VOTE!! Meu blog concorre!!

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Créditos Tributários


TRF-4 amplia possibilidades de creditar PIS e Cofins

O rol de despesas que podem ser consideradas insumos, e creditadas de PIS e Cofins, descrito na legislação que trata do tema, é indicativa, e não exaustiva. Dessa forma, as vedações à compensação desses tributos ficam restritas àquelas expressamente previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Com essa interpretação, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou insumos benefícios dados a funcionários por uma empresa prestadora de serviços de limpeza
De acordo com a decisão, podem ser considerados insumos da atividade o uniforme, vale-transporte, vale-refeição, seguro de vida, entre outros benefícios concedidos aos funcionários. Sendo assim, esses valores podem ser abatidos de PIS e Cofins. A decisão permite que a empresa compense os valores pagos nos últimos dez anos.
Segundo o relator, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, quando se trata de tributo que incide sobre todas as receitas da empresa, que configurem faturamento ou não, é preciso permitir a apuração de créditos de todos os gastos feitos junto a outras empresas que também pagam a contribuição. Mesmo que as despesas não tenham relação direta com a atividade principal da companhia, ressaltou o relator em seu voto.
Paciornik explica que a não-cumulatividade é uma técnica de tributação criada para impedir o pagamento da mesma contribuição em diferentes etapas das operações da cadeia econômica, o que elevaria muito o custo da produção e, por consequência, o custo de vida à população.
De acordo com o relator, por mais que não exista um sistema constitucionalmente definido para cálculo de créditos de PIS e Cofins, “certo é que temos de extrair um conteúdo mínimo do que se possa entender por não-cumulatividade. Do contrário, a não-cumulatividade acobertaria simples aumento de alíquotas”.
Em seu voto, Paciornik diz que, apesar de a legislação ter admitido créditos relativos ao consumo de energia, aluguel de prédios e equipamentos, não pensou no pagamento de PIS e Cofins feito pelas empresa que antecedem a contribuinte na cadeia produtiva. “É preciso, portanto, buscar interpretação que impeça o estabelecimento de critério restritivo para apuração de créditos e extensivo para a apuração da base de cálculo das contribuições, que incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica”, concluiu o juiz, que foi acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma do TRF-4.
Leia a decisão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC

sexta-feira, 27 de julho de 2012

A glosa de créditos de ICMS e a jurisprudência



Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao Mandado de Segurança21.863-1 e, assim, cassou a medida liminar, em vigor há mais de 18 anos, que suspendia a eficácia de dispositivos da legislação do estado de São Paulo, notadamente, as Portarias CAT-54/93, CAT-85/93 e a Resolução SF-52/93, as quais restringiam o aproveitamento de créditos de ICMS em relação a operações interestaduais com origem no estado do Espírito Santo e destinadas a estabelecimentos paulistas.
A ação em questão remete ao início da chamada Guerra Fiscal, logo após a aprovação da Constituição de 1988. Tal ação foi ajuizada pelo estado do Espírito Santo, em 14 de dezembro de 1993, visando afastar as restrições ao crédito de ICMS impostas pela legislação paulista em razão dos benefícios fiscais concedidos no Estado capixaba por meio do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap).
De pronto, em 17 de dezembro de 1993, o então relator, ministro Sepúlveda Pertence, sem analisar a validade das restrições ao aproveitamento de créditos impostas pelo estado de São Paulo, houve por bem deferir o pedido de liminar e suspender a eficácia das normas paulistas, com base tão somente nas consequências dos resultados do indeferimento da liminar, como se observa no trecho final de sua decisão: “Não obstante, é de ponderar, primeiro, que os atos questionados rompem o status quo de quase 20 anos; em segundo lugar, que as consequências fiscais e econômicas derivadas da ruptura do protocolo afetam em dimensões incomensuravelmente maiores e de modo irreparável o estado requerente (Espírito Santo) do que a manutenção provisória do status quo ante poderia afetar o poderoso estado dirigido pela Ilustre autoridade coatora (São Paulo). Por isso, defiro a liminar.
Pois bem. Passados mais de 18 anos, já sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, a ação foi julgada sem a resolução do mérito. O entendimento consignado na decisão foi o de que o Mandado de Segurança não seria a via adequada para a discussão de lei em tese, razão pela qual foi negado seguimento à ação e cassada a liminar.
Pode ser dito que a análise do mérito do Mandado de Segurança 21.863-1 tem pouco efeito prático, já que (i) a legislação de São Paulo, que impunha restrições aos créditos do ICMS, foi revigorada pela Portaria CAT-36/04, que de forma mais genérica estendeu a restrição a todas aquelas operações em que há desonerações do imposto no estado de origem; e (ii) que, mais recentemente, em 26 de maio de 2012, foi aprovada no Congresso Nacional a Resolução 13/2012, que unificou a alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com produtos importados a partir de 2013.
Contudo, vale chamar a atenção para a decisão sob outro prisma. Mais uma vez o STF deixou de apreciar a questão da validade das restrições ao creditamento do ICMS nos casos em que há concessões de benefícios fiscais no estado de origem.
Essa situação pode ser encarada de forma favorável aos contribuintes, uma vez que nos remete diretamente ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do assunto, o qual já proferiu muitas decisões no sentido de que enquanto os benefícios considerados indevidos não forem declarados inconstitucionais pelo STF, não deve ser admitida a glosa de créditos daqueles que, de boa fé, adquiriram mercadorias.
Dessa forma, consideramos que, aos processos judiciais nos quais exigências fiscais como a tratada neste texto são discutidas, poderiam ser aplicadas as disposições do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, que excepcionalmente autorizam o relator a dar provimento monocraticamente a recursos quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
Portanto, uma vez que a glosa de créditos de ICMS é a face mais visível da guerra fiscal e provavelmente a que mais tem gerado disputas e afetado o bolso dos contribuintes, é possível concluir que a posição do STJ favorável aos contribuintes é de grande relevância e pode ser utilizada para acelerar o julgamento de processos em andamento e a favor dos contribuintes.
William Roberto Crestani é advogado associado da área tributário do Pinheiro Neto Advogados.
Luiz Roberto Peroba Barbosa é advogado, sócio da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.
Pedro Colarossi Jacob é advogado associado da área tributário do Pinheiro Neto Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 201

terça-feira, 17 de julho de 2012

Devedores de ICMS e restrições


PROTEÇÃO À CONCORRÊNCIA

Restrições a devedores no RS são constitucionais

Depois de mais de três horas de debates e com placar apertado de 14 votos a 11, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou constitucionais a Lei estadual 13.711/2011 e o Decreto estadual 48.494/2011. A primeira institui e o segundo regulamenta o Regime Especial de Fiscalização (REF) de ICMS no estado, que impõe restrições às empresas devedoras contumazes.
O Incidente de Inconstitucionalidade foi suscitado pela 2ª Câmara Cível do TJ-RS, após indeferir liminar, em Mandado de Segurança, pedida por uma distribuidora de bebidas.
Para o subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Ivory Coelho Neto, que defendeu oParecer do Ministério Público no Plenário, o REF é constitucional e garante o princípio da isonomia e da livre concorrência comercial. “O comerciante que recolhe regularmente os valores de ICMS despendidos em suas operações, cumprindo a legislação tributária estadual, estará sempre em desvantagem diante daquele que não o faz, criando-se uma concorrência desleal e disparidade no mercado”.
A visão é compartilhada pela procuradora Márcia Cadore, que fez a sustentação oral pela manutenção da legislação no Pleno, representando a Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Para ela, a medida visa a proteger a livre concorrência, já que o contribuinte que deixa de recolher sistematicamente o tributo consegue vender a preços abaixo do custo. Nesse sentido, a decisão dos desembargadores gaúchos está na linha da jurisprudência contemporânea dos tribunais superiores, no sentido de permitir a adoção de medidas necessárias para preservar a livre concorrência entre as empresas. A sessão de julgamento ocorreu no dia 9 de julho.
Medidas inconstitucionaisA indústria e Comércio de Bebidas Fratelly Ltda impetrou Mandado de Segurança preventivo contra ato do diretor do Departamento da Receita Pública Estadual e contra o estado do Rio Grande do Sul. Disse que, em 12 de dezembro de 2011, recebeu notificação de ameaça de enquadramento como devedora contumaz, conforme previsto na Lei 13.711/2011 e Decreto 48.494/2011. Com isso, ficou na iminência de ser submetida ao Regime Especial de Fiscalização, com seus desdobramentos legais.
Após a notificação, o contribuinte tem 15 dias para sanar as causas do enquadramento. Segundo a indústria, durante o período, entretanto, não há previsão para apresentar contestação, pedir correções ou justificar os fatos objeto da notificação. Ultrapassado esse prazo, o contribuinte fica sujeito ao REF, que consiste na antecipação dos prazos de recolhimento do ICMS para o momento da saída da mercadoria e na revogação de sistemas especiais de pagamento. O contribuinte passa a sofrer fiscalização ininterrupta, tendo que apresentar ao fisco, periodicamente, informações acerca de suas atividades.
Como entende que essas medidas são inconstitucionais, a autora pediu as que as autoridades fiscais se abstenham de incluí-la ou a excluam do REF. E que não apliquem qualquer medida restritiva da sua atividade empresarial. A antecipação de tutela foi indeferida, inclusive em grau de recurso.
Procedimento sumárioA juíza Alessandra Abrão Bertoluci, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, denegou a segurança por não ver nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade na legislação. ‘‘A existência de procedimentos sumários, nos quais os princípios do contraditório e da mais ampla defesa sofrem restrição, não são estranhos e também integram o devido processo legal, inclusive, na esfera judicial, do qual é exemplo, o próprio Mandado de Segurança’’, justificou a magistrada.
Na visão da julgadora, ao se criar a figura do devedor contumaz, sujeitando alguns contribuintes ao REF, se está a aplicar os princípios constitucionais da moralidade, da eficiência, da publicidade, da livre concorrência — pois toda uma cadeia econômica fica prejudicada por alguns integrantes. E também o princípio da dignidade da pessoa humana, afinal, os objetivos são prevenir a inadimplência e reaver créditos públicos.
‘‘A figura do devedor contumaz, sistematizado na Lei 13.711/2011 e no Decreto 48.494/2011, representa, pois, uma reação do Fisco Estadual a situações excepcionais que se consolidaram ao longo dos anos e que, não raras vezes, não mais encontram solução diante do vultoso passivo tributário acumulado’’, escreveu na sentença. Ela enfatizou que, em que pese entendimento pacífico da possibilidade de utilização do Mandado de Segurança preventivo, na hipótese dos autos, ‘‘não detecto nenhum dos fatos elencados pela impetrante, como por exemplo, possibilidade de fechamento ou encerramento de suas atividades, ou mesmo a quebra, como consequência do seu enquadramento como devedora contumaz’’.
Incidente de InconstitucionalidadeEmbora a sentença tenha sido proferida no dia 3 de abril, a questão da constitucionalidade já havia sido objeto de discussão na 2ª Câmara Cível no dia 28 de março, quando o colegiado confirmou o indeferimento da liminar pleiteada pela indústria de bebidas, nos autos do Agravo de Instrumento 70047079611.
O Incidente sustenta que os dispositivos legais, aparentemente, “constituem medidas que ofendem os princípios da isonomia, da liberdade de exercício de atividade profissional e da livre concorrência comercial, com violação aos arts. 5º, caput, e inciso XIII, e 170, inciso IV, da Constituição Federal e também à Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, em razão do disposto em seu art. 1º”. Tais violações decorrem especialmente pelas sanções previstas no artigo 4º, incisos II, IV e V, do Decreto estadual 48.494/2011. Salienta não haver encontrado decisão plenária do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
No Órgão Especial, o desembargador-relator Arno Werlang considerou inconstitucionais os artigos que tratam de dar publicidade aos devedores. O desembargador Guinther Spode puxou a divergência e fez o entendimento majoritário da corte, para declarar constitucional a íntegra dos dispositivos legais.
Por maioria, julgaram improcedente o Incidente de Inconstitucionalidade, vencidos, quanto à Lei estadual 13.711/11, os desembargadores Marco Aurélio Heinz, Luís Augusto Coelho Braga, Glênio José Wasserstein Hekman, Eduardo Uhlein, Armínio José Abreu Lima da Rosa, Francisco José Moesch e Irineu Mariani. Ficaram vencidos em parte os desembargadores Arno Werlang (relator) e Tasso Caubi Soares Delabary, que reconheceram apenas a inconstitucionalidade dos parágrafos 4º e 5º do Artigo 3º, e da Nota 1 do artigo 4º do Decreto estadual 48.494/2011; e o desembargador Cláudio Baldino Maciel, que reconheceu a inconstitucionalidade somente do parágrafo 5º do artigo 3º da referida lei.
Clique aqui para ler o Parecer do Ministério Público.
Clique aqui para ler a sentença da 6ª Vara da Fazenda.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2012

APET - Emendas podem prorrogar Refis da Crise

APET - Emendas podem prorrogar Refis da Crise

segunda-feira, 16 de julho de 2012


GARGALOS E ENGASGOS

"Federalizar ICMS é única opção justa para exportadores"

Fernando Scaff - 04/06/2012 [Spacca]A briga dos estados pelo ICMS dos grandes exportadores, a decorrente guerra fiscal, em vias de ser disciplinada pelo Supremo Tribunal Federal, com o risco de cobranças do que as empresas não pagaram devido a benefícios fiscais nos últimos anos e uma regulamentação setorial anunciada pelo Ministério de Minas e Energia há mais de dois anos são algumas das principais preocupações de tributaristas brasileiros. O professor de Direito Financeiro da Universidade de São PauloFernando Facury Scaff, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff Advogados, tem todas elas.
Na carteira de clientes do escritório estão, além de hidrelétricas, grandes mineradoras, que costumam ter foco na exportação. Não por coincidência, o mercado interno da atividade, explica o advogado em entrevista à revista Consultor Jurídico, costuma ter mais espaço para empresas menores. 
A principal questão enfrentada pelas exportadoras é o acúmulo de créditos do ICMS. Por ser legislada e interpretada de forma diferente por cada estado, a cobrança faz com que aqueles que contribuem para a balança comercial positiva do país percam dinheiro, pagando um imposto que não têm como repassar a compradores ou pedir ressarcimento do governo.
O “mico”, como define o tributarista, fica nas mãos de quem exporta, que paga ICMS nos insumos que compra, mas não os repassa ao vender ao estrangeiro. Alguns estados, como São Paulo, têm ressarcido as empresas pelo prejuízo, outros, como o Pará, se negam a fazê-lo.
Quem teria poderes para resolver isso, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), está, segundo o tributarista, mais preocupado com a arrecadação do que com a harmonia da tributação nacional, uma vez que é formado por secretários de Fazenda estaduais. O órgão, diz, tem uma atuação “para inglês ver”. Por isso, a única solução viável seria a mais radical: federalizar o tributo.
As empresas ainda esperam o próximo passo do STF. Depois de declarar inconstitucionais todos os benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos estados, sem a aprovação do Confaz, a corte em breve deve formalizar uma súmula vinculante que, entre outros pontos, deve esclarecer o que vai acontecer com quem já se beneficiou de concessões. O pior esperado é a cobrança, por parte dos estados, do que não foi pago. No entanto, as empresas esperam que a corte leve em conta que, para terem acesso aos benefícios, elas tiveram que oferecer contrapartidas, como criar empregos, infraestrutura e alavancar a economia local — o que não pode ser "devolvido" pelas Fazendas. Assim, para as beneficiárias, a modulação dos efeitos da decisão seria a saída mais justa.
Segundo Scaff, as mineradoras estão entre as mais preocupadas. Em posição sui generis na guerra fiscal — já que não podem ser disputadas pelos estados, uma vez que não têm como “escolher” onde vão minerar —, elas também receberam benefícios. Caso a decisão de acabar com os incentivos não seja modulada, Skaff promete ir à Justiça. A defesa, segundo ele, é simples: “Uma empresa que cumpriu a lei não pode ser punida”.
A proposta inicial da corte para a futura súmula trazia o seguinte texto: “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional”. Aberto para sugestões por 20 dias, o texto recebeu cerca de 80 manifestações.
Responsável pela sede paulista do escritório — que também tem unidades no Rio de Janeiro, Brasília, Pará, Maranhão, Amazonas, Amapá e Rondônia —, Scaff é formado pela Universidade Federal do Pará, tem doutorado em Direito Econômico e Tributário pela USP e é pós-doutorado em Direito Público pela Università Degli Studi di Pisa, na Itália.
Leia a entrevista:
ConJur — O que a mineração brasileira exige de um advogado tributarista?Fernando Facury Scaff — As grandes mineradoras trabalham, em grande parte, para a exportação, mas não é só isso. As paredes desta sala, por exemplo, têm cimento e tijolos e ambos levam minerais. O piso tem mármore e granito, que devem vir de alguma indústria do Espírito Santo. Nas janelas há vidro e ferros. E eu nem vou mencionar o cobre dos fios de eletricidade. Isso exemplifica que a indústria mineral brasileira é fortemente voltada, em determinados segmentos, para o mercado interno. Mas as grandes mineradoras são voltadas para fora. Todo esse mercado enfrenta sérios gargalos e engasgos, tanto no caso do mercado interno quanto do exportador. O primeiro engasgo se chama Contribuição Financeira sobre Exploração de Recursos Minerais [CFEM, contribuição calculada sobre o faturamento líquido das mineradoras, cuja alíquota varia de 0,2% a 3%], o popularroyaltie da mineração. O segundo engasgo, que também vale para todas, é uma iniciativa recente de três estados: Minas Gerais, Pará e Amapá. Eles criaram taxas estaduais cobrando valores sobre a atividade de exploração. Para as mineradoras que exportam, bem como para todo o setor exportador, há o problema do acúmulo de crédito do ICMS. Uma empresa que exporta, para produzir, compra mercadoria de outros fornecedores. Quando compra de outros estados, o preço da mercadoria traz o ICMS, mas, quando exporta, ela não cobra o ICMS. Então, o crédito do ICMS “micou” na mão do exportador. Ele não consegue passar adiante. Se exportou por São Paulo, o governo paulista costuma devolver o dinheiro, mesmo que de forma irregular e a conta-gotas. Mas quando se exporta pelo Pará, o estado não devolve. Eu diria que 90% dos estados brasileiros não devolvem essas quantias. O Rio de Janeiro também devolve um pouco.
ConJur — A devolução não é uma exigência legal?Fernando Facury Scaff — A Constituição manda devolver, mas eles não devolvem. Como os exportadores fazem para passar o mico? Escoam a produção 50% para o exterior e 50% para dentro do país. Assim, jogam pelo menos 50% do gasto com ICMS para o mercado interno.
ConJur — E também embutem o valor no preço dos produtos?
Fernando Facury Scaff — 
Claro. Não foi todo o ICMS que vazou nas vendas para dentro do país. A empresa vai operando no mercado e repassando esse valor. Se a companhia é fortemente exportadora, como são alguns clientes meus, têm um acúmulo de crédito de ICMS que não tem tamanho. Isso é custo que ele pagou, o que contradiz a chamada falta de tributação da exportação. É verdade que não tem imposto, mas tem o acúmulo de créditos das operações anteriores.
ConJur — O ICMS é pago para que estado?
Fernando Facury Scaff — 
Na origem. Se a origem empresarial está em São Paulo, a maior parte do ICMS vai ficar em São Paulo. Se a companhia está no Pará e comprou produtos de São Paulo, quando vende para fora, não consegue devolução dos valores pelo estado paraense.
ConJur — E pode-se cobrar o ressarcimento do estado de origem no caso de exportação feita via outro estado?
Fernando Facury Scaff — 
Não, porque a exportação foi feita pelo outro estado. O ICMS é um imposto que atravanca o desenvolvimento do país. O modelo correto, e, a meu ver, viável dentro do jogo político, é federalizar o ICMS. Ele passaria a ser arrecadado por toda a máquina estadual, federalizada, iria para um cofre federal e a União distribuiria de volta aos estados, não repartindo, mas devolvendo a cada qual o montante que foi arrecadado. Isso porque a União tem interesse em exportar mais barato, porque as divisas são da União e exportar não é vantagem para os estados, mas para o país. 
ConJur — No que isso se relaciona com a guerra fiscal?
Fernando Facury Scaff —
 Em pouca coisa. Guerra fiscal é algo à parte, quando um estado oferece vantagens para a empresa se instalar nele. A questão do ICMS não tem qualquer vantagem envolvida. A guerra fiscal auxilia muito as mineradoras porque elas têm a rigidez locacional.
ConJur — Não podem mudar de estado?
Fernando Facury Scaff — 
Exatamente. Não adianta ter nenhum incentivo para mudar de estado, porque minério dá apenas uma safra, em apenas um lugar. Ferro de boa qualidade, por exemplo, só tem em Carajás (PA). Tem ferro em Minas Gerais também, mas com qualidade menor. Acontece que só tem lá, Deus botou as minas lá, e não tem jeito de mudar de estado.
ConJur — Que tipo de problema isso pode causar?
Fernando Facury Scaff — 
Nós temos um cliente que está construindo uma hidrelétrica no estado X. O projeto econômico foi todo baseado em um decreto que determinava que a aquisição de equipamentos e materiais permanentes estava isento de ICMS naquele estado. Então, a companhia comprou mercadoria de diferentes estados e do exterior. É uma hidrelétrica, o equipamento não é meia dúzia de pregos, é coisa muito cara. O governo mudou, então, a interpretação do decreto através de um parecer, dizendo: “A energia elétrica não é mais considerada produto industrializado”. Mas ela era isenta de ICMS por ser produto industrializado. Ou seja, a empresa teve um aumento de custo de 7% a 10% em todo o equipamento e material permanente que comprou. E ela não pode decidir, da noite para o dia, tirar uma hidrelétrica daqui e implementar em outro estado. Ela vai ter de conviver para o resto da vida com aquela situação. Na mineração, você ainda tem o problema do esgotamento da mina. A hidrelétrica não esgota. Por isso, o ICMS não deve ser imposto subnacional. Ele deve ser, como acontece na Europa, um imposto nacional, do valor agregado.
ConJur — O Confaz não resolveria o problema como uma espécie de tribunal administrativo?
Fernando Facury Scaff — 
Talvez, mas o problema é que ele é composto pelos secretários de Fazenda dos estados. Os secretários de Fazenda só querem arrecadar. Aquilo se torna, então, um órgão arrecadatório, e não um órgão de harmonização tributária. O Confaz tem um outro problema, que é a regra elementar da unanimidade. Essa regra garante que um único estado tenha o poder de vetar o que é de interesse de todos os outros. O Confaz é algo desnecessário. A ideia de fazer uma política fiscal pelo Confaz é errada, porque é o locus inadequado. O professor Alcides Jorge Costa diz, para quem quiser ouvir: “Acabem com o Confaz, joguem aquela turma no mar”. É um órgão que não cumpre mais sua função.
ConJur — A proposta de Súmula Vinculante 69, do Supremo Tribunal Federal, pretende acabar com a guerra fiscal. Qual é a sua opinião?
Fernando Facury Scaff — 
Nós fizemos uma manifestação sobre ela no site do Supremo, quando a corte abriu para manifestações. O fato é que o assunto é uma montanha de cascas de banana. Uma delas é o problema dos estados, que não querem perder as empresas que estão lá instaladas. O segundo problema é a questão da retroação, ou seja: se o Supremo editar essa súmula sem modular os efeitos, todos os incentivos fiscais estariam revogados. Os estados teriam, então, que cobrar o valor retroativamente.
ConJur — O que aconteceria se eles não cobrassem?
Fernando Facury Scaff — 
O governador seria punido. A última coisa que um governador vai querer, hoje, é ter as suas contas condenadas. Até porque quem não tem as contas aprovadas torna-se inelegível. Ele pode até entrar com as execuções fiscais e as deixar na gaveta, mas terá de fazer alguma coisa. Outro problema seria contabilizar o passivo que as empresas teriam a partir de então. Se a súmula não for modulada, ela terá efeitos para trás, cinco anos ou mais. Se ela ficar só nos efeitos imediatos, já vai haver uma explosão de preços. O correto é modular para a frente, após um exercício fiscal de um calendário de Imposto de Renda. Em uma visão conservadora, poderia ser colocado o marco inicial em 1º de janeiro de 2013. Em uma visão mais adequada, o correto seria 1º de janeiro de 2014. 
ConJur — É possível brigar na Justiça contra essa cobrança retroativa mesmo que o Supremo decida por não modular a súmula?
Fernando Facury Scaff — 
Sim. O contribuinte cumpriu a lei. Não precisa dizer mais nada além disso. O contribuinte que está no estado de Goiás, que tem mais de 25 incentivos fiscais diferentes, está cumprindo a lei atual, que está em vigor e não é inconstitucional. Não pode pagar por isso, é simples.
ConJur — Como o senhor vê a proposta de uma nova regulamentação para a mineração?
Fernando Facury Scaff — 
A situação é muito curiosa. Primeiro, porque o Ministério de Minas e Energia há mais de dois anos declara que “em 15 dias virá à luz o novo marco regulatório da mineração”. Mas há mais de dois anos eles dizem isso. Recentemente, houve um congresso de Direito Minerário em Salvador. O pessoal do MME e do DNPM [Departamento Nacional de Produção Mineral] estava lá, além de advogados privados. Vários advogados do DNPM e procuradores do MME disseram que nunca tinham visto o projeto. Ninguém sabe onde está. O que se tem de concreto são alguns balões de ensaio que foram divulgados pela imprensa e alguns slides que estão no site do MME. Parece que a grande mudança vai ser o aumento do custo de royalties e o fato de que, em vez de a área de exploração ser de quem chega primeiro, passaria a ser quem tem condições de explorar. Para isso, seriam feitos leilões de exploração. Mas nada está muito claro.
ConJur — O modelo de exploração de minério ficaria mais parecido com o do petróleo?
Fernando Facury Scaff — 
Em termos, mas é preciso ter cautela com essa comparação. Funcionaria da seguinte maneira: a empresa fica autorizada a pesquisar. Ela pega uma área qualquer e investe milhões de dólares para estudar aquilo e saber se embaixo daquela superfície tem minério de qualidade e com quantidade para exploração. O que parece estar sendo projetado é que, se a companhia encontra minério, não vai ser ela, necessariamente, que vai explorar. Vai ser licitado. Hoje em dia, é de quem encontrar.
ConJur — E o investimento em pesquisa não vai ser ressarcido?
Fernando Facury Scaff — 
Pois é. O governo vai fazer licitação da lavra e, caso a empresa que pesquisou não ganhe a licitação, nunca vai ser indenizada dos milhões que gastou. Se a mineradora "A" pesquisou e a mineradora "B" ganhou a licitação, por que a primeira vai investir em pesquisa? Só valeria a pena investir na exploração. Mas estou falando com base apenas em notícias e nos slides. Ninguém viu o projeto ainda.
ConJur — Esse modelo hipotético não assemelha a mineração à exploração de petróleo e gás?
Fernando Facury Scaff — 
Não dá para comparar petróleo com mineração. Isso é um erro muito comum. A cadeia do petróleo é diferente da de mineração. A cadeia do petróleo, no Brasil, começa na exploração do mar ou em terra e é completamente internalizada. Um único produto é fracionado e vai dar gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gasolina de aviação. Tudo sai da mesma torneira e segue para a refinaria. A parte tributária, como é mercadoria interna, fica toda na refinaria: ICMS, PIS, Cofins e Cide. No posto de gasolina, ninguém está preocupado com ICMS, que já foi cobrado na refinaria. É um setor que produz e é internalizado, portanto, gera impostos altos, grande arrecadação e movimentos de enormes quantidades de valores. Já a mineração tem uma montanha de diferentes produtos, vai de tijolo e argila até diamante. 
ConJur — E cada produto sai de uma torneira.
Fernando Facury Scaff — 
Isso é a primeira coisa. Outra é que grande parte disso vai para a exportação, onde não tem tributação e tem acúmulo de créditos de ICMS. São cadeias diferentes de negócios diferentes. Elas têm encargos diferentes, muito porque uma opera para dentro e a outra para fora — em se tratando das grandes mineradoras. O que estão tentando fazer é equiparar coisas que não são iguais. No caso do petróleo, você tem uma pesquisa desenvolvida pela Petrobras, que é uma estatal.
ConJur — O Ministério de Minas e Energia parece deixar de lado a mineração ou dar muita atenção ao petróleo e às hidrelétricas. O que a energia dá a mais para o Executivo que a mineração não dá?
Fernando Facury Scaff — 
Não sou capaz de te dizer, mas a pista que posso deixar é que a Petrobras é estatal. Energia tem um outro tipo de demanda da sociedade e um preço muito político. Há uma questão muito nevrálgica da energia elétrica, ao contrário da mineração, que é pulverizada.
ConJur — As mineradoras têm enfrentado problemas com a insegurança jurídica de adquirir terras de quilombolas ou de indígenas?
Fernando Facury Scaff — 
Esse problema existe até porque as áreas não estão devidamente demarcadas, o que é quilombola, o que é indígena. Nós temos clientes com problemas de várias naturezas, inclusive casos em que houve bloqueio de linha férrea por índios. A Justiça tem funcionado bem. Justiça e negociação. 
ConJur — O que se negocia?
Fernando Facury Scaff — 
Nos casos de indenização, é simples. Muitas vezes, a demanda é a construção de uma estrada, a construção de um hospital ou de uma escola. É aquilo que se chama de compensação socioambiental. Se as empresas não negociassem para conceder essas composições, não conseguiriam licenças ambientais.
ConJur — Como o Ministério Público se coloca nessas negociações?
Fernando Facury Scaff — 
Como ativista desse tipo de procedimento. Ele não é isento, ele se posiciona a favor das minorias, mas, às vezes, não ouve o que as minorias querem e acaba decidindo no lugar delas.
ConJur — Há dados que mostram que a mineração brasileira teve um aumento de 550% em dez anos.
Fernando Facury Scaff — 
A grande demanda deve ser de ferro para a China. Nós estamos mandando ferro para construir a China. O país tem um plano de expansão interno de 65% e isso implica construção, e construção demanda ferro, cobre, petróleo. 
ConJur — Esse crescimento também se deve à nossa construção civil?
Fernando Facury Scaff — 
São mercados diferentes. No mercado exportador, temos a Vale, com o ferro. Já para o mercado interno, temos diversas empresas menores.
ConJur — Seu escritório tem clientes de que tipo?
Fernando Facury Scaff — 
Quem chega são as grandes. Estamos com as portas abertas para as pequenas, fazemos qualquer negócio. Mas quem costuma bater à minha porta são as grandes. 
ConJur — A banca tem sedes em oito estados, com atuação principalmente na região Norte. Há planos de abrir novas unidades?
Fernando Facury Scaff — 
Estamos analisando abrir em Belo Monte, no Pará, que, possivelmente, será um polo importante para chegarmos a Altamira. Temos uma característica curiosa: enquanto os escritórios saem do centro para a periferia, estamos fazendo o inverso. Saímos de Belém para chegar em São Luís, Brasília, Manaus, São Paulo, Rio de Janeiro, Macapá, Porto Velho, Santarém e Parauapebas. Sempre por demanda de cliente, que pede assistência local.
ConJur — Cada sede tem advogados do próprio estados ou há remanejamentos?
Fernando Facury Scaff — 
Contratamos nos próprios estados.
ConJur — O que o professor de Direito Tributário precisa ensinar a seus alunos?
Fernando Facury Scaff — 
Que eles devem se preocupar com contabilidade e sair daquele discurso de que o Direito é o centro do universo e as outras coisas são periféricas. O professor não ensina contabilidade, mas deve explicar, por exemplo, que há uma diferença entre bens de uso e consumo e material permanente. Se o aluno não entende isso, ele não vai entender ICMS e crédito.
Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2012

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Convênio entre CNMP e Receita preocupa tributaristas



Um convênio firmado entre a Receita Federal e o Conselho Nacional do Ministério Público para intercâmbio de informações permitirá que ambos tenham acesso mutuamente a seus bancos de dados. As informações cedidas, segundo o Conselho, serão apenas cadastrais e não serão compartilhadas com o Ministério Público. Tributaristas, porém, questionam o convênio e veem um possível desrespeito ao sigilo imposto pela Constituição Federal.
“Tudo o que se declara ao fisco é amparado pelo sigilo fiscal. Não apenas os dados relativos a renda ou patrimônio, mas também os chamados dados cadastrais”, afirma Rogério Pires da Silva, advogado do Boccuzzi Advogados Associados. A rigor, afirma o advogado, é necessário que o CNMP tenha autorização em juízo para consultar os dados. “Não é um mero convênio que vai permitir que essa regra seja quebrada.”
Por meio de sua assessoria de imprensa, o CNMP afirma que os dados serão utilizados unicamente na implantação do processo eletrônico no órgão. A intenção é conferir a identidade e os dados de quem for ao Conselho fazer uma representação. Assim, com o preenchimento apenas do CPF ou CNPJ em um formulário eletrônico, o restante dos dados será acessado automaticamente no banco de dados da Receita e o formulário será preenchido automaticamente.
Ainda assim, para Pires da Silva, os dados não poderiam ser disponibilizados por conta de um acordo com a Receita. “Se todo mundo puder firmar um convênio com a Receita para obter dados cadastrais ou dos contribuintes, a Constituição Federal vira letra morta”, diz.
O tributarista Raul Haidar classifica como “suspeito” o convênio ser fechado “justamente quando está próxima a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre os limites da ação do Ministério Público”. Para ele, o acordo parece uma tentativa de Receita e MP demonstrarem aumento de poder.
O advogado Caio Lucio Montano Brutton, sócio do Fragata e Antunes Advogados, concorda. Para ele, embora a troca de informações não contemple dados que tenham proteção legal específica, “a questão parece transcender as atribuições constitucionais e regimentais do Conselho, e podem alimentar a discussão  sobre a violação de direitos constitucionais".
Cadastro comumOs dados que serão disponibilizados estão listados no documento que formaliza o convênio. São 18 informações relativas a pessoas físicas — como nome da mãe, data de nascimento, ocupação, telefone e título de eleitor — e 22 informações relativas a pessoas jurídicas — entre elas, endereço, CPF e nome do responsável pela pessoa jurídica, capital social, dados do contador e quadro societário.
A troca das informações que já são públicas e podem ser conseguidas com consultas à internet e a juntas comerciais é benéfica ao CNMP e à Receita, servindo para agilizar trâmites costumeiramente burocráticos, segundo o tributarista Fernando Vaisman, do Almeida Advogados.
A opinião é compartilhada pelo tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados. “Se os dados são públicos, mas dá muito trabalho coletar todos, não tem motivo para que não sejam compartilhados”, afirma. Para ele, o problema será se o acordo for usado para dar acesso a dados bancários ou sigilosos.
Apenas a divulgação de informação econômica ou do estado dos negócios do contribuinte é que iriam contra o artigo 5º da Constituição, acrescenta o tributarista Osmar Marsilli Junior, sócio da PLKC Advogados. O advogado ressalta que excetuam-se dessa restrição “os convênios realizados entre as Fazendas Públicas da União, estados, municípios e o Distrito Federal, de prestação de informações mútuas com fins fiscalizatórios”.
Clique aqui para ler o convênio.
Reportagem alterada às 12h35 do dia 12 de julho de 2012 para acréscimo de informações.
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2012

segunda-feira, 9 de julho de 2012

STJ define prazo de prescrição em ações sobre PIS


A ação promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep, na qual eles pleiteam a cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, prescreve em cinco anos. A decisão, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, se deu durante julgamento de recurso repetitivo. Com isso, o colegiado proveu recurso da Fazenda Nacional para restabelecer sentença de primeiro grau.
Para o relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não aplicação do prazo prescricional de 30 anos para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que a prescrição seria de 30 anos “por simetria com o FGTS”. Com base nesse entendimento, o TRF-5 deu provimento à apelação e considerou devida a incidência de expurgos inflacionários do IPC no saldo das contas.
No recurso levado ao STJ, a União sustentou que a decisão de segundo grau violou o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910, afirmando que “prescrevem em cinco anos todas as ações contra a fazenda nacional”. Segundo a União, “dado o decurso de mais cinco anos entre o período de aplicação dos índices de correção monetária pleiteados (1989 e 1990) e o ajuizamento da ação (2005), resta configurada a prescrição da pretensão de pagamento dos valores tidos por expurgados”.
Os demais processos sobre o mesmo tema que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na 1ª Seção podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2012

sexta-feira, 6 de julho de 2012

ADI questiona benefício fiscal unilateral na Paraíba



O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos de legislação da Paraíba que permitem ao governador do estado conceder unilateralmente benefícios fiscais sem autorização prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A ação trata da mesma matéria analisada na ADI 4.755, proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.
Os dispositivos questionados são o artigo 36 do Decreto 17.252/1994, combinado com a Resolução 20/2003, bem como sua ratificação pelo Decreto 24.194/2003, todos do estado da Paraíba. O referido artigo 36 autoriza o governador a conceder aos empreendimentos novos, implantados a partir de 1º de junho de 1996, os mesmos benefícios de ordem financeira, creditícia e locativa que estejam sendo oferecidos por outros estados brasileiros. Autoriza, ainda, a equiparação dos empreendimentos novos, ampliados, modernizados, revitalizados ou relocados a empreendimentos novos, desde que de relevante interesse para o estado e voltados para o incremento dos diversos polos industriais em implementação na Paraíba.
Por seu turno, a Resolução 20/2003, do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (FAIN), aprova mudança da sistemática no recolhimento dos recursos desse fundo oriundos do ICMS. E o Decreto 24.194/2003 ratifica a Resolução 20/2003, do Conselho do FAIN.
A OAB sustenta que a sistemática introduzida pela Resolução 20/2003 da Paraíba é inconstitucional por criar nova metodologia de recolhimento do ICMS, instituindo o crédito presumido. Com isso, estaria contrariando a Lei 6.000/1994, que somente permite incentivo de ICMS após recolhimento do tributo, e não antes dele.
O Conselho da OAB lembra, ainda, que esse sistema permite ao contribuinte solicitar o regime especial, previsto no artigo 788 do Regimento do ICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/1997, para que a sistemática de recolhimento seja efetuada na forma de crédito presumido. Assim, permite ao contribuinte, concomitantemente, receber autorização para lançar em conta gráfica o benefício antes do efetivo recolhimento do tributo.
Entretanto, sustenta, com a concessão de créditos presumidos, os dispositivos impugnados alteraram a sistemática de recolhimento dos recursos do FAIN, originários do ICMS, ofendendo os artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. De acordo com a regra estabelecida pelo artigo 150, incentivos de ICMS (isenção, redução de base de cálculo ou concessão de créditos presumidos) somente podem ser aprovados em comum acordo entre todos os estados e o DF, no âmbito do Confaz.
Assim, sustenta a OAB, os dispositivos impugnados concedem benefícios inconstitucionais em prejuízo de outros estados, com isso acirrando a  chamada “guerra fiscal” entre as diversas unidades da Federação.
Por isso, a OAB pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. Pede também a distribuição, por dependência, da relatoria ao ministro Joaquim Barbosa, bem como o reconhecimento da desnecessidade de repetição dos atos já praticados no âmbito da ADI 4.755. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas atacadas.
A necessidade de ajuizamento de ações similares é justificada pelo Conselho pela jurisprudência acerca da legitimidade ativa da CSPB para propor a ação ser “oscilante”. Tanto o governador da Paraíba quanto a Advocacia-Geral da União suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa da Confederação. A razão é a ausência de comprovação da efetiva formação da Confederação, que deveria ser composta por, no mínimo, três federações sindicais. Além disso, há a alegação de ausência da homogeneidade necessária.
A ADI 4.755, proposta pela CSPB, está sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Por isso, a OAB pede que a ação por ela ajuizada seja distribuída, por prevenção, também ao ministro Joaquim Barbosa e que as duas ADIs tramitem conjuntamente.
Na primeira ação, o relator já decidiu que vai submetê-la diretamente ao Plenário da Suprema Corte, adotando o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4.813
Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2012