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quinta-feira, 14 de março de 2013

Créditos financeiros devem ser mantidos na exportação

Fonte: Conjur

Por Gustavo Brigadão

Recentemente, o Portal de Notícias do STF informou que o Plenário do Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral relativamente à possibilidade de, nas operações de exportação, aproveitar-se o contribuinte de créditos financeiros de ICMS, como os decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo fixo de empresa ou a uso e consumo[1].

A importância de temas como esse, que abordam a redução de custos na exportação, ganha ainda mais relevância em face das recentes notícias veiculadas pela imprensa no sentido de que o superávit comercial caiu 34% no ano passado. Em 2012, o Brasil não atingiu a meta de exportações. E isso ocorreu pela primeira vez, desde 2003, quando esse registro foi criado. Apesar de elas terem crescido significativamente entre 2000 e 2010 (262%), os números ainda estão bem abaixo dos apresentados pelos BRICs (média de 439%), o que nos coloca em posição desvantajosa perante os nossos parceiros no mercado internacional.

Quanto ao custo médio das vendas ao exterior, estudo elaborado pelo Banco Mundial demonstra que ele aumentou quatro vezes de 2006 a 2011 (de US$ 500 para US$ 2 mil). Embora a taxa de câmbio e outros fatores econômicos sejam apontados como causas do cenário acima, o principal elemento é o alto custo logístico e de produção, o que inclui efeitos tributários como os ora analisados.

Mas, em que consiste a questão objeto deste estudo?

Convencionou-se na doutrina e na jurisprudência classificar os créditos relativos aos impostos plurifásicos não cumulativos em físicos e financeiros.

Créditos físicos seriam aqueles referentes à aquisição de bens efetivamente utilizados e diretamente relacionados à comercialização ou à industrialização das mercadorias objeto das saídas físicas promovidas pelo contribuinte adquirente. Seriam, portanto, créditos relacionados às próprias mercadorias destinadas à revenda, como também aos insumos, matérias-primas e produtos intermediários consumidos no processo de industrialização.

Créditos financeiros, os relativos ao imposto pago na aquisição de bens que, apesar de não integrados fisicamente aos que fossem objeto de saídas tributadas promovidas pelo contribuinte adquirente, tivessem sido adquiridos para integrar o ativo permanente, ou destinados a seu uso e consumo.

Sempre que me deparo com discussões relativas à amplitude e à abrangência do princípio constitucional da não cumulatividade, lembro-me do nosso saudoso professor Geraldo Ataliba, no início dos anos 1990, fazendo as seguintes reflexões enquanto tomava uma xícara de café com gelo (sim, isso mesmo!), ao final de um almoço no nosso escritório: “na forma em que concebido, o princípio da não cumulatividade deve possibilitar a tomada dos créditos relativos a todas e quaisquer aquisições feitas pelo contribuinte que tenham sido oneradas pelo respectivo tributo; se essa mesa, essa cadeira, essa xícara e o café que está nela — dizia ele, apontando para os objetos que o cercavam — forem adquiridos por um estabelecimento industrial ou comerciante, ele terá direito de se creditar do imposto (IPI ou ICMS) que tenha incidido na aquisição; somente assim restará atendida a não-cumulatividade na sua real extensão.”

Ou seja, para o professor Geraldo Ataliba, e essa é também a minha opinião, independentemente da natureza do crédito, se físico ou financeiro, o contribuinte, em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade, teria o direito de tomá-lo e utilizá-lo sempre que fizesse aquisições tributadas. De fato, o que fundamenta o princípio da não cumulatividade é o propósito de evitar a tributação em cascata, bem como a transformação do imposto pago nas aquisições feitas pelo contribuinte em custo que venha a onerar as operações comerciais por ele realizadas. Sem que se permita o creditamento dos impostos anteriormente incidentes de forma ampla e irrestrita, essa finalidade não será alcançada.

Mas, esse não foi o entendimento que prevaleceu na jurisprudência até agora majoritária, no que diz respeito à aplicação das regras de não-cumulatividade. Conforme bem demonstra André Mendes Moreira, em sua obra A Não Cumulatividade dos Tributos, somente o crédito físico, e não o financeiro, tem sido considerado pelos tribunais como o minimum minimorum conferido pela Constituição às regras decorrentes da aplicação do princípio da não cumulatividade. Destaco da sua obra o seguinte trecho:

“Desde os primórdios da implantação da não-cumulatividade, o STF tem assegurado tão-somente o direito ao crédito físico. O crédito financeiro é tido como uma opção conferida ao legislador — sem consistir, todavia, em direito subjetivo do contribuinte.” (...)

No que tange ao IPI, essa opção conferida ao legislador (de atribuir ao contribuinte o direito de utilizar de créditos financeiros) ainda não foi exercida. Pela legislação em vigor, a aquisição de bens do ativo permanente e destinados a uso e consumo não confere ao adquirente o direito de se creditar do IPI nela incidente.

O mesmo não ocorre com o ICMS. Em 1996, com o advento da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), permitiu-se o aproveitamento do ICMS incidente na aquisição de bens destinados a integrar o ativo permanente, inicialmente de forma ampla, e, posteriormente, com as restrições promovidas pela LC 102/2000 (fracionamento do crédito à razão de 1/48 por mês). Permitiram-se os créditos relativos aos bens de uso e consumo, mas somente a partir de data que vem sendo reiteradamente postergada desde a edição da referida lei (até o momento, houve seis postergações, sendo a última para 1º de janeiro 2020). E, também, créditos relativos à aquisição de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicação.

Mas, são cabíveis tais restrições na hipótese em que o contribuinte exerça atividades de exportação?

Com o objetivo de evitar a “exportação de tributos”, de que decorre o acentuado aumento do custo Brasil, a legislação que rege a cobrança do IPI, ICMS, ISS, PIS, Cofins, entre outros, determina que eles não incidam sobre a exportação de bens e serviços ao exterior.

No caso do ICMS, a própria Constituição Federal, copiando a anterior, já trazia no seu texto original (artigo 155, inciso X) regra no sentido de que esse imposto não poderia onerar operações que destinassem produtos industrializados ao exterior (excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar).

Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, essa restrição foi extremamente ampliada, e essa exclusão de incidência passou a abranger não só produtos industrializados, mas todas e quaisquer mercadorias exportadas (inclusive produtos primários) e serviços prestados a destinatários no exterior, tendo sido expressamente "assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores".

Essa regra (bem mais ampla) objetiva que não só as exportações de mercadorias e serviços de forma irrestrita sejam em si desoneradas, mas também que as operações internas que lhes antecedem (relativas às aquisições de bens ou serviços) não venham de alguma forma a onerar os negócios feitos com o exterior. Essa foi indiscutivelmente a intenção do legislador constitucional ao assegurar “a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”.

Em outras palavras, apesar de a CF determinar a não apropriação ou o estorno dos créditos nas operações que sejam objeto de isenção ou não incidência, o que, em tese, poderia fundamentar o cancelamento dos créditos na exportação, ela própria cria regra específica e igualmente mandatória no sentido de que É DIREITO DO CONTRIBUINTE A MANUTENÇÃO E O APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS.

Essa garantia objetiva resultado maior do que o de simplesmente evitar a tributação em cascata (de que decorre a aplicação do princípio da não cumulatividade). Ela visa propiciar à nação brasileira condições apropriadas a que sejam reduzidos ao máximo os custos que possam influenciar negativamente o objetivo comum e fundamental de que o Brasil se posicione como relevante player no mercado internacional.

Daí a especificidade do tratamento dado aos créditos de exportação, e também daí a necessidade de que a essa regra seja dada interpretação bem menos restrita do que a que vem prevalecendo na jurisprudência relativamente aos créditos financeiros nas operações internas, no sentido de que eles somente são direito do contribuinte nas hipóteses e circunstâncias expressamente previstas na legislação infraconstitucional.

De fato, pela importância, amplitude e absoluta relevância do bem que essa regra visa proteger, o seu minimum minimorum, diferentemente do que prevaleceu em relação à aplicação ordinária das regras de não-cumulatividade nas operações realizadas no mercado interno, deve ser entendido como também abrangente dos créditos financeiros, e não somente dos créditos físicos.

Disso resulta serem inaplicáveis as restrições previstas da LC 87/1996 acima comentadas às operações de exportação, principalmente aquelas relativas à postergação do aproveitamento pelo contribuinte do crédito relativo à aquisição de bens de uso e consumo.

Por ser constitucional e incondicionalmente assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores à exportação, tem o contribuinte o direito (que flui da própria Constituição, independe de previsão pela legislação infraconstitucional e não pode ser por ela contrariada) de aproveitar-se desses créditos (financeiros) de forma integral e imediata, desde que, obviamente, guardem eles relação com bens que participem, ainda que indiretamente, das atividades relacionadas com o comércio exterior exercidas pelo estabelecimento.

Isso foi expressamente admitido pela própria LC 87/1996 relativamente aos créditos referentes à entrada de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicação (artigo 33, II e IV), de cuja utilização resulte operação de saída de mercadorias ou prestação posterior de serviços para o exterior[2].

A meu ver, o mesmo tratamento deve ser dado de forma ampla a todos os bens que participem direta ou indiretamente da atividade de exportação exercida pelo contribuinte, ainda que, para as relações internas, prevaleçam as restrições impostas pela LC 87/1996.

Esse direito do contribuinte, repita-se, flui de norma constitucional expressa e não pode ser restringido ou minimizado por regra de hierarquia inferior.

[1] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228154 e http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230941.

[2] No que concerne aos créditos relativos aos bens do ativo permanente, disposição semelhante foi adotada pela LC n. 87/96, mas limitou o respectivo crédito à proporção equivalente a 1/48 (art. 20, III), o que, em minha opinião, fere o mandamento constitucional comentado.

Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto Advogados, secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro e professor na Fundação Getulio Vargas.

Saiba como responder sobre imunidade recíproca



Por Aldo de Campos Costa

O Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade recíproca dos entes políticos alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público típico em regime de monopólio (Prova escrita do XI concurso público para provimento de cargos efetivos de procurador do estado do Pará).

A imunidade recíproca é uma norma negativa de competência tributária dirigida às pessoas estatais[1]. É classificada, quanto ao parâmetro para concessão, como uma imunidade subjetiva, pois leva em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção. Quanto à origem, é considerada uma imunidade ontológica, já que existiria mesmo sem previsão legal. No que diz respeito ao seu alcance, é uma imunidade específica, pois o legislador restringe sua aplicação a um determinado tributo. Quanto à forma de previsão, é uma imunidade explícita, porquanto prevista expressamente no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República. É, finalmente, uma imunidade incondicionada quanto à necessidade de regulamentação[2]. Possui três finalidades: salvaguardar o pacto federativo[3]; evitar pressões políticas entre entes federados; e desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza (STF AgR-RE 399307).

O alcance da imunidade tributária recíproca restringe-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado[4]. Não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita (STF RE 253472)[5]. Não compreende as taxas (STF RMS 10718), as contribuições especiais[6], as contribuições de melhoria ou os empréstimos compulsórios. Afeta apenas a cobrança de impostos (STF RE 424227)[7]. Para a definição de sua aplicabilidade, não tem relevância a circunstância de a atividade desempenhada pelo ente político estar ou não sujeita a monopólio estatal (STF AgR-RE 285716).

Aplica-se a imunidade recíproca à propriedade de veículos automotores destinados à prestação de serviços postais (STF AgR-ACO 765); às operações de importação de bens realizadas por municípios, quando o ente público for o importador do bem — identidade entre o "contribuinte de direito" e o "contribuinte de fato" —, competindo ao ente tributante provar que as operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no mercado, a ponto de violar o artigo 170 da Constituição (STF AgR-AI 518405); aos impostos incidentes sobre serviços, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de direito (STF AgR-ARE 663552).

Não se aplica a imunidade recóproca ao ente público que é simples adquirente de produto, serviço ou operação onerosa realizada com intuito lucrativo (STF AgR-AI 518325); aos notários e aos registradores (STF AgR-RE 599527)[8]; às Caixas de Assistência dos Advogados (STF ED-RE 405267)[9]; à entidade educacional que não é contribuinte de direito do ICMS relativo a serviço de energia elétrica (STF AgR-AI 731786); à Petrobras, pois: a) trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; b) visa a distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; c) a tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo (STF AgR-RE 285716).

O foco na obtenção de lucro, a transferência do benefício a particular ilegítimo ou a lesão à livre iniciativa e às regras de concorrência podem, em tese, justificar o afastamento da imunidade tributária recíproca (STF AgR-AI 558682). Assim, a propriedade imóvel cujo uso foi arrendado por empresa particular, para exploração econômica com objetivo lucrativo privado não será objeto da garantia (STF ED-AI 703831). O reconhecimento da imunidade recíproca à propriedade imóvel sem uso ou alugada, contudo, irá depender da destinação dada aos aluguéis ou das razões que levaram à ociosidade temporária do bem (STF AgR-RE 440657)[10].

Segundo a jurisprudência, gozam de imunidade tributária recíproca: as autarquias prestadoras de serviço público de água e esgoto (STF AgR-RE 672187); a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (STF ACO-QO 765 e STF RE 407099)[11]; as sociedades de economia mista “anômalas” que caracterizem-se inequivocamente como instrumentalidade estatal (STF RE 253472); as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de água e esgoto (STF AgR-RE 631309); a Infraero, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público (STF ARE 638315)[12]; a Codesp, sociedade de economia mista que executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de administração de porto marítimo constitucionalmente outorgados à União (STF ED-RE 265749); as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal (STF RE 580264); a Ordem dos Advogados do Brasil, por desempenhar atividade própria de Estado (STF AgR-RE 259976); as autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, não tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (STF AgR-RE 399307).

Versando sobre o tema, são hipóteses dotadas de repercussão geral, pendentes de apreciação: saber se a imunidade tributária recíproca se aplica a entidade cuja composição acionária, objeto de negociação em bolsas de valores, revela inequívoco objetivo de distribuição de lucros a investidores públicos e privados (STF RE 600867); saber se há obrigatoriedade de recolhimento do IPTU, incidente em terreno localizado em área portuária, pertencente à União, pela PETROBRAS, mesmo quando esta estiver na condição de arrendatária da Codesp (STF RE 594015); saber se a imunidade recíproca alcança imóvel de propriedade da União cedido à empresa privada para a exploração econômica (STF RE 601720); saber se é exigível a cobrança de ISS relativamente às atividades postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de natureza privada e em regime de concorrência com as demais empresas do setor (STF RE 601392); saber se há incidência do ICMS sobre as atividades de transporte interestadual de encomendas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (STF RE 627051); saber se a imunidade tributária recíproca restringe-se aos serviços tipicamente postais mencionados no art. 9º da Lei nº 6.538/78, sendo lícito ao município cobrar ISS relativamente aos serviços não abarcados pelo monopólio concedido pela União (STF RE 601392); saber se a imunidade tributária recíproca é aplicável ao ente federado enquanto responsável tributário por sucessão, ainda que os fatos geradores sejam anteriores à ocorrência da sucessão tributária (STF RE 599176); saber se as sociedades de economia mista que atuam na área de prestação de serviços de saúde são imunes à tributação por impostos estaduais (STF RE 580264).

[1] Cf. a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito preliminar da prova objetiva do Exame de Ordem (2009.1): “O princípio constitucional da imunidade recíproca é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”.

[2] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Editora Método, 2011, pp. 180-183.

[3] Cf. a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova de seleção do 182º Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo: “A imunidade tributária recíproca sob o prisma teleológico, assegura, confirma e preserva o regime constitucional federativo”.

[4] Ressalte-se que a imunidade tributária recíproca aplicada aos serviços públicos imanentes ao Estado, quando prestados por empresas públicas, não impede a qualificação dessas entidades como substitutas tributárias em relação ao ISS devido em decorrência de serviços prestados por terceiros não abrangidos por norma de desoneração (STF AgR-RE 446530). Cf., a propósito, a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova objetiva seletiva do concurso público de provas e títulos para provimento de cargos da carreira de professor do ensino básico, técnico e tecnológico, da carreira técnico-administrativo de nível superior e de nível médio do quadro permanente do Instituto Federal de Tecnologia de Brasília (2010): “Se a pessoa jurídica X celebrar contrato de promessa de compra e venda de imóvel de propriedade de autarquia federal, nesse caso, enquanto não houver a efetiva transferência do imóvel para a propriedade de X, esse imóvel não sofrerá a incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana, em razão da imunidade tributária recíproca”. Nesse mesmo sentido, a seguinte assertiva, considerada correta pelogabarito definitivo da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, pertencentes ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Finanças do Governo do Estado de Rondônia (2010): “Considerando as regras constitucionais sobre tributação de uma empresa pública, é correto afirmar que terá imunidade sobre impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com a prestação de serviços públicos essenciais”.

[5] Cf. a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova objetiva do concurso público com vistas à formação de cadastro de reserva para o cargo de advogado da Caixa Econômica Federal (2012): “Em relação aos serviços bancários disponibilizados pela Caixa Econômica Federal (CEF) aos seus clientes, tais como: serviços relacionados a cobranças, custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários, compensação de cheques e títulos quaisquer, dentre outros, sabe-se, com base no atual sistema jurídico tributário, que a CEF é alcançada pela incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza de competência dos Municípios, com base na lei aplicável à espécie, visto que a ela não se aplica à imunidade tributária recíproca”.

[6] Cf. a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova objetiva seletiva do XVI concurso público para provimento de cargo de juiz federal substituto da 3ª Região (2011): “Considere que, em determinada autarquia estadual cuja finalidade essencial seja a prestação de serviços à população mediante pagamento de tarifas pelos beneficiários, a prestação dos serviços não configure exploração de atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Nesse caso, a autarquia deve pagar as contribuições sociais de natureza previdenciária sobre a folha de salários de empregados regidos pela CLT”.

[7] Cf. a seguinte assertiva, considerada errada pelo gabarito definitivo da prova objetiva do V concurso público para provimento de cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Estado do Acre (2012): “A imunidade recíproca alcança todas as espécies tributárias”. Nesse mesmo sentido, cf. a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova objetiva do concurso público destinado a selecionar candidatos para provimento de vagas no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª Categoria, do quadro da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (2011): “A respeito da imunidade tributária, é correto afirmar que a imunidade recíproca entre os entes federados não se aplica em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido”. Vide, ainda, a seguinte assertiva, também considerada correta pelo gabarito definitivo da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva no cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Especialidade Controle Ambiental (2011): “A imunidade fiscal recíproca não se aplica a taxas”. Cf., ainda, a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova de seleção do 181º Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo (2008): “A imunidade tributária é recíproca entre entidades da Federação, sendo protegidos o patrimônio, a renda e os serviços em que haja pagamento de preços ou tarifas, por empresa pública de qualquer natureza”. Já a seguinte assertiva foi considerada errada pelo gabarito definitivo da prova objetiva do concurso público para provimento de cargos de Juiz de Direito Substituto do Estado de Minas Gerais (2006): “A Constituição Federal de 1988, literalmente, prevê a imunidade recíproca, em virtude da qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir impostos, taxas e contribuições sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”.

[8] Cf. a seguinte assertiva, considerada errada pelo gabarito definitivo da prova objetiva seletiva do XIX concurso público para provimento de cargos de Juiz de Direito Subsituto do Estado de Rondônia (2011): “Segundo jurisprudência atual do STF, os cartórios extrajudiciais estão imunes à incidência de impostos, já que são equiparados a órgãos públicos e, portanto, gozariam de imunidade recíproca”.

[9] A circunstância de a Caixa de Assistência integrar a estrutura maior da OAB, contudo, não implica na extensão da imunidade dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em benefício individual dos associados (STF RE 233843).

[10] Tanto os objetivos como os efeitos do reconhecimento da aplicação da imunidade constitucional recíproca são passíveis de submissão ao crivo jurisdicional, em um exame de ponderação, não bastando a constatação objetiva da propriedade do bem (STF ADI 3089).

[11] Cf. a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova preambular do concurso público para o provimento de cargos de Promotor Substituto do Ministério Público do Estado do Paraná (2008): O STF tem entendido que a imunidade recíproca, aplicável à União, aos Estados,” ao Distrito Federal e aos Municípios, é extensível à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ainda que esta seja empresa pública”.

[12] Cf. a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova objetiva do concurso público destinado a selecionar candidatos para provimento de vagas no cargo de Juiz de Direito Substituto da carreira da Magistratura do Poder Judiciário do Estado do Pará (2008): “As imunidades recíprocas vedam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros, e são extensivas aos Correios e à Infraero”.