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quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Inexistência de obrigação dos notários e registradores de fiscalizar o pagamento do IPTU e do ITBI


Kiyoshi Harada*
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Elaborado em 10/2012

De conformidade com o princípio da legalidade prevista no art. 5º, II da Constituição Federal ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei.

Para exigir que os notários e registradores fiscalizem o pagamento do IPTU e do ITBI por ocasião de prática de atos de seu ofício pressupõe a existência de lei competente criando essa obrigação.

O art. 19 da Lei nº 11.154, de 30-12-1991, obriga os notários e registradores a fiscalizarem o recolhimento de impostos e o art. 21 prescreve as penalidades para os casos de descumprimento dessa obrigação.

Para clareza transcrevemos os textos referidos:

"Art. 19. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:
I - verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
II - verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débito de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data de operação."

(Redação dada pela Lei nº 14.256/06)

"Art. 21. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta lei, ficam sujeitos à multa de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 19 e 20 desta lei;
Parágrafo único. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000."

(Redação dada pela Lei nº 14.256/06)

Acontece que esses dois dispositivos legais foram declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos outros do Incidente de Inconstitucionalidade nº 994.08.217.573-0 suscitado pela 12ª Câmara de Direito Público, de que foi Relator o Des. Corrêa Viana, julgado em 5-5-2010, cuja ementa é a seguinte:

"Incidente de inconstitucionalidade - Artigo 19 e 21 da Lei nº 11.154/91, com a redação dada pela Lei n. 14.256/06 - Obrigação imposta aos notários e registradores de verificar o recolhimento de imposto e a inexistência de débitos relativos ao imóvel alienado, sob pena de multa - Dispositivos que afrontam tanto a competência da União para legislar sobre o registro público, como a do Poder Judiciário para disciplinar, fiscalizar e aplicar sanções aos que exercem tais atividades - Ofensa específica aos artigos 5º, caput, 69, II, "b" e 77 da Constituição do Estado - Procedência do Incidente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos mencionados."

O referido incidente de inconstitucionalidade foi suscitado nos autos da Apelação nº 0103.847-15.2007.8.26.0053 apresentada pela Municipalidade de São Paulo contra decisão concessiva de segurança impetrada pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo contra ato do Secretário de Finanças da Prefeitura de São Paulo, hostilizado os artigos 19 e 21 da Lei nº 11.154/91 na redação dada pela Lei nº 14.256/06.

Logo, o Município de São Paulo perdeu o fundamento legal para obrigar os notários e registradores de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principais pelos interessados e de aplicar a penalidade pecuniária na ausência do cumprimento dessa obrigação. Tanto o art. 19 que obriga a fiscalizar, como o art. 21 que comina pena pecuniária na ausência dessa fiscalização perderam eficácia com a declaração de sua inconstitucionalidade pelo E. Tribunal de Justiça, por meio de seu Órgão Especial, em obediência à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF).

Insistir na aplicação de penalidades como vem fazendo a Prefeitura de São Paulo sujeita o seu responsável ao crime de desobediência nos termos do art. 330 do CP, c.c art. 26 da Lei nº 12.016/09, bem como incorre o seu autor no crime de responsabilidade política ao teor do art. 4º, VIII, da Lei nº 1.079/50.

Dívida não tributária - PROTESTO

PORTARIA AGU N° 17/2013 - DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA - VALOR ATÉ R$ 50 MIL REAIS - PROTESTO CARTORÁRIO - DETERMINAÇÃO



Portaria n° 17, de 11 de janeiro de 2013 (Pág. 01 - DOU1)

Disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de Certidões de Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais.


O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, considerando o disposto no processo administrativo nº 00407.004122/2009-49, bem como o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, acresencentado pela Lei nº 12.767/2012, resolve:

Art. 1º As Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação poderão encaminhar para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor, as certidões de dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais cujo valor consolidado seja inferior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º Para os fins do estabelecido no caput, as certidões de dívida ativa serão enviadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com as respectivas guias de recolhimento da União - GRU, por meio eletrônico, até o décimo quinto dia de cada mês.

§ 2º Após a apuração da atualização mensal dos valores de cada crédito, caberá às Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação encaminhar aos Tabelionatos novas CDAS e as GRUs discriminativas da alteração.

§ 3º Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo.

§ 4° As certidões de dívida ativa que contenham no valor consolidado do crédito encargos legais no percentual de 20% (vinte por cento) serão levadas a protesto com redução do percentual para 10% (dez por cento), na forma do artigo 3° do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.

Art. 2º O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante.

Art. 3º Havendo pagamento, os valores serão convertidos em renda das autarquias ou fundações públicas federais através das respectivas GRUs.

Art. 4° As certidões de dívida ativa permanecerão por 180 dias, contados da intimação do devedor, aguardando o correspondente pagamento.

Parágrafo único. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas e emolumentos cartorários.

Art. 5º Sendo inexitoso o protesto, as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais e os Escritórios de Representação promoverão, quando for o caso, o ajuizamento das respectivas execuções fiscais.

Art. 6º A Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal expedirá as orientações necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS