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quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Boletim TJMG de jurisprudência n.º 49

“Necessidade de concurso para “Sistema S” tem repercussão geral

A necessidade ou não de as entidades de serviço social autônomo – o chamado“Sistema S” – realizarem concurso público para a contratação de empregados seráexaminada pelo Supremo Tribunal Federal em processo em que foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Trata-se do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 661383, no qual o Ministério Público do Trabalho pretende que o SEST (Serviço Social do Transporte) contrate seus funcionários por meio de processos seletivos objetivos. [...] Para o MPT, as entidades de serviço social autônomo, embora sejam pessoas jurídicas de direitoprivado, utilizam-se de recursos públicos repassados por meio de contribuições parafiscais. A pretensão foi deferida em primeiro grau, mas julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O acórdão da Turma teve como fundamento jurisprudência do TST no sentido de que a exigência de concurso público do artigo 37, inciso II, da Constituição da República diz respeito expressamente aos entes integrantes da administração pública direta e indireta, não se aplicando, portanto, ao SEST. Como a remessa do recurso extraordinário foi inicialmente inadmitida pelo TST, o processo chegou ao STF por meio do ARE 661383. Nele, o MPT reitera a necessidade de processo seletivo com base em critérios objetivos e impessoais e
pede o restabelecimento da sentença favorável a sua pretensão.” A notícia refere-se ao ARE 661383, Rel. Min. Cezar Peluso. (Fonte – Notícias STF –18/09/2012.)


“Decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade não
exige demonstração de dano

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, assentou o entendimento de que não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92. A Seção entendeu que o
periculum in moraé presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar. A questão foi decidida em recurso no qual se
questionou a possibilidade de o juiz decretar a indisponibilidade dos bens como medida cautelar quando não está demonstrado o periculum in morana ação de improbidade. Ficaram vencidos no julgamento o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e o ministro Cesar Asfor Rocha, para quem essa demonstração seria
exigível. O voto vencedor foi do ministro Mauro Campbell Marques. Pelo artigo 798 do Código de Processo Civil (CPC), a demonstração do periculum in moraé inerente a toda medida sumária. A Primeira Seção, no entanto, entendeu que sua desnecessidade, no caso de ação de improbidade, é decorrência da aplicação do artigo 7º da Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Pela LIA, o magistrado pode decretar a indisponibilidade dos bens do investigado quando houver fortes indícios de irregularidade. Na ação que motivou a interposição de recurso ao STJ, o juiz decretou a indisponibilidade no valor de R$ 5,25 milhões de forma cautelar, com base no fumus boni juris(plausibilidade do direito alegado na ação). O prejuízo aos cofres públicos, no caso, seria de aproximadamente R$ 15 milhões, em razão de licitações fraudulentas. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a medida cautelar prevista na LIA não é tutela de urgência, mas tutela de evidência. O periculum in moranão advém da intenção do agente em dilapidar o patrimônio, mas da gravidade dos fatos e do prejuízo causado ao erário. Por ser medida sumária fundada na evidência, não tem o caráter de sanção nem antecipa a  culpa do agente. O ministro destacou que a desnecessidade da demonstração do periculum in moraé benéfica à sociedade na medida em que o ocultamento ou dilapidação de patrimônio é facilitado por novas tecnologias. Ele destaca que a decretação de indisponibilidade não é uma medida automática, tendo o juiz de fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade. Jurisprudência do STJ estabelece que a indisponibilidade deve recair sobre o patrimônio dos réus de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. A constrição alcança não só o valor referente à totalidade do dano, como também sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, excluídos os bens impenhoráveis definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com o produto da conduta ímproba. “Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das alegações”, concluiu o ministro. Campbell  destacou que não existe prejulgamento a respeito da culpa dos agentes em relação
às irregularidades na decretação da indisponibilidade dos bens, não tendo a decisão caráter sancionatório. O que se busca com essa medida é a futura reparação dos danos, caso seja pertinente a imputação ímproba.” A notícia refere-se ao REsp 1319515, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.  (Fonte - Notícias do STJ-12/09/2012.) 


quinta-feira, 13 de setembro de 2012

APET - SEFAZ recupera 8 milhões de ICMS de devios em vendas com cartões

APET - SEFAZ recupera 8 milhões de ICMS de devios em vendas com cartões

INFORMATIVO 503 - STJ

Primeira Turma

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA.
O periculum in mora para decretar a indisponibilidade de bens decorrente do ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF) é presumido, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992. Precedentes citados: REsp 1.315.092-RJ, DJe 14/6/2012; REsp 1.203.133-MT, DJe 28/10/2010; REsp 1.135.548-PR, DJe 22/6/2010; REsp 1.115.452-MA, DJe 20/4/2010, e REsp 1.319.515-ES. AgRg no AREsp 188.986-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/8/2012.

Segunda Turma
PAD. COMISSÃO. ESTABILIDADE DOS MEMBROS.
Os membros da comissão que conduzem o processo administrativo disciplinar devem ser estáveis no atual cargo que ocupam. In casu, havia dois membros na comissão processante que eram servidores da Receita Federal e técnicos do Tesouro/técnicos da Receita Federal, mas, no cargo específico de auditor fiscal não haviam ainda completado três anos para adquirir estabilidade. Sabe-se que, conforme o art. 149 da Lei n. 8.112/1990, o processo disciplinar deve ser conduzido por comissão composta de três servidores estáveis. A Turma, por maioria, entendeu que essa exigência é uma garantia ao investigado, pois tem por escopo assegurar a independência total desses servidores, sem ingerência da chefia. Dessa forma, a estabilidade deve ser no cargo, e não apenas no serviço público, pois este não oferece ao servidor essa independência. AgRg no REsp 1.317.278-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/8/2012.

ICMS. ENERGIA FURTADA ANTES DA ENTREGA AO CONSUMIDOR.
A energia furtada antes da entrega ao consumidor final não pode ser objeto de incidência do ICMS, tomando por base de cálculo o valor da última operação realizada entre a empresa produtora e a que distribui e comercializa a eletricidade. O fato gerador do ICMS é o consumo de energia elétrica, portanto o momento do consumo é o elemento temporal da obrigação tributária, sendo o aspecto espacial o local onde ela é consumida, logo o estado de destino é que recolhe o imposto. Dessa forma, o ICMS deve incidir sobre o valor da energia efetivamente consumida. Portanto, embora a base de cálculo do ICMS inclua as operações de produção e distribuição, conforme determinam os arts. 34, § 9º, do ADCT e 9º da LC n. 87/1996, essas fases não configuram isoladamente hipótese de incidência do mencionado imposto. Assim, a energia elétrica furtada nas operações de transmissão e distribuição não sofre incidência de ICMS por absoluta “intributabilidade” em face da não ocorrência do fato gerador. Precedente citado: REsp 960.476-SC, DJe 13/5/2009. REsp 1.306.356-PA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/8/2012.

LIBERAÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
O § 2º do art. 53 da Lei n. 8.212/1991 determina que, efetuado o pagamento integral da dívida executada, a penhora poderá ser liberada, desde que não haja outra execução pendente. A Turma manteve a decisão do tribunal a quo que, com base no princípio da unidade da garantia da execução, considerou legítima a atuação do juízo da execução fiscal que não autorizou a liberação de parte do valor penhorado por haver outros executivos fiscais contra a recorrente. É que, diante da norma mencionada, não houve violação do princípio da inércia, uma vez que a própria lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de não liberá-la, se houver outra execução pendente. Diante disso, concluiu-se ainda ser razoável admitir que o excesso de penhora verificado num determinado processo também não seja liberado quando o devedor tiver contra si outras execuções fiscais não garantidas. Salientou-se que o dispositivo mencionado reforça o princípio da unidade da garantia da execução, positivado no art. 28 da Lei n. 6.830/1980. REsp 1.319.171-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012.

ESTABELECIMENTO COMERCIAL VENDA DE PRODUTOS SEM REGISTRO DA ANVISA. PERÍCIA.
In casu, os pacientes foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 273, § 1º e § 1º-B, I, do CP, porque, no estabelecimento comercial deles (loja de suplementos alimentares), os agentes da Anvisa encontraram à venda produtos sem o exigível registro na Agência. Assim, busca-se, na impetração, entre outros temas, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, tendo em vista que não foi realizado exame pericial para comprovar que os produtos apreendidos não poderiam ser comercializados. A Turma entendeu que, para a configuração do aludido delito, não é exigível a perícia, bastando a ausência de registro na Anvisa, obrigatório na hipótese de insumos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. Ademais, consignou-se que as características dos produtos podem ser atestadas por fiscal técnico da Agência, conhecedor das normas de regulação que, no exercício do seu mister, tem fé pública. No caso, foram os profissionais da Anvisa – conhecedores das normas da agência que gozam de fé pública no exercício de suas funções – que identificaram que os produtos apreendidos no estabelecimento administrado pelos pacientes não possuíam o necessário registro, portanto não se mostra lógico tampouco razoável exigir a perícia, até porque eram insumos sujeitos à vigilância, previstos na abrangente legislação. Além disso, os impetrantes não apresentaram documentação que demonstrasse que os produtos não estariam sujeitos à vigilância sanitária. Dessa forma, concluiu-se que não ocorre a falta de justa causa para a ação penal, devendo as instâncias ordinárias procederem ao juízo de culpabilidade na espécie. HC 177.972-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012. 

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

IPI objeto de incentivo fiscal não pode ser cobrado na transferência de veículo à seguradora


DECISÃO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou incabível a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de automóvel que foi transferido para empresa seguradora após o recebimento de indenização decorrente de sinistro, que resultou na perda total do bem.

Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, não há como acolher a tese da fazenda nacional, a qual colocaria a vítima do acidente, na hipótese de pretender não se sujeitar à tributação, na perversa situação de aguardar o transcurso do prazo estipulado legalmente, para aí sim dar início aos procedimentos de ressarcimento pela seguradora.

“Após o acidente que implicou a perda total do automóvel, por força de contrato celebrado com a seguradora, o recorrido (taxista) estava compelido a transferir o automóvel, como condição para recebimento da indenização a que tinha direito. Inexiste escopo lucrativo em tal situação”, afirmou o relator.

No caso, um taxista adquiriu automóvel Renault Clio para trabalhar na cidade de João Pessoa recebendo os incentivos fiscais previstos em lei federal. Em setembro do mesmo ano, ele sofreu grave acidente que causou a perda total do veículo.

O carro sinistrado ficou nas mãos da companhia seguradora. Dois anos depois, o taxista começou a receber notificações da Secretaria da Receita Federal cobrando o IPI, pois o automóvel estaria emplacado em nome de outra pessoa na cidade de São Paulo e circulando.

O motorista apresentou ação de anulação de débito fiscal cumulada com reparação de danos morais contra a fazenda nacional e a Real Seguros.

Sem previsão legal

A Real Previdência e Seguros S/A refutou o pedido de indenização em danos morais e argumentou que, de acordo com a Lei 8.989/95, a responsabilidade pelo pagamento do IPI não seria dela, seguradora, mas sim do taxista, uma vez que vendeu o carro antes do prazo estabelecido nessa lei.

Sustentou também que a indenização paga ao taxista, em razão do sinistro, compreendeu o valor do IPI, porque o motorista teria recebido da seguradora quantia superior à efetivamente paga na compra do veículo.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar que a fazenda nacional cancelasse o débito do taxista. O juiz entendeu que as provas trazidas aos autos comprovaram que o motorista não alienou o veículo, tendo, na verdade, transferindo-o para a Real Seguros. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.

A fazenda nacional apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou incabível a cobrança do IPI. “Não existe previsão legal que autorize a cobrança de tal imposto nos casos de transferência do bem por motivo de força maior”, afirmou o TRF5, cujo entendimento foi mantido pela Segunda Turma do STJ.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

As Taxas e o Poder de Polícia


Fiscos usam de atos de polícia para aumentar taxas

Mesmo tendo erigido as contribuições em espécie tributária autônoma[1], o Supremo Tribunal Federal cuidou de despojá-las de qualquer singularidade que pudessem reivindicar face aos impostos: caráter sinalagmático (paga-se sem a certeza de uma contraprestação: entesouramento das receitas de Cide[2]; ou por vantagem já auferida: contribuição previdenciária dos servidores inativos[3]), referibilidade (paga-se em benefício de terceiros: extensão às empresas urbanas da contribuição para o Incra[4]), ou o que mais fosse[5].
Resta a distingui-las pouco mais do que o nome, pois a decantada vinculação do produto arrecadado (a) pode falhar, como na DRU (ADCT, artigo 76); (b) ocorre também nos empréstimos compulsórios (CF, artigo 148, parágrafo único: seriam eles contribuições?); e (c) verifica-se por exceção mesmo nos impostos (Constituição Federal, artigos 167, parágrafo 4º, 198, parágrafo 2º, e 212, por exemplo.).
Seja como for, as sucessivas concessões pretorianas fizeram das contribuições um tributo frouxo, um autêntico salvo-conduto para virtualmente toda pretensão arrecadatória da União[6].
Avanços semelhantes têm sido intentados pelos diversos Fiscos em direção às taxas, como mostram exemplos recentes. O fato gerador desse tributo é a prestação efetiva de serviço público específico e divisível, fruído pelo particular ou posto à sua disposição (neste último caso, quando de utilização compulsória). Ou o efetivo exercício do poder de polícia (CF, artigo 145, inciso II; CTN, artigo 79, inciso I, alínea b).
Descabida, pois, a cobrança de taxa pela mera utilização de bem público, como declarado pelo Supremo e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à exação pelo uso do espaço urbano por concessionárias de serviços públicos (STF, Pleno, RE nº 581.947/RO, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 27.08.2010[7]; STJ, 2ª Turma, RMS nº 12.081/SE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 10.09.2001).
Descabida, ainda, a exigência de taxa pela prestação potencial de serviço, antes que haja dispêndio específico de recursos públicos em favor do particular. É o caso da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, cuja convalidação pela jurisprudência consideramos equivocada (STF, Pleno, RE nº 206.777/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 30.04.99; STJ, 1ª Turma, RMS nº 21.607/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 03.08.2006).
Com efeito, uma coisa é a utilização potencial de serviço deveras realizado, que legitima, por exemplo, o lançamento de taxa de coleta de lixo contra o proprietário de imóvel fechado. Outra, a prestação apenas potencial do próprio serviço, que nem a Constituição nem o CTN admitem como fato gerador de taxa – donde concluirmos que a taxa de incêndio dissimula imposto sobre a propriedade imobiliária, que os Estados não podem instituir.
Ilegítima, da mesma maneira, a imposição de taxa de polícia por fiscalização potencial, desnecessária ou impossível, quer se trate de impossibilidade de fato ou de direito.
Sobre o primeiro ponto, é certo que o STF considera a existência de órgão fiscalizador em regular funcionamento como bastante para justificar a exigência da taxa, dispensando o Estado de provar que vistoriou cada um dos estabelecimentos visados (STF, 1ª Turma, RE nº 115.213/SP. Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 06.09.91). Isso não equivale, no entanto, a admitir fiscalização potencial, mas simplesmente a reconhecer que há casos em que esta dispensa a visita porta a porta, podendo serefetivamente praticada à distância, por meio de imagens de satélite (controle ambiental) ou por mecanismos mais simples (observação de fachadas, na fiscalização de publicidade).
Atendidas tais condições – existência de estrutura estatal ativa e suficiente para o fim pretendido, e possibilidade de controle remoto da conduta do particular –, a presunção em prol do Estado se instaura, desde que ademais a fiscalização seja possível e necessária. Neste estrito contexto, e tratando-se de atividade permanente, há espaço também para a incidência periódica do tributo.
Desnecessária, portanto, é a reiteração anual da fiscalização de equipamentos urbanos imóveis (postes, orelhões, abrigos em pontos de ônibus etc). Uma vez regularmente instalados, e enquanto não houver mudanças na legislação de regência, é intuitivo que permanecerão dentro dos padrões, não se justificando a renovação do gravame.
Impossível, no plano dos fatos, é a fiscalização de ato inexistente. Tome-se a taxa de fiscalização de instalação de equipamentos de telecomunicação (TFI), criada pela Lei 5.070/1966. A teor do Anexo à Resolução ANATEL 255/2001, esta seria devida inclusive na renovação da licença de funcionamento da empresa telefônica – ato de natureza cadastral que não acarreta nova instalação de equipamento algum e que, portanto, não pode dar azo a nova cobrança de nova taxa de fiscalização de instalação.
No plano jurídico, a fiscalização por uma pessoa política, com imposição de taxa, de atividade cuja disciplina é reservada a outra, é impossível. Certo como é que a competência tributária para a instituição de taxas está atrelada à competência administrativa para a prática dos atos que lhes servem de fato gerador (CTN, artigo 80).
Tomem-se as taxas de controle das atividades minerárias recentemente instituídas pelo Amapá (Lei estadual 1.613/2011), por Minas Gerais (Lei estadual 19.976/2011) e pelo Pará (Lei estadual 7.591/2011).
Ora, os recursos minerais são bens da União (CF, artigo 20, IX), à qual incumbe, privativamente, discipliná-los por lei (CF, artigo 22, XII) e conceder a particulares os direitos de sua pesquisa e lavra (CF, artigo 176, parágrafo 1º).
Aos estados e municípios, sem prejuízo da União, cabe apenas “registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos... minerais em seus territórios” (CF, artigo 23, inciso XI), e não o exercício das atividades concedidas, como agora se pretende. Trata-se de ato cartorial que até poderia ensejar a cobrança de taxa que lhe cobrisse os custos, os quais não guardam qualquer relação com a quantidade de minério extraído, critério ilegitimamente adotado pelas leis estaduais[8].
Com isso se passa das questões relativas ao fato gerador das taxas – discutidas até agora – àquelas atinentes à sua quantificação.
Sujeitando-se ao princípio da retributividade, e não ao da capacidade contributiva (que o artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição vincula aos impostos), as taxas devem limitar-se (a) para cada contribuinte, ao custo dos atos estatais que lhe são destinados (STF, Pleno, ADI nº 2.551-MC-QO/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 20.04.2006) e, (b) em sua arrecadação, ao custo global da prestação do serviço ou da manutenção do aparato fiscalizador considerado (STF, Pleno, RE nº 232.393/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 05.04.2002).
É certo que a aferição desses valores, com a precisão de reais e centavos, revela-se impraticável. Mas admiti-lo não equivale a dar um cheque em branco ao legislador, que, por força do princípio do não-confisco, deve obediência ao custo aproximado, verossímil, dos atos estatais. No dizer do STF, à “equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar” (Pleno, Rp. nº 1.077/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 28.09.84).
Nessa busca, respeitados os limites do razoável, tem-se admitido a fixação da taxa e das custas judiciais segundo o valor da causa, da taxa de coleta de lixo na proporção da área do imóvel e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental da Lei 10.165/2000 – cujo projeto elaboramos, ao lado dos amigos Sacha Calmon e Eduardo Maneira – considerando-se o porte do estabelecimento e o grau de poluição ou de utilização de recursos naturais da atividade por ele exercida[9].
Mas nada justifica o fato, que testemunhamos há pouco, de uma empresa ser autuada em mais de R$ 250 milhões a título de uma taxa federal de polícia (e isso só de principal, sem contar as multas e os juros). Ou referenda a declarada expectativa do Amapá, de Minas Gerais e do Pará de arrecadarem R$ 150 milhões, R$ 500 milhões e R$ 800 milhões com as suas respectivas taxas minerárias, pois em nenhum desses casos o gasto público sequer passa perto de tais extravagâncias.
E nem cabe falar em extrafiscalidade, porque a limitação ao custo dos atos estatais impede a extrapolação do tributo para fins regulatórios e porque não-raro – caso da mineração – a competência para legislar sobre a atividade pertence a pessoa diversa daquela que taxa os seus aspectos ancilares (aqui, o registro). À qual não sobra espaço para opinar sobre a conveniência ou a oportunidade de seu exercício.
Há trinta anos, Geraldo Ataliba antevia “o caos e a negação da ordem jurídica no dia em que o Estado, não podendo ou não querendo mais elevar os impostos, começar a inventar atos de polícia e multiplicá-los e repeti-los, só com o intuito de receber as respectivas taxas”[10]. A tanto foram relegadas as contribuições, e a batalha neste front está perdida. O que será das taxas, agora que se implementa a triste profecia?

[1] STF, Pleno, RE nº 138.284/CE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 28.08.92.
[2] STF, Pleno, ADI nº 2.925/DF, Rel. para o acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJ 04.03.2005.
[3] STF, Pleno, ADI nº 3.128/DF, Rel. para o acórdão Min. CEZAR PELUSO, DJ 18.02.2005.
[4] STF, 2ª Turma, AgRg no Ag. nº 761.127/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 14.05.2010. A matéria será revista pela Corte, dada a superação, no RE nº 630.898 RG/RS (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 28.06.2012), da anterior decisão que lhe negava repercussão geral (RE nº 578.635 RG/RS, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe 17.10.2008).
[5] Tais particularidades seriam esbatidas apenas nos casos excepcionais em que a Constituição elege o fato gerador das contribuições sem compromisso com a ideia de pertinência a um grupo: CSLL, PIS, COFINS, etc., sem por isso deixarem de ser a regra (MARCO AURÉLIO GRECO.Contribuições: uma figura sui generis. São Paulo: Dialética, 2000, p. 242-243).
[6] Os Estados e Municípios só as instituem em hipóteses bem determinadas.
[7] Ver especialmente os votos dos Min. RICARDO LEWANDOWSKI e MARCO AURÉLIO.
[8] Curiosamente, as leis deixam de instituir a única taxa para que teriam competência: a de registro nos cadastros estaduais, que todas criam, de acompanhamento das concessões de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de minérios nos respectivos territórios.
[9] De notar que o valor máximo da exação não passa de R$ 2.250,00, dos quais até 60% podem ser compensados com taxa estadual congênere efetivamente paga, muito longe dos abusos de que agora cuidaremos – Anexo IX e artigo 17-P da Lei nº 6.938/81, na redação dada pelo citado diploma.
[10] Estudos e Pareceres de Direito Tributário, vol. 3. São Paulo: RT, 1980, p. 242.
Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.
Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2012