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sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

APET - STJ nega danos morais a contribuinte do ICMS

APET - STJ nega danos morais a contribuinte do ICMS

Notícias Importantes

Fonte: FISCOSOFT

06/12/2012 - Secretários de Fazenda do Nordeste, Norte e Centro-Oeste unificam posição para o CONFAZ em São Luís (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão)
Os secretários de fazenda dos 19 Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste mais DF fizeram uma reunião prévia, ontem (5/12) no prédio da SEFAZ- Maranhão, para unificar suas posições sobre os diversos temas federativos que estarão em discussão na 148ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que estará sendo realizado hoje e amanhã (6 e 7), em São Luís, no Hotel Luzeiros.
O Secretário da Fazenda do Maranhão, Cláudio Trinchão, também coordenador nacional dos Secretários, informou que os Estados das regiões menos desenvolvidas precisam unificar suas posições antes da reunião do CONFAZ que ocorre em meio a grande conflito envolvendo a partilha dos recursos e a distribuição dos encargos na Federação.
Trinchão afirmou que o país está em um momento decisivo para a partilha dos recursos financeiros entre os entes federados. Atualmente há uma concentração excessiva de recursos na União e, ao mesmo tempo, um repasse de encargos para Estados e municípios sem a contrapartida de transferência de recursos para estas despesas adicionais.
De acordo com o Secretário Trinchão, os Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste definiram pontos centrais para algumas questões a serem discutidas no COFAZ.
Alíquotas interestaduais
Com relação às alíquotas interestaduais do ICMS, a posição é contrária a uniformização da alíquota em 4%, como quer o governo federal, e a proposta é a redução das atuais alíquotas de 12% e 7% para, respectivamente, 7% e 2%.
Comércio eletrônico
Sobre o comércio eletrônico, a intenção é apoiar a Proposta de Emenda Constitucional 197, que prevê a partilha integral do ICMS entre o Estado de origem da mercadoria e o de destino
Fundo de desenvolvimento
"Não basta a criação de fundos de desenvolvimento, é necessário, além disso, a instituição de uma política de desenvolvimento com uma tributação federal diferenciada para desconcentrar o desenvolvimento. Não se pode conviver com gritantes disparidades econômicas entre as diversas regiões de uma mesma nação", afirmou Trinchão.
Incentivos fiscais
Para a questão dos incentivos fiscais, há uma unanimidade em convalidar os incentivos de ICMS que foram concedidos no passado e definir regras de transição para validar os atuais benefícios e prazos para sua extinção. É intenção, ainda, preservar os benefícios fiscais e as regras vigentes para a Zona Franca de Manaus.
Sobre o quórum parra deliberações no CONFAZ, não deve ser mantida a regra da unanimidade para deliberações de incentivos fiscais.
No final os secretários dos Estados reclamaram que a União deve se sensibilizar com a demanda para uma ampla renegociação da dívida, de forma a restituir a capacidade de investimentos destes entes federados que hoje estão asfixiados.
Trinchão afirmou "é preciso uma decisão com urgência da União para a alteração do indexador do IGPI para o IPCA, redução dos juros, diminuição do limite de comprometimento da receita líquida real com o serviço da dívida, e alongamento dos prazos de pagamento dos resíduos".
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06/12/2012 - Receita simplifica procedimentos fiscais (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás)
A Receita Estadual desburocratizou, recentemente, procedimentos fiscais para facilitar a relação com o contribuinte. É o caso da retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) que de janeiro a novembro deste ano computou quase 160 mil EFDs entregues e neste mesmo período foram mais 28.000 retificações. A entrega do documento é mensal e o contribuinte que quiser fazer correção de dados da EFD de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá fazê-lo até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco. Isso significa que o contribuinte não precisará ir à Sefaz para fazer a retificação.
A partir de maio, vale o novo procedimento: após período de 180 dias, para corrigir algum dado repassado à Sefaz, basta apresentar o livro de ocorrência da empresa com registro em alguma delegacia fiscal ou Agenfa de sua região. "Antes, esse procedimento era burocrático porque o contribuinte precisava montar um processo para aceitação da retificação fora do prazo", explica o superintendente da Receita, Glaucus Moreira.
A Receita também passou a oferecer novos serviços aos contribuintes goianos pela internet, garantindo maior comodidade e agilidade. Estão disponíveis no site www.sefaz.go.gov.br os serviços de autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF) e emissão de DARE para pagamento de ICMS diferencial de alíquotas interestaduais. "Agora o contribuinte tem prazo de 20 dias para efetuar pagamento do ICMS diferencial de alíquotas interestaduais sem exigência de condicionantes e a emissão do DARE é feita na Internet", explica Glaucus.
Outra novidade é que foi revogada a exigência de um documento chamado "Leiaute de Sistema", que era necessário para usar o sistema eletrônico de processamento de dados e para emissão de cupom fiscal (ECF). "Com a disponibilização da quase totalidade dos serviços da Receita Estadual via Internet temos uma expressiva redução do fluxo de contribuintes para as repartições públicas.Estamos racionalizando nossos recursos humanos e materiais investindo na melhoria de gestão, com redução de custos e aumento de eficiência", explica Glaucus Moreira.

Informativo 689 STF


REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 694.450-PE
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO SOLDO. ESCALONAMENTO VERTICAL. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA – VBR. LEIS ESTADUAIS 10.426/1990 E 11.216/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 32/2001. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 686.664-RS
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA ALUSIVA À NATUREZA JURÍDICA DA “FUNÇÃO COMISSIONADA”, PARA FINS DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA DE QUE NÃO ENSEJA A ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia alusiva à natureza jurídica da “função comissionada”, para fins de incorporação à remuneração de servidor público, não enseja a abertura da via extraordinária.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.

AG. REG. NO AI N. 844.252-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Agravo regimental no agravo de instrumento. Eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da cobrança, por Estado-membro, de contribuição compulsória dos servidores para o custeio de serviços de saúde. Sobrestamento. ADI nº 3.106/MG. Impossibilidade. Precedentes.
1. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE nº 573.540/MG-RG, cuja repercussão geral havia sido reconhecida, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/6/10, decidiu que falece aos Estados-membros competência para a criação de contribuição compulsória ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos ou odontológicos prestados aos seus servidores.
2. Esta Corte, em situação análoga, ao analisar o RE nº 633.329/RS-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11, firmou o entendimento de que a controvérsia quanto à restituição dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada inconstitucional paira no âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral de tal matéria.
3. Não merecem prosperar os pedidos de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade e de sobrestamento do recurso até a apreciação final pelo Plenário dos embargos de declaração na ADI nº 3.106-6/MG, tendo em vista os fatos de se tratar, nos presentes autos, de processo subjetivo e de já ter a decisão agravada, apoiada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, transitado em julgado.
4. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO ARE N. 659.543-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. VICE-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG. REG. NO ARE N. 681.791-SC
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Administrativo. 3. Substituto de serventia extrajudicial. Vacância após a vigência da Constituição Federal de 1988. Ausência de direito adquirido de ser efetivado no cargo de titular. Precedentes desta Corte. 4. Falta de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.