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terça-feira, 19 de junho de 2012

Interpretação e qualificação no Direito Tributário


Interpretação e qualificação no Direito Tributário

É possível verificar que dentro do contexto da norma jurídica, tanto a interpretação quanto a qualificação atuam de modo conjunto, visando dar total entendimento ao que se pretende regulamentar e a forma de sua amplitude.
Há que se falar em dois institutos jurídicos distintos, contudo para a finalidade que se prestam (entendimento) tais estão intrinsecamente ligados, eis que onde houver criação normativa haverá tanto a qualificação quanto a interpretação jurídica.
A qualificação determina os elementos significativos necessários e suficientes à formação da disposição normativa dotada de sentido completo e seu preenchimento semântico, a interpretação tem seu foco no conteúdo semântico dos enunciados necessários para que a norma seja portadora de uma dotação clara, sem que existam vícios que façam seu sentido ser distorcido.
Se por um momento concebermos uma norma ausente de qualificação, tal evidentemente deverá ser considerava inválida, eis que lhe faltarão elementos fundamentais a caracterização e qualificação necessárias ao processo de incidência tributária. Sendo que caso esta mesma norma tenha sanado a sua impropriedade relativa a qualificação, caso não lhe seja aplicada a interpretação correta, poderá dar margens a ambiguidades e incertezas no sentido de conceitos que inevitavelmente farão com que sua efetividade reste prejudicada.
Para o professor Alberto Xavier[1], a qualificação é entendida como um caso de subsunção normativa. Sendo esta uma questão que se põe no momento de aplicação da norma jurídica, razão pela qual pode ser entendida como um caso de subsunção normativa. Sendo assim, é possível verificar pelo pensamento do professor que caberia à interpretação definir o conjunto de casos possíveis e aplicáveis a situação determinada pela norma jurídica, enquanto que a qualificação incidiria sobre o caso concreto, ou seja, no momento de sua aplicação.
Conforme entende o professor Alberto Xavier[2], “...a questão da qualificação não se distingue da mera subsunção quando o conceito a aplicar ao caso concreto — embora seja um conceito jurídico — é fornecido pela própria lei (ou por grupo ou sistema de leis de mesma natureza)”. Note-se que para o autor o conceito de subsunção e qualificação são semelhantes.
Ademais, o autor, cronologicamente defende a aplicabilidade da interpretação e da qualificação, como é possível verificar pelo trecho abaixo transcrito: “Ora, o problema da qualificação suscita-se num momento logicamente posterior o de saber se uma determinada situação concreta da vida tributária internacional é subsumível num conceito constante da previsão normativa. Conceito este que já se encontra previamente interpretado. Respeita, pois, ao momento da subsunção ou aplicação do direito e não ao momento de sua interpretação.”[3]
Contudo o mesmo professor também aponta, em sua obra, as diferenças entre a qualificação e a interpretação, que seriam de ordem lógica, de finalidade e de objeto:
 Em relação ao objeto a qualificação resta direcionada ao processo de aplicação da norma, enquanto que a interpretação está focada no processo de definição do sentido e alcance desta;
 Em relação à questão lógica a interpretação ocorreria num primeiro momento, restando a qualificação postergada para um momento posterior, momento este quando o conceito já se encontrasse previamente interpretado, e;
 Em relação à finalidade, a interpretação pretende definir a finalidade e alcance de determinado conceito, enquanto que a qualificação teria como foco a aplicabilidade de determinada situação ocorrida no âmbito do direito tributário internacional a previsão normativa pré-estabelecida.
Importante que se diga que o levantamento do estudo formulado pelo professor Alberto Xavier, por ser uma referência, serve como base para o pensamento breve que será desenvolvido a seguir, com base em outros doutrinadores que são fundamentais para o entendimento da presente matéria.
Conforme bem estudado, os principais elementos de conexão utilizados nas Convenções contra bitributação internacional são: domicílio, residência, sede, direção, estabelecimento permanente situação do bem, fonte do rendimento, país de origem ou do destino, e em eventuais casos a nacionalidade.
Um dos pontos principais que gera conflitos consideráveis em matéria de Direito Tributário Internacional, diz respeito à qualificação e interpretação dos elementos de conexão acima indicados. Eis que a previsão em uma convenção contra a bitributação celebrada entre dois ou mais Estados, pode ter a intenção de aplicar ou mesmo de conceber determinado elemento de conexão em um contexto que pode não ser previsto pela legislação interna de um ou mais dos Estados signatários.
Mas como explicar isso na prática? Segue um exemplo corriqueiramente utilizado nas aulas de Direito Tributário Internacional: muitas convenções celebradas pelo Brasil previam que o imposto sobre a renda teria uma previsão expressa visando evitar a bitributação (tributação tanto no estado de residência quanto no estado da fonte), contudo com o surgimento posterior da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) veio a pergunta se tal tributo, exclusivamente brasileiro estaria abrangido por tal previsão. Existem teses doutrinárias tanto defendendo quando criticando a submissão de tal tributo as convenções internacionais que visam evitar a bitributação. Sendo que o objetivo aqui é apenas demonstrar que para resolver ta situação é necessário verificar qual era a real intenção doa convenção no momento que ela foi celebrada, se era evitar a bitributação de todo e qualquer tributo que por ventura viesse a incidir sobre a renda ou se seria aplicável tão somente ao Imposto sobre a Renda.
Note-se que tal situação de incerteza ocorre somente porque o Brasil possui a CSLL, sendo tal tributo totalmente desconhecido os demais países signatários, pois caso contrário poderia ser expressamente indicado no texto da convenção.
Da mesma forma pode-se entender a interpretação e qualificação dos elementos de conexão há pouco indicados, bem como outros termos diversos que causam incertezas, como por exemplo, a natureza dos prêmios de resseguro cedidos ao exterior para efeito de seu enquadramento nas normas convencionais (tópico este muito bem explorado pelo professor Gerd Willi Rothmann[4]).
O professor Hans Pijl[5], defende uma linha bem interessante, no sentido de que os Esclarecimentos sobre os Comentários e Reservas aos artigos (dos Comentários ou da Convenção Modelo da OCDE) cumprem a função de fornecer informações sobre as regras domésticas dos países-membros, mesmo tais não terem natureza vinculante, mas que pela observância do princípio da de boa-fé devem ser observados. Desta maneira é possível ter em mente que, por tal método, eventuais problemas na qualificação ou ainda na interpretação dos elementos constantes em uma Convenção que visa evitar a bitributação poderiam ser resolvidos. Contudo ainda permanece a problemática de que caso seja dada uma nova interpretação ou ainda surja uma nova situação posterior a confecção da convenção, caso tal gerasse dúvidas ou questionamentos, nem mesmo desta maneira a questão seria solucionada, eis que os comentários ou esclarecimentos formulados à época não teriam condições de prever a problemática futura, permanecendo o vazio em relação à questão.
Note-se que quando ocorrem tais questionamentos, segundo o professor Daniel Vitor Bellan[6], inexiste a harmonia necessária na aplicação das convenções, pois seriam estas dependentes de um sincronismo hermenêutico dos Estados contratantes na interpretação do texto convencional, como também de uma uniformidade na qualificação dos fatos, ou seja, inexistiram ou o sincronismo ou ainda a uniformidade necessária para o bom desenvolvimento de tais acordos entre Estados.
Contudo, persistindo na tentativa em solucionar a problemática que parece bem delimitada e complexa, o professor Kees van Raad[7] propõe o seguinte tratamento para aplicação da legislação interna e as regras dos tratados contra a dupla tributação, visando evitar a duplicidade de significados de termos em legislações internas correspondentes aos Estados signatários:
 Determinar, na situação sob análise, qual a classificação adotada pela legislação interna;
 Recomeçar, aplicando sobre a mesma situação fática as regras distributivas do tratado (artigos 6º ao 21 da Convenção Modelo da OCDE) juntamente com as definições nele previstas, e;
 Verificar até que ponto a tributação resultante da aplicação da legislação interna pode ser afetada, tendo em vista as restrições trazidas pelas regras distributivas do tratado.
Ademais, o professor Klaus Vogel[8] entende que uma das formas que podem evitar maiores problemas com os conceitos contidos nos tratados, evitando-se desta maneira a bitributação ou ainda a dupla isenção, seria a harmonia decisória na aplicação dos acordos pelas autoridades internas de cada Estado (autoridades estas administrativas e judiciais).
Finalmente é possível verificar que não há uma regra geral que consiga solucionar todos os problemas relacionados ao tema em questão (qualificação e interpretação, sendo este último muito mais relevante).
Em nossa opinião é válida a formulação de ideias que tenham a intenção de solucionar a problemática acima posta. Contudo alertamos que se trata de uma questão muito mais política do que jurídica, eis que seria necessário, tendo como base o princípio da boa-fé dos tratados, tanto em sua aplicação quanto em sua interpretação (arts. 26 e 31 VCLT) uma equivalência de procedimentos internos dos Estados signatários, que teria o intuito de ser aplicada a melhor interpretação aos termos constantes nas Convenções que pretendem evitar a bitributação, desta maneira poderiam ser esclarecidas eventuais dúvidas terminológicas que por ventura surgissem.

[1][1] XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional no Brasil. Forense: Rio de Janeiro. 7° ed. 2010.p. 140-141.
[2] XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional no Brasil. Forense: Rio de Janeiro. 7° ed. 2010. p. 142
[3] XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional no Brasil. Forense: Rio de Janeiro. 7° ed. 2010. p. 142
[4] ROTHMANN, Gerd Willi. Problemas da Qualificação na Aplicação das Convenções contra a Bitributação Internacional. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo. Número 76. Páginas não identificadas.  
[5] PIJL, Hans. Os Comentários da OCDE como fonte de Direito Internacional e o Papel do Poder Judiciário. Revista de Direito Tributário Internacional. São Paulo. Ano 2, nº 04. P. 210.
[6] Citação do Professor Sérgio Rocha. Revista de Direito Tributário Internacional. São Paulo, Ano 3, nº 08. P. 139.
[7] RAAD, Kees Van. Cinco regras fundamentais para a aplicação de tratados para evitar a dupla-tributação. Revista de Direito Tributário Internacional. São Paulo. Ano 1, nº 01. P. 200.
[8] VOGEL, Klaus. Harmonia Decisória e Problemática da Qualificação nos Acordos de Bitributação.Direito Tributário, Estudos em Homenagem a Brandão Machado. 1998.São Paulo: Dialética. P. 78.
Fábio Messiano Pellegrini é advogado, coordenador tributário do escritório Pereira de Carvalho e Monteiro Galvão Advogados, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário e do Grupo de Estudos Tributários da FIESP.
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2012

MG publica decreto sobre dívidas de pequeno valor


MG publica decreto sobre dívidas de pequeno valor

O governo de Minas Gerais publicou, na quarta-feira (13/6), decreto para que a Advocacia Geral do Estado encontre meios alternativos para cobrar dívidas tributárias estaduais de pequeno valor. ODecreto Estadual 45.989/2012 estabelece critérios para que o estado procure “meios alternativos de cobrança, podendo, inclusive, proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa [CDA]”, conforme diz o artigo 3º.
As exclusões são descritas no artigo 2º. De acordo com a norma, a AGE deve encontrar meios alternativos de cobrar dívidas de ICMS inferiores a R$ 15 mil, de IPVA inferiores a R$ 10 mil e de Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). O texto também inclui taxas, multas ou créditos abaixo de R$ 5 mil.
Com o decreto, o estado pretende diminuir sua procura pelo Judiciário ao mesmo tempo em que se autoriza a cobrar dívidas fiscais consideradas menores. As emissões das CDAs serão feitas de forma centralizada pelo governo estadual, e os contribuintes, depois de inscritos, só poderão quitar seus débitos no cartório competente, segundo o que dizem os artigos 4º e 5º.
O artigo 7º do Decreto autoriza a Fazenda estadual a parcelar as dívidas com o contribuinte, desde que o protesto já tenha sido registrado em cartório.
Clique aqui para ler o Decreto 45.989/2012.
Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2012

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Reforma tributária não se faz com conversa mole



Caricatura: Raul Haidar - Colunista [Spacca]Faz quase um ano que a ministra Ideli Salvatti (Secretaria de Relações Institucionais) anunciou que seria encaminhada ao Congresso uma proposta de reforma tributária “fatiada”, ou seja, onde o sistema tributário seria revisto em diversas etapas.
Essa afirmação deu alguma esperança aos contribuintes que se sentem vítimas de um sistema injusto e falho, pois a ministra falava em nome do governo no primeiro ano do mandato, quando todos podíamos confiar que o compromisso seria levado a sério.
Infelizmente, mais uma vez acreditamos em conversa mole. Ainda que as questões sejam mencionadas de vez em quando, tudo não passa de ilusão.
Até as girafas do zoológico já sabem que temos urgente necessidade de mudar nosso sistema tributário, para resolvermos três grandes problemas:
a) carga tributária que inibe investimentos, onerando de forma mais intensa os contribuintes de menor capacidade econômica e incentivando a sonegação;
b) burocracia fiscal complexa, gerando custos elevados e possibilitando erros que prejudicam o cumprimento das obrigações acessórias, sujeitando-as a multas; e
c) insegurança jurídica que gera contenciosos de grande vulto, colocando em risco as empresas e onerando-as com elevados custos indiretos.
A possibilidade de uma reforma “fatiada” talvez seja a melhor solução. Mas já se passaram dezoito meses do mandato presidencial e nada vimos nesse sentido.
As eventuais reduções do IPI, por exemplo, ainda que estimulem periodicamente o consumo de alguns produtos e gerem resultados positivos em certos setores do comércio, não promovem uma melhoria sólida e expressiva na economia do país. Parece pouco provável que quem comprou o carro novo neste ano venha a trocá-lo no próximo. A família que hoje comprou uma geladeira ficará com ela durante um bom tempo.
Enfim, essas reduções de imposto resolvem um problema localizado, mas não reformam nada. O sistema tributário continua uma porcaria.
Se existe um interesse em reformar mesmo, enfrentando os três grandes problemas (carga elevada, burocracia complexa e insegurança) temos que ser um pouco mais criativos e sobretudo tomar atitudes, fazer o que tem de ser feito. Agir, não apenas falar!
Já mencionamos, no primeiro artigo desta série em 27 de junho de 2011, que a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) discutiu em um de seus congressos a proposta de extinção de dois impostos: o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e o ISS (Imposto Municipal sobre Serviços).
Com essa proposta, a tributação indireta sobre consumo ficaria sujeita tão somente ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), os municípios mantendo sua participação na arrecadação daquele imposto.
Além disso, há mais de trinta anos se discute a fusão do IPI com o ICMS, acabando com essa monstruosidade que é a existência de dois impostos sobre o consumo com duas competências diferentes.
Claro que isso tudo é um pouco complicado, pois depende de emendas constitucionais. Mas nossa Constituição já tem muitas emendas, provando-se que isso não é impossível.
Hoje, ainda se discute a questão da chamada guerra fiscal, pretendendo que os incentivos só possam ser criados de forma unânime pelos membros do Confaz.
Mas enquanto não se faz a reforma e enquanto não se regula a decisão do STF sobre a questão da guerra fiscal, surgem novos incentivos, que poderão gerar novos conflitos. O mais recente cuida de R$ 10,7 bilhões que o governo do estado do Rio está concedendo à Nissan e à PSA (Citroen/Peugeot) para instalação de fábricas. Tal valor refere-se a financiamento de 80% do ICMS, que poderá ser pago em até 50 anos. Não nos parece que tal incentivo possa ser vedado.
Embora a Receita Federal tenha criado o CNPJ como sendo um cadastro único para substituir as inscrições estaduais e municipais, essa conversa mole ficou só no papel, pois as empresas ainda continuam perdendo tempo e dinheiro nas filas das repartições ou mesmo com medidas arbitrárias que os fiscais adotam em relação à regularidade desses cadastros. Ou seja: no quesito da burocracia, nada mudou a não ser para bem pior.
No que respeita à segurança jurídica, a coisa está piorando. Qualquer cidadão ou contribuinte precisa ter uma ideia de como decidirá o órgão de julgamento, seja administrativo ou judicial, quando tiver algum contencioso.
Já vimos que nem mesmo o STJ e o STF adotam decisões seguras, que se perpetuam no tempo. Hoje, súmulas já não representam uma segurança que nos dê tranquilidade numa causa qualquer. Mas ficou pior, pois até o órgão de julgamento administrativo do município acha-se no direito de adotar súmulas. Talvez em breve esses julgadores resolvam adotar togas de seda e exijam ser tratados de excelência!
Como cidadãos, temos o dever cívico de acreditar na presidente. Ela também já disse que a reforma tributária é necessária. Diante disso, vamos esperar que isso saia do campo da conversa e se transporte para o terreno do Congresso Nacional. A reforma tributária precisa ser feita com urgência. Isso não se faz só com conversa.
Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2012

segunda-feira, 11 de junho de 2012

INFORMATIVO 668 STF



Imunidade tributária e obrigação acessória - 2

Exigir de entidade imune a manutenção de livros fiscais é consentâneo com o gozo da imunidade tributária. Essa a conclusão da 1ª Turma ao negar provimento a recurso extraordinário no qual o recorrente alegava que, por não ser contribuinte do tributo, não lhe caberia o cumprimento de obrigação acessória de manter livro de registro do ISS e autorização para a emissão de notas fiscais de prestação de serviços — v. Informativo 662. Na espécie, o Tribunal de origem entendera que a pessoa jurídica de direito privado teria direito à imunidade e estaria obrigada a utilizar e manter documentos, livros e escrita fiscal de suas atividades, assim como se sujeitaria à fiscalização do Poder Público. Aludiu-se ao Código Tributário Nacional (“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: ... III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”). O Min. Luiz Fux explicitou que, no Direito Tributário, inexistiria a vinculação de o acessório seguir o principal, porquanto haveria obrigações acessórias autônomas e obrigação principal tributária. Reajustou o voto o Min. Marco Aurélio, relator.
RE 250844/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-250844)


Licitação: lei orgânica e restrição - 1

A 2ª Turma deu provimento a recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Brumadinho/MG, que proibiria agentes políticos e seus parentes de contratar com o município (“ O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o 2º grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções”). Asseverou-se que a Constituição outorgaria à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (CF, art. 22, XXVII) e permitiria que estados-membros e municípios legislassem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. Afirmou-se que essa discricionariedade existiria para preservar interesse público fundamental, de modo a possibilitar efetiva, real e isonômica competição. Assim, as leis locais deveriam observar o art. 37, XXI, da CF, para assegurar “a igualdade de condições de todos os concorrentes”.
RE 423560/MG, rel. Min.Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RE-423560)

Licitação: lei orgânica e restrição - 2

Registrou-se que o art. 9º da Lei 8.666/93 estabeleceria uma série de impedimentos à participação nas licitações, porém não vedaria expressamente a contratação com parentes dos administradores, razão por que haveria doutrinadores que sustentariam, com fulcro no princípio da legalidade, que não se poderia impedir a participação de parentes nos procedimentos licitatórios, se estivessem presentes os demais pressupostos legais, em particular, a existência de vários interessados em disputar o certame. Não obstante, entendeu-se que, ante a ausência de regra geral para o assunto — a significar que não haveria proibição ou permissão acerca do impedimento à participação em licitações em decorrência de parentesco —, abrir-se-ia campo para a liberdade de atuação dos demais entes federados, a fim de que legislassem de acordo com suas particularidades locais, até que sobreviesse norma geral sobre o tema. Por fim, consignou-se que a referida norma municipal, editada com base no art. 30, II, da CF, homenagearia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, bem como preveniria eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do município, sem restringir a competição entre os licitantes.
RE 423560/MG, rel. Min.Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RE-423560)

ACO N. 79-MT

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO. Terras públicas estaduais. Concessão de domínio para fins de colonização. Área superiores a dez mil hectares. Falta de autorização prévia do Senado Federal. Ofensa ao art. 156, § 2º, da Constituição Federal de 1946, incidente à data dos negócios jurídicos translativos de domínio. Inconstitucionalidade reconhecida. Nulidade não pronunciada. Atos celebrados há 53 anos. Boa-fé e confiança legítima dos adquirentes de lotes. Colonização que implicou, ao longo do tempo, criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc.. Situação factual consolidada. Impossibilidade jurídica de anulação dos negócios, diante das consequências desastrosas que, do ponto de vista pessoal e socioeconômico, acarretaria. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, como resultado da ponderação de valores constitucionais. Ação julgada improcedente, perante a singularidade do caso. Votos vencidos. Sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não podem ser anuladas, meio século depois, por falta de necessária autorização prévia do Legislativo, concessões de domínio de terras públicas, celebradas para fins de colonização, quando esta, sob absoluta boa-fé e convicção de validez dos negócios por parte dos adquirentes e sucessores, se consolidou, ao longo do tempo, com criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc

AG. REG. NO RE N. 243.286-RS

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ICMS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL. CUMULATIVIDADE. REGIME OPCIONAL DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. VANTAGEM CONSISTENTE NA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONTRAPARTIDA EVIDENCIADA PELA PROIBIÇÃO DO REGISTRO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A PERMANÊNCIA DA CONTRAPARTIDA. ESTORNO APENAS PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, as figuras da redução da base de cálculo e da isenção parcial se equiparam. Portanto, ausente autorização específica, pode a autoridade fiscal proibir o registro de créditos de ICMS proporcional ao valor exonerado (art. 155, § 2º, II, b, da Constituição federal).
2. Situação peculiar. Regime alternativo e opcional para apuração do tributo. Concessão de benefício condicionada ao não registro de créditos. Pretensão voltada à permanência do benefício, cumulado ao direito de registro de créditos proporcionais ao valor cobrado. Impossibilidade. Tratando-se de regime alternativo e facultativo de apuração do valor devido, não é possível manter o benefício sem a contrapartida esperada pelas autoridades fiscais, sob pena de extensão indevida do incentivo.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.

AG. REG. NO RE N. 470.860-DF

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TABELA DO IMPOSTO DE RENDA. LEI 9.250/1995. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 388.312/MG, relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, fixou orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda prevista na Lei 9.250/1995 ante a ausência de previsão legal que o autorize.
II – Agravo regimental improvido.

MS N. 28.003-DF


RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
Ementa: 1) A competência exclusiva, indelegável e absoluta para presidir a sessão do CNJ fixou-se, a partir do advento da EC nº 61/2009,  na pessoa do Presidente ou, na sua ausência, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do disposto no artigo 103-B, §1º, da Constituição de 1988. Ressalva do redator do acórdão que reconheceu a impossibilidade de, mesmo antes do advento da EC nº 61, uma sessão do CNJ ser presidida por Conselheiro não oriundo do STF, decidindo, quanto ao ponto, pela necessidade de modulação temporal.
2) In casu, a sessão do CNJ que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar em face da Impetrante ocorreu em 16/12/2008, antes, portanto, da entrada em vigor da EC nº 61/2009 que iniciou seus efeitos a contar de 12/11/2009, por isso que o o Regimento Interno do órgão permitia, na época dos fatos, o exercício da presidência de sessão por conselheiro não integrante do STF.
3) O princípio da inafastabilidade incide sobre as deliberações do CNJ, posto órgão de cunho não jurisdicional.
4) As provas obtidas em razão de diligências deflagradas na esfera criminal podem ser utilizadas em processo administrativo disciplinar, uma vez submetidas ao contraditório, posto estratégia conducente à duração razoável do processo, sem conjuração das cláusulas pétreas dos processos administrativo e judicial.
5) A instauração de um processo administrativo disciplinar (PAD) prescinde de prévia sindicância, quando o objeto da apuração encontra-se elucidado à luz de outros elementos lícitos de convicção.
6) A competência originária do Conselho Nacional de Justiça resulta do texto constitucional e independe de motivação  do referido órgão, bem como da satisfação de requisitos específicos. A competência do CNJ não se revela subsidiária.
7) Ressalva do redator do acórdão no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, por força do princípio da unidade da Constituição e como Guardião da Carta Federal, não pode desconsiderar a autoridade do CNJ e a autonomia dos Tribunais, por isso que a conciliação possível, tendo em vista a atividade correcional de ambas as instituições, resulta na competência originária do órgão, que pode ser exercida de acordo com os seguintes termos e parâmetros apresentados de forma exemplificativa:
a) Comprovação da inércia do Tribunal local quanto ao exercício de sua competência disciplinar. Nesse contexto, o CNJ pode fixar prazo não inferior ao legalmente previsto de 140 dias [60 dias (art. 152 da Lei nº 8.112) + 60 dias (art. 152 da Lei nº 8.112 que admite prorrogação de prazo para a conclusão do PAD) + 20 dias (prazo para o administrador competente decidir o PAD, ex vi do art. 167 da Lei nº 8.112)] para que as Corregedorias locais apurem fatos que cheguem ao conhecimento do órgão, avocando os feitos em caso de descumprimento imotivado do lapso temporal; sem prejuízo da apuração de responsabilidade do órgão correcional local;
b) Demora irrazoável na condução, pelo tribunal local, de processo administrativo com risco de prescrição;
c) Falta de quórum para deliberação, por suspeição, impedimentos ou vagas de magistrados do Tribunal;
d) Simulação quanto ao exercício da competência correicional pelo Poder Judiciário local;
e) Prova da incapacidade de atuação dos órgãos locais por falta de condições de independência, hipóteses nas quais é lícita a inauguração de procedimento pelo referido Conselho ou a avocação do processo;
f) A iminência de prescrição de punições aplicáveis pelas Corregedorias no âmbito de suas atribuições autoriza o CNJ a iniciar ou avocar processos;
g) Qualquer situação genérica avaliada motivadamente pelo CNJ que indique a impossibilidade de apuração dos fatos pelas Corregedorias autoriza a imediata avocação dos processos pelo CNJ;
h) Arquivado qualquer procedimento, disciplinar ou não, da competência das Corregedorias, é lícito ao CNJ desarquivá-los e prosseguir na apuração dos fatos;
i) Havendo conflito de interesses nos Tribunais que alcancem dimensão que torne o órgão colegiado local impossibilitado de decidir, conforme avaliação motivada do próprio CNJ, poderá o mesmo avocar ou processar originariamente o feito;
j) Os procedimentos disciplinares iniciados nas corregedorias e nos Tribunais locais deverão ser comunicados ao CNJ dentro do prazo razoável de 30 dias para acompanhamento e avaliação acerca da avocação prevista nas alíneas antecedentes;
k) As regras acima não se aplicam aos processos já iniciados, aos em curso e aos extintos no CNJ na data deste julgamento;
l) As decisões judiciais pretéritas não são alcançadas pelos parâmetros acima.
8) O instituto da translatio judicii, que realça com clareza solar o princípio da instrumentalidade do processo, viabiliza o aproveitamento dos atos processuais praticados no âmbito do CNJ pelo órgão correicional local competente para decidir a matéria.
9) Denegação da segurança, mantendo-se a decisão do Conselho Nacional de Justiça com o aproveitamento de todas as provas já produzidas.








sexta-feira, 8 de junho de 2012

Ministros do STJ são contra execução fiscal sem juiz


COBRANÇA DE DÍVIDA

Ministros do STJ são contra execução fiscal sem juiz

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento dos processos sobre Direito Público apostam que vai naufragar uma proposta que prevê a retirada do Judiciário de boa parte do trabalho de cobrança de dívidas tributárias e não tributárias. Em entrevistas concedidas para o Anuário da Justiça Brasil 2012, os ministros da 1ª Seção do STJ afirmaram que as cobranças dependem da mediação do Judiciário para ter sucesso. 
Projeto de Lei 5.080/2009, que tramita no Congresso desde 2009, tem o objetivo de permitir que procuradores das fazendas nacional e estadual penhorem bens antes do ajuizamento das execuções fiscais. Outro projeto, o PL 5.081/2009, regulamenta o oferecimento de bens em garantia pelos contribuintes devedores enquanto a cobrança ainda estiver na esfera administrativa.
A chamada execução fiscal administrativa se justifica pela morosidade do processo de execução fiscal no Brasil. “Dados obtidos junto aos Tribunais de Justiça informam que menos de 20% dos novos processos de execução fiscal distribuídos em cada ano tem a correspondente conclusão nos processos judiciais em curso, o que produz um crescimento geométrico do estoque”, diz o PL 5080/2009.
O ministro Castro Meira afirma ser contra tais projetos. Segundo ele, a grande dificuldade da execução está em localizar o devedor e os bens para satisfazer a dívida. As duas tarefas são de competência da Receita Federal. “A parte que toca ao Judiciário não está parada por culpa dos juízes, mas porque os órgãos administrativos não conseguem localizar devedores”, argumenta.
As falhas procedimentais em órgãos administrativos também servem de argumento para o ministro Mauro Campbell Marques, que também refuta as propostas de execução fiscal administrativa. O ministro diz que, em sua experiência como julgador, tem observado “a enorme quantidade de falhas procedimentais para um simples redirecionamento de uma execução”, o que o faz acreditar que “não é o momento adequado” para isso.
Outro fator que preocupa os ministros é o fato de os projetos pretenderem deixar todo o processo nas mãos da Fazenda. “Não vejo como é possível permitir que o credor seja o formulador e o executor do seu direito sem a mediação feita pelo Judiciário”, diz o ministro do STJ, Cesar Asfor Rocha. Segundo Asfor Rocha, a questão “vem na onda” de um clamor para diminuir o acervo de processo nos tribunais, cujo principal gargalo é a execução fiscal.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho vai mais fundo e diz que a ideia é “mais do que ilegal. É uma violência inconstitucional”. A execução fiscal administrativa, que chama de “monstrengo e alvitre natimorto” não leva em conta, na opinião de Maia Filho, os valores da cultura, da Justiça e da equidade.
O Judiciário deve ser o sistema de freios e contrapesos do Estado, diz o ministro Teori Zavascki, e, por isso, provavelmente os projetos não têm futuro. “A Fazenda Pública tem sistemas indiretos de cobrança muito efetivos. Se ainda assim é preciso a execução, é porque provavelmente a pessoa não tem mais nada”, pontua.
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2012

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Liminar suspende taxa estadual sobre mineração no Pará



A Justiça do Pará suspendeu, nesta terça-feira (5/6), por meio de liminar, a cobrança da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) de três empresas que atuam no estado. Em Mandado de Segurança, Vale, Vale Mina do Azul e Salobo Metais alegam a inconstitucionalidade da taxa, que passou a vigorar em maio deste ano.
O tributo foi criado pelo governo paraense em novembro do ano passado por meio da Lei paraense 7.591/2011 e regulamentado pelo Decreto 386/2012. Cobra de empresas e pessoas físicas três Unidades Padrão Fiscal paraenses (UPF-PA) por tonelada de minério explorada por mês. Os contribuintes têm até o último dia do mês seguinte ao do fato gerador para pagar.
As empresas alegam que a taxa do Pará é inconstitucional, pois invade a competência da União para tributar a atividade mineral. De acordo com o artigo 22, inciso XII, da Constituição Federal, “compete à União legislar privativamente sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia”. O artigo 20, inciso IX, ainda dispõe que os recursos minerais são “bens da União”.
As mineradoras também afirmam que taxas não podem se destinar à arrecadação estadual de forma geral. Baseiam-se em afirmações da Fazenda paraense de que pretende, por meio da taxa, arrecadar R$ 800 milhões por ano com a mineração. As empresas sustentam que taxas devem estabelecer relações entre o que é pago e o serviço que será contraprestado. Devem, portanto, se destinar a um fim específico. Só impostos podem ser destinados à arrecadação, conforme explica o advogadoFernando Facury Scaff, do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff, que defende a Vale.
Mas a juíza Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Belém, não entrou no mérito da questão. Sequer menciona os argumentos levantados pelas empresas para basear a liminar. Ela facultou aos contribuintes depositar o valor dos débitos em juízo. “Por considerar a faculdade do contribuinte de realizar o depósito judicial para obter a suspensão da exigibilidade pretendida nos presentes autos, defiro a liminar no sentido de autorizar às impetrantes que efetuem o depósito do valor integral em dinheiro dos débitos decorrentes da cobrança”, decidiu Ana Patrícia.
Interesses envolvidos
Outro ponto importante abordado no Mandado de Segurança é a convocação da União ao caso. Para as empresas, é essencial que a Federação compareça e diga se a questão é de seu interesse ou não, para que defina sua competência para atuar.
A juíza Ana Patrícia negou essa parte do pedido. Afirmou que, pelo que diz o artigo 2º da Lei 12.016/2011, que regulamenta o Mandado de Segurança, a União só deveria ser convocada “se as consequências de ordem patrimonial do ato houvessem de ser suportados pela União ou entidade por ela controlada”. Também decidiu que Mandado de Segurança não admite a convocação de terceiros, pois isso seria obstáculo à celeridade processual.
Leia abaixo a liminar:
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Vale S/A, Vale Mina do Azul S/A e Salobo Metais S/A contra ato do Diretor de Arrecadação e Informações Fazendárias, do Diretor de Fiscalização e do Coordenador da Coordenadoria Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes, todos da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Pará.
As impetrantes se insurgem contra a exigência de autolançamento e recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários ? TFRM, instituída pela Lei Estadual nº 7.591, de 28.12.2012 e regulamentada pelo Decreto 386, de 23.03.2012, por reputarem o ato eivado de inconstitucionalidades, sobre as quais discorrem longamente em sua inicial.
Em sede de liminar requerem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante garantia dos débitos do TFRM através de seguro judicial na forma do art. 656, § 2º do CPC e sob o argumento de que o seguro garantia é aceito como instrumento apto a garantia dos créditos tributários da União, conforme Portaria PGFN nº 1.53/2009.
A presente decisão cinge-se exclusivamente quanto ao pedido de liminar para garantia do Juízo mediante seguro judicial visando suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes da exigência da TFRM, razão pela qual me abstenho de apreciar as questões meritórias da demanda.
Primeiramente, verifico a impossibilidade de aceitação de seguro garantia para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
O Seguro Garantia é instrumento de substituição da penhora no processo executivo contra devedor solvente. Não há no art. 9º da Lei 6.830/80 previsão de utilização de tal instrumento para garantia da execução fiscal.
A interpretação extensiva dos dispositivos da lei especial no sentido de se aplicar o art. 656, § 2º do CPC, tem sido sistematicamente afastada pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista ausência de previsão legal.
AÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NOVA MODALIDADE CAUÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA COM A FIANÇA BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA.
I - Conforme restou pacificado pela 1ª Seção desta Egrégia Corte no julgamento dos EREsp nº 815.629/RS, Rel. p/ acórdão Min. ELIANA CALMON, e dos EREsp nº 710.421/SC, Rel. p/ acórdão Min. CASTRO MEIRA, é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da propositura da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes: REsp nº 933.184/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 18/12/2008; REsp nº 746.789/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 24/11/2008.
II - No caso em tela, a garantia ofertada foi o Seguro Garantia Judicial, nova modalidade de caução regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por meio da Circular nº 232/2003.
Ocorre que a referida caução não está inserida na ordem legal de garantias que podem ser oferecidas pelo executado, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. Considerando que o citado diploma legal é a norma especial que regula o processo executivo fiscal, resta inadmissível a garantia oferecida.
III - Outrossim, apenas a fiança bancária que garanta o valor integral da execução e com validade até a extinção do processo executivo pode ser aceita como forma de garantia da dívida tributária.
IV - Logo, mesmo que essa nova caução pudesse se equivaler à fiança bancária, ela não tem o condão de garantir a dívida, em decorrência de condições estabelecidas na apólice, quais sejam, prazo de validade que precisa ser renovado periodicamente e garantia apenas das obrigações do Tomador referente à ação cautelar 2006.51.01.015866-2 (fl. 285).
V - Recurso especial provido.
(REsp 1098193/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009) Disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc. Acesso 04.05.2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINADORA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela inadmissibilidade do Seguro Garantia Judicial como caução à execução fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, não estando esta modalidade dentre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/80.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1201075/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 09/08/2011) Disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc. Acesso 04.05.2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL, EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 945.037/AM, decidiu pela impossibilidade de movimentação dos depósitos judiciais de tributos antes do trânsito em julgado do processo a que se encontram vinculados (DJe de 3.8.2009).
2. O seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112/STJ. Nesse sentido: REsp 1.156.668/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.12.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
3. Como bem observou o juiz da primeira instância, revela-se inaplicável, in casu (para suspender a própria exigibilidade do crédito tributário), o disposto no § 2º do art. 656 do CPC, invocado para arrimar a pretensão de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial, porquanto não se trata de simples requerimento de substituição de penhora nos autos de lide executiva, mas sim de pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal.
Pelo mesmo motivo de não se tratar de processo de execução, é inaplicável ao caso o art. 620 do CPC.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1260192/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011) Disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc. Acesso 04.05.2012
Também em nossa Corte Estadual este tem sido o entendimento adotado, conforme se verifica no voto proferido pela Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles no agravo de instrumento Nº 2010.3.014484-8, julgado em 06.02.2012. Vejamos:
Trata-se de agravo de instrumento (CPC, artigos 522 e seguintes) formulado por Auto Posto Vale Verde Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da ação declaratória de ato administrativo com pedido de liminar para suspender a inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual.
Consta dos autos, em resumo, que o agravante ao procurar o órgão ambiental competente para requerer sua licença, teria recebido no dia 23/5/2007 a Notificação nº 163/2007/COFIS/SECTAM, sendo lhe informado sobre a lavratura do Auto de Infração nº 0471/2007-DISUP, por supostamente, ter requerido a Licença de Operação LO sem ter passado pelas fases anteriores do Licenciamento Ambiental (Licença Prévia e Licença de Instalação), contrariando a Lei Estadual nº 5.887/1995.
Informa que, apesar da licença de operação ter sido concedida em 08/11/2005, sendo liberada a autorização de seu funcionamento, o auto de infração foi mantido, com a aplicação de multa de 30.000 (trinta mil) UPF's.
Diante da situação, o agravante ajuizou ação judicial objetivando, liminarmente, a imediata suspensão da aplicabilidade da decisão do processo administrativo, bem como, que a demandada fosse compelida a retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes, até decisão judicial final, posto que seria fruto de evidente ilegalidade oriunda de ato administrativo viciado.
Para assegurar o deferimento do seu pleito, o agravante ofertara caução consubstanciada em combustíveis, cujo valor seria de R$ 68.775,00, acima do valor da multa aplicada pela Administração (R$ 58.824,00).
No mérito, requereu a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 2007/172393.
O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido liminar, por entender que o agravante, ao oferecer caução, o fizera, não para fins de expedição de certidão positiva com efeito negativo, mas para suspender a exigibilidade do crédito, almejando fosse seu nome retirado da inscrição em dívida ativa, o que somente seria possível pela via do depósito em dinheiro, na forma do artigo 151, II do código tributário nacional.
Ao final, por entender que o pedido de liminar não se adequava às hipóteses previstas nos artigos 38 da lei de execução fiscal e 151 e 206 do código tributário nacional, o Juízo singular negou o pedido liminar.
Irresignado, Auto Posto Vale Verde Ltda. interpõe o presente agravo de instrumento com a finalidade de reformar a decisão liminar. Para isso, sustenta: a) que a SEMA, ao expedir no dia 05/6/2007 a Licença de Operação nº 0290/2007, comprovou que o agravante seria merecedor da Licença Ambiental, pois obedeceu todos os requisitos necessários para sua liberação; b) que a SEMA não observou a existência de circunstâncias atenuantes a seu favor, nem respeitou a gradação das penas, a violar o princípio da legalidade; e c) que o Juízo singular ao exigir que a caução fosse em dinheiro teria decidido de forma ilegal, atentando contra o direito de defesa e o devido processo legal;
Por fim, o agravante requer o provimento do recurso, para, em modificando a decisão de 1º grau, suspender a cobrança do débito, e ter retirado o seu nome da dívida ativa.
Juntou documentos (fl.22/185).
À fl. 187, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Da decisão, foi interposto agravo regimental, cujo provimento foi negado pelo órgão colegiado (Acórdão nº 93.428 DJ-e 03/12/2010 fls.213/217).
O Estado do Pará ofertou contrarrazões ao recurso (fl.206/210).
Não houve solicitação de informações ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública.
O Ministério Público, por meio do Procurador de Justiça, Dr. Mário Nonato Falangola, emitiu parecer pela conversão do agravo de instrumento em retido, e no mérito, pelo não provimento do recurso (fl.227/230).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O agravo é tempestivo, posto que da decisão singular o agravante tomou ciência em 16/8/2010 (certidão de fl. 26) e interpôs o recurso em 24/8/2010, portanto no prazo legal.
Ademais, o recurso encontra-se devidamente preparado (fl.184/185) e formado com as peças obrigatórias e necessárias à análise da questão, razão pela qual dele conheço.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço deste recurso, na forma de instrumento.
Passo a análise do mérito.
Não merece acolhimento o recurso.
É que, como muito bem posto pelo Juízo a quo, o agravante ao oferecer caução, o fez, não para fins de expedição de certidão positiva com efeito negativo, mas para suspender a exigibilidade do crédito bem como para que fosse seu nome retirado da inscrição em dívida ativa, o que somente seria possível pela via do depósito em dinheiro, na forma do artigo 151, II do código tributário nacional e do artigo 38 da lei de execução fiscal, verbis:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
II - o depósito do seu montante integral;
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Neste sentido, é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR, PERANTE O STJ, VISANDO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM GARANTIA DO JUÍZO, OU, SUCESSIVAMENTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A FIM DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
DESCABIMENTO.
1. A medida cautelar na qual se postula a prestação de caução para garantir o juízo de forma antecipada deve ser proposta perante o juízo competente para a futura ação (principal) de execução fiscal, com a qual guarda relação de acessoriedade e de dependência (CPC, art. 800). O STJ não tem, portanto, competência originária para tal demanda.
2. A suspensão da exigibilidade do débito tributário somente é admissível mediante o depósito integral e em dinheiro do valor do tributo questionado, nos termos do art. 151, II do CTN. Reforça tal conclusão o art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, que exige, para efeito de discussão de débito inscrito em dívida ativa nos autos de ação anulatória, o "depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos".
No mesmo sentido também o enunciado da Súmula 112/STJ, de seguinte teor: "O depósito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro".
3. Medida cautelar liminarmente indeferida. Agravo regimental de fls. 196/233 prejudicado.
(MC 12.431/RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 12/04/2007).
É preciso mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 447.127/RS, sob a relatoria do Ministro José Delgado, resumiu da seguinte forma a orientação do Tribunal a respeito do tema: "as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão elencadas, de forma taxativa, no art. 151 do CTN, sendo defeso ao intérprete ampliar sua previsibilidade" (DJ de 09.12.2002).
De igual forma, extrai-se dos seguintes precedentes daquele mesmo Sodalício:
"As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão elencadas, numerus clausus, no art. 151 do CTN". (RESP 260.713/RS, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.04.2002)
"A suspensão da exigibilidade do crédito tributário vem definida no Código Tributário Nacional, vedando-se ao intérprete alargar as situações previstas no art. 151 em obediência ao princípio da legalidade".
(RESP 499.758/SC, Min. Luiz Fux, DJ de 19.12.03)
No próprio precedente indicado pelo agravante, em sua peça recursal (fl.17/18), configurado nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 815.629/RS, cuja redatora do acórdão foi a Ministra Eliana Calmon, a Corte Superior de Justiça entendeu ser possível a oferta de garantia real em ação cautelar, antes da propositura da execução fiscal para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, porém, ficou esclarecido que a caução de bens não suspenderia a exigibilidade do crédito. Vejamos a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - GARANTIA REAL DÉBITO VENCIDO MAS NÃO EXECUTADO ? PRETENSÃO DE OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (ART. 206 DO CTN).
1. É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206 CTN).
2. O depósito pode ser obtido por medida cautelar e serve como espécie de antecipação de oferta de garantia, visando futura execução.
3. Depósito que não suspende a exigibilidade do crédito.
4. Embargos de divergência conhecido mas improvido.
Na espécie, portanto, a garantia admissível seria unicamente a do depósito integral e em dinheiro do valor do tributo questionado, nos termos do art. 151, II do CTN, reforçado pelo teor do artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais.
No mesmo sentido o enunciado da Súmula 112/STJ diz: "O depósito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro".
Por fim, assento que, neste estágio processual, não cabe a análise dos demais argumentos suscitados pelo recorrente, porquanto a apreciação prematura destes tópicos importaria supressão de instância, visto que se tratam do mérito da ação e sequer foram avaliados pelo Juízo de 1º grau.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Por fim, ressalto que o fato da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ter editado portaria estabelecendo requisitos para aceitação do seguro garantia como forma de caução de débitos inscritos em dívida ativa da União, não vincula a Procuradoria Fiscal do Estado do Pará, a qual vem reiteradamente recusando o seguro garantia como forma de caução nos processos judiciais ajuizados perante este Juízo.
De outra feita, analisados os requisitos para concessão da liminar (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009), verifica-se que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é possível na forma do art. 38 da Lei Especial, mediante o depósito em dinheiro do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos, consoante o disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Efetuar o depósito judicial do crédito tributário seja nos autos de ação declaratória, anulatória, medida cautelar, ou mandado de segurança, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário é direito que se reconhece à parte, independente de manifestação do Juízo ou aceitação da Fazenda.
Nesse sentido coleciono as seguintes Ementas:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação" (AgRg no REsp 517937/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 17/06/2009)
2. Assim, no presente caso, apesar da parte ter efetuado o depósito integral do IPTU do exercício de 2005 nos autos da ação declaratória em que se discutia o tributo de 2004, mostrou-se inequívoca a manifestação de vontade de beneficiar-se da suspensão da exigibilidade.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1289977/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) Disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc. Acesso 04.05.2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. VALOR INTEGRAL. SÚMULA 112/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" (Súmula 112/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1233073/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011) Disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc. Acesso 04.05.2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. DIREITO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
1. O depósito do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar. (Precedentes: AgRg no REsp 517.937/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 17/06/2009; EDcl no REsp 876.006/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008; REsp 466.362/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 29/03/2007; REsp 697370/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicado no DJ de 04.08.2006; REsp 283222/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, publicado no DJ de 06.03.2006; REsp 419855/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, publicado no DJ de 12.05.2003; e REsp 324012/RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, publicado no DJ de 05.11.2001.
2. O juízo de admissibilidade recursal é ato discricionário do relator, máxime quando efetuado o prequestionamento implícito e tratar-se de dissídio notório.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 976.148/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010) Disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc. Acesso 04.05.2012
Diante do exposto, indefiro o pedido de garantia dos débitos de TFRM através do seguro judicial.
Por outro lado, por considerar a faculdade do contribuinte de realizar o depósito judicial para obter a suspensão da exigibilidade pretendida nos presentes autos, defiro a liminar no sentido de autorizar às impetrantes que efetuem o depósito do valor integral em dinheiro dos débitos decorrentes da cobrança instituída pela Lei Estadual nº 7.591, de 28.12.2012, na forma do art. 151, II do CTN e Súmula 112/STJ.
Efetuado o depósito na forma acima determinada, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos créditos decorrentes da TFRM, de multa ou qualquer outra penalidade prevista em lei. E, por consequência, determina-se ao Estado que se abstenha de inscrever em Dívida Ativa, ou quaisquer cadastros de inadimplentes, e negar emissão de certidões de regularidade fiscal.
Intimem-se as impetrantes e expeçam-se guias para depósito.
Após, intime-se à autoridade coatora para ciência e cumprimento da presente decisão, notificando-se para prestar informações no prazo legal.
Notifique-se ainda o Estado do Pará, na pessoa do Procurador Geral, para intervir na lide se o desejar.
Prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público.
Indefiro o pedido de intimação do Advogado-Geral da União, o Departamento Nacional de Produção Mineral, pelas razões seguintes:
Primeiro, nos termos do art. 2º da Lei 12.016/2009, somente se consideraria necessária notificação da União no caso de a autoridade coatora federal e se as consequências de ordem patrimonial do ato houvessem de serem suportados pela União ou entidade por ela controlada;
Segundo, a intervenção de terceiros - na modalidade de assistência- não é admitida no Mandado de Segurança, salvo na hipótese do art. 10, § 2º da Lei 12.016. ?A admissão de assistência em mandado de segurança cria obstáculo para a consecução da celeridade imposta para o seu curso? conforme AgRg no MS 5.690/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2001, DJ 24/09/2001, p. 232. Precedentes jurisprudenciais: RTJ 123/722/ STF-RT 626/242; RDA 170/132; RSTJ 85/364; STJ RT 732/186; TFR ? MAS 106.842, DJU 19.12.85, AI 90.01.11636-1, DJU 24.9.90, P. 22.063, TRF ? 1ª R; REO EM MS 8.851, DJU 12.9.95, P. 59.865 TRF 2ª R, AI 94.04. 10.202.4, DJU 29.6.94, TRF ? 4ª R; AI 44.240, DJU 19.11.82, p. 16.182, TFR; AI 90.01.024378, DJU 1.10.90, P. 22.817, TRF, 1ª Reg. Disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc. Acesso 04.05.2012.
Belém, 05 de maio de 2012.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes
Juíza de Direito
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2012