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terça-feira, 30 de outubro de 2012

Atos secretos tiram a legitimidade do poder público



Calígula, segundo Manoel Antônio de Almeida, “um dos tiranos mais insensatos e engenhosos da antiga Roma, para evitar que os cidadãos conhecessem as Leis, ordenava que as respectivas taboas fossem penduradas no ponto o mais alto”[1].
Muitos séculos já se passaram do período cujos atos do poder público não eram proclamados, difundidos ou publicados a fim de que ninguém tomasse conhecimento.
O princípio da publicidade das atividades públicas, interligado ao direito à informação exige como regra que os atos estatais, administrativos, legislativos ou judiciais tenham exposição clara tanto aos interessados quanto ao público em geral.
O direito à informação e à publicidade dos atos, conquistas cidadãs na luta em prol da liberdade individual e das garantias civis e políticas, receberam da Constituição e das leis o aval necessário para fortalecimento do Estado democrático de Direito, como se pode exemplificar com a recente lei do acesso à informação (Lei 12.527/2011, que inclusive possibilitou a medida de divulgação dos salários dos funcionários).
É dever do agente público — administrador, legislador ou juiz — ser transparente no exercício de suas condutas, cujos atos interessam à comunidade. Todo cidadão tem o direito de saber o que se passa no Congresso Nacional e nas demais Casas legislativas, nos tribunais e na Administração, e nada que seja produzido pelo Poder Público, salvo exceções legítimas e justificadas, pode deixar de passar pelo olhar crítico do povo, que paga os impostos e que tem o direito de conhecer a atuação do Estado.
Quanto aos atos judiciais, é conhecida a afirmação do revolucionário francês Mirabeau, que dizia não temer ser julgado por um juiz venal e parcial, desde que fosse perante o público. Segundo a nossa Constituição, todos os julgamentos devem ser levados a conhecimento das partes e de terceiros, com exceção daqueles necessários para preservar a intimidade das pessoas, nos processos de Direito de Família, por exemplo, ou daqueles em que outro interesse maior requeira o sigilo.
A atividade legislativa também precisa ser transparente, sendo vedados atos secretos do parlamentar e administrativos da Direção das Casas Legislativas, desde os do Congresso Nacional até os das Câmaras de Vereadores.
O Poder Executivo deve seguir o princípio da publicidade em procedimentos licitatórios, disciplinares e em geral, dando a devida informação e prestando contas aos órgãos de controle e à sociedade.
Nenhum ato estatal pode ser secreto, salvo exceções fundadas na Constituição. A publicidade constitui útil requisito para um processo administrativo ou judicial escorreito e claro, mesmo porque atitudes obscuras podem camuflar arbítrios, desvio de finalidade ou abusos dos agentes estatais.
Publicidade rima e se afina com moralidade, salvaguarda a ética, recusa condutas governamentais ardilosas e faz com que os administrados, o jurisdicionado e povo possam conhecer e se utilizar dos benefícios e das restrições das atividades públicas, e realizar e exigir os seus direitos constitucionais e legais, alta expressão da democracia. Trata-se de garantia fundamental para o controle judicial e para a afirmação do Poder legítimo e democrático, por isso é imperioso que o ato seja adequadamente motivado e conhecido não apenas pelos seus destinatários, mas por toda a sociedade, que controla o Poder.
O dever de dar a adequada publicidade e de dar a devida informação das atividades estatais contribui para a cidadania, e a transgressão à regra a esse postulado configura manifesto risco ao Estado de Direito.
Para o mesmo Manoel Antônio de Almeida antes citado, “leis confusas e numerosas por colecionar, ou imprimir, e ainda em Coleções difíceis de possuir e de consultar, satisfazem com mais eficácia o ideal daquele monstro” [Calígula]. E não apenas leis confusas, mas atos secretos, administrativos, legislativos ou judiciais, se não amparados nas exceções constitucionais e legais, violam escandalosamente o princípio constitucional da publicidade dos atos estatais e do direito constitucional à informação.

[1] Prólogo às Ordenações Filipinas, Livro III. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, s/d. Reprodução fac simile da edição feita na Real Imprensa da Universidade de Coimbra, em 1870, p. 6.
Vallisney de Souza Oliveira é juiz federal em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2012

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

INFORMATIVO 506 STJ


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ISENÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Os Conselhos de Fiscalização Profissional, embora ostentem natureza jurídica de entidades autárquicas, não estão isentos do recolhimento de custas e do porte de remessa e retorno. A previsão contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996, prevalece sobre as demais (v.g. arts. 27 e 511 do CPC e art. 39 da Lei n. 6.830/1980). Precedentes citados: AgRg no AREsp 144.914-RJ, DJe 4/6/2012; AgRg no AREsp 146.616-RJ, DJe 24/5/2012; AgRg no AREsp 43.763-RS, DJe 23/11/2011; AgRg no AREsp 2.795-RJ, DJe 19/12/2011; AgRg no AREsp 2.589-RJ, DJe 16/6/2011; AgRg no Ag 1.181.938-RS, DJe 25/3/2010, e EDcl no AREsp 148.693-RS, DJe 4/6/2012. REsp 1.338.247-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SERVIDOR POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra a restituição, ante a boa-fé do servidor público. Precedentes citados do STF: MS 25641, DJe 22/2/2008 ; do STJ: EDcl no RMS 32.706-SP, DJe 9/11/2011; AgRg no Ag 1.397.671-RS, DJe 15/8/2011; AgRg no REsp 1.266.592-RS, DJe 13/9/2011; REsp 1.190.740-MG, DJe 12/8/2010; AgRg no Ag 1.030.125-MA, DJe 1º/9/2008; AgRg nos EDcl no Ag 785.552-RS, DJ 5/2/2007; MS 10.740-DF, DJ 12/3/2007, e EDcl no RMS 12.393-PR, DJ 6/6/2005. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE CRIMES DE PECULATO E SONEGAÇÃO FISCAL. IRRELEVÂNCIA DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
Compete à Justiça Federal o julgamento de crime de peculato se houver possibilidade de utilização da prova do referido crime para elucidar crime de sonegação fiscal consistente na falta de declaração à Receita Federal do recebimento dos valores indevidamente apropriados, ainda que suspenso o curso da ação penal quanto ao crime fiscal por adesão ao programa de recuperação (parcelamento). Conforme preceitua o art. 76, III, do CPP, a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Essa conexão, chamada de probatória ou instrumental, tem como objetivo evitar decisões conflitantes, bem como contribuir para a economia processual, além de possibilitar ao Juízo uma visão mais completa dos fatos. Presente a conexão entre os fatos delituosos e sendo um deles da competência da Justiça Federal, aplica-se a Súm. n. 122/STJ. O fato de a ação penal relativa ao crime de sonegação tributária estar suspensa, em razão da adesão ao programa de recuperação fiscal, em nada altera a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de peculato, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81, caput, do CPP, segundo o qual “verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos." Ora, se no mais – absolvição ou desclassificação do crime – a competência permanece, não há razão para o menos – suspensão da ação penal – modificar a competência atraída pela conexão. Precedentes citados: CC 39.681-RS, DJ 2/3/2005, e AgRg no CC 111.962-AC, DJe 22/6/2012. CC 121.022-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
A concessão de aposentadoria especial a servidor público depende de comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, enquanto não editada lei complementar que discipline o assunto. A EC n. 20/1998 garantiu o direito à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exerçam atividades em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O art. 40, § 4º, da CF, com redação dada pela EC n. 47/2005, estendeu o benefício aos servidores com deficiência física e aos que exerçam atividades de risco, nos termos definidos em lei complementar, ainda não editada. Assim, diante da omissão legislativa, o STF tem reconhecido a adoção do disposto no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Precedente citado do STF: MI 1.683-DF, DJ 1°/10/2012. RMS 36.806-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. ORDEM NA LISTA DE ANTIGUIDADE. TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO.
O tempo de serviço no cargo, e não a classificação no concurso, é o que determina a ordem de figuração da lista de antiguidade na magistratura, ainda que tenha ocorrido preterição na nomeação em virtude de aguardo de decisão judicial. A demora na investidura no cargo, no aguardo de decisão judicial sobre o direito à nomeação (que a jurisprudência do STF não considera preterição ilegítima), não tem o efeito de modificar a realidade dos fatos, nem justifica, por si só, que se reconheça como prestado um tempo de serviço que não ocorreu efetivamente. A ordem de classificação no concurso só é relevante em caso de empate, ou seja, quando for o mesmo tempo de serviço de dois ou mais juízes. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 593.373-DF, DJ 18/4/2011; RE 630.440-DF, DJe 10/8/2011, e do STJ: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011. RMS 34.032-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO.
A Fazenda Pública pode recusar tanto a substituição do bem penhorado por precatório quanto a própria indicação desse crédito como garantia. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. Precedentes citados: EREsp 870.428-RS, DJ 13/8/2007; REsp 1.090.898-SP, DJ 31/8/2009; AgRg no Ag 1.332.722-SP, DJe 1º/7/2011, AgRg no REsp 1.173.364-BA, DJe 27/5/2011. AgRg no AREsp 66.122-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
O processo de execução fiscal não é o meio adequado para a cobrança judicial de dívida que tenha origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário. O valor referente ao benefício concedido de forma fraudulenta não tem natureza de crédito tributário e não permite sua inscrição na dívida ativa. O conceito de dívida ativa (tributária ou não tributária) envolve apenas os créditos certos e líquidos, conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 6.380/1980 e 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964. Ausente a liquidez e certeza em relação aos valores cobrados, impossível sua cobrança por meio de execução fiscal. Precedentes citados: AgRg no AREsp 171.560-MG, DJe 21/8/2012; AgRg no AREsp 16.682-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.225.313-RS, DJe 18/4/2011. AgRg no AREsp 188.047-AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa. Precedentes citados: REsp 1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e AgRg no AREsp 55.060-PR, DJe 23/5/2012. AgRg no AREsp 170.309-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
Não são devidos honorários advocatícios pelo executado no caso de desistência dos embargos à execução fiscal com a finalidade de adesão ao programa de parcelamento fiscal, salvo se a execução fiscal for ajuizada pelo INSS. Nessa situação específica, os honorários já estão incluídos no encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 e a condenação do executado nessas verbas constituiria bis in idem. A circunstância de os incisos do § 3º do art. 1º da Lei n. 11.941/2009 preverem a redução em 100% dos valores do encargo legal não determina a condenação do contribuinte desistente da ação de embargos à execução fiscal ao pagamento da verba honorária, porque os valores cobrados na execução já contemplam a referida parcela. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag 1.223.449-SC, DJe 4/4/2011; REsp 1.143.320-RS, DJe 21/5/2010; EREsp 475.820-PR, DJ 15/12/2003, e REsp 1.006.682-RJ, DJe 22/9/2008. AgRg no REsp 1.241.370-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
A substituição da penhora pelo executado depende de anuência da Fazenda. A concordância só é dispensável na hipótese de oferecimento de dinheiro ou fiança bancária em substituição ao bem penhorado, nos termos do art. 15, I, da LEF. Precedentes citados: REsp 1.174.931-RS, DJe 22/9/2010, e AgRg no REsp 1.182.830-RJ, DJe 16/8/2010. AgRg no AREsp 12.394-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA CDA.
O reconhecimento da inexigibilidade parcial de crédito representado na certidão da dívida ativa (CDA) não exige a emenda ou a substituição do título para o prosseguimento da execução fiscal quando a quantia indevida puder ser prontamente abatida por meros cálculos aritméticos. O excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título executivo extrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tido como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos aritméticos. Precedentes citados: REsp 1.115.501-SP, DJe 30/11/2010, e REsp. 1.247.811-RS, DJe 21/6/2011. AgRg no REsp 941.809-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA.
A petição inicial na ação por ato de improbidade administrativa deve conter elementos que comprovem a existência de indícios da prática de ato ímprobo, bem como de sua autoria. Além das condições genéricas da ação, as ações sancionatórias exigem a presença da justa causa. Para que essas ações possam ser recebidas pelo magistrado, deve-se verificar a presença de elementos sólidos, que permitam a constatação da tipicidade da conduta e a viabilidade da acusação. REsp 952.351-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE CRIMES DE PECULATO E SONEGAÇÃO FISCAL. IRRELEVÂNCIA DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
Compete à Justiça Federal o julgamento de crime de peculato se houver possibilidade de utilização da prova do referido crime para elucidar crime de sonegação fiscal consistente na falta de declaração à Receita Federal do recebimento dos valores indevidamente apropriados, ainda que suspenso o curso da ação penal quanto ao crime fiscal por adesão ao programa de recuperação (parcelamento). Conforme preceitua o art. 76, III, do CPP, a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Essa conexão, chamada de probatória ou instrumental, tem como objetivo evitar decisões conflitantes, bem como contribuir para a economia processual, além de possibilitar ao Juízo uma visão mais completa dos fatos. Presente a conexão entre os fatos delituosos e sendo um deles da competência da Justiça Federal, aplica-se a Súm. n. 122/STJ. O fato de a ação penal relativa ao crime de sonegação tributária estar suspensa, em razão da adesão ao programa de recuperação fiscal, em nada altera a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de peculato, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81, caput, do CPP, segundo o qual “verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos." Ora, se no mais – absolvição ou desclassificação do crime – a competência permanece, não há razão para o menos – suspensão da ação penal – modificar a competência atraída pela conexão. Precedentes citados: CC 39.681-RS, DJ 2/3/2005, e AgRg no CC 111.962-AC, DJe 22/6/2012. CC 121.022-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/10/2012.


Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
A concessão de aposentadoria especial a servidor público depende de comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, enquanto não editada lei complementar que discipline o assunto. A EC n. 20/1998 garantiu o direito à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exerçam atividades em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O art. 40, § 4º, da CF, com redação dada pela EC n. 47/2005, estendeu o benefício aos servidores com deficiência física e aos que exerçam atividades de risco, nos termos definidos em lei complementar, ainda não editada. Assim, diante da omissão legislativa, o STF tem reconhecido a adoção do disposto no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Precedente citado do STF: MI 1.683-DF, DJ 1°/10/2012. RMS 36.806-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012.


DIREITO ADMINISTRATIVO. ORDEM NA LISTA DE ANTIGUIDADE. TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO.
O tempo de serviço no cargo, e não a classificação no concurso, é o que determina a ordem de figuração da lista de antiguidade na magistratura, ainda que tenha ocorrido preterição na nomeação em virtude de aguardo de decisão judicial. A demora na investidura no cargo, no aguardo de decisão judicial sobre o direito à nomeação (que a jurisprudência do STF não considera preterição ilegítima), não tem o efeito de modificar a realidade dos fatos, nem justifica, por si só, que se reconheça como prestado um tempo de serviço que não ocorreu efetivamente. A ordem de classificação no concurso só é relevante em caso de empate, ou seja, quando for o mesmo tempo de serviço de dois ou mais juízes. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 593.373-DF, DJ 18/4/2011; RE 630.440-DF, DJe 10/8/2011, e do STJ: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011. RMS 34.032-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO.
A Fazenda Pública pode recusar tanto a substituição do bem penhorado por precatório quanto a própria indicação desse crédito como garantia. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. Precedentes citados: EREsp 870.428-RS, DJ 13/8/2007; REsp 1.090.898-SP, DJ 31/8/2009; AgRg no Ag 1.332.722-SP, DJe 1º/7/2011, AgRg no REsp 1.173.364-BA, DJe 27/5/2011. AgRg no AREsp 66.122-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
O processo de execução fiscal não é o meio adequado para a cobrança judicial de dívida que tenha origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário. O valor referente ao benefício concedido de forma fraudulenta não tem natureza de crédito tributário e não permite sua inscrição na dívida ativa. O conceito de dívida ativa (tributária ou não tributária) envolve apenas os créditos certos e líquidos, conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 6.380/1980 e 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964. Ausente a liquidez e certeza em relação aos valores cobrados, impossível sua cobrança por meio de execução fiscal. Precedentes citados: AgRg no AREsp 171.560-MG, DJe 21/8/2012; AgRg no AREsp 16.682-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.225.313-RS, DJe 18/4/2011. AgRg no AREsp 188.047-AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa. Precedentes citados: REsp 1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e AgRg no AREsp 55.060-PR, DJe 23/5/2012. AgRg no AREsp 170.309-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXAME POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Não é cabível a exceção de pré-executividade para o exame da legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação probatória. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes citados: REsp 1.110.925-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.104.900-ES, DJe 1º/4/2009. AgRg no REsp 1.292.916-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
Não são devidos honorários advocatícios pelo executado no caso de desistência dos embargos à execução fiscal com a finalidade de adesão ao programa de parcelamento fiscal, salvo se a execução fiscal for ajuizada pelo INSS. Nessa situação específica, os honorários já estão incluídos no encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 e a condenação do executado nessas verbas constituiria bis in idem. A circunstância de os incisos do § 3º do art. 1º da Lei n. 11.941/2009 preverem a redução em 100% dos valores do encargo legal não determina a condenação do contribuinte desistente da ação de embargos à execução fiscal ao pagamento da verba honorária, porque os valores cobrados na execução já contemplam a referida parcela. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag 1.223.449-SC, DJe 4/4/2011; REsp 1.143.320-RS, DJe 21/5/2010; EREsp 475.820-PR, DJ 15/12/2003, e REsp 1.006.682-RJ, DJe 22/9/2008. AgRg no REsp 1.241.370-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
A substituição da penhora pelo executado depende de anuência da Fazenda. A concordância só é dispensável na hipótese de oferecimento de dinheiro ou fiança bancária em substituição ao bem penhorado, nos termos do art. 15, I, da LEF. Precedentes citados: REsp 1.174.931-RS, DJe 22/9/2010, e AgRg no REsp 1.182.830-RJ, DJe 16/8/2010. AgRg no AREsp 12.394-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA CDA.
O reconhecimento da inexigibilidade parcial de crédito representado na certidão da dívida ativa (CDA) não exige a emenda ou a substituição do título para o prosseguimento da execução fiscal quando a quantia indevida puder ser prontamente abatida por meros cálculos aritméticos. O excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título executivo extrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tido como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos aritméticos. Precedentes citados: REsp 1.115.501-SP, DJe 30/11/2010, e REsp. 1.247.811-RS, DJe 21/6/2011. AgRg no REsp 941.809-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA.
A petição inicial na ação por ato de improbidade administrativa deve conter elementos que comprovem a existência de indícios da prática de ato ímprobo, bem como de sua autoria. Além das condições genéricas da ação, as ações sancionatórias exigem a presença da justa causa. Para que essas ações possam ser recebidas pelo magistrado, deve-se verificar a presença de elementos sólidos, que permitam a constatação da tipicidade da conduta e a viabilidade da acusação. REsp 952.351-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MEC.
A União tem legitimidade passiva ad causam quando há obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino à distância por causa da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação – MEC. O art. 87, § 3º, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação previu a possibilidade de Municípios, e, supletivamente, o Estado e a União, realizarem programas de capacitação com recursos da educação à distância. Porém, o art. 80 estabeleceu o credenciamento das instituições pela União, deixando aos sistemas de ensino a incumbência para instituir as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação à distância e a autorização para sua implementação. Ao regulamentar o referido art. 80, o Dec. n. 5.622/2005 atribuiu ao MEC a competência para o credenciamento de instituições para oferta de educação à distância, bem como a autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos ou programas à distância (art. 7º). Assim, visto que a expedição do diploma devidamente reconhecido depende do credenciamento da instituição de nível superior pelo MEC, órgão da União, esse ente da federação integra o polo passivo da lide. Precedente citado: REsp 1.276.666-RS, DJe 17/11/2011. AgRg no REsp 1.332.394-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
É possível a cumulação de honorários advocatícios arbitrados na execução com aqueles fixados nos embargos do devedor, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC. Precedente citado: EREsp 659.228-RS, DJe 29/8/2011. AgRg no AREsp 170.817-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/10/2012.


DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE BEM OBJETO DE CONTRATO DE LEASING INTERNACIONAL.
Incide o ICMS sobre bem objeto de contrato de leasing internacional quando o bem importado for destinado ao ativo fixo da empresa. Inicialmente, segundo jurisprudência do STF, o disposto no art. 3º, VIII, da LC n. 87/1996, que prevê a não incidência do ICMS nas operações de arrendamento mercantil, aplica-se exclusivamente às operações internas de leasing. Assim, verificando que se trata de leasing internacional, para definir a incidência de ICMS ou não, deve-se verificar se o bem importado integrará o ativo fixo do contratante. Para tanto se utiliza como parâmetro o art. 179, IV, da Lei n. 6.404/1976, com redação dada pela Lei n. 11.638/2007, segundo o qual ativo fixo compreende “os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia benefícios, riscos e controle desses bens”. Restado comprovado que o bem importado compõe o ativo fixo, tratando-se de leasing internacional, há presunção constitucional de circulação jurídica do bem (art. 155, § 2º, IX, a, da CF) e passa-se a ser devido o pagamento do ICMS pelo contratante. Por fim, deverá considerar como fato gerador a entrada do bem importado no território nacional. Precedentes citados do STF: RE 206.069-SP, DJ 1º/9/2006; RE 461.968-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: EREsp 783.814-RJ, DJe 15/9/2008; REsp 1.131.718-SP, DJe 9/4/2010 (RECURSO REPETITIVO), e AgRg no REsp 1.205.993-SP, DJe 5/11/2010. AgRg no AREsp 83.402-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
É devida a correção monetária de créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais) nos casos em que a Fazenda Pública resista injustificadamente ao aproveitamento pelo contribuinte. A atualização dos créditos justifica-se pela demora no reconhecimento do direito que será pleiteado judicialmente, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. Não autorizar a correção monetária nessa circunstância geraria o enriquecimento indevido do Fisco. Precedentes citados: REsp 1.035.847-RS, DJe 3/8/2009; ERESp 490.547-PR, DJ 10/10/2005, e EREsp 605.921-RS, DJe 24/11/2008. AgRg no AREsp 85.538-BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA.
Apenas o proprietário do imóvel tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito de IPTU. A relação tributária estabelecida entre a Fazenda e o proprietário do imóvel (art. 34 do CTN) prevalece sobre qualquer estipulação contratual que determine que terceiro arcará com o pagamento de IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda. Segundo o art. 123 do CTN, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não modificam a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Precedente citado: AgRg no REsp 836.089-SP, DJe 26/4/2011. AgRg no AgRg no AREsp 143.631-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS.
O ICMS está incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. A jurisprudência do STJ cristalizou o entendimento de que o ICMS está incluído no cálculo do PIS e da Cofins nas Súm. ns. 68 e 94, respectivamente. Precedente citado: AgRg no REsp 1.212.949-SP, DJe 10/5/2012. AgRg no AREsp 186.811-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012.


DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.
O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg no Ag 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIAS EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE VIA DCTF. FISCO. CONSTITUIÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O Fisco não pode proceder à inscrição do débito em dívida ativa e negar a CND ao contribuinte, desconsiderando a declaração e a compensação tributárias, efetuadas por ele via Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), sem notificá-lo do indeferimento da compensação. Ao promover a compensação (CTN, art. 156, II), o contribuinte deve informá-la ao Fisco para que averigue a regularidade do procedimento e, então, homologue, ainda que tacitamente, a compensação efetuada, a partir da qual não se poderá recusar a expedição de Certidão Negativa de Débito (CND). Caso a autoridade administrativa discorde da extinção – por considerar inexistente ou insuficiente o crédito devido ao contribuinte, ou ainda por considerar inexistente o direito à compensação – deverá praticar ato manifestando essa discordância por meio de processo administrativo tributário (que suspenderá o crédito tributário), antes de propor ação fiscal contra o contribuinte. Precedentes citados: REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008; REsp 1.140.730-RS, DJe 21/6/2011; AgRg no REsp 892.901-RS, DJe 7/3/2008; REsp 999.020-PR, DJe 21/5/2008, e AgRg no REsp 1.228.660-RS, DJe 27/9/2011; REsp 1.157.847-PE, DJe 6/4/2010, e AgRg no REsp 1.126.548-RS, DJe 14/12/2010. AgRg no AREsp 227.242-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/10/2012.


DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA.
A contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre os atos praticados por cooperativa com terceiros. As receitas resultantes da prática de atos cooperativos – que são aqueles que a cooperativa realiza com os seus cooperados ou com outras cooperativas (art. 79 da Lei n. 5.764/1971) – estão isentas do pagamento de tributos, inclusive de contribuições de natureza previdenciária. Por outro lado, estão submetidas à tributação aquelas decorrentes da prática de atos da cooperativa com não associados. Assim, não se pode concluir que esteja vedada a tributação de toda e qualquer operação praticada pelas cooperativas. O fato de o art. 146, III, c, da CF prever o adequado tratamento tributário do ato cooperativo não significa isenção ou imunidade tributária ampla e irrestrita às cooperativas, com a desoneração do recolhimento de contribuições previdenciárias. Até porque, segundo os princípios da universalidade e da solidariedade social, em que se fundamentam os arts. 194 e 195 da CF, a expansão e manutenção do sistema de seguridade social serão financiadas por toda a sociedade, direta ou indiretamente. Precedentes citados: REsp 1.192.187-SP, DJe 17/8/2010, e AgRg no REsp 911.778-RN, DJe 24/4/2008. AgRg no AREsp 170.608-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/10/2012.


DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
O IPI não incide sobre a importação por pessoa física de veículo automotor para uso próprio. O princípio da não-cumulatividade seria violado em virtude da impossibilidade de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação. Além disso, o fato gerador do IPI é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. Precedentes do STF: AgRg no RE 550.170-SP, DJe 3/8/2011; AgRg no RE 255.090-RS, DJe 7/10/2010; do STJ: AgRg no AREsp 172.520-RS, DJe 28/8/2012; REsp 848.339-SP, DJe 1º/12/2008; REsp 1.314.339-SP, DJe 18/9/2012, e AREsp 229.743-RS, DJe 17/9/2012. AgRg no AREsp 204.994-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 9/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
Não é possível dispensar a submissão ao processo de revalidação de diploma estrangeiro estabelecido na Lei n. 9.394/1996 (LDB) ainda que o autor, por força de antecipação de tutela na ação originária, esteja exercendo a atividade profissional há vários anos. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado em situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, sob pena de se chancelar situação contrária à lei. Essa linha de pensamento tem sido extensivamente aplicada nos casos referentes a concurso público, nas hipóteses em que o candidato consegue provimento liminar para mantê-lo no certame, mas a ação é julgada improcedente ao final. Precedentes citados: MS 13.895-DF, DJe 23/3/2012; AgRg no REsp 1.263.232-SE, DJe 9/9/2011; AgRg no REsp 1.018.824-SE, DJe 13/12/2010; AgRg no RMS 22.307-PA, DJe 2/8/2010, e AgRg no Ag 1.070.142-RJ, DJe 9/3/2009. REsp 1.333.588-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESULTADO EM EXAME PSICOTÉCNICO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO.
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança que se insurge contra resultado obtido em exame psicotécnico é a data da publicação do ato administrativo que determina a eliminação do candidato, não a data da publicação do edital do certame. Precedentes citados: AgRg no AREsp 27.904-PI, DJe 30/4/2012; AgRg no RMS 28.581-CE, DJe 18/4/2012; AgRg no RMS 37.063-MS, DJe 3/4/2012; AgRg no Ag 1.108.357-SE, DJe 27/2/2012; RMS 35.192-PE, DJe 10/11/2011, e AgRg no REsp 1.269.416-MS, DJe 17/10/2011. AgRg no AREsp 202.442-RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/10/2012.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
A preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista no art. 186 do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente. A alegação de que a preferência prevista no art. 711 do CPC somente é aplicável ao devedor insolvente não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a preferência de direito material se sobrepõe à de direito processual, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi do art. 186 do CTN, que visa resguardar a satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a natureza alimentar de referidas verbas, sendo irrelevante para a incidência do preceito a natureza jurídica da relação que originou a execução fiscal e se contra devedor solvente ou insolvente. Precedentes citados: REsp 871.190-SP, DJe 3/11/2008; REsp 280.871-SP, DJe 23/3/2009, e REsp 1.180.192-SC, DJe 24/3/2010. AgRg no AREsp 215.749-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2012.


DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA.
O crédito-prêmio de IPI gera acréscimo patrimonial, devendo, portanto, compor a base de cálculo do IR. O Imposto de Renda (IR), amparado no princípio da universalidade (art. 153, § 2º, I, da CF), incide na totalidade do resultado positivo da empresa, observadas as adições e subtrações autorizadas por lei. O crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como todo benefício fiscal, acaba por diminuir a carga tributária, majorando, indiretamente, o lucro da empresa. Com efeito, o benefício fiscal, ao reduzir o prejuízo, aumenta indiretamente o resultado da empresa, repercutindo na base de cálculo do IR. Nessas situações, o imposto incide sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas, etc. Assim, como o crédito-prêmio de IPI representa inegável acréscimo patrimonial, e não há autorização legal expressa de dedução ou subtração desses valores, eles devem compor a base de cálculo do imposto de renda. REsp 957.153-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/10/2012.


DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE CALL CENTER. INCLUSÃO NO REGIME DO SIMPLES.
É possível o enquadramento de sociedade empresária que exerce atividade de call center no regime tributário do Simples. O art. 9°, XIII, da Lei n. 9.317/1996 veda o ingresso de representante comercial no regime simplificado. Porém, o serviço de call center não se assemelha à representação comercial, considerando que busca atrair consumidores, destinatários finais dos bens e serviços oferecidos no mercado de consumo, mediante recursos de telefonia e demais meios de telecomunicações. Na representação comercial, por outro lado, a mediação realizada pelo representante visa à celebração de negócios mercantis, os quais não possuem natureza civil, mas empresarial (art. 1° da Lei n. 4.886/1965). Além disso, o STJ possui orientação no sentido de que, para a incidência da vedação imposta pelo art. 9°, XIII, da Lei n. 9.317/1996 é necessária não só a semelhança das atividades àquelas listadas no dispositivo, como também a exigência de habilitação profissional para seu desempenho, não prevista em lei para a prestação de serviços de call center. Precedente citado: REsp 969.799-SC, DJ 25/9/2007. REsp 1.301.231-ES, Herman Benjamin, julgado em 2/10/2012.


DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CESSIONÁRIA DE IMÓVEL DA UNIÃO.
O IPTU é exigível de cessionária de imóvel pertencente à União, salvo quando aquela detém a posse mediante relação pessoal, sem animus domini. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.121.332-RJ, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 885.353-RJ, DJe 6/8/2009; AgRg no Ag 1.129.472-SP, DJe 1º/7/2009; AgRg no Ag 878.938-RJ, DJ 18/10/2007; REsp 696.888-RJ, DJ 16/5/2005, e REsp 325.489-SP, DJ 24/2/2003. AgRg no REsp 1.337.903-MG, Rel. Min. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/10/2012.





















segunda-feira, 22 de outubro de 2012

SISCOSERV


Notícias

22outubro2012
IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

Siscoserv pode fomentar fiscalizações municipais

Exigida desde agosto pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a prestação de informações das empresas sobre a importação e a exportação de serviços pode trazer preocupações aos contribuintes. O novo Siscoserv — Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio — foi criado, segundo o MDIC, com o intuito de levantar estatísticas sobre essas operações no país. No entanto, para advogados, as informações podem despertar a atenção dos fiscos municipais, que cobram o ISS nos casos de serviços “importados”.
É o que afirma o tributarista Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados. “Muitas empresas estão preocupadas com os impactos tributários da medida, mais especificamente em relação à cobrança do Imposto Sobre Serviços. Isso porque, apesar de a legislação já prever a cobrança desses tributos sobre serviços provenientes do exterior, atualmente não há um dado disponibilizado pelas empresas ao fisco que permita a fiscalização”, explica. Segundo ele, devido à falta de informação, os municípios têm dificuldade de fiscalizar empresas brasileiras contratantes de serviços importados.
O Siscoserv segue os moldes do já implantado Siscomex, pelo qual as empresas comunicam ao MDIC, a cada nota fiscal recebida ou emitida, as entradas e saídas de mercadorias do país. O objetivo é promover “ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis”, segundo o site do ministério.
Com esse escopo, o governo federal não quer saber os serviços que cada empresa, individualmente, prestou ou contratou no exterior, segundo a advogada Carol Monteiro de Carvalho, especialista de Comércio Exterior do Bichara, Barata. A ideia, ela diz, é avaliar conjunturalmente o cenário dessas operações. "O governo federal irá divulgar o conjunto das operações através da balança comercial de serviços, e não os dados individuais de empresas. No entanto, as autoridades terão acesso e poderão analisar dados individuais, tal como ocorre hoje com o Siscomex", explica. “A expectativa é que esses dados permaneçam sob sigilo, mas nada impede que os municípios os peçam para deflagrar fiscalizações”, alerta.
“É possível que os municípios celebrem com a União convênio para acessar os dados do Siscoserv”, acrescenta o tributarista Thiago de Mattos Marques, também do escritório. “Embora esse acesso por parte do município não seja automático, como os dados são direcionados ao fisco federal, caso o município solicite o compartilhamento de informações referentes aos serviços contratados pelas empresas estabelecidas em seu território não nos parece que a União recusará tal compartilhamento.” Segundo ele, embora não haja previsão legal para a cobrança de ISS por serviços “exportados”, é preciso deixar claro ao fisco que o resultado do trabalho não se deu no Brasil, ainda que o pagamento seja feito por estrangeiro.
Os escritórios de advocacia têm dois motivos para se preocupar. O primeiro deles é em relação aos clientes que trabalham ou contratam no exterior. “As empresas não sabem que já têm de repassar as informações”, avisa Carol. Desde o dia 1º de agosto, estão obrigadas as prestadoras de serviços de construção; postais; de entrega de encomendas ou documentos; e de manutenção e instalação. A segunda razão é o fato de os próprios escritórios estarem, desde o dia 1º de outubro, obrigados a prestar suas informações ao MDIC. Juntamente com os serviços de advocacia, entraram categorias como hospedagem; contabilidade; e publicações e impressões. Carol lembra ainda que a comunicação, via sistema, das movimentações ao MDIC deve gerar custo adicional às empresas, por ser uma nova obrigação acessória.
Fomento estratégicoFruto de acordo firmado em 2008 entre a Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, o Siscoserv faz parte do Plano Brasil Maior, lançado no ano passado pelo governo federal. A Lei 12.546/2011, em seus artigos 25 a 27, criou a obrigação de as empresas informarem transações envolvendo serviços e bens intangíveis com residentes no exterior. A Portaria Conjunta RFB/SCS 1.908/2012, substituída pela Portaria 2.195 em setembro, define o cronograma das empresas obrigadas a prestar informações.
De acordo com o site www.siscoserv.mdic.gov.br, as datas vão de 1º de agosto de 2012 a 1º de outubro de 2013. Os próximos a entrar, a partir de 1º de dezembro, são os serviços de despachante aduaneiro; de distribuição de mercadorias; imobiliários; e de assessorias empresariais. Os serviços financeiros e de tecnologia da informação entram obrigatoriamente em 1º de fevereiro do ano que vem. Em abril é a vez das atividades de transporte. Em julho começam a informar os prestadores de serviços de arrendamento mercantil; propriedade intelectual; as franquias; e os serviços de pesquisa, recreação, cultura e esportes. Finalmente, em outubro de 2013, entram a distribuição de eletricidade, gás e água; telecomunicações e fornecimento de informações; apoio a atividades agropecuárias e extração mineral; os serviços ligados a educação, saúde, assistência social e coleta e tratamento de lixo; bem como serviços ambientais.
Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 201

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

APET - Simulações ajudam a avaliar e escolher o modelo tributário de empresas

APET - Simulações ajudam a avaliar e escolher o modelo tributário de empresas

Integrante de comissão do PAD tem de ser estável no serviço público, não no cargo ocupado



A legislação exige que os servidores designados para compor comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar (PAD) tenham estabilidade no serviço público e não, necessariamente, nos cargos ocupados. O entendimento foi adotado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar mandado de segurança impetrado contra o ministro da Fazenda – que, com base na Portaria 255/11, demitiu servidor público do cargo de auditor fiscal da Receita Federal.

O mandado de segurança interposto no STJ pelo servidor alegou a nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na pena de demissão, pois a comissão instituída para apurar suas supostas faltas disciplinares foi integrada por servidor não estável, o que, segundo ele, afronta o disposto no artigo 149 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre a designação da comissão de inquérito.

A Seção, por maioria, seguiu o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques. Ele explicou que a estabilidade e o estágio probatório do servidor são institutos jurídicos distintos, pois aquela se refere ao serviço público e é adquirida pelo decurso do tempo, enquanto o estágio probatório é imposto ao servidor para aferição de sua aptidão vocacional e sua capacidade para determinado cargo.

“Tanto é que o servidor não aprovado no estágio probatório para determinado cargo, se já tiver garantido a sua estabilidade para o serviço público, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, consoante dispõe o paragrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.112”, acrescentou o ministro.

Imparcialidade
A exigência de estabilidade instituída pelo artigo 149 da Lei 8.112, segundo Campbell, “visa garantir a imparcialidade dos membros que compõem a comissão processante”.

Para o ministro, o servidor não estava impedido de compor a comissão, pois fora aprovado em concurso público para o cargo de técnico do Tesouro Nacional, tendo entrado em exercício em maio de 1991 e adquirido estabilidade em maio de 1993, já que na época a legislação estabelecia o prazo de dois anos para a aquisição da estabilidade funcional. Em dezembro de 2001, aprovado em outro concurso, o servidor foi nomeado para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal, entrando em exercício em janeiro de 2002.

“Indicado em março de 2012 para, na condição de membro vogal, integrar a comissão de inquérito incumbida de apurar as irregularidades atribuídas ao impetrante, o servidor já havia adquirido a estabilidade para o serviço público federal, tendo cumprido o requisito imposto pelo artigo 149 da Lei 8.112, porém ainda se encontrava em estágio probatório para o cargo de auditor fiscal”, finalizou.

Voto vencido

O relator original do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. Em seu voto, o ministro concedia a segurança para anular a pena de demissão aplicada ao servidor e determinar sua reintegração no cargo de auditor fiscal.

Segundo ele, não se mostra razoável que a administração designe servidor não estável no cargo para integrar comissão de PAD, gerando o risco de não ser reconhecida a suficiência da estabilidade no serviço público, capaz de atrapalhar o trabalho técnico da comissão processante.

“Está evidenciado que a administração dispunha de servidor com a garantia da estabilidade para integrar a comissão, tanto que substituiu prontamente o que não dispunha dessa garantia”, completou. 

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Disputa por ICMS na base da Cofins reacende na Justiça



Uma das últimas grandes batalhas tributárias no Judiciário, a queda de braço sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins começa a reaquecer. Acórdão recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que tradicionalmente decide a favor do fisco em ações sobre o tema, atendeu pedido de uma empresa para que os valores recebidos de clientes usados para o repasse do ISS incidente sobre as vendas fossem excluídos da base de cálculo da Cofins, contribuição federal que incide sobre o faturamento bruto. Embora trate de cobrança municipal, a decisão se baseia nos mesmos argumentos usados na disputa envolvendo o imposto estadual.
A guinada é exemplo do que a demora do Supremo Tribunal Federal em resolver a questão pode causar nas instâncias inferiores. Esperando desde 2007 por uma definição, a primeira e a segunda instâncias tiveram de represar, em vão, durante mais de três anos, processos sobre o tema, que ficaram sobrestados por força de uma liminar prorrogada por três vezes pelo Supremo, proibindo julgamentos. O prazo acabou no fim de 2010, sem que sequer um voto fosse proferido. A decisão do TRF-3, publicada em setembro, é a primeira de que se tem notícia em segundo grau, depois da quarentena.
Ajuizada em outubro de 2007, a Ação Declaratória de Constitucionalidade 18 foi adotada pelo STF como definidora do caso, em substituição ao Recurso Extraordinário 240.785. A questão está no Supremo há pelo menos 14 anos. O julgamento do recurso já tinha sete votos — seis a favor dos contribuintes, e um contra — quando foi interrompido, enquanto estava sob vista do ministro Gilmar Mendes.
A estratégia da Advocacia-Geral da União foi interpor uma ação de controle concentrado, que tem prioridade sobre casos difusos, para impedir uma derrota certa. Funcionou. Dois ministros que haviam votado contra o fisco já se aposentaram: Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso. Ayres Britto, que também votou com os contribuintes, deixa a corte em novembro. A discussão só não deve recomeçar do zero se os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Marco Aurélio mantiverem-se contra a inclusão do imposto, como votaram no recurso extraordinário. 
A última movimentação do caso foi em 25 de março de 2010, quando os ministros, por maioria, prorrogaram, pela última vez, a eficácia de medida cautelar que paralisou os julgamentos em todo o país. O prazo venceu em dezembro do mesmo ano, depois de 180 dias da decisão.
A necessidade de um ponto final foi lembrada na última segunda-feira (1º/10) pela Ordem dos Advogados do Brasil. O vice-presidente da entidade, Alberto de Paula Machado, protocolou no STFpedido de urgência no julgamento da ADC 18, evocando o princípio da razoável duração do processo. “Não obstante o julgamento da Ação Penal 470 ocupar em demasia a atenção de cada julgador e a dinâmica de funcionamento da Corte, sobretudo por sua relevância social e complexidade, outros temas também merecem especial prioridade”, disse o vice-presidente na petição endereçada ao ministro Celso de Mello, relator da ADC 18. Segundo ele, tem havido “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre a matéria” da ação.
Um desses processos foi julgado no dia 20 de setembro pela 6ª Turma do TRF-3. Em acórdão relatado pela desembargadora Regina Helena Costa, por maioria, o colegiado deu provimento a Apelação da empresa Triumpho Associados Consultoria de Imóveis Ltda contra decisão de primeiro grau envolvendo a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Para a relatora, o alcance do PIS e da Cofins não ultrapassa o faturamento das empresas. “Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria”, disse ela, citando frase do ministro Marco Aurélio em voto no recurso extraordinário que tramitava no STF. “Faturamento, na redação original do mencionado dispositivo constitucional [o artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal], em síntese, é a riqueza obtida pelo contribuinte no exercício de sua atividade empresarial, sendo inadmissível a inclusão de receitas de terceiros ou que não importem, direta ou indiretamente, ingresso financeiro”, completou.
Segundo a desembargadora, o mesmo raciocínio vale para o ISS. “O valor correspondente a este não se insere no conceito de faturamento, nem no de receita, quer porque as empresas não faturam impostos, quer porque tal imposição fiscal constitui receita de terceiro — município ou Distrito Federal.”
“É uma rara decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, uma vez que, na maioria dos julgados conhecidos até o momento sobre a matéria, esse órgão colegiado entende devida a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições sociais”, diz o advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados, que patrocinou a causa.
O sobrestamento determinado pelo STF em 2010 não impediu que a Justiça decidisse a questão a favor da Associação Comercial e Industrial de Presidente Prudente, representada pelo advogado Dimas Alberto Alcantara, do escritório Alcantara Advogados e Associados. A entidade obteve Mandado de Segurança que proibiu a Receita Federal de cobrar de seus associados PIS e Cofins sobre os valores referentes a ICMS em poder das empresas. A sentença é do dia 6 de agosto de 2010 e foi assinada pelo juiz federal Sócrates Hopka Herrerias, então substituto na 3ª Vara Federal de Presidente Prudente.
Álamo tributário
Segundo estimativas do governo, o impacto anual de uma derrota no STF na ADC 18 seria de R$ 12 bilhões no orçamento, além dos cerca de R$ 89,4 bilhões que a Receita teria de devolver de uma só vez aos contribuintes. Os valores fazem da discussão uma das bandeiras mais caras para a advocacia tributária do país, depois de derrotas marcantes no Supremo, principalmente em relação à cobrança da Cofins de sociedades de profissionais liberais e ao direito ao crédito-prêmio do IPI das indústrias.
“É a mais ampla questão em debate e, por isso mesmo, a que trará mais problemas na análise judicial”, avalia o professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo, Fernando Facury Scaff. “A discussão atinge a todo e qualquer ser físico ou jurídico neste país.” Para Dalton Miranda, do escritório Trench, Rossi e Watanabe, o tema é um dos mais relevantes no Judiciário devido ao impacto econômico-financeiro que pode causar tanto aos contribuintes quanto ao erário.
Para Maurício Faro, advogado do Barbosa, Müssnich & Aragão e membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, as repercussões podem ser ainda maiores. “Não é a última grande batalha, mas talvez seja a mais relevante do ponto de vista econômico, já que além dos valores referentes ao ICMS na base do PIS e da Cofins discutidos na ação, o raciocínio estabelecido na conclusão desse julgamento vai ser necessariamente aplicado ao ISS na base de cálculo das mesmas contribuições”, adianta.
Para Luiz Cláudio Allemand, presidente da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, levar em consideração o impacto econômico da discussão insere na equação um elemento estranho ao Direito. “Questão jurídica não se debate com números. É o Direito que deve receber atenção, a tese jurídica. Do contrário, vira uma discussão política-econômica. É por isso que a doutrina anda esquecida nos tribunais”, critica. Segundo ele, a questão é cara ao poder público federal porque o PIS e a Cofins são contribuições cuja arrecadação não é dividida com estados e municípios.
Meninas dos olhos
Embora de menor impacto econômico, outras batalhas já se enfileiram na lista de casos cruciais para os tributaristas. São elas a tributação, pelo Imposto de Renda e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de empresas coligadas ou subsidiárias a brasileiras no exterior — cujo valor em discussão é estimado em R$ 36,6 bilhões —; a incidência de Cofins no faturamento integral das instituições financeiras (R$ 17 bilhões); a lista de insumos dedutíveis no total a pagar de PIS e Cofins não cumulativos e a constitucionalidade desse regime (R$ 75,5 bilhões); e a constitucionalidade da inclusão da CSLL na base de cálculo do IR (R$ 14,8 bilhões), além da trava anual de 30% para o aproveitamento do prejuízo fiscal para abatimento no valor do Imposto de Renda das pessoas jurídicas (sem estimativa). Ainda fora do Judiciário, a briga bilionária pelo aproveitamento do ágio pago por companhias que compram outras empresas — valor acrescido ao preço com base na expectativa de lucros futuros da comprada — para abatimento do IR e da CSLL já gera debates acalorados no tribunal adminitrativo do fisco federal.
"É extremamente relevante para o país o desfecho da constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória 2158-35, dispositivo que impõe às empresas brasileiras com atividades no exterior o ônus de pagar imposto no Brasil, mesmo que os lucros no exterior não tenham sido distribuídos", lembra ainda o professor Luís Eduardo Schoueri, que também leciona Direito Tributário na USP. "Do ponto de vista técnico, a ADI 2.588 não está decidida e dificilmente terá uma conclusão. O tema voltará ao Plenário do Supremo sob a forma de repercussão geral." Segundo ele, além da questão constitucional, o tema vai gerar polêmica quando envolver acordos de bitributação assinados pelo país.
Com decisões esparsas pelo país — três delas no TRF-3 —, o debate sobre a fixação, via regra infralegal, do cálculo do preço de transferência para importação de matéria-prima por indústrias brasileiras ainda amadurece no Carf, mas em breve deve chegar ao STF, na opinião de Schoueri. "Caso a Câmara Superior do Carf venha a se posicionar pela legalidade da Instrução Normativa 243/2002, os contribuintes certamente apelarão ao Judiciário e o Supremo deverá se manifestar se é constituicional uma medida que exige que uma indústria que resolva importar matéria-prima para fabricar no país deva ter uma margem de lucro de 150% — e se não tiver tamanho lucro, deva pagar imposto como se tivesse —, ao passo que, se os mesmos produtos fossem importados acabados, exigir-se-ia uma margem de 20% sobre o preço de venda."
“As teses não vão acabar nunca. É a dinâmica do Direito”, diz Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados. "Teremos sempre grandes casos à espera de conclusão enquanto houver processos que se acumulam, anos a fio, sem solução judicial adequada ou cujas decisões são contraditórias", completa Heleno Taveira Torres, outro professor de Direito Tributário da USP. Para ele, o Supremo ainda não aprendeu a usar a repercussão geral para reduzir o número de processos. "Já são mais de 400 processos afetados, cujo resultado só faz acumular processos nos tribunais, e não mais no STF."
Para Alisson Carvalho, do Ulhoa Canto, Rezende e Guerra Advogados, emplacar novas teses tem sido mais difícil devido ao maior preparo e ao monitoramento constante dos procuradores da Fazenda Nacional. “Nas décadas de 1980 e 1990, devido à crise econômica, o governo editava regras sem amparo na Constituição, o que dava ensejo a teses em massa, o que acontece em menor escala hoje”, diz.
Sem estimativa financeira, mas também de cunho tributário, a discussão sobre os limites do sigilo fiscal dos contribuintes para com o fisco, que envolve a Lei Complementar 105/2001, também promete virar novela. O resultado do julgamento deve afetar a fiscalização da Receita e a análise de crimes tributários. Para a tributarista Mary Elbe Queiroz, que defende a posição do fisco, não pode existir sigilo fiscal em relação a pessoas jurídicas, que “têm que declarar e registrar contabilmente tudo o que está na conta bancária”.
Clique aqui para ler o pedido de urgência da OAB.
Clique aqui para ler a sentença em favor da Associação Comercial e Industrial de Presidente Prudente.
Apelação Cível 0011081-13.2007.4.03.6100 (TRF-3) 
Mandado de Segurança 2007.61.12.007171-6 (Justiça Federal de Presidente Prudente)
Alessandro Cristo é chefe de redação da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 201