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quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Boletim TJMG de jurisprudência n.º 49

“Necessidade de concurso para “Sistema S” tem repercussão geral

A necessidade ou não de as entidades de serviço social autônomo – o chamado“Sistema S” – realizarem concurso público para a contratação de empregados seráexaminada pelo Supremo Tribunal Federal em processo em que foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Trata-se do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 661383, no qual o Ministério Público do Trabalho pretende que o SEST (Serviço Social do Transporte) contrate seus funcionários por meio de processos seletivos objetivos. [...] Para o MPT, as entidades de serviço social autônomo, embora sejam pessoas jurídicas de direitoprivado, utilizam-se de recursos públicos repassados por meio de contribuições parafiscais. A pretensão foi deferida em primeiro grau, mas julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O acórdão da Turma teve como fundamento jurisprudência do TST no sentido de que a exigência de concurso público do artigo 37, inciso II, da Constituição da República diz respeito expressamente aos entes integrantes da administração pública direta e indireta, não se aplicando, portanto, ao SEST. Como a remessa do recurso extraordinário foi inicialmente inadmitida pelo TST, o processo chegou ao STF por meio do ARE 661383. Nele, o MPT reitera a necessidade de processo seletivo com base em critérios objetivos e impessoais e
pede o restabelecimento da sentença favorável a sua pretensão.” A notícia refere-se ao ARE 661383, Rel. Min. Cezar Peluso. (Fonte – Notícias STF –18/09/2012.)


“Decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade não
exige demonstração de dano

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, assentou o entendimento de que não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92. A Seção entendeu que o
periculum in moraé presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar. A questão foi decidida em recurso no qual se
questionou a possibilidade de o juiz decretar a indisponibilidade dos bens como medida cautelar quando não está demonstrado o periculum in morana ação de improbidade. Ficaram vencidos no julgamento o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e o ministro Cesar Asfor Rocha, para quem essa demonstração seria
exigível. O voto vencedor foi do ministro Mauro Campbell Marques. Pelo artigo 798 do Código de Processo Civil (CPC), a demonstração do periculum in moraé inerente a toda medida sumária. A Primeira Seção, no entanto, entendeu que sua desnecessidade, no caso de ação de improbidade, é decorrência da aplicação do artigo 7º da Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Pela LIA, o magistrado pode decretar a indisponibilidade dos bens do investigado quando houver fortes indícios de irregularidade. Na ação que motivou a interposição de recurso ao STJ, o juiz decretou a indisponibilidade no valor de R$ 5,25 milhões de forma cautelar, com base no fumus boni juris(plausibilidade do direito alegado na ação). O prejuízo aos cofres públicos, no caso, seria de aproximadamente R$ 15 milhões, em razão de licitações fraudulentas. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a medida cautelar prevista na LIA não é tutela de urgência, mas tutela de evidência. O periculum in moranão advém da intenção do agente em dilapidar o patrimônio, mas da gravidade dos fatos e do prejuízo causado ao erário. Por ser medida sumária fundada na evidência, não tem o caráter de sanção nem antecipa a  culpa do agente. O ministro destacou que a desnecessidade da demonstração do periculum in moraé benéfica à sociedade na medida em que o ocultamento ou dilapidação de patrimônio é facilitado por novas tecnologias. Ele destaca que a decretação de indisponibilidade não é uma medida automática, tendo o juiz de fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade. Jurisprudência do STJ estabelece que a indisponibilidade deve recair sobre o patrimônio dos réus de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. A constrição alcança não só o valor referente à totalidade do dano, como também sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, excluídos os bens impenhoráveis definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com o produto da conduta ímproba. “Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das alegações”, concluiu o ministro. Campbell  destacou que não existe prejulgamento a respeito da culpa dos agentes em relação
às irregularidades na decretação da indisponibilidade dos bens, não tendo a decisão caráter sancionatório. O que se busca com essa medida é a futura reparação dos danos, caso seja pertinente a imputação ímproba.” A notícia refere-se ao REsp 1319515, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.  (Fonte - Notícias do STJ-12/09/2012.)