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segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Espécies tributárias. Conceito de Tributo. Regime jurídico.

Texto sobre as teorias que explicam as espécies tributárias do ordenamento jurídico brasileiro

Há três anos, funcionalismo público pauta o Supremo


Um em cada cinco processos que ingressaram no Supremo Tribunal Federal em 2012 tratava de temas do funcionalismo público. Equivale a dizer não somente que chegaram ao tribunal mais processos sobre servidores públicos do que sobre qualquer outro assunto, seja de Direito material ou processual, mas também afirmar que, nos últimos três anos, o servidor público estatutário teve 26 vezes mais chances de ver um processo que lhe diz respeito julgado pelo Supremo do que um trabalhador da iniciativa privada.
Os dados que embasam a conclusão constam no II Relatório Supremo em Números – O Supremo e a Federação, levantamento estatístico subsidiado pela FGV Direito Rio e divulgado esta semana. Além de mostrar que o tema mais frequente das novas ações que têm chegado ao STF nos últimos anos são questões referentes ao servidor público civil, os dados do relatório mostram que essa tendência vem crescendo. Na década passada, a chance de um funcionário público ter um processo de seu interesse julgado no STF era 13 vezes maior do que um trabalhador da iniciativa privada. Com o declínio dos processos de Direito do Trabalho na corte suprema, tornou-se ainda maior a discrepância entre o número de processos de trabalhadores de carteira assinada e as ações sobre funcionalismo público.
O levantamento de dados foi organizado pelos professores da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas Joaquim Falcão, Pedro Abramovay, Fernando Leal — que é também coordenador adjunto do Centro de Justiça e Sociedade da entidade — e Ivan A. Hartman, este último o coordenador do projeto. O relatório compara dados dos últimos anos com os da década passada, 2000-2009, período que corresponde justamente ao da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência do Tribunal Superior do Trabalho para julgamentos sobre danos morais, por exemplo.
Além de o STF receber mais processos sobre Direito Administrativo do que de outros temas, foi verificada uma concentração maior de processos de servidores públicos de pequenos estados. Embora o fenômeno se repita em todos os estados, são os de estrutura econômica menor a maior origem de processos sobre servidores que chegam ao Supremo. Tomando o Amapá como exemplo, 60% dos processos do estado que chegam ao STF tratam de servidores. No caso da Paraíba, são 57% do total encaminhado. Nos estados com economias mais robustas, como São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, a média de processos sobre funcionalismo público é inferior a 20% do total de casos que sobem ao Supremo. Mato Grosso é o que tem a menor concentração neste tema, com 7% do total de processos.
Pulverização de litigantes
Ao mesmo tempo em que o número de processos sobre temas do funcionalismo público crescem, as ações que têm a União como parte não mais predominam. Em 2006, a União e o INSS concentravam número de processos no STF muito maior do que o terceiro colocado, o estado de São Paulo. Naquele cenário, a União era parte em 30 mil processos em trâmite no tribunal.
Já em 2012, a União teve um decréscimo de 71% no número de ações que chegaram ao STF em comparação com 2006 — isto é, foram apenas 7 mil processos em que foi citada como parte autora ou demandada. A Caixa Econômica Federal teve redução maior, com queda de 78% na concentração de processos em que era parte. O INSS esteve envolvido em 64% menos casos.
O dado indica a tendência de desconcentração ou pulverização de litigantes. Em 2006, aponta o relatório, os processos dos 100 maiores litigantes no STF ocupavam 94% da pauta do Supremo Tribunal Federal. O que é o mesmo que dizer que o pequeno grupo de 100 litigantes praticamente monopolizava o acesso ao tribunal. Além disso, há seis anos, dois terços dos processos em trâmite no Supremo tinham como parte os 10 maiores litigantes da corte.
Em 2012, o quadro mudou. Cerca de dois terços das ações que chegaram ao Supremo correspondem aos 100 maiores litigantes do tribunal, e aqueles 10 litigantes que ocupavam dois terços da pauta da corte ocupam hoje 42%.
Mas a taxa de pulverização de litigantes é menor do que a média quando considerados bancos, empresas de telefonia e o Ministério Público, o que indica que esses agentes têm conquistado maior espaço na pauta do tribunal.
Sobrerrepresentado
Outro “achado” do relatório, nas palavras de seus organizadores, é a informação de que o Rio Grande do Sul, nos últimos seis anos, foi um dos poucos estados de grande porte, do ponto de vista de volume de processos no Supremo, que aumentou sua fatia de ações na corte. Em 2012, o número de processos que têm o estado como parte no tribunal aumentou em 20%. A taxa é preocupante, segundo os responsáveis pelo levantamento, porque desses estados, o Rio Grande do Sul é o único que não estabilizou ou diminuiu seu número. Pelo contrário, aumentou seu índice.
Com exceção dos gaúchos, apenas os estados com menor presença na corte têm apresentado crescimento no número de ações que chegam ao tribunal. O Acre teve um crescimento de 241% nos últimos anos, assim como também tiveram procentagens altas Tocantins e Paraíba. Mas esses são estados com um número bruto de processos em trâmite no tribunal exponencialmente menor que os estados de grande porte. O Rio de Janeiro, por exemplo, que é a origem de grande parte dos processos do Supremo, teve um decréscimo de 49% de ações em que é parte na corte em comparação com 2006. Proporcionalmente, São Paulo apresentou queda de 12% no número de ações. Dessa forma, vale dizer que, em 2012, um em cada seis processos novos que entraram na corte veio do Rio Grande do Sul.
Assim, mesmo contextualizando as diferenças de população e porte da economia, o Rio Grande do Sul está sobrerrepresentado no Supremo, aponta o levantamento. Enquanto o Pará teve 54 processos na corte em 2012, o Rio Grande do Sul teve 1.119. “Muito embora variações sejam esperadas, a disparidade entre o Rio Grande do Sul e o Pará é descomunal”, apontam os responsáveis pelo relatório.
Substituição dos REs e AIs
Entre 2006 e 2012, considerando os processos novos chegados à corte, o número de ações referentes aos direitos do consumidor quadruplicou. Na década passada, um em cada seis processos que chegavam ao Supremo tratava de Direito Tributário e vinham do estado de São Paulo. Hoje, 2% dos novos processos na corte se referem à matéria tributária e são originais de São Paulo. Paralelamente a isso, a fatia de processos referentes aos direitos do consumidor passou de 4% para 15%.
Dessa forma, processos de Direito Tributário perderam a preponderância, ao passo que os sobre direitos do consumidor ganharam. Triplicaram também as ações de Direito Penal e duplicaram as de Processo Penal.
Outro fenômeno destacado pelo relatório foi a substituição das categorias de processos mais frequentes no Supremo. Saem de posição de destaque o Recurso Extraordinário (RE) e o Agravo de Instrumento (AI) e firma-se o Agravo em Recurso Extrordinário, que substituiu, nos últimos anos, essas duas outras categorias de processo. Em 2006, o STF recebia cerca de 60 mil REs e mais de 60 mil AIs.
Criado em 2010, o ARE passou a ser julgado pelo Supremo somente em 2011. Porém, já em 2012, chegaram à corte mais de 45 mil novos AREs, enquanto os REs caíram para 10 mil e os AIs para menos de 5 mil. O dado deve ser motivo de preocupação, apontam os responsáveis pelo relatório, porque a queda no número de Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumento não representa, dessa forma, um declínio no número bruto de processos da corte, o que a aproximaria do tão esperado perfil de uma corte constitucional. Pelo contrário, o espaço foi ocupado pelo ARE, uma categoria de processo que não existia até há três anos, o que representa um “surto desproporcional” de seu uso na corte.
Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Município cobra IPTU de ilha em reserva ecológica


O município de Angra dos Reis (RJ) quer cobrar imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de uma ilha que ele mesmo declarou sob proteção ambiental, o que impossibilita o proprietário de usá-la. O território foi caracterizado pelo município como Zona de Interesse Ambiental de Proteção.
Ao ser executado na Justiça pelo município de Angra dos Reis, o proprietário reclamou que o pagamento é impossível, uma vez que não pode exercer seu direito de propriedade. A ilha, segundo ele, não está em zona urbana, o que afastaria a cobrança do imposto. A cobrança, no valor de R$ 2,5 milhões, se refere ao período de 2009 a 2013.
A Justiça ainda não concluiu o julgamento, mas decidiu que a própria ilha pode ser dada como garantia do tributo enquanto o mérito da questão não é discutido. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou a penhora online de valores das contas bancárias do proprietário, alegando que essa alternativa é "extrema e excepcional", admitida apenas quando os demais meios de pagamento se esgotarem. “Além do mais, a constrição sobre valores e depósitos bancários inviabiliza o livre exercício das atividades pessoais e comerciais do executados, tendo reflexo, inclusive, sobre sua subsistência e de seus familiares”, afirmou o relator, desembargador Plinio Pinto Coelho Filho.
Segundo os advogados do proprietário da ilha, Luiz Gustavo Bichara e Rafael Goulart, do Bichara Barata e Costa Advogados, a decisão é importante por flexibilizar a imposição de que o suposto devedor garanta as dívidas fiscais somente com dinheiro, “especialmente em casos como esse, em que a tributação é manifestamente indevida e ilegal”, afirma Goulart.
Estação ecológica
O autor alega só ter descoberto que a ilha tinha restrições legais impostas por normas que regulavam o uso da área em âmbito federal, estadual e municipal após a compra, feita em 1998. Essas restrições impediam qualquer modificação na paisagem.
O Decreto federal 98.864/1990 criou a Estação Ecológica de Tamoios, composta por outras 28 ilhas. A Lei municipal 162/1991 classificou a ilha como zona de preservação permanente. Em seguida, o estado do Rio de Janeiro editou o Decreto 20.172/1994 e instituiu a área de proteção ambiental Tamoios, que incluiu a ilha como "zona de vida silvestre".
As normas tornaram a ilha proibida de qualquer visitação que não seja com o fim de estudo ou pesquisa científica, que depende de autorização prévia do órgão responsável.
Na petição declaratória, os advogados do proprietário afirmaram que, com as restrições impostas pelas normas que limitaram o uso do imóvel, o proprietário da ilha perdeu o chamado jus utendi. “Uma vez afastado o direito de uso e gozo do imóvel, descaracterizada está a propriedade, fato este que, por óbvio, afasta a incidência do IPTU, pois se não há propriedade no sentido jurídico do termo, também não poderá haver cobrança do tributo.”
Além disso, foi destacada pelos advogados a impossibilidade de se cobrar IPTU de imóvel fora da zona urbana do município. Pelo artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do município. “Para que seja viável a cobrança do IPTU, além de estar localizado em zona urbana, é necessária a presença de, no mínimo, dois melhoramentos indicados no primeiro parágrafo do artigo 32 do CTN, o que não ocorreu em relação ao imóvel”, afirmam os advogados.

Executivo propõe regularização de terrenos de marinha


A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5.627/2013, do Executivo, que pretende estimular a regularização de áreas utilizadas por terceiros nos chamados terrenos de marinha, que pertencem à União. Segundo o Ministério do Planejamento, o projeto torna menos burocráticos e mais transparentes os processos de demarcação dessas áreas e facilita a regularização das ocupações por meio do parcelamento e do perdão de dívidas patrimoniais acumuladas com a União. Em razão de ter de tramitar em mais de três comissões de mérito, foi criada uma comissão especial para analisar a matéria em caráter conclusivo e em regime de prioridade.
Uma das inovações da proposta é a que obriga a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) a fazer audiências públicas nos municípios onde estiver situado o trecho a ser demarcado como território da União. As audiências, além de colher plantas, documentos e outros elementos relativos aos terrenos, servirão para prestar informações e esclarecimentos à população interessada antes mesmo do início do processo de demarcação.
Em razão do interesse estratégico que têm, por estarem localizados nas fronteiras litorâneas, os terrenos de marinha não podem ser totalmente alienados, a não ser com autorização da Presidência da República. A fim de permitir o uso dessas áreas por terceiros, a União pode firmar dois tipos de contratos específicos: de aforamento ou enfiteuse; e de ocupação.
O aforamento permite o repasse do domínio útil (direito de uso) da área, conferindo ao interessado amplos poderes para explorá-la. Nesse caso, para reduzir a burocracia, o projeto acaba com a necessidade de a concessão de aforamento ser referendada pela SPU, ficando diretamente a cargo das superintendências estaduais do órgão, que deferindo o pedido, calculará o foro e concederá o aforamento. Por outro lado, o texto também autoriza a delegação à SPU da competência para transferir imóveis da União a estrangeiros.
A proposta também prevê a possibilidade de a SPU autorizar a utilização do espaço subaquático ou do mar territorial em terrenos de marinha para passagem de dutos de petróleo e gás natural ou cabos de fibra ótica. Segundo o Executivo, a ideia é compatibilizar o uso da superfície pelo foreiro com as necessidades de uso do subsolo em razão de demandas geradas pela União.
Aforamento
No aforamento, o chamado foreiro ou enfiteuta conserva a titularidade dos direitos perpetuamente, podendo transferi-los a herdeiros ou a terceiros, de modo gratuito ou oneroso. Porém, para se beneficiar do terreno, do qual passa a ter 83% do domínio pleno, fica obrigado pagar anualmente a União uma taxa de 0,6% sobre o valor de mercado do imóvel, denominada foro. Em caso de transferência onerosa (venda), que precisa ser autorizada pela União, o titular do aforamento paga ainda outra taxa a União, o laudêmio.
Pelo projeto, em transferências onerosas, o titular do aforamento precisará apenas comprovar estar em dia com as obrigações relativas ao imóvel, e não mais com todas as demais obrigações junto ao Patrimônio da União, como prevê a legislação atual. Eventuais benfeitorias (aterro, construção, obra, cercas) feitas no terreno deixam de compor a base de cálculo do laudêmio e de multas acumuladas por conta de débitos pendentes.
O texto explicita ainda que terrenos considerados pela SPU como de interesse do serviço publico não poderão ser objeto de aforamento. Hoje a legislação já impede o aforamento de áreas que são ou venham a ser consideradas indisponíveis e inalienáveis.
Ocupação
Em paralelo ao contrato de aforamento, a União pode permitir que particulares utilizem terrenos de marinha também por meio de certificados de ocupação. Nesse caso, não há transferência de domínio, que continua integralmente com a União. Segundo juristas, trata-se de simples ato administrativo unilateral e precário. Mesmo assim, os certificados de ocupação demandam o pagamento de uma taxa de ocupação.
Pela proposta do Executivo, a taxa de ocupação passará a ser, em todos os casos, de 2% do valor do terreno, sendo anualmente atualizada pela SPU. Atualmente o percentual é de 2% ou de 5%. O texto também determina que a atualização do valor do terreno tomará como base, no caso de áreas urbanas, a planta de valores genéricos elaborada pelos municípios e pelo Distrito Federal e, no caso de áreas rurais, a Planilha Referencial de Preços de Terras, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Somente em último caso terão por base pesquisa mercadológica, como prevê a legislação vigente.
Pelo projeto, fica estendido até um ano após 27 de abril de 2006 o período em que o ocupante de terreno da União tem preferência para buscar o domínio útil da área (aforamento) por meio de licitação. Pela legislação vigente, o ocupante só poderia requerer o aforamento de áreas ocupadas até um ano após 15 de fevereiro de 1997, desde que estivesse regularmente inscrito e em dia com suas obrigações.
Nesse caso, será concedida preferência na aquisição do imóvel ao ocupante interessado, com as mesmas condições ofertadas ao vencedor do processo licitatório, desde que ele manifeste vontade no ato do pregão ou até 48 horas depois.

Mantido em licitação restaurante que apresentou certidões sem autenticação on-line

DECISÃO

O edital de licitação pública é lei entre a administração e os participantes, e não é possível fazer exigências que não estejam previamente estabelecidas. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicada pela Segunda Tuma para manter a habilitação de um restaurante do Rio de Janeiro em licitação.

O restaurante foi excluído do certame por apresentar documentos sem autenticação on-line. Por isso, impetrou mandado de segurança com o objetivo de participar regularmente de processo licitatório de tomada de preços para o qual havia sido inabilitado. Ganhou em primeira e segunda instância.

Ainda inconformada, a União recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 41 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).

Vinculação ao edital

O ministro Humberto Martins, relator do caso, ressaltou que o referido artigo trata do princípio da vinculação no procedimento licitatório, que proíbe à administração o descumprimento das normas contidas no edital.

“Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame”, afirmou.

Martins apontou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu que o edital não exigia a autenticação on-line dos documentos da empresa. O STJ não pode rever esse entendimento por força das Súmulas 5 e 7 do próprio Tribunal, que, respectivamente, vedam a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas em recurso especial.

Seguindo as considerações do relator, a Turma não conheceu do recurso da União. A decisão foi unânime.

ADI sobre isenções fiscais à Fifa para a Copa do Mundo terá rito abreviado



O ministro Dias Toffoli, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5030, que questiona artigos da Lei 12.350/2010, os quais concedem isenções fiscais à Fifa para a realização da Copa do Mundo de 2014, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), “em razão da relevância da matéria”. Dessa forma, a ação será julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar apresentado pela Procuradoria Geral da República (PGR), autora da ação.
A lei prevê isenções do Imposto de Renda, IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e de contribuições como PIS/Pasep e Cofins-Importação, na organização e realização do evento. Para a PGR, os dispositivos violam os artigos 3º, 150 e 153 da Constituição Federal.
Segundo a Procuradoria Geral da República, a isenção fiscal é um favor do qual o Poder Público poderá se valer para atingir certas finalidades estatais, mas o benefício não pode se converter em “privilégio indevido e injustificado, ferindo as próprias bases do Estado Democrático de Direito”.
A PGR aponta que, além da Fifa, são beneficiárias várias pessoas físicas e jurídicas vinculadas à entidade, como confederações nacionais de futebol, prestadores de serviços, Comitê Organizador Local, contratados para trabalhar na Copa do Mundo, árbitros, jogadores, membros das delegações e voluntários. Além disso, as isenções valem para vários eventos relacionados à competição, como congressos, banquetes, seminários e atividades culturais.
“As isenções previstas são concedidas pura e simplesmente intuitu personae (com relação à pessoa) e não são ligadas diretamente ao desenvolvimento do desporto. Ou seja, tais incentivos não são ligados ao deporto para fins de desenvolvimento do próprio esporte, como objetiva a Constituição da República”, alega a Procuradoria.
Tratamento diferenciado
Na avaliação da Procuradoria Geral da República, não há nenhuma razão que justifique tratamento diferenciado da Fifa e seus relacionados. “A única alegação possível, de que a medida tem um interesse logístico na facilitação da organização da Copa do Mundo, não é motivo constitucionalmente relevante para legitimar a isenção concedida”, sustenta.
A PGR defende que fere o princípio da razoabilidade a concessão de isenção de tributos a pessoas físicas e jurídicas com elevada capacidade contributiva. “Não se vê por parte dos beneficiários da isenção a prática de contrapartida em favor do interesse público, senão um mero ato de liberalidade do ente tributante que visa à concessão de privilégios indevidos”, aponta.
O ADI argumenta que tal isenção “não se qualifica como um benefício constitucionalmente adequado”, mas como um “verdadeiro favorecimento ilegítimo”, que afronta o princípio da isonomia, prevista no artigo 150, inciso II, da Carta Magna. Aponta ainda que os dispositivos promovem a discriminação irregular, pois conferem isenção de tributos para estrangeiros em desfavor de contribuintes brasileiros. “É possível perceber que a intenção do legislador é privilegiar o contribuinte estrangeiro relacionado ou indicado pela organizadora e associadas, em detrimento do nacional em idêntica condição”, frisa.
De acordo com a Procuradoria, a norma viola ainda o princípio da igualdade, pois somente poderão ser beneficiados pela suspensão da incidência do PIS/Pasep e da Cofins as empresas indicadas pela Fifa. “Não se vislumbra na hipótese correlação lógica para o benefício tributário, mas apenas a tentativa de aumentar os lucros da Fifa, em afronta ao princípio da isonomia e da generalidade”, assinala.
Pedido
Na ação, a PGR pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7º ao 12 e 15, parágrafo 3º, da Lei 12.350/2010, bem como dos artigos 15 a 20 e 23, parágrafo 3º, do Decreto 7.578/2011, que regulamenta os dispositivos acima citados.
Ao decidir pelo rito abreviado na tramitação da ADI, o ministro Dias Toffoli solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, responsáveis pela edição da norma questionada. Após o prazo de 10 dias para as informações, ele determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre a matéria.
RP/AD