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sexta-feira, 15 de março de 2013

INFORMATIVO 696 - STF

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 599.658-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, INCLUSIVE SOBRE A RENDA AUFERIDA NA LOCAÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.


ECT: ISS e imunidade tributária recíproca - 7
Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT estão abrangidos pela imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto de acórdão em que se limitara o colimado benefício aos serviços tipicamente postais mencionados no art. 9º da Lei 6.538/78. A Corte de origem entendera lícito ao município recorrido a cobrança de Imposto sobre Serviços - ISS relativamente àqueles não abarcados pelo monopólio concedido pela União — v. Informativos 628 e 648. Na sessão de 16.11.2011, o Min. Ayres Britto registrou, de início, que a manutenção do correio aéreo nacional e dos serviços postais e telegráficos pela recorrente não poderia sofrer solução de continuidade, de maneira a ser obrigatoriamente sustentada pelo Poder Público, ainda que lhe gerasse prejuízo. Além do mais, reputou possível a adoção de política tarifária de subsídios cruzados, porquanto os Correios realizariam também direitos fundamentais da pessoa humana — comunicação telegráfica e telefônica e o sigilo dessas comunicações —, em atendimento que alçaria todos os municípios brasileiros (integração nacional) com tarifas módicas. Assinalou que, na situação dos autos, a extensão do regime de imunidade tributária seria natural, haja vista que a recorrente seria longa manus da União, em exercício de atividade absolutamente necessária e mais importante do que a própria compostura jurídica ou a estrutura jurídico-formal da empresa. O Min. Gilmar Mendes, em reforço ao que referido, ressaltou que a base do monopólio da ECT estaria sofrendo esvaziamento, tornando-se ultrapassada, diante da evolução tecnológica. Ressurtiu que a recorrente, mesmo quando exercesse atividades fora do regime de privilégio, sujeitar-se-ia a condições decorrentes desse status, não extensíveis à iniciativa privada, a exemplo da exigência de prévia licitação e da realização de concurso público. Concluiu que, enquanto não houvesse a mudança preconizada na ADPF 46/DF (DJe de 26.2.2010), a imunidade recíproca aplicar-se-ia em relação ao ISS, sob pena de desorganização desse serviço, dado que os municípios o tributariam de modo distinto.
RE 601392/PR, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (RE-601392)

ECT: ISS e imunidade tributária recíproca - 8
Em seguida, o Min. Celso de Mello sublinhou que essas outras atividades existiriam para custear o desempenho daquela sob reserva constitucional de monopólio. Se assim não fosse, frustrar-se-ia o objetivo do legislador de viabilizar a integração nacional e dar exequibilidade à fruição do direito básico de se comunicar com outras pessoas, com as instituições e de exercer direitos outros fundados na própria Constituição. Em arremate, frisou não haver comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais, sendo conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. Nesta assentada, o Min. Ricardo Lewandowski reajustou o voto proferido anteriormente. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso.
RE 601392/PR, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (RE-601392)

Estado-membro: criação de região metropolitana - 7
O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra dispositivos da LC 87/97, do Estado do Rio de Janeiro — que “dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, e sobre a Microrregião dos Lagos, define as funções públicas e serviços de interesse comum e dá outras providências” —, e os artigos 8º a 21 da Lei 2.869/97, do mesmo Estado-membro, a qual trata do regime de prestação do serviço público de transporte ferroviário e metroviário de passageiros e do serviço público de saneamento básico na mencionada unidade da Federação, e dá outras providências — v. Informativos 343, 418 e 500. Rejeitou-se, por maioria, preliminar de insuficiência de quórum para prosseguimento do feito. Registrou-se que 2 Ministros não mais comporiam a Corte já teriam proferido voto, que não mais poderia ser modificado. Por essa razão, a presença deles em Plenário não seria necessária para fins de quórum. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia não ser possível prosseguir o julgamento, uma vez ausente o Min. Gilmar Mendes, que já teria votado, mas eventualmente poderia reconsiderar a própria posição.
ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (ADI-1842/RJ)

Estado-membro: criação de região metropolitana - 8
Afastada preliminar de inépcia da inicial, no mérito, por maioria, julgou-se parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão “a ser submetida à Assembleia Legislativa”, constante do inciso I do art. 5º; b) do § 2º do art. 4º; c) do parágrafo único do art. 5º; d) dos incisos I, II, IV e V do art. 6º; e) do art. 7º; f) do art. 10; e g) do § 2º do art. 11, todos da LC 87/97. De igual modo, declarou-se a inconstitucionalidade dos artigos 11 a 21 da Lei 2.869/97. Ademais, julgou-se prejudicado o pedido quanto ao: a) Decreto 24.631/98, do Estado do Rio de Janeiro; b) art. 1º, caput e § 1º; c) art. 2º, caput; d) art. 4º, caput e incisos I a VII; e e) art. 11, caput e incisos I a VI, todos da LC 87/97, porquanto esses dispositivos teriam sido alterados de forma superveniente pelas Leis Complementares 89/98, 97/2001 e 105/2002, bem como pelo Decreto 24.804/98, diplomas do Estado do Rio de Janeiro. O Min. Joaquim Barbosa, Presidente, salientou que o art. 25, § 3º, da CF imporia a conclusão de que não deveria haver conflito entre o estabelecimento de regiões metropolitanas e a autonomia municipal. Entendeu que os dispositivos impugnados violariam esta última, por alijar os municípios do processo decisório quanto à concessão e permissão de serviços de interesse comum dos entes integrantes da região metropolitana, bem como da organização, do planejamento e da execução desses serviços, ao transferir exclusivamente ao Estado-membro essas competências. Nesta assentada, reajustou seu voto anteriormente proferido para acompanhar a maioria quanto à inconstitucionalidade do § 2º do art. 4º e do § 2º do art. 11, ambos da LC 87/97.
ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (ADI-1842)

Estado-membro: criação de região metropolitana - 9
Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes entendeu que o serviço de saneamento básico, no âmbito de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerados urbanos, constituiria interesse coletivo que não poderia estar subordinado à direção de único ente, mas deveria ser planejado e executado de acordo com decisões colegiadas em que participassem tanto os municípios compreendidos como o Estado federado. Frisou que, nesses casos, o poder concedente do serviço de saneamento básico nem permaneceria fracionado entre os municípios, nem seria transferido para o Estado-membro, mas deveria ser dirigido por estrutura colegiada, instituída por meio da lei complementar estadual que criaria o agrupamento de comunidades locais, em que a vontade de um único ente não fosse imposta a todos os demais participantes. Assim, esta estrutura deveria regular o serviço de saneamento básico de forma a dar viabilidade técnica e econômica ao adequado atendimento do interesse coletivo. Ressaltou que a mencionada estrutura colegiada poderia ser implementada tanto por acordo, mediante convênios, quanto de forma vinculada, na instituição dos agrupamentos de municípios, e a instituição de agências reguladoras poderia se provar como forma eficiente de estabelecer padrão técnico na prestação e concessão coletivas do serviço e saneamento básico.
ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (ADI-1842)

Estado-membro: criação de região metropolitana - 10
O Min. Ricardo Lewandowski, em voto-vista, ao acompanhar a maioria, corroborou que, para a efetivação dos valores constitucionais em jogo, bastaria que nenhum dos integrantes do ente regional fosse excluído dos processos decisórios que ocorressem, ou pudesse, sozinho, definir os rumos de gestão. Destacou, ainda, a necessidade de participação popular no planejamento regional. Sublinhou a democracia participativa como um dos valores mais caros da CF/88. Reputou contraditório que a Constituição houvesse garantido, às associações representativas de munícipes, a faculdade de intervir no planejamento local (CF, art. 29, XII), para retirar-lhes esse direito, caso as comunas viessem a integrar ente regional (CF, art. 25, § 3º). O Min. Teori Zavascki frisou que a definição sobre o sistema constitucionalmente mais adequado para gestão das regiões metropolitanas — matéria reservada à discrição política do legislador estadual, que deveria considerar as particularidades próprias de cada agrupamento de municípios — não poderia se constituir em pura e simples transferência de competências municipais para o âmbito do estado-membro. A Min. Rosa Weber registrou a necessidade de participação do estado-membro e dos municípios envolvidos, não necessariamente em paridade.
ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (ADI-1842)

Estado-membro: criação de região metropolitana - 11
Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, e Marco Aurélio, em menor extensão. O relator julgava o pedido improcedente. Salientava posicionamento da Corte no sentido de que a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões dependeria apenas de lei complementar estadual (ADI 1841/RJ, DJU de 20.9.2002). Considerava legítima a reunião de municípios territorialmente próximos pelo estado-membro, a prestigiar a concretização do pacto federativo e dos princípios da eficiência e da economicidade. Ressaltava caber àquele ente federado a responsabilidade pela adequada prestação dos serviços metropolitanos. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, julgava parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “condicionada sua execução à ratificação pelo Governador do Estado” e “a ser submetido à Assembléia Legislativa”, contidas, respectivamente, no § 2º do art. 4º e no inciso I do art. 5º, ambos da LC 87/97. Anotava que o poder de veto atribuído ao Governador e à Assembleia Legislativa pela LC 87/97 criara inequívoco desequilíbrio federativo. Concluía que a lei complementar contestada não implicara subtrair dos municípios que comporiam a Região Metropolitana e a Microrregião dos Lagos a gestão plena sobre os serviços atrelados ao saneamento localmente prestados. Ao contrário, reconhecera-os como detentores de legítimos interesses no modo como seriam executados pelo estado-membro ou por delegação deste. Ao fazê-lo, todavia, o Estado do Rio de Janeiro não estaria autorizado a criar modelo que lhe possibilitasse assumir o controle dos serviços comuns de modo unilateral. Tanto a literalidade quanto a teleologia do art. 25, § 3º, da CF indicariam que a região metropolitana, as microrregiões e as aglomerações urbanas seriam um esforço cooperativo.
ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (ADI-1842)

Estado-membro: criação de região metropolitana - 12
Em seguida, passou-se à deliberação quanto à proposta formulada pelo Min. Gilmar Mendes, em sessão anterior, no sentido de que fossem modulados os efeitos da declaração para que só tivesse eficácia a partir de 24 meses após a conclusão do presente julgamento. Reputara razoável esse lapso de tempo, dentro do qual poderia o legislador estadual reapreciar o tema, para constituir modelo de prestação de saneamento básico, nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão colegiado, com participação dos municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro. Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki, que acompanharam o suscitante, e o voto do Min. Marco Aurélio, que não aderia à proposta, por entender que particularidades do caso concreto deveriam ser solucionadas por instrumento próprio, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux — para manifestar-se apenas quanto a esta questão, uma vez suceder o Relator, que já proferira voto quanto ao mérito.
ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (ADI-1842)


Pensão vitalícia à viúva de ex-prefeito - 6
Lei municipal que concedera à viúva de ex-prefeito, falecido no curso do mandato, pensão vitalícia equivalente a 30% dos vencimentos por ele percebidos, encontra base material de apoio na Constituição. Essa a conclusão da 2ª Turma que, por maioria, proveu recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual, considerara imoral e lesiva ao patrimônio público a mencionada norma local. Na espécie, o acórdão recorrido condenara solidariamente o prefeito que sancionara a lei, os vereadores que a aprovaram e a viúva a restituir ao erário os valores recebidos — v. Informativos 432 e 561.
RE 405386/RJ, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 26.2.2013. (RE-405386)

Pensão vitalícia a viúva de ex-prefeito - 7
Asseverou-se que, não obstante a mencionada lei local não se revestir de normatividade geral, não haveria empecilho constitucional a que fossem editadas leis de efeitos concretos ou mesmo individualizados. Destacou-se que, em determinados casos, apenas lei em sentido formal seria instrumento apto a dispor sobre certas matérias, inclusive pensões especiais. Afastou-se alegação de nulidade formal da lei pelo só fato de dispor sobre situação concreta. Ponderou-se que, na espécie, tanto a petição inicial, quanto os atos decisórios das instâncias ordinárias teriam se limitado a considerar “imoral” a lei por ter conferido tratamento vantajoso a uma pessoa, sem qualquer juízo sobre a razoabilidade ou não, em face das circunstâncias de fato e de direito, da concessão do privilégio. Aduziu-se que se lei concessiva de tratamento privilegiado a destinatários específicos fosse considerada imoral, seriam inconstitucionais, por exemplo, as leis que estabelecessem isenções fiscais. Verificou-se que, em hipóteses como a dos autos, aplicar-se-ia a imunidade, no que tange a opiniões, palavras e votos de vereadores. Pontuou-se que, embora se tratasse de lei somente em sentido formal, sem densidade normativa geral e abstrata, não deixaria de ser norma, submetida ao correspondente processo legislativo próprio, com aprovação da Câmara de Vereadores e sanção do Prefeito. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que conhecia em parte dos recursos e, na parte conhecida, negava-lhes provimento. O Min. Teori Zavascki participou da votação por suceder ao Min. Cezar Peluso, que pedira vista dos autos.
RE 405386/RJ, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 26.2.2013. (RE-405386)

MS N. 29.247-RN
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
LEGITIMAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA. Define-a a autoria do ato atacado. Sendo cogente, considerado o Tribunal de Contas da União e o órgão da administração pública, é legitimado para figurar como órgão impetrado o primeiro.
DEVIDO PROCESSO LEGAL – ATO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA. Uma vez inexistente ato administrativo gerador de situação constituída, descabe cogitar do contraditório, isso em razão da ausência de acusado ou de litigante.
LIMINAR – EFICÁCIA. A liminar é de natureza precária e efêmera. Surte efeitos apenas enquanto está em vigor.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VALORES – RECEBIMENTO – BOA-FÉ. Ante o princípio da legalidade estrita, não se pode dizer de boa-fé no que percebidas, em virtude da eficácia de medida acauteladora, prestações sucessivas.
MAGISTRATURA – BENEFÍCIOS. Os benefícios da magistratura estão previstos de forma exaustiva na Lei Orgânica regedora. Precedente: Mandado de Segurança nº 24.353, relatora ministra Ellen Gracie.

MS N. 29.137-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PLANO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR – PLANFOR. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – FAT. ILEGALIDADE DA CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA A EX-GESTOR PÚBLICO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS, PERICIAIS E REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. EXAME RESTRITO ÀS PROVAS DOCUMENTAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA.


Reclamação e transcendência dos fundamentos determinantes (Transcrições)

Rcl 11479 AgR/CE*

RELATORA: Ministra Cármen Lúcia

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PREFEITO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. INAPLICABILIDADE DA TRANSCENDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES ADOTADOS NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.715/TO, 1.779/PE E 849/MT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório: 1. Em 4.4.2011, neguei seguimento à reclamação ajuizada por ** contra julgados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE, por inexistir identidade material entre as decisões apontadas como paradigmáticas. O Tribunal de Contas teria se baseado em leis que não foram objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT (doc. 15).
A decisão agravada tem a seguinte fundamentação:

“O Reclamante aponta como paradigma as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT.
(...)
Na espécie vertente, o Reclamante questiona as decisões proferidas no processo n. 9.627/2001 (Acórdãos n. 3.295/2009 e 6.324/2009) pelo Tribunal de Contas do Município do Ceará, que imputou a ele o débito de R$ 12.769,20 (doze mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos).
As leis objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT não foram, por óbvio, analisadas nos processos que tramitaram no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará referentes às contas do ora Reclamante.
Não há relação entre os acórdãos tomados como paradigma e as decisões reclamadas, patenteando-se, então, a ausência de atendimento aos requisitos constitucionais da reclamação (art. 102, inc. I, alínea l, da Constituição da República).
Oportuna a transcrição de trecho da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Reclamação n. 4.003/RJ:

‘A jurisprudência desta Suprema Corte, para quem a reclamação - quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o ‘imperium’ inerente aos julgamentos emanados deste Tribunal - há de referir-se a situação idêntica àquela que motivou a formulação do ato decisório invocado como paradigma, sob pena de subverter-se a própria destinação constitucional do instrumento reclamatório:
‘(...) Inexistindo identidade ou mesmo similitude de objetos entre o ato impugnado e a decisão tomada por esta Corte (...), não há falar em violação à autoridade desta, sendo incabível o uso da reclamação.’ (Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA)
Impende enfatizar, finalmente, considerada a estrita vocação a que se acha constitucionalmente vinculado o instrumento da reclamação (RTJ 134/1033, v.g.), que tal remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte.
Torna-se evidente, pois, presentes tais considerações, a inadequação do meio processual ora utilizado. É que, como referido, a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal’ (decisão monocrática, DJ 4.4.2006).

5. O que pretende o Reclamante é valer-se desse instituto para exigir respeito aos fundamentos determinantes externados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT, que não teriam sido observados pela autoridade reclamada.
No entanto, a questão referente à aplicação da teoria dos motivos determinantes não está consolidada neste Supremo Tribunal, sendo exemplo disso: Rcl 2.475-AgR/MG, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 31.1.2008; Rcl 5.365-MC/SC, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 15.8.2007; Rcl 5.087-MC/SE, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 18.5.2007; e Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 21.5.2010.
6. De se registrar que, ao examinar casos análogos ao presente, nos quais se alegava descumprimento das decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 849/MT, 1.779/PE e 3715/TO por parte dos Tribunais de Contas dos Municípios, os Ministros deste Supremo Tribunal negaram seguimento às Reclamações. Nesse sentido, são precedentes as seguintes decisões monocráticas: Rcl 10.550/CE, Rel. Min. Dias Toffolli, DJe 18.10.2010; Rcl 10.538/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30.9.2010; Rcl 10.547/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30.9.2010; Rcl 10.496/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30.9.2010; Rcl 10.533/PB, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 29.9.2010 e Rcl 10.499/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 27.9.2010.
7. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclama¬ção, ficando prejudicado, por óbvio, o pedido de medida liminar (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” (fls. 5-9, doc. 15, grifos nossos).

2. Publicada essa decisão em 15.4.2011, interpõe **, ora Agravante, em 19.4.2011, tempestivamente, agravo regimental (doc. 16).
3. Alega o Agravante que “o STF, nas ADI’s em apreço, firmou, com efeito vinculante e erga omnes, o entendimento de que a CF/88, ao tratar dos Tribunais de Contas, outorga-lhes duas atribuições bem definidas: a) apreciar (tão somente emitindo parecer prévio, sem cunho decisório) as contas apresentadas pelos Chefes do Poder Executivo (art. 71, I), e b) julgar (com natureza decisória) as contas da gestão de recursos públicos dos demais administradores e responsáveis (art. 71, II). Referidas decisões, conforme já salientado, devem ser obedecidas pelos demais órgãos pátrios, dentre os quais o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE)” (fl. 23, doc. 16).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo regimental.
É o relatório.

Voto: 1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

2. Conforme ressaltado na decisão agravada, este Supremo Tribunal assentou constituir pressuposto de cabimento da reclamação a identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma. Nesse sentido:

“Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl 6.534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 17.10.2008).

3. Na espécie vertente, o que pretende o Agravante é valer-se desse instituto para exigir respeito aos fundamentos determinantes aproveitados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT, que não teriam sido observados pela autoridade reclamada.
No entanto, a aplicação da teoria dos motivos determinantes foi rejeitada por este Supremo Tribunal, sendo exemplo disso: Rcl 5.703-AgR/SP, de minha relatoria, DJe 16.9.2009; Rcl 5.389-AgR/PA, de minha relatoria, DJe 19.12.2007; Rcl 9.778-AgR/RJ, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10.11.2011; Rcl 9.294-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffolli, Plenário, DJe 3.11.2011; Rcl 6.319-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, DJe 6.8.2010; Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 21.5.2010; Rcl 2.475-AgR/MG, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe 31.1.2008; Rcl 4.448-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 8.8.2008; Rcl 2.990-AgR/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2007; Rcl 5.365-MC/SC, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 15.8.2007; Rcl 5.087-MC/SE, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 18.5.2007.
4. De se registrar que, ao examinar casos análogos ao presente, nos quais se alegava descumprimento das decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 849/MT, 1.779/PE e 3.715/TO por parte dos Tribunais de Contas dos Municípios, os Ministros deste Supremo Tribunal negaram seguimento às reclamações. Nesse sentido, são precedentes as seguintes decisões monocráticas: Rcl 11.479/CE, de minha relatoria, DJe 15.4.2011; Rcl 10.959/GO, de minha relatoria, DJe 14.12.2010; Rcl 10.550/CE, Rel. Min. Dias Toffolli, DJe 18.10.2010; Rcl 10.538/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30.9.2010; Rcl 10.547/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30.9.2010; Rcl 10.496/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30.9.2010; Rcl 10.533/PB, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 29.9.2010 e Rcl 10.499/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 27.9.2010.
5. Ressalte-se que, ao apreciar idêntica matéria em 29.5.2012 e em 5.6.2012, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal negou provimento aos Agravos Regimentais nas Reclamações n. 11.477, 11.478 e 11.500, Relator o Ministro Marco Aurélio:

“A 1ª Turma desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, que negara seguimento a reclamação, da qual relator, por considerar descaber emprestar-lhe contornos próprios ao incidente de uniformização, o que ocorreria caso admitida a teoria da transcendência dos motivos determinantes. Na espécie, o reclamante noticiava ter, na qualidade de prefeito, prestado contas à câmara municipal, que as aprovara. No entanto, estas foram rejeitadas, pelo tribunal de contas, com aplicação de multa. Na reclamação, alegava-se inobservância aos acórdãos proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3715 MC/TO (DJU de 25.8.2006), 1779/PE (DJU de 14.9.2001) e 849/MT (DJU de 23.4.99). Arguia ter o STF proclamado, nas aludidas decisões, que, no tocante aos chefes do Poder Executivo, os tribunais de contas sempre emitiriam pareceres prévios, nunca podendo apreciar as contas. O Colegiado salientou que a reclamação seria medida excepcional e pressuporia a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por ele proferida. Consignou-se que se estaria a articular com a teoria da transcendência dos motivos. O relator assinalou que a Corte não teria admitido a adequação da reclamação pela teoria em comento. O Min. Luiz Fux observou que o reclamante faria analogia com decisão proferida em relação a estado-membro distinto daquele em questão. A Min. Cármen Lúcia lembrou que, várias vezes, os componentes do Supremo, no Plenário, chegariam à idêntica conclusão com fundamentos distintos e apenas contar-se-iam os votos da parte dispositiva. Precedente citado: Rcl 3014/SP (DJe de 21.5.2010). Rcl 11477 AgR/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (Rcl-11477)” (Informativo n. 668 do Supremo Tribunal Federal, grifos nossos).

Assim, os argumentos do Agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada, embasada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
* acórdão publicado no DJe de 25.2.2013
**nome suprimido pelo Informativo