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sexta-feira, 12 de abril de 2013

ICMS não pode incidir no fornecimento de água



Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada. O Supremo deu início à análise da matéria em setembro de 2011, quando o relator, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de negar provimento ao recurso ao ressaltar que tal tributo não poderia incidir pelo fato de o fornecimento de água encanada ser considerado serviço essencial à população. Após o voto relator, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luiz Fux.

Para Toffoli, “as águas públicas derivadas de rios ou mananciais são qualificadas juridicamente como bem de uso comum do povo”, conforme a Constituição Federal. Dessa forma, o relator entende que, assim como as águas públicas não podem ser equiparadas a uma espécie de mercadoria — sobre a qual incidiria o ICMS —, assim também não incide o tributo sobre o tratamento químico necessário ao consumo.

No Recurso Extraordinário, o estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense, favorável a um condomínio, que determinou ser fornecimento de água potável serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária caso o usuário não efetive o pagamento da tarifa. Argumentava, também, que a água canalizada é bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.

Nesta quarta-feira (10/4), o ministro Luiz Fux apresentou voto-vista e acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli. O ministro Luiz Fux lembrou que, segundo o relator, a ideologia constitucional é da universalização do acesso a esses serviços essenciais e quando esses são passíveis de incidência de ICMS a própria Constituição estabelece textualmente a possibilidade, como ocorre com os transportes e a comunicação.

De acordo com o ministro Luiz Fux, “a água é um bem público estadual ou federal e, logo, como bem público, na essência, não é uma mercadoria. O que há na verdade é uma outorga de uso e não uma aquisição para a venda”, salientou. Ainda segundo ele, a lei que dispõe sobre proteção de recursos hídricos estabelece que o pagamento de tarifa de água — preço público — decorre de uma preocupação com o racionamento.

O ministro ressaltou que a própria jurisprudência do Supremo é exaustiva no sentido de considerar que efetivamente o fornecimento de água canalizada não se refere a mercadoria, porquanto é preço público em razão da prestação de um serviço essencial. Também seguiram este entendimento os ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

O ministro Marco Aurélio abriu divergência e foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles votaram pelo provimento do Recurso Extraordinário ao considerarem a água como mercadoria fornecida. “O fato de ter-se algo indispensável à vida, descaracteriza o que fornecido como mercadoria? A meu ver não”, afirmou o ministro Marco Aurélio.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, não se trata de água in natura e não se trata de um simples transporte de algo que vem de fontes naturais, mas é uma água tratada, a qual, não raro, é adicionado flúor e outros produtos químicos. “A água vem se tornando cada vez mais um bem escasso no Brasil e no mundo e talvez a tributação seja uma forma de, pedagogicamente, indicar um uso mais adequado desse importante bem”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 607.056

Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2013

Entes federativos devem enviar dados financeiros ao TCU



O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por decisão majoritária, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2198, ajuizada pelo governo da Paraíba contra a Lei 9.755/98. A norma dispõe sobre a criação de um site pelo Tribunal de Contas da União para divulgar informações sobre finanças públicas com dados fornecidos pelos estados e municípios. Segundo a corte, a legislação não fere o pacto federativo e é inspirada no princípio da publicidade.

Para o governo paraibano, o controle externo dos demais entes da federação, à exceção do chefe do executivo, já é feito pelas assembleias legislativas e câmaras de vereadores, com auxílio dos respectivos tribunais de contas. Os procuradores da Paraíba argumentaram que a exigência seria legítima somente por meio de Lei Complementar, tal como a LC 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal, que estabelece regras gerais sobre o Direito Financeiro.

Ainda de acordo com os autores da ação, o estado está sujeito ao princípio da publicidade e é obrigado a divulgar em veículo oficial seus dados tributários e financeiros. Entretanto, possui autonomia político-administrativa e não pode ser obrigado a encaminhar informações ao Tribunal de Contas da União.

Voto do relator
Inicialmente, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, observou que o site gerenciado pelo TCU tem o objetivo de reunir informações tributárias e financeiras dos diversos entes da federação em um único portal, a fim de facilitar o acesso dessas informações pelo público. Ele votou pela improcedência da ação direta e foi seguido pela maioria dos ministros.

De acordo com o ministro, a edição da norma não representa desrespeito ao princípio federativo e tem origem no princípio da publicidade. “Enquadra-se, portanto, no contexto do aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas reafirmando-se e cumprindo-se assim o princípio constitucional da publicidade da administração pública — artigo 37, caput, da CF”, escreveu.

Dias Toffoli também demonstrou que os documentos listados no artigo 1º da legislação já são de publicação obrigatória nos veículos oficiais, “ou seja, já há nos respectivos veículos oficiais a obrigatoriedade da divulgação dessas informações”. Ele acrescentou que a norma não cria novas despesas aos entes federativos, portanto “não há custo, bem como não há qualquer tipo de penalidade por descumprimento”.

Divergência
O ministro Marco Aurélio votou pela procedência da ADI. Ele entende que a Lei 9.755/1998 viola a autonomia dos entes federados. Segundo o ministro, a divulgação deve ser feita no âmbito dos estados e dos municípios, além de destacar que suas contas são apreciadas pelo tribunal de contas local.

O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, acompanhou a divergência. “Eu não vejo o caráter nacional. Trata-se de lei que deveria se aplicar única e exclusivamente aos órgãos da administração federal e não à organização dos estados e muito menos dos municípios”, avaliou. Para ele, a norma contestada fere a autonomia dos estados e dos municípios. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2013

IRPF - INCIDÊNCIA - INDENIZAÇÃO - ATRASO ENTREGA IMÓVEL NA PLANTA

IRPF - INCIDÊNCIA - INDENIZAÇÃO - ATRASO ENTREGA IMÓVEL NA PLANTA


SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

3ª REGIÃO FISCAL (FORTALEZA)

Solução de Consulta nº 8, de 8 de abril de 2013

A indenização percebida por adquirente de unidade imobiliária, em razão do atraso na entrega do bem por parte do vendedor, é rendimento tributável pelo Imposto de Renda, por ausência de previsão legal que a considere isenta ou não-tributável.