VOTE!! Meu blog concorre!!

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

BALANÇO PATRIMONIAL/2012 - CONTA “LUCROS ACUMULADOS” - DESTINAÇÃO DO SALDO




O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências (assembleia fixa percentual do lucro para prováveis perdas) de incentivos fiscais (subvenções governamentais) e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social (Art. 199 da Lei nº 6.404/76, com redação da Lei nº 11.638/97).

Atingindo esse limite, a Sociedade Empresária mediante reunião ou assembleia deverá deliberar sobre aplicação do excesso para somente duas destinações:

- na integralização ou no aumento do capital social e;

- na distribuição de dividendos.

Assim, podemos destacar que a conta lucros acumulados tem natureza transitória e deve ser utilizada para a transferência do lucro apurado no período, contrapartida das reversões das reservas de lucros e para as destinações do lucro.

A conta lucros acumulados não foi revogada, mas teve a sua limitação de utilização até o montante do capital social.

É importante destacar que as novas contas do patrimônio líquido ficaram divididas em: capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados (Art. 178, inciso III).

Reservas de lucros são as contas de reservas constituídas pela apropriação de lucros da sociedade, tendo as seguintes subcontas: Reserva Legal; Reserva Estatutária; Reservas para Contingências; Reservas de Lucros a Realizar; Reserva de Incentivos Fiscais.

Diante das condições, a existência de saldo positivo em lucros acumulados somente se justifica quando decorrente de saldo já existente, anterior à vigência da Lei nº 11.638/97.

A possível discussão que possa ocorrer no fechamento do Balanço, é que o limitador do saldo positivo de lucros se aplique unicamente às sociedades por ações, fato que já está ultrapassado, tendo em vista que os objetivos da edição das novas regras contábeis foi para harmonizar ao padrão internacional, logo, os demonstrativos contábeis e financeiros devem ser ajustados independentemente do tipo societário ou regime tributário.

Fonte: Multilex

CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL - RURAL - ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS




Nos termos do Decreto-Lei nº 1.166/71, que dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical rural, o procedimento a ser observado pelo produtor rural é o seguinte:

A contribuição sindical rural é cobrada de todos os produtores rurais pessoa física ou jurídica – sindicalizado ou não, sendo considerado empresário ou empregador rural aquele que se enquadrar nas seguintes situações:

- a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título atividade econômica rural;

- proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

- os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.

Arrecadação

Até o exercício de 1990, a contribuição sindical rural foi lançada e cobrada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) conjuntamente com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Com a publicação da Lei nº 8.022/90, a competência para o lançamento e cobrança das receitas arrecadadas pelo Incra ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal..

Em dezembro 1996, foi transferida a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do sistema sindical rural, conforme previsto na Lei nº 8.847/94.

Segundo as orientações no site da CNA, a Confederação envia ao produtor rural uma guia bancária já preenchida com o valor da sua contribuição sindical rural de 2013. Até a data do vencimento, poderá pagá-la em qualquer agência bancária. Depois dessa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento da sua contribuição, em até 90 dias após o vencimento. Para as pessoas jurídicas, o vencimento é hoje (31/01).

Valor da contribuição

Para efeito de cobrança da contribuição sindical dos empregadores rurais organizados em sociedade ou outra forma que disponha de capital social, a contribuição sindical será lançada e cobrada proporcionalmente ao referido capital social declarado.

Já para os não organizados, ou seja, sem capital social fixado, será considerado para o lançamento do tributo o Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade, constante no cadastro da SRF utilizado para lançamento do ITR.

Para ambos os casos, são aplicadas as porcentagens previstas no artigo 580, inciso III da CLT e deve ser observado ainda o valor da parcela a adicionar que a CNA divulga para o exercício.