de que trata o caput." (NR) 
Art. 46.  A Lei no 12.546, de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provisória. 
Art. 47.  O art. 18 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 18.  Ficam prorrogados até 30 de abril de 2016, os prazos previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8o e nos incisos I e II do caput do art. 28, da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004." (NR) 
Art. 48.  A Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 2o  É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D na forma do art. 6o e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a:
I - dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de:
........................................................................................
c) corte, encapsulamento e teste;
II - .............................................................................
.......................................................................................
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos descritos nos incisos I e II do caput, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme Processo Produtivo Básico estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
......................................................................................... 
§ 4o  O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de que tratam os incisos I a III do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5o
§ 5o  O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI." (NR) 
"Art. 5o  Os projetos referidos no § 4o do art. 2o devem ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
..................................................................................." (NR) 
"Art. 6o  ............…………...............................................
............................................................................................. 
§ 4o  O Poder Executivo fixará condições e prazo para alteração do percentual previsto no caput, não inferior a dois por cento." (NR) 
"Art.65.  ......................................................................
..........................................................................................
III - quatorze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico referido no inciso III do caput do art. 2o." (NR) 
Art. 49.  A etapa de corte prevista na alínea "c" do inciso I do caput do art. 2o da Lei no 11.484, de 2007, será obrigatória a partir de doze meses após a regulamentação desta Medida Provisória. 
Art. 50.  O art. 29 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
    "Art. 29.  ......................................................................

............................................................................................ 
§ 3o  Para fins do disposto no inciso II do § 1o, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
..................................................................................." (NR) 
Art. 51.  O art. 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
"Art. 40.  ....................................................................... 

§ 1o  Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
..................................................................................." (NR) 
Art. 52.  Os arts. 2o e 13 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 2o  É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
..................................................................................." (NR) 
"Art. 13.  É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.
.......................................................................................... 
§ 2o  A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
..................................................................................." (NR) 
Art. 53.  Ficam revogados:
I - o § 4o do art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a partir de 1o de janeiro de 2013;
II - os incisos I a IV do § 21 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - os §§ 3o e 4o do art. 7o, o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
IV - os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 54.  Esta Medida Provisória entra em vigor  na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e
II - em relação aos arts. 31 a 35, a partir de sua regulamentação.
§ 1o  Os arts. 38 e 40 entram em vigor em 1o de janeiro de 2013; e 
§ 2o  Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação. 
Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Fernando Damata Pimentel
Alexandre Rocha Santos Padilha
Paulo Bernardo Silva
Marco Antonio Raupp