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segunda-feira, 25 de março de 2013

Servidores não têm direito adquirido à remuneração



Embora não possam ter salários ou aposentadorias reduzidos, os funcionários públicos não têm direito adquirido à remuneração final. Fica a critério da administração pública, portanto, ajustar ou eliminar valores de gratificações ou adicionais. Baseado nisso, o Tribunal de Justiça do Pernambuco condenou parcialmente o governo do estado em julgamento sobre vencimentos de professores.

A ação foi ajuizada por cerca de cem professores e especialistas de educação contra o estado do Pernambuco para corrigir distorções no Plano de Cargos e Carreira (PCC) da categoria. Em primeira instância, a 6ª Vara da Fazenda Pública de Recife condenou o estado a ajustar o PCC.

O estado ainda deveria pagar os impactos financeiros do plano e a incorporar, ao vencimento-base dos professores, parcela correspondente a 3,5% do salário mínimo regional. Pernambuco também foi obrigado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor total do processo.

Na sentença de 2º Grau, o colegiado decidiu manter a decisão apenas em relação ao pagamento de efeitos financeiros que decorreram da aplicação do PCC. A Câmara julgou improcedentes as demais questões. Os desembargadores ainda decidiram inverter o ônus da sucumbência.

Para a 1ª Câmara de Direito Público do TJ-PE, a modificação no PCC dos professores da rede estadual de ensino, promovida pela Lei 11.559/98, é constitucional e legal, não gerando redução do salário dos servidores. Segundo o desembargador Jorge Américo Pereira de Lira, que relatou o caso, “há que se ter em conta que essa operação importou em elevação da remuneração deles, de modo que não há que se cogitar nem de ilegalidade, nem de inconstitucionalidade, na hipótese”.

Os servidores públicos, como ficou definido no julgamento, têm resguardado o direito à irredutibilidade de vencimentos e proventos relativos à aposentadoria. Não possuem, contudo, direito adquirido com relação ao regime de remuneração. Isso significa que o cálculo dos valores que compõem a remuneração, como gratificações e adicionais, pode sofrer alterações feitas a critério da administração pública. Não é permitido somente que seja reduzido o valor da remuneração.

O relator destacou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração”. O relator cita, ainda, precedentes do STJ que afirmam que “a alteração de determinadas parcelas que compõem a remuneração do recorrente (servidor), respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não constitui ofensa a direito adquirido”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2013

É preciso distinguir publicidade de espetáculo



Por Leonardo Massud

Na última semana aconteceu, em Guarulhos (SP), o julgamento do caso da morte da advogada Mércia Nakashima, pela qual é acusado o ex-namorado, Misael Bispo de Souza. Nada de extraordinário, infelizmente, em alguém ser acusado pelo assassinato de outra pessoa. O que há de novo é a transmissão, ao vivo, do dito julgamento. Está certo isso?

A publicidade é a regra nos julgamentos. Assim diz a Constituição brasileira (artigo 93, IX). É não apenas saudável, mas democrático que o povo possa conhecer o teor das decisões judiciais. Somente a partir desse conhecimento é que é possível exercer o controle da racionalidade do procedimento judicial e de sua conclusão.

Em outras palavras, se não for público o julgamento, não é possível saber se foi respeitada a isonomia (grosso modo, tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais), a legalidade (se a decisão estava fundada na lei), se foi respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, se não foi baseado em provas ilícitas (tortura, sob ameaça, interceptação clandestina de comunicação).

Além dessas razões, as decisões judiciais não só vinculam as partes envolvidas, mas também se dirigem a todos os cidadãos, que devem respeitá-las.

Ao conhecer o teor da decisão judicial, o cidadão pode observar e sentir a reafirmação da validade do próprio direito envolvido no julgamento.

O sigilo é exceção, que fica reservado aos casos em que a preservação da intimidade se mostra recomendável, se isto não vier a comprometer o interesse público.

Apesar de todas essas razões acima, é preciso distinguir publicidade dos julgamentos de espetáculo.

Não há nenhuma justificativa válida para que o Poder Judiciário tenha transformado o julgamento de um caso específico em verdadeira novela televisiva para ser avidamente consumida pela imprensa e pelas pessoas em geral. O julgamento é, sim, público, sendo assegurado, aos cidadãos em geral, assento na plateia do Tribunal do Júri. Que o povo tenha acesso ao julgamento é, como já dito, salutar. A sua transmissão, ao vivo, porém, fere vários princípios constitucionais e da administração pública.

Primeiramente, a transmissão acessível a um número astronômico de pessoas – não só àquelas que verão ao vivo, mas as que assistirão depois, graças à eternização das imagens provocadas pela internet – fere o princípio constitucional da dignidade das pessoas envolvidas no julgamento (réu, testemunhas, jurados etc.).

Por outro lado, a autorização do juiz que preside o julgamento caracteriza-se como ato administrativo e não ato de jurisdição, uma vez que não interfere – ao menos diretamente – no deslinde da causa. Enquanto tal, ou seja, como ato administrativo que é, fere os princípios de direito administrativo, tais como o da proporcionalidade (discrepância entre o ganho do interesse público com a transmissão versus a excessiva exposição das pessoas), da impessoalidade (escolha casuística deste julgamento e não outro: possivelmente a morte de uma pessoa de outras condições sociais, culturais e econômicas não despertasse no povo, na mídia e no juiz tanto interesse em ver o julgamento transmitido em larga escala) e da finalidade (a publicidade já estava garantida pelo acesso à futura decisão e pelo acesso do público à plateia).

Poder-se-ia argumentar que, se o Supremo Tribunal Federal transmite seus julgamentos ao vivo, por que não um julgamento de primeira instância? Bem o STF julga, na esmagadora maioria dos casos, questões de natureza constitucional, cujos efeitos, vinculantes ou não, interessam a todos não só naquela causa, como em outras.

Mas e a Ação Penal 470, no que difere do julgamento do caso do homicídio mencionado? Não há realmente uma diferença ontológica em se julgar crimes numa Comarca qualquer ou no Supremo. Mas há distinções formais importantes. Primeiro, a transmissão do julgamento da AP 470 não foi casuística. Todos os dias o público tem acesso, na internet ou na televisão, aos julgamentos do STF. A causa só foi julgada no STF pela prerrogativa de função. Que função? Função pública de deputados federais, o que desperta o interesse público para muito além de uma comunidade ou de uma Comarca. Isso não quer dizer que não se possa avaliar, criticamente, se não houve, tanto ali quanto aqui, a espetacularização da Justiça.

Seja como for, se nada for feito a esse respeito, este será o primeiro episódio de um deplorável seriado.

Leonardo Massud é mestre, professor de Direito Penal na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, membro do Conselho de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil (Secção São Paulo) e sócio do escritório Massud e Sarcedo Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2013

Homem nomeado por engano em concurso será indenizado



Candidato nomeado em concurso público que é exonerado, após um ano de serviço, devido a erro da correção de sua prova, tem de ser indenizado pela empresa organizadora por danos morais. Foi que decidiu a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sessão de julgamento realizada dia 27 de fevereiro, ao manter sentença que mandou indenizar um motorista do interior gaúcho.

Em função do equívoco cometido pela organizadora da prova, o autor da ação obteve nota e colocação que não eram devidas, mas acabou sendo nomeado para o cargo de motorista do município de Entre Rios do Sul. Ao ser constatado o erro, ele foi exonerado do cargo, um ano após tomar posse.

Para assumir o novo posto, ele teve de pedir demissão do antigo emprego. E, depois de exonerado, ficou dois meses desempregado. Em razão desta situação, ele ajuizou ação reparatória, tanto pelo abalo moral como pelos prejuízos materiais que a situação lhe causou.

No primeiro grau, o juiz Alexandre Kotlinsky Renner, da Vara Judicial de São Valentim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos morais, além de quantia equivalente à remuneração que receberia nos dois meses seguintes à exoneração, a título de dano material.

Apelação
A empresa recorreu, alegando que o candidato tinha ciência do erro, mas não se manifestou, por ter sido beneficiado com a situação. Defendeu que, por isso, ele não teria direito à indenização.

Para o relator da apelação, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, está caracterizado o defeito no serviço de organização de concurso público municipal prestado, que gerou prejuízos ao candidato. Destacou que o erro foi admitido pela própria empresa em resposta encaminhada ao município. Enfatizou não ter sido provado que o autor da ação tivesse conhecimento do erro havido na correção das provas do concurso no momento da nomeação.

O magistrado concluiu ser cabível a indenização por dano moral, em razão da frustração decorrente da exoneração de cargo público para o qual fora nomeado o autor. Contudo, reduziu o valor para R$ 10 mil. A indenização por dano material foi mantida em dois meses, pois, conforme as testemunhas do processo, esse foi o tempo que o candidato permaneceu desempregado após a exoneração. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.

Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2013

2ª Turma mantém decisão que permite a candidato tatuado participar de concurso para PM-RJ

Notícias STF Imprimir
Sexta-feira, 22 de março de 2013



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou um recurso (agravo regimental) contra decisão monocrática do ministro Ayres Britto (aposentado) proferida em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 665418), na qual determinou a reintegração de um candidato que fora reprovado em concurso para preenchimento de cargos da Polícia Militar do Rio de Janeiro por apresentar tatuagens fora do que é considerado aceitável pela corporação.

No caso dos autos, o candidato foi aprovado em todas as provas, mas, em exame médico, foi desclassificado após serem constatadas as tatuagens. O candidato recorreu à Justiça e, em primeira instância, obteve sentença favorável a sua permanência no certame. O governo do estado recorreu ao Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que reformou a sentença e, em acórdão, considerou legal o edital, que determina a reprovação de candidatos que apresentem tatuagem em partes visíveis do corpo (mãos, braços, antebraços, pescoço, cabeça, face e membros inferiores).

Também é passível de reprovação, de acordo com o edital, o candidato que tenha tatuagens, independentemente do local, mas que sejam ofensivas à honra pessoal, ao decoro exigido aos integrantes da Polícia Militar, discriminatórias, preconceituosas, atentatórias à moral, aos bons costumes, à religião ou, ainda, que cultuem violência ou façam algum tipo de apologia ao crime. “Tal exigência não é discriminatória, nem vai de encontro aos princípios da isonomia e razoabilidade. Isso porque não há vedação geral à tatuagem. As restrições existentes visam à seriedade da instituição policial militar”, sustenta o acórdão.

O candidato recorreu ao STF apontando violação aos incisos X e LIV do artigo 5° e ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e também aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da legalidade, do direito ao trabalho, do direito à vida e da razoabilidade. Na decisão monocrática que foi objeto do agravo regimental analisado pela Turma, o ministro Ayres Britto deu provimento ao recurso do candidato, destacando que a jurisprudência do STF é no sentido de que apenas por meio de lei é possível impor restrição ao acesso a cargos públicos.

PR/AD

APET - Decisão do STF põe em xeque impostos em cascata

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