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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Súmula contra guerra fiscal pode cristalizar desigualdades


PATERNALISMO FEDERATIVO

Súmula contra guerra fiscal pode cristalizar desigualdades

O Supremo Tribunal Federal discute a Proposta de Súmula Vinculante 69, cuja redação considera inconstitucional a concessão, sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, de qualquer benefício fiscal em matéria de ICMS, como a isenção, o incentivo, a redução de alíquota ou de base de cálculo, o crédito presumido e a dispensa de pagamento. Caso a proposta seja aprovada fica cristalizada e universalizada uma jurisprudência que não deve ser aplicada a todos os casos de renúncia de receita por partes dos estados.
Sendo a exigência de convênio para a concessão de isenções de ICMS, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, XII, g, Constituição Federal, uma salvaguarda do regime federativo no plano horizontal, impedindo que os estados violem o princípio da conduta amistosa federativa, causando com isso lesão aos direitos de outros estados, não há como deixar de reconhecer que o dispositivo diminui a autonomia local e, indiretamente, a dimensão vertical do princípio federativo.
Deste modo, à luz do princípio da proporcionalidade, a restrição à autonomia local só será válida na medida em que for necessária à preservação da própria Federação, a fim de evitar a guerra fiscal. De logo, cabe, por isso, afastar a exigência do convênio em relação a benefícios fiscais que não estejam relacionados à guerra fiscal, por não se traduzirem em incentivos setoriais, mas se basearem na baixa capacidade contributiva ou na extrafiscalidade dissociada do fomento ou da atração de empreendimentos econômicos.
Nesse sentido, o STF, na ADI 3.421/PR relatada pelo ministro Marco Aurélio, considerou constitucional a Lei 14.586/04 do estado do Parará que concedeu isenção de ICMS sobre o serviço público de água, luz, telefone e gás sobre os imóveis destinados a templo de qualquer culto. No caso em questão, questionava-se a legitimidade da norma em face da ausência de convênio, tendo o tribunal, em decisão unânime, dispensado a exigência do convênio sob o entendimento de que na situação concreta não se estava diante do estímulo à atração do contribuinte de direito ao desempenho de determinada atividade econômica, mas de benefício dirigido ao contribuinte de fato, já contemplado pela imunidade dos templos nas situações em que pratica o fato gerador.
Nos parece que o aspecto mais importante da referida decisão reside no reconhecimento de que a exigência do convênio somente é necessária quando o benefício fiscal insira-se no contexto de competição da guerra fiscal.
Desenvolvendo um pouco mais essa ideia, baseada na preservação da autonomia local sempre que a sua restrição não seja indispensável à preservação do federalismo fiscal no plano horizontal, conclui-se que os convênios não são necessários em relação aos benefícios fiscais vinculados à exploração de atividade que, pelas suas características, não poderia ser efetivada em outro estado, como a extração mineral, por exemplo. É que sendo a atividade circunscrita a determinado limite espacial, os benefícios concedidos por outros estados não teriam o condão de afastar o empreendedor do local onde a operação precisa ser desenvolvida, não havendo que se falar em guerra fiscal que enseje a limitação da autonomia local.
Seguindo o mesmo raciocínio, fica dispensada a exigência do convênio em benefícios fiscais destinados ao consumidor final em razão da sua hipossuficiência econômica, como na fixação de alíquotas reduzidas aos produtos da cesta básica, bem como em isenções conferidas em razão da especial tutela a determinados segmentos, como aos deficientes físicos, incentivos à preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico, à educação, à cultura, à ciência, à preservação do meio ambiente, ao combate à pobreza, ao desenvolvimento da habitação popular e a outros interesses materialmente caros aos valores constitucionais, cuja tutela não é reservada à União, mas atribuída também aos estados, de acordo com o artigo 23, CF.
Por outro lado, mesmo no que se refere ao incentivo à atração de investimentos para o território dos estados, seara em que é inafastável a interpretação que vincula a concessão de benefícios ao procedimento previsto na LC 24/75, é preciso reconhecer a obsolescência da atual disciplina legal, cunhada no auge da centralização do autoritarismo militar, e por isso mesmo produto de um federalismo orgânico em que a figura da União predominava sobre a autonomia estadual.
É que, no plano vertical, o princípio federativo exige que o ente central respeite a autonomia local, a fim de que as entidades periféricas possam eleger as suas prioridades com base no interesse regional ou local e na busca do desenvolvimento econômico e na superação das desigualdades regionais a partir de seus próprios esforços, e não apenas da intervenção paternalista da União.
De fato, exigir, como faz a lei atual, a unanimidade entre os estados para a aprovação de qualquer benefício fiscal, equivale a quase sempre inviabilizar todas as propostas desoneradoras, abrindo espaço para medidas unilaterais abusivas por parte dos governos estaduais. É preciso adotar um critério legal que, ao mesmo tempo em que coíba o exercício do abuso de direito caracterizado como guerra fiscal, seja capaz de permitir aos estados a possibilidade de estabelecerem sua política tributária em seu principal imposto incentivando a atração de investimentos que, sem os benefícios, tenderiam a se concentrar nas regiões mais ricas, por serem mais próximas do mercado consumidor, da mão-de-obra qualificada e dos canais de acesso ao comércio internacional.
Por isso, é inadequada a adoção da súmula neste momento, por cristalizar as desigualdades entre as regiões do país, sendo primordial a alteração da lei que regula a matéria, a fim de preservar a autonomia tributária e administrativa dos estados.
Ricardo Lodi Ribeiro é advogado, sócio fundador do Lodi & Lobo Advogados e coordenador do Programa de pós-graduação em Direito da UERJ.
Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2012

Novo artigo Sacha Calmon


NINHO DE COBRAS

Rumos da tributação dependem de atitude do contribuinte

Em coluna publicada no último dia 23 de julho no jornal Estado de Minas, o tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho critica a sobreposição de tributos sobre o consumo, repassados ao consumidor final, como o ICMS e o ISS. Calmon fala em confisco e lembra que, no Supremo Tribunal Federal, a questão começou a ter rumo contrário quando a corte somou seis votos contrários à inclusão do ICMS na base de cálculo de outro tributo, a Cofins, federal. Todavia, uma reviravolta zerou o placar ao dar prioridade de julgamento a uma Ação Declaratória de Constitucionalidade da Advocacia-Geral da União sobre exatamente o mesmo assunto, só que por meio de um recurso diferente.
Leia o texto:
Coluna Opinião

Ninho de cobras tributário

Somos nós que devemos formular o que queremos e enquadrar os partidos, os políticos e o Judiciário.
Há dias, falei do ICMS nas contas de luz e telefone e do PIS/Cofins igualmente. E, do ICMS “por dentro” incidindo sobre ele mesmo. Há tempos, já havia falado sobre a incidência do PIS/Cofins sobre o valor da operação sem exclusão do imposto estadual, por isso que o ICMS estava “dentro” dos preços que comporiam o faturamento da empresa, base de cálculo daquelas contribuições. Alguns juízes acham desajuizadamente que isso está certo porque as empresas repassam o ICMS para os consumidores finais. E dai? O que se discute, o que se quer evitar é um imposto incidir sobre outros, e vice-versa (ninho de cobras). Essa é uma das grandes distorções do nosso sistema tributário, a ferir dois princípios constitucionais: capacidade contributiva e proibição de confisco, além de agravar o preço de todos os bens e serviços produzidos no país, entre 35% e 70% (cigarros e bebidas).
Na média, 45% dos preços que pagamos significam tributos e encargos para fiscais, daí a carestia generalizada. Quando vamos ao exterior e comparamos preços – notadamente nos EUA – notamos quão caras são as nossas mercadorias. Em linguagem metafórica, dir-se-á que comemos, bebemos, vestimos e usamos impostos, pois, no custo, por primeiro, e depois no preço final, quase a metade é tributo. Tamanho despautério não pode continuar. Para tanto, a União e os estados, que vivem de impostos, precisam fazer dieta, repassando a economia para a iniciativa privada. Faremos melhor e mais barato, sem a monumental corrupção a atolar os governos do Brasil. Somente em obras do PAC, a Delta tinha R$ 4 bilhões em contratos e não foi o Demostenes quem arranjou. Assistimos a isso perplexos e conformados. Mas temos uma arma, o voto, e uma missão: em conscientizar os menos atentos e instruídos com a ajuda da mídia, pouco investigativa infelizmente.
Mostremos, entretanto, os princípios constitucionais malferidos. Reza o Código Tributário que o imposto é o tributo cujo fato gerador independe de qualquer atividade do Estado a ele relacionado. A Constituição descreve as materialidades: ter renda, ser proprietário de imóvel urbano (IPTU) ou rural (ITR), ter veículo automotor (IPVA), prestar serviços (ISS), fazer circular mercadorias ou prestar serviços de transporte e telecomunicações (ICMS) e assim por diante. A capacidade contributiva mede-se pelo ser e o fazer do contribuinte. Quanto maior a renda, maior o imposto. Quanto mais valiosa a propriedade, maior o imposto. Quanto maior o consumo, maior o imposto sobre ele (PIS, Cofins, ISS, ICMS, IPI, et caterva).
À sua vez, o não confisco barra o excesso tributário não autorizado em lei (legalidade). Ora, consoante o CTN, nenhum tributo pode ser aumentado sem prévia lei. Confira-se: artigo 97. Somente a lei pode estabelecer: I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
Como a base de cálculo é que determina o montante a pagar tudo que nela entrar, por exemplo, que não seja “renda”, “valor de mercadoria ou serviço”, “valor venal da propriedade tributada”, significa aumento disfarçado ou confiscatório, a falsear o conceito do imposto e a molestar a nossa capacidade contributiva. Um imposto não pode ser base de cálculo de outro.
Pois bem, vejam agora esta notícia: “Na disputa contra a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, muitos contribuintes tentam, paralelamente, levantar no Judiciário a mesma tese, só que aplicada ao Imposto sobre Serviços (ISS). Como as contribuições incidem sobre faturamento, a retirada do ICMS ou do ISS da base de cálculo melhoraria os resultados das companhias. Em agosto de 2006, o Supremo começou a julgar o tema em um recurso extraordinário de uma empresa distribuidora de peças de veículos. Em uma sessão rápida, seis ministros votaram a favor da tese do contribuinte – portanto, a maioria da Corte. No ano seguinte, em 2007, a União entrou no STF com uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC nº 18). Por meio dela, pede a declaração da constitucionalidade dessa fórmula de cálculo. Em 2008, os ministros decidiram que a ADC deveria ser julgada antes do recurso extraordinário, apesar de esse estar praticamente decidido, já com seis votos favoráveis. Todavia, a Corte mudou de composição. A ação declaratória de constitucionalidade visa à reversão do entendimento já consagrado. Novos ministros, noutra ação, podem votar diferentemente. Desde então, com inúmeros adiamentos, a ADC ainda não foi levada ao pleno para ser julgada” (Valor Econômico, 25/6/2012).
É por isso que este país não vai adiante. Somos nós que devemos formular o que queremos e enquadrar os partidos, os políticos e o Judiciário. Vamos criar o partido dos contribuintes, fazer pressão, mostrar a nossa inconformidade com os rumos da tributação.
Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2012

Obrigações Tributárias Ilegais


CONSULTOR TRIBUTÁRIO

O contribuinte mais uma vez é quem pagará a conta

No dia 29 de junho de 2012 os contribuintes foram despertados com mais uma surpresa da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Naquela data foi publicada a Instrução Normativa 1.277, de 28 de junho de 2012, que “institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados”.
Mais uma obrigação é criada caros leitores, mais uma obrigação declarativa foi impingida aos contribuintes por instrução normativa, esse “decreto-lei” fiscal autoritariamente baixado pelo criativo Fisco-legislador urdido nas sombras da repartição. Mais uma vez, sem ser chamado ao debate, o contribuinte é o último a saber da existência de mais um novo dever que recai, exclusivamente, sobre seus ombros e, principalmente, sobre seus bolsos.
E o dever não é nada simples. De acordo com a IN deverão ser informadas todas as transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior envolvendo serviços e intangíveis, bem como quaisquer outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas, físicas ou jurídicas, ou de entes despersonalizados (art. 1º), o que abrange, em especial, (i) as operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações (art. 1º, §6º, I) e (ii) as operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica no Brasil (art. 1º, §6º, II).
Com relação a essa última expressão, é interessante observar que a IN 1.277/2012 adota a definição de presença comercial no exterior da pessoa jurídica no Brasil constante da alínea “d” do artigo XXVIII do GATS onde esta significa “qualquer tipo de estabelecimento comercial ou profissional, inclusive sob a forma: (i) da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, ou (ii) da criação ou manutenção de uma sucursal ou escritório de representações, no território de um Membro para o propósito da prestação de um serviço, (...)”. Ou seja, o parágrafo 6º do artigo 1º estende as obrigações de que trata a IN às atividades exercidas por meio de quaisquer subsidiárias no exterior, sejam elas controladas, coligadas ou meras participadas do contribuinte brasileiro.
A amplitude do escopo da nova obrigação de declaração é, pois, imensa. Abrange toda e qualquer operação que produza variações patrimoniais, ou seja, qualquer receita ou despesa incorrida por pessoa física e/ou jurídica no Brasil frente a residentes no exterior deverá ser declarada ao Fisco, mesmo que tal variação patrimonial seja experimentada por uma pessoa jurídica estrangeira na qual a empresa brasileira detenha uma ínfima participação no capital social.
De acordo com a nova IN estão obrigados a prestar as informações: (i) o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; (ii) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; (iii) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio; e (iv) os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Segundo o parágrafo 3º do artigo 1º da IN, os serviços, os intangíveis e as operações que produzem variações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou dos entes despersonalizados, são aqueles definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras (NBS), instituída pelo Decreto 7.708/2012, e previstos no anexo único da mesma Instrução Normativa, do qual constam, por exemplo: (i) os serviços de fornecimento de alimentação e bebidas, hospedagem, serviços jurídicos e contábeis, de publicação, impressão e reprodução, serviços pessoais e outros serviços profissionais (início da obrigação de prestação das informações em 01/10/12); (ii) serviços de apoio às atividades empresariais (início da obrigação de prestação das informações em 01/12/12); (iii) serviços financeiros e de tecnologia da informação (início da obrigação de prestação das informações em 01/02/13); (iv) serviços de transportes em geral (início da obrigação de prestação das informações em 01/04/13); e (v) arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos, serviços recreativos, culturais e desportivos, cessão de direitos de propriedade intelectual, telecomunicação, difusão e fornecimento de informações (início da obrigação de prestação das informações em 01/10/13).
O contribuinte que não prestar as informações será multado em R$ 5 mil (cinco mil reais) por mês de atraso (art.4º, I) e o contribuinte que omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incorreta será multado em 5% do valor das transações.
Não se pretende questionar a eventual importância para a administração fiscal de dispor de mecanismos de controle de operações com residentes no exterior numa economia globalizada.
Aliás, o novo sistema instituído pela IN não deixa de ser uma espécie de Siscomex dos serviços e intangíveis, destinado a servir de instrumento de controle e fiscalização da tributação de operações a eles relativas. Isso mesmo se confirma pela leitura dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º segundo os quais, respectivamente, “a prestação das informações de que trata o caput não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias” e “a obrigação prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)”.
Mas não se pode deixar de repudiar a forma como tal obrigação é imposta da noite para o dia, em mais um total e absoluto exemplo de autoritarismo de gabinete. Não seria desejável estabelecer no Brasil uma relação harmônica entre Estado e contribuinte em que a produção dos regulamentos — e, porque não, das próprias leis — fosse objeto de um amplo debate público com os contribuintes que são quem, em última análise, “pagarão a conta”? Não seria muito mais profícuo que se estabelecesse um diálogo a respeito dos motivos que levaram o Fisco a perseguir um sistema como esse? Não seria muito mais proveitoso se o Fisco apresentasse uma “minuta” de IN para ampla discussão? São vários os países que se utilizam do draft legislation, em que propostas de alterações legislativas são levadas ao debate público e, quando adotadas, mesmo que a contragosto dos contribuintes, já terão sido por eles previamente conhecidas. Com isso evita-se a surpresa, evita-se “acordar” com uma nova obrigação de cumprimento, na maioria das vezes, extremamente oneroso.
Sim, porque o Fisco comodamente “esquece” que quem tem que “pagar a conta” de sua criatividade, de suas inovações, é o particular. Quem preencherá essa nova e amplíssima declaração? Decerto não serão os agentes fiscais. É óbvio que os contribuintes terão que treinar profissionais dos seus departamentos ou mesmo contratar mais profissionais ou buscar apoio em serviços externos para cumprir com a nova obrigação.
De acordo com estudo elaborado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário em outubro de 2010, as empresas brasileiras gastam aproximadamente R$ 42 bilhões anuais para fins decompliance com as normas tributárias da União, dos estados e dos municípios[1].
Em recente matéria a respeito dos desafios do Brasil à revista de negócios Latin Trade o conjunto de depoimentos dos executivos bem ilustra o problema. De acordo com Almir Barbassa, CFO da Petrobras, para atender às demandas fiscais a companhia emprega 900 funcionários no departamento tributário; de acordo com o empresário Jorge Gerdau as empresas brasileiras despendem por volta de 2 mil horas para cumprir com as inúmeras obrigações tributárias; de acordo com Rogério Menezes, CFO da Akzo Nobel Pulp & Paper se está diante de um “tax monster”, com quase 300 mil alterações nas legislações fiscais; de acordo com um estudo feito pela associação das companhias de telefonia móvel em 50 países em desenvolvimento o Brasil é o terceiro lugar, perdendo apenas para a Turquia e Uganda, em tributação sobre serviços de telecomunicações.[2]
Alguns dados são realmente espantosos e retratam bastante bem a obsolescência fiscal brasileira: entre 5 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição atual) e 5 de outubro de 2011 foram publicadas 4.353.665 normas das quais 275.095 dispondo sobre matéria tributária, o que representa 1,3 normas tributárias por hora!!!![3]
O resultado desse custo fiscal desenfreado é a perda de lucratividade. De acordo com estudo elaborado pela consultoria norte-americana Frontier Strategy Group (FSG), em razão dos custos tributários as margens líquidas de lucro obtidas nas unidades de negócios brasileiras são em média 5% menores do que as obtidas em outros países da América Latina. O mesmo estudo revela que enquanto a média de tributação nos demais países alcança 48% dos lucros, no Brasil a relação ascende aos 69%.
Práticas como essa recente IN apenas reconfirmam as causas da péssima colocação do Brasil nas estatísticas tributárias.
Saibam que a pesquisa anual do Banco Mundial sobre doing business posicionou o Brasil na 126º posição em um ranking de 183 países pesquisados, sendo certo que na categoria de paying taxnossa posição tomba para o desastroso 150 º lugar[4].
Se o Brasil ainda tem a intenção de ser um país desenvolvido, seria muito importante que, de uma vez por todas, o contribuinte — que é literalmente quem paga as contas — fosse chamado a opinar sobre a razoabilidade e possibilidade de cumprimento das obrigações que lhe querem impingir.
Que seja dada a palavra também a quem paga a conta.

[2] Cfr. Informação extraída da revista Latin Trade May/June 2012, vol. 20, no. 3, p. 28-30
[3] Cfr. Estudo intitulado “Quantidade de normas editadas no Brasil: 23 anos da Constituição Federal de 1988” elaborado pelo nstituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). www.ibpt.com.br
[4] Cfr. Latin Trade, cit., p. 28-30
Roberto Duque Estrada é advogado no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. Sócio do escritório Xavier Bragança Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 1º de agosto de 2012