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terça-feira, 18 de junho de 2013

questões administrativo

CAPÍTULO 4 – ATOS E PROCESSO ADMINISTRATIVO

301 – (FCC/TRT-14/Analista/2011) Considere a seguinte hipótese: a
Administração Pública aplicou pena de suspensão a determinado servidor,
quando, pela lei, era aplicável a sanção de repreensão. O fato narrado
caracteriza vício no objeto do ato administrativo e acarretará sua anulação.

302 – (FCC/Nossa Caixa/Advogado/2011) Dentre outros, são exemplos de atos
administrativos insuscetíveis de revogação licença para exercer profissão
regulamentada em lei; certidão administrativa de dados funcionais de servidor
público.

303 – (FCC/TRT-14/Analista/2011) A Constituição Federal define as matérias
de competência privativa do Presidente da República e permite que ele
delegue algumas dessas atribuições aos Ministros de Estado, ao Procurador-
Geral da República ou ao Advogado Geral da União. Se estas autoridades
praticarem um desses atos, sem que haja a necessária delegação, haverá vício
de incompetência que, na hipótese, admite convalidação.

304 – (FCC/TRE-RN/Analista/2011) Quanto às espécies de atos
administrativos, é correto afirmar que certidões e atestados são atos
administrativos classificados como constitutivos, pois seu conteúdo constitui
determinado fato jurídico.

305 – (FCC/TRE-RN/Analista/2011) Quanto às espécies de atos
administrativos, é correto afirmar que autorização é ato declaratório de direito
preexistente, enquanto licença é ato constitutivo.

306 – (FCC/TRE-RN/Analista/2011) Quanto às espécies de atos
administrativos, é correto afirmar que admissão é ato unilateral e discricionário
pelo qual a Administração reconhece ao particular o direito à prestação de um
serviço público.

307 – (FCC/TRE-RN/Analista/2011) Quanto às espécies de atos
administrativos, é correto afirmar que licença é ato administrativo unilateral e
vinculado, enquanto autorização é ato administrativo unilateral e discricionário.

308 – (FCC/TRE-RN/Analista/2011) Quanto às espécies de atos
administrativos, é correto afirmar que permissão, em sentido amplo, designa
ato administrativo discricionário e precário, pelo qual a Administração, sempre
de forma onerosa, faculta ao particular a execução de serviço público ou a
utilização privativa de bem público.
R a n u l

309 – (FCC/TJ-PE/Juiz/2011) Conforme o Direito federal vigente, como regra,
não há necessidade de motivação de atos administrativos que imponham ou
agravem deveres, encargos ou sanções.

310 – (FCC/TRE-RN/Técnico/2011) Nos atos administrativos a imperatividade
é um atributo que existe em todos os atos administrativos.

311 – (FCC/TRE-RN/Técnico/2011) Nos atos administrativos a invalidação é o
desfazimento de um ato administrativo, e nem sempre ocorre por razões de
ilegalidade.

312 – (FCC/TRE-RN/Técnico/2011) Nos atos administrativos o motivo e a
finalidade são requisitos sempre vinculados dos atos administrativos.

313 – (FCC/TRE-RN/Técnico/2011) Nos atos administrativos a Administração
pode autoexecutar suas decisões, empregando meios diretos de coerção,
utilizando-se inclusive da força.

314 – (FCC/TRE-RN/Técnico/2011) A invalidação dos atos administrativos
opera efeitos ex nunc.

315 – (FCC/TRF-1/Técnico/2011) João, servidor público federal, pretende
retirar do mundo jurídico determinado ato administrativo, em razão de vício nele
detectado, ou seja, por ter sido praticado sem finalidade pública. No caso, esse
ato administrativo deve ser anulado.

316 – (FCC/TRF-1/Técnico/2011) Dentre outros, é exemplo de ato
administrativo ordinatório, a circular.

317 – (FCC/TRF-1/Técnico/2011) NÃO constitui exemplo, dentre outros, de ato
administrativo enunciativo a homologação.

318 – (FCC/TRF-1/Técnico/2011) Um dos atributos dos atos administrativos
tem por fundamento a sujeição da Administração Pública ao princípio da
legalidade, o que faz presumir que todos os seus atos tenham sido praticados
em conformidade com a lei, já que cabe ao Poder Público a sua tutela. Nesse
caso, trata-se do atributo da presunção de legitimidade.

319 – (FCC/TRF-1/Técnico/2011) O motivo do ato administrativo implica a
anulação do ato, quando ausente o referido motivo.

320 – (FCC/TRF-1/Analista/2011) A Administração Pública exonerou ad nutum
Carlos, sob a alegação de falta de verba. Se, a seguir, nomear outro
funcionário para a mesma vaga, o ato de exoneração será ilegal por vício
quanto ao motivo.

321 – (FCC/TRE-TO/Técnico/2011) Podem ser revogados os atos
administrativos editados em conformidade com a lei.

322 – (FCC/TRE-TO/Técnico/2011) No que diz respeito aos requisitos dos atos
administrativos, a competência, no âmbito federal, é, em regra, indelegável.

323 – (FCC/TRE-TO/Técnico/2011) No que diz respeito aos requisitos dos atos
administrativos, o desvio de finalidade ocorre apenas se não for observado o
fim público.

324 – (FCC/TRE-TO/Técnico/2011) No que diz respeito aos requisitos dos atos
administrativos, o motivo, se inexistente, enseja a anulação do ato
administrativo.

325 – (FCC/TRE-TO/Técnico/2011) No que diz respeito aos requisitos dos atos
administrativos, se houver vício no objeto e este for plúrimo, ainda assim não
será possível aproveitá-lo em quaisquer de suas partes mesmo que nem todas
tenham sido atingidas pelo vício.

326 – (FCC/TRE-TO/Técnico/2011) No que diz respeito aos requisitos dos atos
administrativos, a inobservância da forma não enseja a invalidade do ato.

327 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que diz respeito ao instituto da
convalidação dos atos administrativos, é correto afirmar que a convalidação
sempre será possível quando houver vício no objeto do ato administrativo.

328 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que diz respeito ao instituto da
convalidação dos atos administrativos, é correto afirmar que a impugnação
expressa, feita pelo interessado, contra ato com vício sanável de competência,
constitui barreira a sua convalidação pela Administração.

329 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que diz respeito ao instituto da
convalidação dos atos administrativos, é correto afirmar que admite-se
convalidação quando o vício relacionar-se ao motivo do ato administrativo.

330 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que diz respeito ao instituto da
convalidação dos atos administrativos, é correto afirmar que admite-se
convalidação quando houver vício de incompetência em razão da matéria,
como por exemplo, quando determinado Ministério pratica ato de competência
de outro.

331 – (FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que diz respeito ao instituto da
convalidação dos atos administrativos, é correto afirmar que convalidação é o
ato administrativo pelo qual é suprido vício existente em determinado ato, com
efeitos ex nunc.

332 – (FCC/TRT-8/Técnico/2010) Considerada a classificação dos atos
administrativos, perfeitos são aqueles que já produziram todos seus efeitos,
tornando-se definitivos e irretratáveis.

333 – (FCC/TRT-8/Técnico/2010) Considerada a classificação dos atos
administrativos, de expediente são os que a Administração pratica sem usar da
sua supremacia.

334 – (FCC/TRT-8/Técnico/2010) Considerada a classificação dos atos
administrativos, de gestão são aqueles que se destinam a dar andamento aos
processos e papéis dentro da repartição pública.

335 – (FCC/TRT-8/Técnico/2010) Considerada a classificação dos atos
administrativos, consumados são os que estão em condições de produzir
efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.
336 – (FCC/TRT-8/Técnico/2010) Considerada a classificação dos atos
administrativos, de império são aqueles praticados pela Administração usando
dos seus poderes e prerrogativas de autoridade.

337 – (FCC/TRT-8/Técnico/2010) O revestimento exterior do ato administrativo,
necessário à sua perfeição, é requisito conhecido como forma.

338 – (FCC/TRT-8/Técnico/2010) A competência administrativa, em regra,
enquanto requisito do ato administrativo, decorre da lei.

339 – (FCC/TRT-22/Técnico/2010) A imperatividade é um atributo que não
existe em todos os atos administrativos.

340 – (FCC/TRT-22/Técnico/2010) A autoexecutoriedade consiste em atributo
existente em todos os atos administrativos.

341 – (FCC/TRT-22/Técnico/2010) O atributo da tipicidade existe tanto em
relação aos atos administrativos unilaterais, quanto em relação aos contratos

342 – (FCC/TRT-22/Técnico/2010) Os atos administrativos, qualquer que seja
sua categoria ou espécie, nascem com presunção de legitimidade.

343 – (FCC/TRT-12/Técnico/2010) Em relação ao objeto, o ato administrativo
será sempre discricionário.

344 – (FCC/TRT-12/Técnico/2010) O objeto do ato administrativo apenas será
natural, não podendo ser acidental, diferentemente do que ocorre no negócio
jurídico de direito privado.

345 – (FCC/TRT-12/Técnico/2010) O silêncio pode significar forma de
manifestação da vontade da Administração quando a lei assim o prevê.

346 – (FCC/TRT-12/Técnico/2010) Se a lei exige processo disciplinar para
demissão de um funcionário, a falta ou o vício naquele procedimento são
hipóteses de revogação da demissão.

347 – (FCC/TRT-12/Técnico/2010) O objeto é o efeito jurídico mediato que o
ato produz, enquanto a finalidade é o efeito imediato.

348 – (FCC/TRT-22/Técnico/2010) A revogação pode ser feita pelo Judiciário e
pela própria Administração, mas a anulação compete apenas ao Poder
Judiciário.

349 – (FCC/TRT-22/Técnico/2010) A revogação atinge um ato administrativo
não editado em conformidade com a lei.

350 – (FCC/TRT-22/Técnico/2010) A revogação opera efeitos ex tunc,
enquanto a anulação produz efeitos ex nunc.

351 – (FCC/TRT-22/Técnico/2010) A revogação poderá ocorrer mesmo se o
ato administrativo já produziu seus efeitos.

352 – (FCC/TRT-22/Técnico/2010) não podem ser revogados os atos que
geram direitos adquiridos.

353 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) O atributo pelo qual os atos administrativos
se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, denomina-se
imperatividade.

354 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) O motivo, sempre está expresso na lei, não
podendo ser deixado ao critério do administrador.

355 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) No ato de punição do funcionário, o motivo
é a infração que ele praticou.

356 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) A ausência de motivo ou a indicação de
motivo falso invalidam o ato administrativo.

357 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) Motivação é a exposição ou indicação dos
motivos, ou seja, demonstração por escrito dos fatos e fundamentos jurídicos
do ato.

358 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) Quando a Administração motiva o ato,
mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem
verdadeiros.

359 – (FCC/TRT-22/Analista/2010) Utilizando documentos falsos, um cidadão
consegue autorização para desenvolver atividade comercial para a qual é
obrigatória a autorização para o exercício de sua atividade. Constatada a
irregularidade e, portanto, verificada a nulidade do ato administrativo de
autorização, esse ato pode ser anulado pela própria Administração
independentemente de provocação.

360 – (FCC/Metrô-SP/Advogado/2010) A inexistência da forma induz a
inexistência do ato administrativo.

361 – (FCC/Metrô-SP/Advogado/2010) A finalidade é elemento vinculado de
todo ato administrativo, seja ele discricionário ou regrado.

362 – (FCC/Metrô-SP/Advogado/2010) A alteração da finalidade expressa na
norma legal ou implícita no ordenamento da Administração caracteriza o desvio
de poder a invalidar o ato administrativo.

363 – (FCC/Metrô-SP/Advogado/2010) A revogação ou a modificação do ato
administrativo não é vinculada, motivo pelo qual é prescindível a obediência da
mesma forma do ato originário.

364 – (FCC/Metrô-SP/Advogado/2010) motivação é, em regra, obrigatória, só
não sendo quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela
incompatível.
365 – (FCC/TRE-AC/Técnico/2010) A anulação é a declaração de invalidação
de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou
pelo Poder Judiciário.

366 – (FCC/TRE-AC/Técnico/2010) Em regra, a anulação dos atos
administrativos vigora a partir da data da anulação, isto é, não tem efeito
retroativo.

367 – (FCC/TRE-AC/Técnico/2010) A anulação feita pela Administração
depende de provocação do interessado.

368 – (FCC/TRF-4/Analista/2010) Quando concluído o seu ciclo de formação e
apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se
produzindo os efeitos que lhe são inerentes. Tal situação refere-se ao ato
administrativo perfeito, inválido e eficaz.

369 – (FCC/TRF-4/Analista/2010) A perfeição diz respeito à verificação da
conformidade do ato com a lei, isto é, se o ato foi praticado com adequação às
exigências da lei.

370 – (FCC/TRF-4/Analista/2010) O ato pendente pode ser confundido com o
ato imperfeito, visto que ambos estão sujeitos a um termo ou condição.

371 – (FCC/Bahiagás/Analista/2010) Como regra, os efeitos da anulação dos
atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as consequências
passadas, presentes e futuras do ato anulado.

372 – (FCC/Bahiagás/Analista/2010) Revogação é a supressão de um ato
discricionário ilegítimo e ineficaz, realizada pela Administração e pelo
Judiciário, por não mais convir a sua existência.

373 – (FCC/Bahiagás/Analista/2010) Anulação é a declaração de invalidação
de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feito pela Administração ou pelo
Poder Judiciário.

374 – (FCC/Bahiagás/Analista/2010) O Poder Judiciário somente anula atos
ilegais, não podendo revogar atos inconvenientes ou inoportunos mas formal e
substancialmente legítimos, porque isso é atribuição exclusiva da
Administração.

375 – (FCC/Bahiagás/Analista/2010) Para a anulação do ato ilegal não se
exigem formalidades especiais, nem há prazo determinado para a invalidação,
salvo quando norma legal o fixar expressamente.

376 – (FCC/TRT-9/Analista/2010) A competência administrativa, sendo
requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos
interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam
as normas reguladoras da Administração.

377 – (FCC/TRT-9/Analista/2010) A forma é o revestimento que exterioriza o
ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a
inexistência da forma, vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de
nulidade.

378 – (FCC/TRT-9/Analista/2010) Convalidação consiste no suprimento da
invalidade de um ato administrativo e pode derivar de ato da Administração ou
de ato do particular afetado pelo provimento viciado, sendo que, nesta
hipótese, não terá efeitos retroativos.

379 – (FCC/TRT-9/Analista/2010) Caso a Administração revogue várias
autorizações de porte de arma, invocando como motivo o fato de um dos
autorizados ter se envolvido em brigas, referida revogação só será válida em
relação àquele que perpetrou a situação fática geradora do resultado do ato.

380 – (FCC/TRT-9/Analista/2010) A ilegalidade torna o ato passível de
invalidação pela própria Administração ou pelo Judiciário, por meio de
anulação.

381 – (FCC/TRT-9/Analista/2010) O ato discricionário não pode prescindir de
determinados requisitos, como a forma prescrita em lei e o fim indicado no
texto legal; pode, todavia, sem que a lei faculte eventual deslocação de função,
haver transferência de competência, por ser modificação discricionária.

382 – (FCC/TRT-9/Analista/2010) Não podem ser revogados atos que
exauriram os seus efeitos, pois a revogação supõe ato que ainda esteja
produzindo efeitos, como ocorre na autorização para porte de armas.

383 – (FCC/TRT-9/Analista/2010) O vício de finalidade admite convalidação,
sendo, portanto, hipótese de nulidade relativa.

384 – (FCC/TJ-PI/Assessor/2010) Ocorre desvio de poder quando a autoridade
usa do poder discricionário para atingir finalidade alheia ao interesse público.

385 – (FCC/TJ-PI/Assessor/2010) Se a Administração concedeu afastamento,
por dois meses, a determinado funcionário, a revogação do ato será possível
mesmo se já tiver transcorrido o aludido período.

386 – (FCC/TJ-PI/Assessor/2010) Na hipótese de dispensa de servidor
exonerável ad nutum, se forem dados os motivos para tanto, ficará a
autoridade que os deu sujeita à comprovação de sua real existência.

387 – (FCC/TJ-PI/Assessor/2010) O vício de incompetência admite
convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se
trate de competência outorgada com exclusividade.

388 – (FCC/MPE-RN/Agente/2010) São atos administrativos de expediente
todos aqueles que a Administração Pública pratica sem usar da supremacia
sobre seus destinatários e, em regra, com discricionariedade.


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