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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

STJ determina desmembramento de processo que investiga desvio de recursos públicos

STJ determina desmembramento de processo que investiga desvio de recursos públicos

A ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o desmembramento de ação penal que envolve um conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso, um deputado estadual e mais dez corréus. A ministra reconheceu a competência da Corte para processar e julgar apenas o conselheiro, único que detém prerrogativa de foro perante o STJ.

A medida já foi adotada em seis outras ações penais, nas quais figura também o conselheiro do Tribunal de Contas. Segundo a ministra Calmon, a manutenção da unidade do processo seria contraproducente e contrária ao princípio constitucional da duração razoável do processo, dando oportunidade à prescrição da pretensão punitiva.

“Sob o aspecto temporal também é desaconselhável manter a unidade”, disse a ministra, ao observar que a prática criminosa apontada pelo Ministério Público cessou em outubro de 2002, mas só agora a denúncia está pronta para ser examinada pelo STJ.

Eliana Calmon ressaltou ainda que, se for recebida a denúncia, cada acusado terá o direito de indicar ao menos cinco testemunhas por fato delituoso imputado, o que atrasaria a instrução criminal no caso de muitos réus.

Recursos públicos

Cerca de 20 ações penais envolvendo o conselheiro do Tribunal de Contas foram redistribuídas à ministra Eliana Calmon. A apuração do Ministério Público constatou que o acusado, juntamente com outros agentes públicos e particulares, teria supostamente se apropriado e desviado recursos públicos de forma fraudulenta, utilizando-se de empresas de fachada para justificar a compra de bens e o pagamento de serviços jamais executados.

Em razão das peculiaridades do caso, o Ministério Público adotou a sistemática de autuar um processo para cada empresa fictícia montada pelo esquema supostamente liderado pelo conselheiro, prática que foi seguida pelo STJ quando recebeu os processos.

De acordo com o Ministério Público, existem mais de cem processos e procedimentos instaurados contra a grande maioria dos acusados nessa ação penal, com semelhança entre os tipos penais descritos nas denúncias e no modo de operar da suposta quadrilha, sendo diferentes, em alguns casos, os corréus envolvidos nos fatos.

“Esta Corte ostenta precedentes, embasados em decisões do Supremo Tribunal Federal, ordenando o desmembramento do processo quando, pelo número excessivo de denunciados, seria sacrificada a instrução. É o que ocorre na hipótese, em que temos exatamente 12 denunciados”, afirmou a ministra.

Assim, a relatora determinou a remessa da cópia da ação penal ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, juízo competente para processar e julgar os demais acusados, em razão do foro privilegiado do deputado estadual envolvido.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Delegação - Importante para os alunos de Direito Administrativo I


Um princípio que não está muito claro

Por Aldo de Campos Costa

A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face da Sociedade XPTO Ltda., e dos sócios Xisto e Mévio, objetivando receber valores de multas decorrentes da prática de monopsônio. Citados, os executados ofereceram embargos, arguindo que as multas eram indevidas, pois as condutas ensejadoras das mesmas inobservaram, em sua aplicação, requisito indeclinável, consubstanciado na doutrina do princípio claro (Primeira prova escrita do XIII Concurso para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto de Primeira Instância na 2ª Região) .

Nos Estados Unidos, país cujo texto constitucional não permite, como regra, a delegação do poder legislativo[1], o controle judicial da transferência da função normativa primária para o Poder Executivo é realizado por meio de um exame da inteligibilidade do conteúdo e dos limites do ato autorizador. A declaração de sua validade, portanto, está condicionada à existência, no próprio instrumento de delegação, de um princípio claro (intelligible principle), capaz de direcionar, de forma inteligível, a atuação legiferante do ente delegatário[2].

Essa diretriz baseia-se na ideia de que a ação administrativa deve ocorrer dentro do contexto das leis formuladas pelos representantes do povo[3], e, em tese, visa atender a dois objetivos vitais à preservação do princípio da separação dos poderes: (a) assegurar que as decisões políticas fundamentais da sociedade não sejam tomadas por agentes políticos nomeados, mas sim por um corpo legislativo dotado de representatividade popular; e (b) evitar que o controle judicial se torne um mero exercício de retórica, fornecendo aos Tribunais meios que tornem possível a apreciação do ato oficial questionado[4].

Na prática, contudo, o princípio claro apenas impede autorizações em branco, na medida em que a jurisprudência estadunidense afirma que o requisito em questão estará presente sempre que a autoridade delegante “delimitar o campo dentro do qual o administrador pode agir, de modo que se possa saber se a sua atuação resultou ou não conforme à vontade legislativa”[5]. Em vista disso, já se logrou encontrar parâmetros para a ação administrativa em autorizações um tanto quanto genéricas, voltadas para a promoção do “interesse público”[6]; para a estipulação de tarifas “justas e razoáveis”[7]; ou até mesmo para a especificação de “lucros excessivos”[8].

Não é de se estranhar, outrossim, que em toda a sua história, a Suprema Corte dos Estados Unidos só tenha afirmado a nulidade de duas delegações: a primeira, constante de uma lei que deixou de especificar quando e em que circunstâncias o presidente poderia determinar a proibição de operações interestatuais que envolvessem excedentes de petróleo[9]; a segunda, autorizando o chefe do Poder Executivo local a codificar "padrões de concorrência leal” destinados a estimular a reabilitação da indústria e a recuperação da economia[10].

Entre nós, o princípio claro ainda é merecedor de pouco destaque, mas não se pode afirmá-lo desconhecido[11]. Tem pouca aplicação prática, é certo, no que se refere às delegações receptícias, pois, malgrado sejam autorizadas pelo caput do artigo 68 da Constituição de 1988, as leis delegadas caíram em desuso[12]. O mesmo não acontece, porém, com as delegações remissivas, ou, ainda, com as operações comumente conhecidas como deslegalizações[13], que, a rigor, não implicam qualquer delegação legislativa no sentido de o Legislativo transferir a função legiferante a órgão de natureza diversa[14].

Nesse âmbito, o Supremo Tribunal Federal valeu-se da ideia subjacente àquela diretriz em pelo menos duas oportunidades: ao reconhecer a possibilidade de poderem as agências reguladoras editar atos normativos secundários em observância aos parâmetros substanciais da lei de regência[15]; e ao declarar a constitucionalidade da sistemática que autorizou a presidente da República a divulgar o valor do salário mínimo por meio de decreto, com base em índices fixados por lei[16].

Cumpre ressaltar, por fim, que o princípio claro não é aplicável a toda e qualquer hipótese de cessão — ou assemelhada à cessão — de poderes legislativos, podendo haver casos de incompatibilidade entre a natureza da função normativa e o ato de delegação, independentemente de sua inteligibilidade[17]. É o caso das categorias temáticas que se acham submetidas à reserva de lei em sentido formal[18].

[1] Loving v. United States, 517 U. S. 748, 771 (1996).

[2] J. W. Hampton, Jr., & Co. v. United States, 276 U. S. 394, 409 (1928).

[3] Cf. WRIGHT, J. Skelly. Beyond Discretionary Justice. In: Yale Law Journal, v. 81, n. 3, jan. 1972, p. 583.

[4] Arizona v. California, 373 U.S. 546, 626 (1963).

[5] Yakus v. United States, 321 U.S. 414, 425 (1944).

[6] National Broadcasting Co. v. United States, 319 U. S. 190, 225–226 (1943); New York Central Securities Corp. v. United States, 287 U. S. 12, 24–25 (1932).

[7] A. L. A. Schechter Poultry Corp. v. United States, 295 U. S. 495 (1935).

[8] Lichter v. United States, 334 U.S. 742 (1948).

[9] Panama Refining Co. v. Ryan, 293 U. S. 388 (1935); A. L. A. Schechter Poultry Corp. v. United States, 295 U. S. 495 (1935).

[11] Cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 946; BARROSO, Luís Roberto. Regime jurídico da Petrobrás, delegação legislativa e poder regulamentar: validade constitucional do procedimento licitatório simplificado instituído pelo decreto nº 2.745/98. In: Temas de direito constitucional. Tomo IV. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 310; ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos serviços públicos. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 330-331.

[12] Cf. VELLOSO, Andrei Pitten. Delegações legislativas no direito tributário. In: Revista Fórum de Direito Tributário, n. 49, jan./fev. 2009, p. 58.

[13] Para os conceitos de delegação receptícia, delegação remissiva e deslegalização, cf. NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Mutações nos Serviços Públicos. In: Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, n. 1, fev./mar./abr. 2005, pp. 9-10.

[14] Cf. CARVALHO FILHO. José dos Santos. A deslegalização no poder normativo das agências reguladoras. In: Interesse Público, n. 35, jan./fev. 2006, p. 57. Note-se que “não nos referimos aqui à delegação, no sentido técnico, porque esta pressupõe um ato expresso e intencional da autoridade competente, transferindo a outra certa parcela da sua competência. Referimo-nos ao aspecto prático, ao resultado concreto: se o Congresso pode regular um assunto nos seus mínimos detalhes e não o faz, deixando margem para o regulamento, temos, praticamente, uma situação que se assemelha à delegação, embora sem os requisitos técnicos que esta apresenta” (LEAL, Victor Nunes. Delegações legislativas. In: Problemas de direito público e outros problemas. Brasília: Imprensa Nacional, 1997, p. 100).

[15] STF, ADI 1668 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20.08.98, DJ 16.04.04, p. 52.

[16] STF, ADI 4568, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 03.11.11, DJe 30.03.12. Muito embora o acórdão tenha apresentado o episódio como uma hipótese de deslegalização, entendemos que a questão seria melhor enquadrada como um caso de delegação remissiva, já que a primeira, diferentemente da última, tem como destinatário autoridade outra que não o Chefe do Poder Executivo, sendo esse o traço que distingue as duas modalidades.

[17] Whitman v. American Trucking Assns., Inc., 531 U.S. 457 (2001).

[18] STF, ADI 1296 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 14.06.95, DJ 10.08.95 p. 23554.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

IRPF - NÃO INCIDÊNCIA - INDENIZAÇÃO DANO MORAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 7/2013 - IRPF - NÃO INCIDÊNCIA - INDENIZAÇÃO DANO MORAL

Número da Soluçaõ: 7
Data da Solução: 13/02/2013


1ª Região Fiscal (Brasília)

Solução de Consulta nº 7, de 4 de fevereiro de 2013 (Pág. 20 - DOU1)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA.

O conteúdo expresso no Ato Declaratório nº 9, de 2011, bem como o entendimento constante no Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011, permite ter-se configurada a não incidência de IR sobre a indenização recebida a título de dano moral por pessoa física.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.150, I e § 6º e 153, III, da Constituição Federal; Arts. 97, VI e 43, I, II e § 1º do CTN; art. 3º, § 4º da Lei nº 7.713, de 1988; art. 718 do Decreto 3.000, de 1999; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123/2011 e Ato Declaratório nº 9, de 2011.

Rodrigo Augusto Verly de Oliveira

Chefe

ICMS e Internet


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quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Administrador público deve provar que cumpriu ordem de reintegração de servidor



O governo do Distrito Federal (GDF) deverá comprovar que reintegrou servidor demitido. A reintegração foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2008, mas para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), cabia ao servidor comprovar que não fora readmitido. A Terceira Seção do STJ entendeu que a decisão do TJDF viola sua determinação.

O servidor foi demitido por meio de processo administrativo disciplinar que, conforme julgamento da Quinta Turma em 2008, não seguiu a lei local vigente à época. Por isso, sua demissão foi anulada, resultando em sua reintegração ao cargo.

Prova negativa

O TJDF comunicou o governador da decisão do STJ em 2011. O servidor buscou em junho de 2012 acesso à ficha funcional e documentos que comprovassem sua situação. Mas o TJDF entendia que competia ao servidor comprovar que a determinação não havia sido cumprida.

No entanto, para o STJ, o TJDF violou a sua autoridade ao exigir que o cidadão comprovasse a inexistência do ato administrativo necessário para cumprimento da ordem de reintegração.

Conforme o desembargador convocado Campos Marques, que relatou a reclamação, para observar o que foi julgado pelo STJ, o TJDF deve notificar o GDF da decisão e exigir do Poder Executivo a prova de seu cumprimento.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

BALANÇO PATRIMONIAL/2012 - CONTA “LUCROS ACUMULADOS” - DESTINAÇÃO DO SALDO




O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências (assembleia fixa percentual do lucro para prováveis perdas) de incentivos fiscais (subvenções governamentais) e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social (Art. 199 da Lei nº 6.404/76, com redação da Lei nº 11.638/97).

Atingindo esse limite, a Sociedade Empresária mediante reunião ou assembleia deverá deliberar sobre aplicação do excesso para somente duas destinações:

- na integralização ou no aumento do capital social e;

- na distribuição de dividendos.

Assim, podemos destacar que a conta lucros acumulados tem natureza transitória e deve ser utilizada para a transferência do lucro apurado no período, contrapartida das reversões das reservas de lucros e para as destinações do lucro.

A conta lucros acumulados não foi revogada, mas teve a sua limitação de utilização até o montante do capital social.

É importante destacar que as novas contas do patrimônio líquido ficaram divididas em: capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados (Art. 178, inciso III).

Reservas de lucros são as contas de reservas constituídas pela apropriação de lucros da sociedade, tendo as seguintes subcontas: Reserva Legal; Reserva Estatutária; Reservas para Contingências; Reservas de Lucros a Realizar; Reserva de Incentivos Fiscais.

Diante das condições, a existência de saldo positivo em lucros acumulados somente se justifica quando decorrente de saldo já existente, anterior à vigência da Lei nº 11.638/97.

A possível discussão que possa ocorrer no fechamento do Balanço, é que o limitador do saldo positivo de lucros se aplique unicamente às sociedades por ações, fato que já está ultrapassado, tendo em vista que os objetivos da edição das novas regras contábeis foi para harmonizar ao padrão internacional, logo, os demonstrativos contábeis e financeiros devem ser ajustados independentemente do tipo societário ou regime tributário.

Fonte: Multilex

CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL - RURAL - ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS




Nos termos do Decreto-Lei nº 1.166/71, que dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical rural, o procedimento a ser observado pelo produtor rural é o seguinte:

A contribuição sindical rural é cobrada de todos os produtores rurais pessoa física ou jurídica – sindicalizado ou não, sendo considerado empresário ou empregador rural aquele que se enquadrar nas seguintes situações:

- a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título atividade econômica rural;

- proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

- os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.

Arrecadação

Até o exercício de 1990, a contribuição sindical rural foi lançada e cobrada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) conjuntamente com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Com a publicação da Lei nº 8.022/90, a competência para o lançamento e cobrança das receitas arrecadadas pelo Incra ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal..

Em dezembro 1996, foi transferida a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do sistema sindical rural, conforme previsto na Lei nº 8.847/94.

Segundo as orientações no site da CNA, a Confederação envia ao produtor rural uma guia bancária já preenchida com o valor da sua contribuição sindical rural de 2013. Até a data do vencimento, poderá pagá-la em qualquer agência bancária. Depois dessa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento da sua contribuição, em até 90 dias após o vencimento. Para as pessoas jurídicas, o vencimento é hoje (31/01).

Valor da contribuição

Para efeito de cobrança da contribuição sindical dos empregadores rurais organizados em sociedade ou outra forma que disponha de capital social, a contribuição sindical será lançada e cobrada proporcionalmente ao referido capital social declarado.

Já para os não organizados, ou seja, sem capital social fixado, será considerado para o lançamento do tributo o Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade, constante no cadastro da SRF utilizado para lançamento do ITR.

Para ambos os casos, são aplicadas as porcentagens previstas no artigo 580, inciso III da CLT e deve ser observado ainda o valor da parcela a adicionar que a CNA divulga para o exercício.