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sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Prefeitura de BH busca suspender determinação da lei orgânica


A prefeitura de Belo Horizonte (MG), por meio da procuradoria do município, protocolou Ação Cautelar (AC 3272), com pedido de medida liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo a suspensão da eficácia do artigo 160 da Lei Orgânica do Município (LOMBH), que majorou para 30% o percentual mínimo para investimento em educação e ampliou a base de cálculo a ser considerada para essa destinação. Segundo a ação, a manutenção do dispositivo representaria graves prejuízos ao município, entre eles a provável rejeição de suas contas por descumprimento dos parâmetros ali fixados.

Inconstitucionalidade

O artigo 160 da LOMBH foi objeto de representação de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) sob o argumento de violação às normas do artigo 212 da Constituição Federal, que estabelecem o percentual mínimo de 25% e base de cálculo específica para aplicação anual na área de educação. Entre outros aspectos, o prefeito alega que as regras fixadas na lei orgânica exigiriam a aplicação de até 123% a mais do que o limite fixado na Constituição e valor superior a 51% de sua receita de impostos.

O TJ-MG julgou improcedente a ação, e a prefeitura recorreu ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 477624. O relator do RE, ministro Dias Toffoli, negou seguimento ao apelo por considerá-lo intempestivo (fora do prazo), por não se aplicar a processo de controle abstrato de constitucionalidade a regra do artigo 188 do Código de Processo Civil, que prevê prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer. Contra essa decisão, o município interpôs agravo de instrumento, que se encontra sobrestado até o julgamento, pelo Plenário da Corte, de outro agravo sobre o mesmo tema.

A procuradoria do município pede a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do artigo 160 da LOMBH com base na plausibilidade de decisão favorável ao prazo em dobro, que afastaria a intempestividade do RE. Caso o recurso extraordinário venha a ser examinado, sustenta que a jurisprudência do STF já reconheceu, em diversas ocasiões, a inconstitucionalidade de normas que alteraram critérios de apuração.

Quanto aos riscos da manutenção da eficácia do dispositivo questionado, a prefeitura alega que a possível rejeição das contas daí resultante acarretaria a suspensão de transferências voluntárias de recursos federais e comprometeriam as finanças municipais. Isso, por sua vez, criaria obstáculos à execução de projetos relacionados à mobilidade urbana, “entre outros que se inserem na imperativa agenda nacional para a Copa do Mundo de 2014” e que demandam constantes repasses de recursos federais.

A AC 3272 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Dias Toffoli, relator do RE 477624.