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terça-feira, 13 de agosto de 2013

Light questiona decisão sobre fiação elétrica no Rio de Janeiro

Notícias STF
 
Segunda-feira, 12 de agosto de 2013
Light questiona decisão sobre fiação elétrica no Rio de Janeiro

A Light – Serviços de Eletricidade S/A, concessionária de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Cautelar (AC 3420), com pedido de liminar, requerendo efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 764029, no qual questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) relativa à imposição de aterramento de toda fiação aérea do município do Rio de Janeiro.
A questão refere-se a uma ação declaratória proposta pela Light a fim de que a Justiça determine ao município do Rio de Janeiro que se abstenha de exigir o cumprimento do artigo 326, bem como de seu parágrafo único, contidos na Lei Complementar Municipal 111/2011. Esses dispositivos impõem às concessionárias de energia elétrica a eliminação de toda a fiação aérea na cidade, ou seja, a substituição da fiação externa para a localizada no subsolo urbano. Em relação às redes de fiação construídas após a vigência da lei, todas já deverão ser subterrâneas.
De acordo com a empresa, tal determinação se deu “sem prever qualquer compensação financeira e ignorando a regulamentação existente em relação ao tema por parte do poder concedente (União), no caso, representado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”. Apesar de ter sido demonstrada a inconstitucionalidade do dispositivo por invasão de competência da União, tendo em vista os artigos 21, inciso XII, alínea “b”; 22, inciso IV; 30, incisos I e VIII; 37, inciso XXI; e 175, todos da Constituição Federal, conforme alega a autora, a decisão recorrida [do TJ-RJ] afirmou inexistir inconstitucionalidade, uma vez que “a lei municipal teria, simplesmente, legislado sobre diretrizes que tornem o espaço urbano mais seguro e agradável aos munícipes, sobretudo na situação atual em que a cidade está para receber eventos mundiais”.
A Light sustenta que no ARE foi demonstrado que a imposição de a concessionária substituir toda a fiação aérea por subterrânea no município do Rio de Janeiro “importará inequívoco desequilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão firmado com a União, o que demandará revisão das tarifas praticadas, com aumento vertiginoso (da ordem de 50%) e consequentes reflexos econômicos”.
Dessa forma, a concessionária de energia elétrica pede o deferimento da liminar para que seja concedido o efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 764029, além de sustada imediatamente a obrigação imposta pelos dispositivos da Lei Complementar municipal. Ao final, solicita a confirmação da liminar julgando procedente a ação cautelar. A ministra Cármen Lúcia é a relatora.
EC/AD



Processos relacionados
AC 3420
ARE 764029

Só condenação definitiva impede aprovação em concurso

Presunção de inocência

Só condenação definitiva impede aprovação em concurso

Processos judiciais sem trânsito em julgado da sentença não impedem a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. Essa foi a decisão tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao rejeitar Apelação ajuizada pela União e manter sentença favorável a um homem aprovado para o cargo de agente da Polícia Federal.
Relatora do caso, a juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath aponta que a polêmica envolve a possibilidade de exclusão dos candidatos apenas em virtude do homem ou mulher ter respondido processos criminais em que foi absolvido. Ela afirma que bons antecedentes, ou a ausência de maus antecedentes, não se confundem com idoneidade moral para ocupar determinado cargo. Assim, o princípio constitucional da presunção de inocência impede a eliminação do candidato.
Tal entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Agravo de Instrumento 769.433. No caso em questão, o STF diz que a presunção de inocência pode ser maculada se o candidato for eliminado sem sentença que tenha transitado em julgado. Segundo a ementa, isso vale se há inquérito ou ação penal contra a pessoa em questão. O caso voltou a ser analisado no Recurso Especial 559.135, com o mesmo entendimento.
A juíza federal explicou que, na sentença de primeira instância, o juízo da 1ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu que o candidato era alvo de processos, mas levantou um ponto importante. Todos os casos teriam relação com divergências entre ele e políticos de Bom Despacho (MG), contra os quais o homem formulou diversas denúncias. O juiz daquela comarca, que também foi alvo das acusações, reconheceu a boa intenção do homem na maioria de suas denúncias.
Apesar dos acontecimentos, prossegue a relatora, o juiz daquela comarca afirmou que não tinha conhecimento do envolvimento dele com casos de maior repercussão e repressão penal. Dos dez registros de antecedentes criminais contra ele, três procedimentos já acabaram, um está sendo baixado, três prescreveram, um foi extinto por cumprimento da transação penal, em um houve decadência e no outro, o homem foi absolvido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2013