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quarta-feira, 13 de março de 2013

APET - Para Fisco, Supersimples não vale para o passado

APET - Para Fisco, Supersimples não vale para o passado

Importante - controle dos atos administrativos

ADI questiona benefícios de ICMS concedidos pela Paraíba

Terça-feira, 12 de março de 2013




Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4915) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questiona dez decretos do Estado da Paraíba que asseguram créditos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a diversos setores econômicos naquele estado, reduzindo a base de cálculo e concedendo regime especial e diferimento desse tributo.

Trata-se dos Decretos 19.472/1998, 22.927/2002, 23.2010/2002, 23.211/2002, 24.432/2003, 24.979/2004, 25.390/2004, 25.515/2004, 31.072/2010 e 32.819/2012. Eles concedem benefícios do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos; operações com veículos automotores novos e atividades econômicas usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos de escrituração de livros fiscais.

Beneficiam, ainda, indústrias de produtos plásticos e similares; de redes e produtos similares que usem o algodão como matéria-prima; bares, restaurantes e estabelecimentos similares; indústrias de calçados; importação de insumos da indústria de informática e automação; atacadistas de medicamentos; e, por fim, operações interestaduais e de importação de equipamentos softwares e outros bens destinados a integrar o ativo fixo de empresas prestadoras de serviços de atendimento telefônico na modalidade call center.

Violações

A CSPB alega violação dos artigos 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bem como do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF. Tais dispositivos condicionam a concessão de qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições à existência de lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente tais matérias. E condicionam, particularmente, a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS à concordância de todos os estados, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Com isso, se evita a concessão unilateral de tais benefícios, que acirra a guerra fiscal entre os estados.

A CSPB alega que os benefícios concedidos pela Paraíba reduzem, por um lado, a arrecadação tributária do próprio estado e, por outro, prejudicam os demais entes federados, ao atrair para o território paraibano atividades econômicas mediante benefícios fiscais não concedidos por outros estados.

Liminar

A entidade pede liminar para que seja suspensa imediatamente a eficácia dos decretos contestados, com base no requisito da "fumaça do bom direito", pela suposta ilegalidade, bem como perigo na demora de uma decisão do caso, já que tais normas prejudicam a própria Paraíba e os demais estados, portanto, o próprio país. No mérito, pede a declaração definitiva de inconstitucionalidade dos decretos mencionados. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

FK/AD

12/03/2013 - 10:53 | Fonte: MPFPE MPF/PE processa psicólogo por falsidade ideológica e sonegação fiscal


O Ministério Público Federal em Pernambuco (MPF/PE) denunciou, à Justiça Federal, um psicólogo pelo crime de falsidade ideológica. Ele é acusado de emitir, entre os anos de 2006 e 2008, recibos de tratamentos psicológicos falsos, que foram utilizados por 493 pessoas para sonegar tributos federais. O psicólogo também está sendo processado por ter prestado informações falsas ao Fisco para reduzir o pagamento do seu imposto de renda nos anos de 2007 e 2008. O responsável pelo caso é o procurador da República Luiz Vicente Queiroz.

Segundo consta na denúncia, a Receita Federal verificou incoerência entre os rendimentos informados pelo denunciado em suas declarações de imposto de renda e os valores deduzidos por seus supostos pacientes. De 2006 a 2008, o acusado declarou ter recebido a quantia total de R$ 155,7 mil pela prestação de serviços psicológicos. No entanto, os valores informados pelos supostos clientes como pagos ao denunciado, no mesmo período, foram bem maiores: R$ 5,4 milhões.

Intimado a informar nomes, CPFs e valores mensais recebidos de todas as pessoas a quem teria prestado serviços, o denunciado não atendeu ao chamado do Fisco. Ele também não apresentou livro caixa e documentos, como fichas cadastrais dos pacientes, registros dos dias, horários e locais de atendimento, endereços de atendimento e valores recebidos mensalmente.

Ainda de acordo com a denúncia, a Receita Federal entrevistou 306 pessoas das 493 que declararam ter realizado despesas com o acusado. Ficou constatado que os supostos pacientes não tinham conhecimento do local exato em que ocorreu a prestação dos serviços psicológicos e nem da frequência precisa das sessões.

Além disso, com base nos recibos e em informações repassadas pelos supostos clientes, o Fisco verificou incompatibilidade na duração de consultas e quantidade de pacientes atendidos por mês. De fevereiro a setembro de 2007, por exemplo, a carga horária trabalhada pelo psicólogo teria sido de mais de 30 horas diárias, incluindo todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.

Caso seja condenado pelos crimes de falsidade ideológica e sonegação fiscal, o acusado poderá cumprir pena de até dez anos de reclusão e terá que pagar multa.

Nº do processo: 00012056320134058300 – 4ª Vara Federal em Pernambuco

12/03/2013 - 06:04 | Fonte: TRT3 Trabalhador que caiu na malha fina por culpa do ex-empregador consegue indenização


Um trabalhador receberá R$5 mil reais de indenização por dano moral por ter caído na chamada "malha fina" da Receita Federal por culpa do ex-empregador, uma fábrica de sucos. A decisão foi da juíza Zaida José dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Araguari, onde se situa a empresa.

O reclamante conseguiu comprovar, por meio de documentos, que o ex-empregador, no ano de 2009, descontou valores a título de imposto de renda retido na fonte e informou o total ao Ministério da Fazenda. Contudo, não efetuou o efetivo recolhimento aos cofres da União. Com isso, acabou induzindo o empregado a erro no preenchimento da declaração de imposto de renda, que foi feita com vistas à redução de eventuais valores a pagar. Em razão disso, o reclamante acabou sendo intimado pela Receita para prestar declarações por suposto ato de sonegação fiscal.

"Tal situação é humilhante e vexatória, ainda mais considerando que o autor não deu causa ao fato, tendo o condão de produzir estresse, preocupação e medo, além de outros danos ao patrimônio moral do indivíduo", manifestou a juíza na sentença. Para ela, a conduta do patrão foi antiética e incompatível com a boa-fé, tendo gerado sentimentos nocivos ao trabalhador, com ofensa à dignidade humana.

Aplicando a legislação que trata da matéria, a julgadora reconheceu o dano moral passível de reparação. "O dano moral se caracteriza como a privação ou diminuição dos bens de um valor precípuo para o homem, valores estes que compõem seu patrimônio espiritual, sua paz, sua tranquilidade, honra e outros atributos sagrados à imagem e à dignidade da pessoa humana", explicou na sentença.

Com essas considerações, a magistrada julgou procedente a reclamação trabalhista e condenou a fábrica de sucos ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Para tanto, levou em conta a culpa do empregador, a extensão dos danos sofridos pelo trabalhador e a finalidade pedagógica da medida. No polo passivo da demanda constaram outras reclamadas, sendo três delas condenadas solidariamente, por integrarem o mesmo grupo econômico e, uma delas, por ser sucessora da fábrica de sucos. O Tribunal de Minas manteve o valor da indenização.
( 0001368-11.2011.5.03.0047 RO )

Servidor em desvio de função tem direito às diferenças de remuneração




Apesar de o servidor não poder ser promovido ou reenquadrado no cargo que ocupa em desvio de função, ele tem direito a receber diferença salarial pelo desempenho das funções exercidas. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão anterior da própria Corte em relação ao caso. O desvio de função ocorre quando o servidor exerce funções diferentes das previstas para o cargo para o qual ele foi aprovado em concurso.

O recurso foi interposto pela União. A Turma deu provimento ao pedido apenas no que se refere ao cálculo dos juros moratórios.

A União pretendia que o processo fosse suspenso, pois havia outra ação ainda pendente na Primeira Seção do STJ sobre o prazo prescricional em ações de indenização contra a Fazenda Pública. Sustentou que não poderia ser responsabilizada por diferenças remuneratórias relativas a um alegado desvio de função.

Por fim, argumentou que os juros de mora deveriam ser recalculados, com base na entrada em vigor da Lei 11.960/09, que alterou diversos dispositivos legais referentes às indenizações devidas pelo estado. Essa lei, como norma processual, deveria ser aplicada nos processos em curso, imediatamente após a sua promulgação.

Súmula

O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, apontou que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o servidor em desvio de função deve receber as diferenças de vencimento pelo trabalho que exerceu.

Ele destacou que a Súmula 378 do STJ dispõe exatamente isso. “No caso, o tribunal de origem constatou a ocorrência de desvio funcional, registrando que o autor realmente exerceu atividade em desvio de função, em atividade necessária para a administração, o que legitima, forte no princípio da proporcionalidade, a percepção das diferenças remuneratórias”, acrescentou.

Sobre a questão da prescrição, o relator disse que o STJ já julgou recurso repetitivo (REsp 1.251.993) definindo em cinco anos o prazo prescricional para propor qualquer ação contra a Fazenda Pública, como estabelece o Decreto 20.910/32. Essa decisão afastou em definitivo a aplicação do prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002.

“Assim, tratando-se de pedido de diferenças salariais, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ”, afirmou.

Juros

Quanto aos juros de mora, o ministro Benedito Gonçalves concordou que a Lei 11.960 tem aplicação imediata. Lembrou que em outro recurso repetitivo (REsp 1.205.946), que ele mesmo relatou, ficou definido que a lei deve ser aplicada em processos pendentes a partir da data de sua publicação. A regra não retroage para as ações anteriores.

Seguindo o voto do relator, a Turma determinou que os juros de mora até a entrada em vigor da Lei 11.960, 29 de junho de 2009, sejam calculados pela regra antiga. Já os posteriores devem ser calculados conforme a nova norma: a mesma correção monetária e os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança.

Avaliação do Sistema Tributário Nacional - FISCOSOFT


12/03/2013 - Equilíbrio federativo (Notícias FENACON)

Comissão vai avaliar Sistema Tributário Nacional
Foi publicada nesta segunda-feira (11/3) a Resolução nº 1/2013 do Senado, que dá à Comissão de Assuntos Econômicos a competência para acompanhar e avaliar anualmente o Sistema Tributário Nacional. Com isso, a CAE do Senado fica responsável por analisar o desempenho, as regulamentações e legislações tributárias federais, dos estados e dos municípios, sempre com o objetivo de manter o equilíbrio federativo.
O texto altera o Regimento Interno do Senado para regulamentar o artigo 52, inciso XV, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional foi incluído pela Emenda Constitucional nº 42/2003 e diz que é competência exclusiva do Senado Federal "avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos estados e do Distrito Federal e dos municípios".
A autoria da resolução é do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL). Na justificativa do projeto, o senador afirma que a avaliação não deve se restringir apenas à análise da legislação e dos resultados financeiros da arrecadação. "A funcionalidade do sistema tributário se revela na sua aptidão de tornar efetivos os princípios constitucionais, de ser compreendida pelo contribuinte, de respeitar o equilíbrio federativo e de harmonizar-se com os direitos estrangeiros. Em suma, funcional é o sistema tributário que permite o financiamento dos serviços públicos, mas não impede o desenvolvimento econômico nacional", escreveu o senador.
De acordo com a nova regra, o Senado, para fazer suas avaliações, poderá requerer informações e documentos à União, aos estados e aos municípios, inclusive por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Os responsáveis por essas análises serão designados pelo presidente da CAE e comporão uma comissão. Os resultados de suas avaliações serão debatidos pelo plenário da comissão.
Bem vindo
O novo texto foi bem recebido por tributaristas, que não deixam de fazer suas ressalvas. Na opinião do advogado Luis Gustavo Bichara, do Bichara, Barata & Costa Advogados, "trata-se, talvez, da melhor notícia que tenha vindo do Congresso Nacional em matéria tributária nos últimos anos". Mas ele espera que o Senado exerça sua nova função atento à "vital importância" do assunto.
"O que deve objetivar o Senado com essa competência é fazer valer os princípios constitucionais tributários, evitar as inúmeras disparidades entre as legislações dos entes federativos (notadamente como elas são efetivamente aplicadas Brasil afora) e, não apenas isso, compatibilizar a legislação nacional com as normas fiscais internacionais", disse o tributarista.
Ele ainda afirma que torce para que a Resolução 1/2013 abra espaço para discussões mais amplas, com maior participação da sociedade. Ele levanta, inclusive, a possibilidade de convocação de audiências públicas.
Já para o tributarista Luís Eduardo Schoueri, sócio do Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados e professor da USP, a resolução veio apenas para criar um foro adequado de discussão. Ele entende que o Senado sempre teve esse papel de avaliação, independente de regra administrativa.
"Sem a previsão dessa resolução, as discussões a respeito de regras tributárias deveriam ser feitas pelo Plenário. Agora há um ambiente adequado, o que é inclusive mais natural", avaliou o professor, em conversa com a revista Consultor Jurídico.
Parcimônia
Professor de Direito Tributário da USP, o advogado Ives Gandra Martins Silva afirma o Senado deve tomar cuidado para os limites de sua competência exclusiva. Isso porque a Constituição dá à Casa o poder de "avaliar", mas não de sancionar, determinar ou vetar.
Gandra explica que o Senado tem todo o poder para, no caso de observar algum desvio, encaminhar para quem de competência para corrigir. No caso de desvios administrativos, relacionados ao trabalho dos agentes do fisco, cabe apenas ao Executivo correspondente sanar o erro.
No caso de problemas legislativos, pode ser encaminhado ofício ao Congresso ou ao Executivo, a depender de que tipo de problema legislativo se trate. Mas o professor já adianta que a competência do Congresso em matéria tributária é bastante limitada, já que a maioria dos assuntos é de competência exclusiva do Executivo. Caso haja algum abuso ilegal, o Senado pode, como poder independente, acionar o Judiciário.
"O Senado não pode, no exercício de sua competência constitucional exclusiva, violar o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ?b?", resume o professor. Ele menciona a regra que dá ao presidente da República, privativamente, o poder de legislar sobre "organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios". Em outras palavras, ensina Ives Gandra, "o Senado não pode desrespeitar o equilíbrio federativo".
Muito trabalho
Luis Gustavo Bichara acredita que "o Senado deu um importante primeiro passo", mas ainda há muito que fazer. Uma das tarefas mais difíceis que os senadores devem enfrentar é a questão do custo da carga tributária às empresas, principalmente os de conformidade à legislação tributária - ou compliance, no linguajar empresarial.
Estudo conduzido pela consultoria PricewaterhouseCoopers e pelo Banco Mundial publicado em 2007 concluiu que a média geral mundial de horas gastas com adequação a leis tributárias é de 332 por ano. No Brasil, são 2,6 mil horas anuais. De acordo com a pesquisa, empresas brasileiras pagam 23 impostos por ano, "que terminam correspondendo a 71,1% dos lucros comerciais auferidos nesses 12 meses" e a cerca de 40% do PIB nacional.
Outra tarefa é a guerra fiscal. Estados, em busca de atrair empresas pagadoras de impostos e geradoras de empregados, concedem benefícios fiscais. Esses impulsos, concedidos sem autorização do Confaz - órgão do Ministério da Fazenda que reúne todas as secretarias de Fazenda dos estados - foram considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Só que acabar com eles de uma vez levaria o país a um colapso. Estudo da Fundação Getulio Vargas constatou que, e 2010, 12% do PIB brasileiro foram viabilizados por benefícios fiscais, e 2% dos impostos arrecadados nacionalmente vieram com a guerra fiscal.
Em termos absolutos, os incentivos representaram impacto total de R$ 35,8 bilhões no PIB em 2010, dos quais R$ 8 bilhões foram impactos diretos. Na arrecadação tributária, o impacto foi de R$ 9,1 bilhões.