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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

INFORMATIVO 525 STJ

Primeira Seção

DIREITO ADMINISTRATIVO. REGRAS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).


Até o advento do Decreto 7.806/2012, que regulamenta o art. 120 da Lei 11.784/2008, era possível a docente da Carreira da Educação Básica, Técnica e Tecnológica progredir por titulação sem observância de interstício temporal. Conforme o art. 120 da Lei n. 11.784/2008, “o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento”. Ainda, conforme o § 1º do mesmo artigo, a progressão funcional será feita após o professor cumprir o interstício de dezoito meses de efetivo exercício no nível respectivo. Ocorre que o § 5º do aludido dispositivo legal prevê que, até que seja publicado o regulamento previsto no caput para fins de progressão funcional e desenvolvimento na respectiva carreira, devem ser aplicadas as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei n. 11.344/2006, nas quais há previsão de progressão por titulação sem cumprimento de interstício temporal. Assim, o entendimento do STJ é que a progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal, até a publicação do Decreto n. 7.806/2012, é regida pelas disposições da Lei n. 11.344/2006, com duas possibilidades: por interstício, com avaliação de desempenho; e por titulação, sem observância do interstício. REsp 1.343.128-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013.



DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE NA HIPÓTESE DE FILHO MAIOR DE 21 ANOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).


O filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não tem direito à pensão por morte, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou deficiência mental ou intelectual previstas no art. 16, I, da Lei 8.213/1991. O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 é taxativo, não cabendo ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes citados: MS 12.982-DF, Corte Especial, DJe 31⁄3⁄08; REsp 771.993-RS, Quinta Turma, DJ 23⁄10⁄06; e AgRg no Ag 1.076.512-BA, Sexta Turma, DJe 3⁄8⁄11. REsp 1.369.832-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013.



Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REGULAMENTAÇÃO DO ACESSO A FONTES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.


É possível que decreto e portaria estaduais disponham sobre a obrigatoriedade de conexão do usuário à rede pública de água, bem como sobre a vedação ao abastecimento por poço artesiano, ressalvada a hipótese de inexistência de rede pública de saneamento básico. Os estados membros da Federação possuem domínio de águas subterrâneas (art. 26, I, da CF), competência para legislar sobre a defesa dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente (art. 24, VI, da CF) e poder de polícia para precaver e prevenir danos ao meio ambiente (art. 23, VI e XI, da CF). Assim, a intervenção desses entes sobre o tema não só é permitida como também imperativa. Vale acrescentar que o inciso II do art. 12 da Lei 9.433/1997 condiciona a extração de água do subterrâneo à respectiva outorga, o que se justifica pela notória escassez do bem, considerado como recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico. Nesse contexto, apesar de o art. 45 da Lei 11.445/2007 admitir soluções individuais de abastecimento de água, a interpretação sistemática do dispositivo não afasta o poder normativo e de polícia dos estados no que diz respeito ao acesso às fontes de abastecimento de água e à determinação de conexão obrigatória à rede pública. REsp 1.306.093-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.
 
DIREITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE GASTOS COM PROFISSIONAL DE SAÚDE NÃO INSCRITO EM CONSELHO PROFISSIONAL.

Na declaração anual de imposto de renda, é possível a dedução de valor referente à despesa do contribuinte com profissional de saúde, mesmo que este não seja regularmente inscrito no respectivo conselho profissional. Isso porque o art. 8º, I, da Lei 8.134/1990 — que estabelece rol de hipóteses de dedução do imposto de renda — não fez qualquer restrição à devida inscrição nos respectivos conselhos profissionais. Ademais, o § 1º, "c", do referido artigo exige apenas a comprovação do gasto por meio de recibo no qual conste nome, endereço, CPF ou CNPJ do emissor ou indicação do nome do profissional no cheque emitido pelo contribuinte. Assim, uma vez verificado que o contribuinte comprovou as despesas médicas nos termos da legislação de regência, é possível a dedução efetuada na declaração de ajuste anual do imposto de renda. AgRg no REsp 1.375.793-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/6/2013.

DIREITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE CADERNO DE QUESTÕES EM CERTAME PÚBLICO.

Não tem direito à correção de cartão-resposta de prova aplicada em certame público o candidato que, descumprindo regra contida no edital e expressa no próprio cartão-resposta, abstenha-se de realizar a identificação do seu tipo de caderno de questões. Isso porque viabilizar a correção da folha de resposta de candidato que não tenha observado as instruções contidas no regulamento do certame e ressalvadas no próprio cartão-resposta implicaria privilegiar um candidato em detrimento dos demais — que concorreram em circunstâncias iguais de maturidade, preparação, estresse e procedimento —, configurando flagrante violação do princípio da isonomia. REsp 1.376.731-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/5/2013.
Terceira Turma
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DA QUEDA DE AERONAVE.

É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Com efeito, nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art. 17 do referido diploma legal. Ademais, não há dúvida de que o evento em análise configura fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, em consonância com o disposto do art. 14 do CDC. Importante esclarecer, ainda, que a aparente antinomia entre a Lei 7.565/1986 — Código Brasileiro de Aeronáutica —, o CDC e o CC/1916, no que tange ao prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento em caso de danos sofridos por terceiros na superfície, causados por acidente aéreo, não pode ser resolvida pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade, da especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra, mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas à luz do caso concreto. Tem-se, portanto, uma norma geral anterior (CC/1916) — que, por sinal, sequer regulava de modo especial o contrato de transporte — e duas especiais que lhe são posteriores (CBA/1986 e CDC/1990). No entanto, nenhuma delas expressamente revoga a outra, é com ela incompatível ou regula inteiramente a mesma matéria, o que permite afirmar que essas normas se interpenetram, promovendo um verdadeiro diálogo de fontes. A propósito, o CBA regula, nos arts. 268 a 272, a responsabilidade do transportador aéreo perante terceiros na superfície e estabelece, no seu art. 317, II, o prazo prescricional de dois anos da pretensão de ressarcimento dos danos a eles causados. Essa norma especial, no entanto, não foi revogada, como já afirmado, nem impede a incidência do CDC quando evidenciada a relação de consumo entre as partes envolvidas. Destaque-se, por oportuno, que o CBA não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detenha a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos. Assim, o CBA será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (art. 5º, XXXII). Ademais, não há falar em incidência do art. 177 do CC/1916, diploma legal reservado ao tratamento das relações jurídicas entre pessoas que se encontrem em patamar de igualdade, o que não ocorre na hipótese. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.
 
 

Resolução de Minas Gerais para combater guerra fiscal ofende não cumulatividade do ICMS

DECISÃO
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que ato do governo de Minas Gerais que restringe o creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens e serviços ofende o princípio da não cumulatividade do imposto. A decisão se deu por maioria, no julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pela empresa mineira Cominas – Comercial Minas de Bateria Ltda.

No recurso, a empresa questionou a Resolução 3.166/01, editada pelo secretário da Fazenda de Minas Gerais com a justificativa de combater guerra fiscal com outras unidades da federação, precisamente quanto à concessão de incentivos fiscais sem a necessária aprovação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Segundo a Cominas, que é distribuidora de baterias automotivas, suas mercadorias são adquiridas de empresa sediada em Pernambuco, para comercialização em Minas Gerais. Nessa transação interestadual, a Cominas paga normalmente, no preço de aquisição, o ICMS calculado e destacado no documento fiscal, que lhe geraria crédito para redução do ICMS a recolher no estado mineiro.

Entretanto, de acordo com a empresa, “com a aplicação de tal resolução, o estado de Minas Gerais está gozando do direito de apropriar-se da totalidade do provável incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito naquela localidade, mas gerando uma receita adicional e ilegal para o estado mineiro”.

Benefícios inconstitucionais

O estado de Minas Gerais alegou que é incontroverso, “no caso dos autos, que os créditos escriturais estornados são decorrentes de operações praticadas com benefícios inconstitucionais, uma vez que não aprovados, por unanimidade, pelo Confaz”.

Além disso, o estado afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a constitucionalidade da Lei Complementar 24/75, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS.

Guerra fiscal

A maioria dos ministros da Primeira Seção entendeu que não era legítimo o mecanismo utilizado pelo estado de Minas Gerais para reagir à guerra fiscal supostamente desencadeada pelos estados-membros arrolados no Anexo Único da Resolução 3.166/01.

Esse mecanismo faz com que empresas situadas em Minas Gerais deixem de adquirir mercadorias de estabelecimentos localizados em outros estados da federação.

“Isso corre ao arrepio do artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos entes políticos estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”, assinalou o ministro Mauro Campbell Marques, um dos que votou para acolher o pedido da empresa.

O ministro destacou, ainda, que a verificação de uma norma indicativa de “guerra fiscal” não autoriza ao estado-membro, tido como prejudicado, utilizar-se de mecanismo que flagrantemente viola os princípios da legalidade tributária e da não cumulatividade, entre outros.

Em conclusão, afirmou que, em operações interestaduais, o valor efetivamente recolhido na operação anterior – correspondente ao "montante cobrado" (artigo 19 da LC 87/96) – não pode levar em consideração elementos extrínsecos à operação anterior (como é o caso da concessão de favor fiscal ao alienante da mercadoria), equivalendo este valor ao imposto constante da nota fiscal apresentada pelo adquirente da mercadoria.

Voto vencido

A relatora, ministra Eliana Calmon, havia votado no sentido de negar provimento ao recurso da empresa, entendendo que “ato do governo local restringindo o creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens ou serviços, objeto de incentivo fiscal concedido em violação às disposições da LC 24, não ofende o artigo 19 da LC 87”. Segundo ela, a tese recursal já foi rechaçada pelo STF em inúmeros precedentes.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que foi o primeiro a divergir do entendimento da ministra Calmon, lavrará o acórdão.

Omissão que atribui à arrematante débito de IPTU não é causa de anulação de leilão

 
A omissão verificada na publicação de edital de leilão, que transferiu encargos de IPTU ao arrematante, não constitui vício insanável que justifique a nulidade da arrematação. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela massa falida Desenvolvimento de Engenharia Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

A massa opôs embargos à arrematação com a alegação de que um imóvel foi leiloado por preço vil. A leiloeira, no caso, aceitou o lance de R$ 2,45 milhões, com a condição de que a arrematante assumisse os débitos de IPTU, no valor de aproximadamente R$ 4,74 milhões. A condição relativa ao IPTU não constava do edital.

Segundo a decisão da Turma, o artigo 686 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o conteúdo mínimo do edital, de modo a garantir que sejam explicitadas informações indispensáveis à definição do efetivo interesse do bem, como menção à existência de ônus ou causas pendentes. Essas informações, entretanto, servem preponderantemente aos interesses dos possíveis arrematantes.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, em regra, eventual nulidade relacionada à omissão do edital aproveita apenas ao arrematante e depende da demonstração da existência de prejuízo, sendo tal alegação incabível pelo devedor que não foi prejudicado.

A massa falida sustentou em juízo que os valores do IPTU não integravam o lance, pois não havia determinação judicial nesse sentido. Sustentou ainda que o município do Rio de Janeiro ficaria desprovido de qualquer garantia real para ver seu crédito pago, o que implicaria violação ao artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN).

Decisão do TJRJ

Ao analisar o argumento em segundo grau de jurisdição, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou ter havido equívoco na publicação do edital de leilão, que omitiu o fato de que os encargos de IPTU seriam suportados pelo produto da venda, mas entendeu que não teria ocorrido arrematação por preço vil. Segundo dados do TJRJ, o valor efetivamente pago, acrescido do débito fiscal, totalizou R$ 7, 19 milhões, quando o bem foi avaliado em 8,47 milhões – um total de 80% do valor do imóvel.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o edital de leilão que prevê a responsabilidade do arrematante por débitos fiscais de IPTU não viola o artigo 130 do CTN.

A Terceira Turma do STJ considerou que, assumindo o arrematante a responsabilidade pelo pagamento, o município passa a ter dupla garantia de quitação da dívida tributária: a garantia pessoal do arrematante, aceita judicialmente por ocasião da arrematação, e a garantia real representada pelo imóvel que dá origem ao débito do IPTU.

“Tendo a arrematação ocorrido mais de seis meses antes da falência da empresa devedora, o imóvel arrematado não integrará a massa falida, eis que terá deixado o patrimônio da empresa antes da decretação da quebra”, considerou Nancy Andrighi. Ela afirmou que não se pode falar em prejuízo aos credores, muito menos em habilitação do crédito relativo ao débito de IPTU, pois a dívida do município terá como sujeito passivo o arrematante, novo proprietário do imóvel.

INFORMATIVO 715 STF



Primeira Turma

 
 

Extinção da punibilidade e pagamento integral de débito - 1

O pagamento integral de débito fiscal — devidamente comprovado nos autos — empreendido pelo paciente em momento anterior ao trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta é causa de extinção de sua punibilidade, conforme opção político-criminal do legislador pátrio (Lei 10.684/2003: “Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. ... § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”). Com base nesse entendimento, a 1ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para reconhecer a extinção da punibilidade de paciente condenado por supostamente fraudar a fiscalização tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, II, c/c art. 71 do CP). Preponderou o voto do Min. Dias Toffoli, relator, que, inicialmente, não conheceu do writ. Neste, a defesa pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em favor do paciente e o trancamento da ação penal, sob a alegação de que o valor do débito seria inferior a R$10.000,00. O relator assinalou inexistir ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na decisão proferida pelo STJ. Além disso, uma vez que aquela Corte não examinara a matéria, a análise pelo Supremo configuraria supressão de instância. Acrescentou haver menção, na sentença, de que o paciente seria contumaz na prática de crimes desse jaez e fora condenado por delito de contrafação de moeda.

HC 116828/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (HC-116828)

 

Extinção da punibilidade e pagamento integral de débito - 2

O relator esclareceu que, no entanto, o impetrante peticionara no curso do habeas para requerer a extinção da punibilidade, considerado o pagamento integral de débito tributário constituído. Aduziu, em reforço, ter sido juntada aos autos certidão da Fazenda Nacional. Referiu-se ao voto externado no exame da AP 516 ED/DF (v. Informativos 650, 705 e 712, julgamento pendente de conclusão), segundo o qual a Lei 12.382/2011, que trata da extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento do débito tributário, não afetaria o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003, o qual preveria a extinção da punibilidade em virtude do pagamento do débito a qualquer tempo. Ressalvou entendimento pessoal de que a quitação total do débito, a permitir que fosse reconhecida causa de extinção, poderia ocorrer, inclusive, posteriormente ao trânsito em julgado da ação penal. Precedente citado: HC 81929/RJ (DJU de 27.2.2004).

HC 116828/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (HC-116828)

 
Competência: policiamento de trânsito e delito praticado por civil contra militar

Ante a inadequação da via processual, a 1ª Turma julgou extinto habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em que se arguia a incompetência da justiça militar para processar e julgar civil, em tempo de paz, por delito de desobediência (CPM, art. 301). No caso, o paciente descumprira ordem de soldado do exército em serviço externo de policiamento de trânsito defronte a quartel. Rejeitou-se, por maioria, proposta de concessão da ordem, de ofício, formulada pelo Min. Dias Toffoli, relator. O Min. Marco Aurélio pontuou que a Constituição ressalvaria a competência da justiça castrense (art. 109, IV). Ademais, o delito enquadrar-se-ia como militar, consoante a alínea d do inciso III do art. 9º do CPM [“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: ... d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior”]. Salientou que o militar teria agido, na garantia e preservação da ordem pública, a partir do poder de polícia, que a segurança pública propriamente dita poderia implementar. Vencidos o relator e o Min. Roberto Barroso, que concediam, de ofício, o writ para que, reconhecida a incompetência da justiça militar, o processo fosse encaminhado à justiça federal para as providências cabíveis.

HC 115671/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 13.8.2013. (HC-115671)

 

Competência e crime plurilocal

A 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia a declaração de incompetência do juízo processante para que a ação penal fosse remetida à comarca em que ocorrido o resultado naturalístico — morte — do delito de homicídio culposo imputado a médica (CP, art. 121, § 3º c/c o § 4º). Na espécie, a recorrente fora denunciada porque teria deixado de observar dever objetivo de cuidado que lhe competiria em sua profissão e agido de forma negligente durante o pós-operatório da vítima, inclusive em afronta ao que disporia o Código de Ética Médica. No acórdão recorrido, o STJ mantivera a competência do lugar em que se iniciaram os atos executórios do delito de homicídio culposo, uma vez que facilitaria a apuração dos fatos e a produção de provas, bem assim garantiria a busca da verdade real. Ratificou-se manifestação do Ministério Público, em que assentado ser possível excepcionar a regra do art. 70, caput, do CPP (“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”) para se facilitar a instrução probatória. Esclareceu-se que o atendimento médico teria ocorrido em um município e a vítima falecera noutro. Enfatizou-se estar-se diante de crime plurilocal a justificar a eleição do foro em que praticados os atos.

RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (RHC-116200)


R e p e r c u s s ã o  G e r a l
DJe de 12 a 16 de agosto de 2013

 

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 662.406-AL

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

 

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 748.444-RS

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.


 
 
 

AG. REG. NO ARE N. 694.453-DF

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE RELIGIOSA. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DE MINISTRO RELIGIOSO. INCIDÊNCIA DO ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE DAS RAZÕES QUE DERAM ENSEJO À EDIÇÃO DA SÚMULA 724 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Este Tribunal, no julgamento do RE 325.822/SP, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, assentou que a imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição impede a incidência de IPTU sobre imóveis de propriedade de entidade religiosa mas locados a terceiros, na hipótese em que a renda decorrente dos aluguéis é vertida em prol das atividades essenciais da entidade.

II – Se a circunstância de a entidade religiosa alugar o imóvel de sua propriedade a terceiro, sem qualquer vínculo com ela, não afasta a imunidade mencionada, nada justifica o óbice ao gozo do benefício na hipótese de o bem em questão ser destinado à residência dos seus ministros religiosos.

III – Agravo regimental improvido.


ADI N. 1.521-RS

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 12/1995 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CARACTERIZAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO. PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I – A vedação a que cônjuges ou companheiros e parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de titulares de cargo público ocupem cargos em comissão visa a assegurar, sobretudo, cumprimento ao princípio constitucional da isonomia, bem assim fazer valer os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública.

II - A extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, pressupõe lei específica, dispondo quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica inserida na Constituição.

III - Incabível, por emenda constitucional, nos Estados-membros, que o Poder Legislativo disponha sobre espécie reservada à iniciativa privativa dos demais Poderes da República, sob pena de afronta ao art. 61 da Lei Maior. Precedentes.

IV – O poder constituinte derivado decorrente tem por objetivo conformar as Constituições dos Estados-membros aos princípios e regras impostas pela Lei Maior. Necessidade de observância do princípio da simetria federativa.

V – ADI julgada parcialmente procedente, para declarar inconstitucional o art. 4º, as expressões “4º e” e “inclusive de extinção de cargos em comissão e de exoneração”, constante do art. 6º e, por arrastamento, o art. 7º, a, todos da EC 12/1995, do Estado do Rio Grande do Sul.

VI - Confere-se, ainda, interpretação conforme ao parágrafo único do art. 6º, para abranger apenas os cargos situados no âmbito do Poder Executivo.


AG. REG. NO RE N. 628.159-MA

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.11.2004.

O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Precedentes.

Agravo regimental conhecido e não provido.

 

AG. REG. NO RE N. 727.579-SP

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO. ELEMENTO ESTRANHO AO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL NO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REGIONAL DISPONIBILIZADO EM 01.12.2011.

As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade do entendimento regional com a jurisprudência do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.

Agravo regimental conhecido e não provido.


AG.REG. NO RE N. 671.734-MG

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IPATINGA. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DISCIPLINE O TEMA. ACÓRDÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE SUPRE A OMISSÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

 

RE N. 610.290-MS

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 117 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 53/1990. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO AOS DEPENDENTES DE POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

I – Compete aos Estados-membros dispor sobre os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, inclusive quanto aos direitos previdenciários.

II – O benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes de policial militar excluído da corporação representa uma contraprestação às contribuições previdenciárias pagas durante o período efetivamente trabalhado.

III – Recurso extraordinário ao qual se nega provimento, assentando-se a constitucionalidade do art. 117 da Lei Complementar Estadual 53/1990.


HC N. 115.046-MG

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. IMPUTAÇÃO AOS PACIENTES DA PRÁTICA DO DELITO DE EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. “FLANELINHAS”. BEM JURÍDICO TUTELADO. LESÃO. INEXPRESSIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS.  PRESENÇA. APURAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

I – A profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores está regulamentada pela Lei 6.242/1975, que determina, em seu art. 1º, que o seu exercício “depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho competente”.

II – Entretanto, a não observância dessa disposição legal pelos pacientes não gerou lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma, bem como não revelou elevado grau de reprovabilidade, razão pela qual é aplicável, à hipótese dos autos, o princípio da insignificância.

III - A aplicação do princípio da insignificância deve observar alguns vetores objetivos: (i) conduta minimamente ofensiva do agente; (ii) ausência de risco social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica.

IV – Critérios que se fazem presentes na espécie, levando ao reconhecimento do denominado crime de bagatela.

V - Como é cediço, o Direito Penal deve ocupar-se apenas de lesões relevantes aos bens jurídicos que lhe são caros, devendo atuar sempre como última medida na prevenção e repressão de delitos, ou seja, de forma subsidiária a outros instrumentos repressivos. In casu, a questão pode ser facilmente resolvida na esfera administrativa.

VI – Ordem concedida, para restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia.


Responsabilidade disciplinar - Absolvição criminal - Autonomia das instâncias - Coisa julgada penal (Transcrições)

 

 

MS 23.190/RJ*

 

RELATOR: Min. Celso de Mello

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVA. INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE REPERCUSSÃO DA COISA JULGADA PENAL NA ESFERA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DOUTRINA. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.

 

- O exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito ao prévio encerramento da “persecutio criminis” que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário nem se deixa influenciar por eventual sentença penal absolutória, exceto se, nesta última hipótese, a absolvição judicial resultar do reconhecimento categórico (a) da inexistência de autoria do fato, (b) da inocorrência material do próprio evento ou, ainda, (c) da presença de qualquer das causas de justificação penal. Hipótese em que a absolvição penal dos impetrantes se deu em razão de insuficiência da prova produzida pelo Ministério Público. Consequente ausência, no caso, de repercussão da coisa julgada penal na esfera administrativo-disciplinar. Doutrina. Precedentes.

 

DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 28, de 18 de fevereiro de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 205, “caput”, na redação dada pela ER nº 28/2009).

Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, 544, § 4º) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.

Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do SupremoTribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

A legitimidade jurídica desse entendimento – que vem sendo observado na prática processual desta Suprema Corte (MS 27.236-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MS 27.649/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MS 27.962/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) – decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o Plenário deste Tribunal, em recentíssima decisão, ao apreciar o MS 28.790-ED/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de mandado de segurança, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 205 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 28/2009.

Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia mandamental ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão.

Trata-se de mandado de segurança impetrado em favor de **, **, ** e **, com o objetivo de questionar a validade jurídica do Decreto presidencial datado de 09/07/1998, que os demitiu do cargo de Agente de Polícia Federal, por “prevalecerem-se, abusivamente, da condição de funcionário policial” (Decreto nº 59.310/66, art. 364, inciso XLVIII).

Busca-se, na presente sede processual, que (...) seja cassado o ato consubstanciado no decreto de demissão, até que se decida, na ação penal ajuizada e por sentença transitada em julgado, sobre a culpabilidade dos impetrantes, como corolário do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal” (fls. 14 – grifei).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. SANDRA CUREAU, aprovado pelo eminente Chefe da Instituição, assim resumiu e apreciou a presente impetração mandamental (fls. 191/195):

 

Os impetrantes, Agentes de Polícia Federal, foram demitidos por Decreto Presidencial, datado de 9 de julho de 1998, por se haverem prevalecido, abusivamente, da condição de funcionário policial.

Conforme consta dos autos, ‘em edição de 14.03.95, o periódico local CORREIO BRAZILIENSE publicou, na coluna assinada pelo Jornalista RICARDO LESSA, notícia sob o título SHALOM de que uma autoridade da Polícia Federal recebeu US$ 2 milhões de dólares do Banco Israelense de Desenvolvimento para abafar uma ocorrência de apreensão de uma lista de dois mil depositantes daquela instituição financeira, que efetuaram retirada ilegal de dinheiro para o exterior.’

Instaurado Processo Administrativo Disciplinar, ficou comprovado que, em 14 de outubro de 1994, equipe de policiais federais, lotados na Delegacia de Polícia Fazendária do Rio de Janeiro, RJ, posteriormente identificada como equipe FOX, composta pelos Agentes de Polícia Federal **, **, ** e **, empreendeu diligências no escritório de representação do Discount Bank of Latin American, localizado na Av. Nilo Peçanha, 50/1509, que era sucursal de instituição sediada em Montevidéu, Uruguai, patenteada pelo Israel Discount Bank – New York.

Na ocasião, foi arrecadada vasta documentação bancária, sem o abrigo de ordem judicial, relativa às operações efetuadas pela clientela do DBLA, através de contas designadas, que foi transportada, em sacos plásticos, para a Superintendência da Polícia Federal.

Posteriormente, membros da Comunidade Judaica do Rio de Janeiro procuraram o Diretor do Discount Bank of Latin American, Sr. **, relatando terem sido contatados por policiais federais, que, em troca de vantagem financeira, lhes propuseram eliminar seus nomes e tudo quanto se traduzisse em irregularidades, afirmando que detinham a identificação dos titulares das referidas contas.

Procedeu-se, então, a um acordo financeiro, iniciado nas dependências do gabinete do Delegado de Polícia Federal **, à época Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Rio de Janeiro, que consistia na destruição do acervo comprometedor, mediante o pagamento da quantia de US$ 10 (dez) milhões, posteriormente reduzida para US$ 2 (dois) milhões.

A incineração dos documentos foi feita na churrasqueira do apartamento do advogado **, amigo do Superintendente Regional e seu advogado pessoal, incumbido de intermediar o acordo.

Tais fatos geraram DENÚNCIA, contra os impetrantes e os demais envolvidos, encontrando-se o processo criminal em andamento.

A Comissão de Processo Disciplinar concluiu, consoante o robusto conjunto probatório, pela aplicação da pena de demissão aos impetrantes e ao Delegado de Polícia Federal **  (fls. 57/158).

No mesmo sentido, foi o parecer da Divisão Disciplinar do Departamento de Polícia Federal, acolhido pelo Corregedor-Geral de Polícia.

Através da Nota nº 2.313/98, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pela submissão à decisão presidencial da proposta de acatamento das penalidades, sugeridas pela Comissão de Processo Disciplinar, de demissão dos impetrantes **, **, ** e ** e do Delegado **.

O processo administrativo, que culminou na demissão dos impetrantes, observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como os prazos legais. Foram os impetrantes regularmente indiciados, apresentaram defesa, prestaram depoimento e requereram provas, que foram produzidas.

Inexiste, portanto, direito líquido e certo à manutenção nos cargos de Agente de Polícia Federal, como pretendem.

As transgressões que ensejaram a demissão dos impetrantes constituem infrações administrativas, elencadas no art. 364, inciso XLVIII, art. 387, I, combinados com o art. 383, X, do Decreto nº 59.310/66, que regulamentou a Lei 4.878/65.

Dessa forma, eventual absolvição no processo criminal não repercutirá na esfera administrativa, já que, quando a infração praticada pelo servidor público é definida em lei, ao mesmo tempo, como ilícito penal e ilícito administrativo, prevalece a regra da independência entre as duas instâncias. Na hipótese em tela, seria necessário, ainda, que todos os fatos que ensejaram a demissão constituíssem, igualmente, crimes pelos quais foram processados os impetrantes, ou seja, que nenhuma falta residual persistisse, em caso de absolvição, a amparar o processo administrativo disciplinar.

A respeito, essa Colenda Suprema Corte assim se manifestou:

 

EMENTA: Mandado de segurança.

São independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando ela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Precedentes do S.T.F.

Mandado de segurança indeferido, cassando-se a liminar concedida.’

(MS nº 22.438-0 – São Paulo, Relator Ministro Moreira Alves, D.J. 06.02.98)

 

Em face do exposto, opino pela denegação do writ.” (grifei)

 

Cabe ressaltar que, em 12/12/2012, os impetrantes **, **, ** e ** constituíram novo advogado e requereram a “juntada de documentos novos” (sentença penal absolutória dos impetrantes, Portaria de instauração do Processo Disciplinar e respectivo relatório, entre outros).

Sustentaram, ainda, que o processo disciplinar “foi conduzido por Comissão de Disciplina ‘ad hoc’”, bem assim que o dispositivo que fundamentou a demissão “está em desacordo com a Lei 4878/65” (fls. 234).

A União Federal, ao se manifestar sobre a prova documental acrescida, requereu a denegação da segurança, apoiando-se, para tanto, nos seguintes fundamentos:

 

Como salientado na INFORMAÇÃO N. 154/2013/CCJ/CGUDI/CONJUR/MJ- -ADLRFF, em anexo, a matéria trazida pelos impetrantes, em que pese apresentada cronologicamente após a impetração, não possui potencialidade de causar a alteração do ato de demissão, o qual permanece legítimo e em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Ademais, desde o processamento do PAD, conforme informações anexas, os impetrantes tinham conhecimento acerca da forma de composição da comissão processante, inclusive a legislação de regência, sendo que a comissão designada não foi constituída excepcionalmente, mas dentro das exigências do art. 53, § 1º, da Lei nº 4878/65.

Por fim, quanto à alegação de que os impetrantes foram absolvidos no âmbito criminal, necessário lembrar que a esfera administrativa independe da penal, especialmente porque, no caso em análise, foram absolvidos por insuficiência de provas.

Ou seja, na situação, não se aplicaria o art. 126 da Lei nº 8.112/90, exatamente porque só ocorre o afastamento da responsabilidade administrativa do servidor quando este for absolvido na esfera penal quando negada a existência do fato ou a sua autoria.” (grifei)

 

Cumpre referir, ainda, que, em novo pronunciamento, a douta Procuradoria-Geral da República reiterou o parecer anterior, observando o que se segue:

 

5. Como bem mencionado pela União, são indiferentes as esferas criminal e administrativa.

6. De qualquer forma, os impetrantes **, **, **, **, ** e ** foram absolvidos por não existir prova suficiente para a condenação (CPP, art. 386, VI, redação anterior à Lei nº 11.690/2008).

7. Importa salientar que a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria (art. 126 da Lei nº 8.112/90).

8. Cabe citar o posicionamento do STF no sentido da independência das instâncias penal e administrativa no MS n° 23.188, impetrante **, um dos réus da Ação Penal nº 95.0031711-7 (Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 28-11-2002):

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a independência das instâncias penal e administrativa afirmando que aquela só repercute nesta quando conclui pela inexistência do fato ou pela negativa de sua autoria. (MMSS 21.708, rel Min. Maurício Corrêa, DJ 18.05.01, 22.438, rel. Min. Moreira Alves, DJ 06.02.98, 22.477, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.97, 21.293, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 28.11.97).

Segurança denegada.

 

9. Os demais documentos não alteram a situação dos impetrantes.

10. Cabe reiterar o parecer anterior da PGR pela denegação da ordem (fls. 191-5).” (grifei)

 

Sendo esse o contexto, passo ao exame do pedido formulado nesta sede mandamental.

 

Cabe assinalar, preliminarmente, que as questões jurídicas suscitadas em acréscimo ao pedido inicial – alegado vício na formação da comissão disciplinar e pretendida incompatibilidade entre o dispositivo que fundamentou a demissão e a Lei nº 4.878/65 não podem ser apreciadas por se tratar de fundamentos novos, invocados quando transcorrido período muito superior a 120 dias, contados da edição do ato impugnado, tornando inviável, no ponto, a pretensão dos impetrantes, por claro esgotamento do prazo decadencial (MS 27.443-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 29.743/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Ao apreciar a pretendida repercussão da absolvição penal dos impetrantes, entendo assistir plena razão à douta Procuradoria-Geral da República, cuja manifestação se ajusta, integralmente, à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte veio a firmar a propósito da matéria em análise.

Com efeito, não tem fundamento a pretensão mandamental da parte impetrante quando, invocando a identidade dos fatos materiais subjacentes ao procedimento administrativo e à “persecutio criminis”, sustenta, para efeito de aferição da legitimidade de sua punição disciplinar, a necessidade de prévia condenação em juízo penal.

Não se pode desconhecer, neste ponto, que, para fins de imposição das sanções motivadas pela ilicitude de comportamento do servidor público, a instância administrativa e a instância jurisdicional revestem-se, cada qual, de indiscutível autonomia jurídica.

Com a exceção do reconhecimento judicial da inexistência de autoria ou da inocorrência material do próprio fato, ou, ainda, da configuração de qualquer das causas de justificação penal, as decisões do Poder Judiciário não condicionam o pronunciamento censório da Administração Pública.

Mais do que isso, o exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito à prévia conclusão da “persecutio criminis” que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário nem se deixa influenciar por eventual sentença penal absolutória, se inocorrentes, nesta última hipótese, as situações acima referidas.

Daí a advertência de HELY LOPES MEIRELLES (“Direito Administrativo Brasileiro”, p. 565, item n. 6.1, atualizada por Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 39ª ed., 2012, Malheiros), que, ao versar o tema da responsabilidade administrativa dos agentes estatais (e do caráter autônomo de que ela se reveste), expende correta observação:

 

A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, nem mesmo em face da presunção constitucional de não culpabilidade. Apurada a falta funcional, pelos meios adequados (processo administrativo, sindicância ou meio sumário), o servidor fica sujeito, desde logo, à penalidade administrativa correspondente.

A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato. E assim é porque, como já vimos, o ilícito administrativo independe do ilícito penal. Absolvição criminal afastará o ato punitivo se ficar provada, na ação penal, a inexistência do fato ou que o acusado não foi seu autor.” (grifei)

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao refletir esse magistério da doutrina, tem proclamado a autonomia das instâncias e a independência das responsabilidades emergentes da violação, pelo servidor público, dos seus deveres funcionais (RTJ 159/806, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RTJ 165/523-524, Rel. Min. OTAVIO GALLOTTI – RTJ 177/1170, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA – RTJ 179/597, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RT 227/586, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RT 302/747, Rel. Min. VILLAS BOAS – MS 21.029/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 21.545/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.):

 

Mandado de segurança.

- São independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando ela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Precedentes do S.T.F.

Mandado de segurança indeferido, cassando-se a liminar concedida.

(MS 22.438/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a independência das instâncias penal e administrativa afirmando que aquela só repercute nesta quando conclui pela inexistência do fato ou pela negativa de sua autoria. (MMSS 21.708, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18.05.01, 22.438, rel. Min. Moreira Alves, DJ 06.02.98, 22.477, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.97, 21.293, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 28.11.97).

Segurança denegada.

(MS 23.188/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)

 

Servidor Público. Militar. Sub-Oficial. Prática de ato qualificado como crime e infração disciplinar. Recebimento da denúncia na esfera criminal. Instauração simultânea de procedimento administrativo disciplinar. Admissibilidade. Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Precedentes. Servidor público pode, ao mesmo tempo, responder a processo judicial penal e a procedimento administrativo disciplinar pela prática do mesmo ato.

(RMS 26.510/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)

 

Vê-se, desse modo, que as sanções penais e administrativas, qualificando-se como respostas autônomas do Estado à prática de atos ilícitos cometidos pelos servidores públicos, não se condicionam reciprocamente, tornando-se possível, em consequência, a imposição da punição disciplinar independentemente da decisão proferida na instância penal. Esse entendimento da matéria, como já assinalado, tem prevalecido ao longo da evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 41/599, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RTJ 71/761, Rel. Min. OSWALDO TRIGUEIRO), tendo sido reafirmado, inclusive, sob a égide do vigente ordenamento constitucional:

 

Mandado de Segurança. Servidor policial. Demissão por se ter prevalecido da condição de policial. O ato de demissão, após processo administrativo, não está na dependência da conclusão de processo criminal a que submetido o servidor, por crime contra a administração pública. Independência das instâncias. Constituição, art. 41, § 1º. Transgressões disciplinares de natureza grave. Mandado de segurança indeferido.

(MS 21.332/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – grifei)

 

Disso se extrai o acerto da manifestação da douta Procuradoria- -Geral da República quando assevera que a posterior absolvição dos impetrantes na ação penal, por “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal” (CPP, art. 386, VI, na redação anterior à Lei nº 11.690/2008), não assume relevo suficiente apto a ensejar a cassação do ato impugnado, eis que a responsabilidade administrativa do servidor somente será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria (art. 126 da Lei 8.112/90)” (grifei).

Cumpre ter presente, bem por isso, que a sentença penal absolutória nem sempre faz coisa julgada no juízo cível ou perante a Administração Pública em sede disciplinar, sendo, portanto, possível que o réu, absolvido em processo-crime, venha a ser responsabilizado na esfera civil e administrativa, inclusive com eventual condenação ao ressarcimento pelo dano causado (ou com punição disciplinar), consoante adverte autorizado magistério doutrinário (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “Responsabilidade Civil”, p. 556/557, 10ª ed., 2007, Saraiva; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, atualizado por EDUARDO REALE FERRARI e GUILHERME MADEIRA DEZEM, 3ª atualização, vol. III/86-89, 2009, Millennium; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 114/115, 25ª ed., 2012, Saraiva; MARÇAL JUSTEN FILHO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 990, 8ª ed., 2012, Fórum; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 670/675, 25ª ed., 2012, Atlas; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “Manual de Direito Administrativo”, p. 761/762, 25ª ed., 2012, Atlas, v.g.).

Sendo assim, em face das razões expostas, com fundamento nos poderes processuais outorgados ao Relator da causa (RTJ 139/53 – RTJ 168/174), e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, denego o presente mandado de segurança.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2013.

 

Ministro CELSO DE MELLO

Relator