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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Não incide IPI sobre serviço de montagem de elevadores

 
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a montagem de elevadores é um serviço complementar de construção civil, passível de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), não do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A decisão foi tomada pela maioria da Turma ao analisar recurso da fabricante de elevadores Thyssen Sur S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu pela incidência do IPI.

No recurso, a empresa alegava que a atividade relativa ao fornecimento e montagem de elevadores, feitos sob medida para integrar obras de construção civil, não poderia ser enquadrada no conceito de industrialização, necessário para a cobrança do IPI.

Em sua contestação, a Fazenda Nacional alegou que a reunião de elevadores, seus motores, partes e componentes não redunda em edificação, mesmo estando nela incorporados. Segundo a Fazenda, trata-se de montagem de produtos tributados e deve, portanto, ser considerada como industrialização.

Produto x serviço
O entendimento da primeira instância foi de que o IPI só pode incidir sobre o conjunto de peças, quando há atividade industrial. Após essa fase, na instalação do elevador, não há montagem industrial, mas sim o serviço prestado por engenheiros. Houve recurso da Fazenda ao TRF4, que entendeu que a atividade se enquadra no conceito de montagem industrial e afastou a prestação de serviço tributável. Ou seja, estaria sujeita ao IPI.

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo no STJ, mesmo que sejam empregados vários materiais para a composição do elevador, a montagem corresponde à prestação de um serviço técnico especializado de engenharia.

“Verifica-se que da instalação do elevador não se obtém, propriamente, um novo produto ou uma unidade autônoma, mas, sim, uma funcionalidade intrínseca à própria construção do edifício, a ela agregando-se de maneira indissociável, uma vez que, fora do contexto daquela específica obra, o elevador, por si só, não guarda sua utilidade”, afirmou o ministro.

Legislação

Uma vez que a montagem de elevador é um serviço complementar de construção civil, deve ser enquadrada na prestação de serviço elencada nos itens 32 do Decreto-Lei 406/68 e 7.02 da Lei Complementar 116/03, e está sujeita à incidência do ISS, segundo o relator.

Quanto ao conflito de incidência dos dois impostos, o ministro destacou que, se faz parte do ciclo de produção de um bem, a atividade será considerada industrialização e resultará em um produto tributável pelo IPI; quando as atividades forem exercidas de forma personalizada, sob encomenda ou para atender às necessidades do usuário final, haverá prestação de serviço, tributável pelo ISS.

Em seu voto, o relator também citou a exceção prevista pela própria legislação referente ao IPI: “Não se considera industrialização a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e que resulte em edificações (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas).”

O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves Lima e Sérgio Kukina. Ficaram vencidos os ministros Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho. Com a decisão, fica restabelecida a sentença de primeiro grau, que descaracterizou a atividade de instalação de elevadores como industrialização.

Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem

DECISÃO
  

Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do município de João Pessoa, que pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.

Segundo o município, os apresentadores dos programas Tribuna Livre, Rádio Verdade e Rede Verdade, transmitidos pela TV Miramar e pela Rádio 92 FM, teceram vários comentários que denegriram sua imagem. Por exemplo, entre outras críticas, teriam imputado à Secretaria de Educação e ao seu secretário a prática de maus-tratos contra alunos da rede pública. Teriam também permitido que um ouvinte chamasse o prefeito de “ditador”.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, por considerar que não há ofensa à dignidade, à honra e à imagem “quando o exercício da liberdade de imprensa, mesmo tecendo críticas ou oportunizando que ouvintes ou entrevistados as façam, pauta-se dentro das fronteiras da licitude”.

Direitos fundamentais

Ao analisar o recurso do município, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o STJ já sedimentou entendimento acerca da possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, posição essa que, todavia, teve como base o alegado abalo moral de pessoas jurídicas de direito privado – essencialmente sociedades empresariais que apontaram descrédito mercadológico em sua atividade, em razão da divulgação de informações desabonadoras.

Segundo o ministro, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Para ele, não se mostra presente nenhum elemento justificador do pedido. “Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao estado a via da ação indenizatória”, alertou Salomão.

Ameaça à democracia
O relator afirmou ainda que a pretensão do município representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros elementos igualmente essenciais à democracia.

“Eventuais ataques ilegítimos a pessoas jurídicas de direito público podem e devem ser solucionados pelas vias legais expressamente consagradas no ordenamento, notadamente por sanções administrativas ou mesmo penais; soluções que, aliás, se harmonizam muito mais com a exigência constitucional da estrita observância, pela administração pública, do princípio da legalidade, segundo o qual não lhe é dado fazer nada além do que a lei expressamente autoriza”, disse Salomão.

INFORMATIVO 522 STJ

Corte Especial
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA PENHORA NA HIPÓTESE DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
São constitucionais os arts. 10 e 11, I, segunda parte, da Lei 11.941/2009, que não exigem a apresentação de garantia ou arrolamento de bens para o parcelamento de débito tributário, embora autorizem, nos casos de execução fiscal já ajuizada, a manutenção da penhora efetivada. Não há infringência ao princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II, CF), pois o que a lei realiza, ao regrar a faculdade de obtenção do parcelamento – sem contudo determinar o cancelamento da penhora –, é distinguir situações diversas, ou seja, aquela em que ainda não haja penhora decorrente do ajuizamento da execução fiscal, e aquela em que já exista a penhora decretada judicialmente. Note-se que o devedor que ainda não chegou a ser acionado revela-se, em princípio e concretamente, menos recalcitrante ao adimplemento da dívida tributária do que o devedor que já chegou a ter contra si processo de execução e penhora, devedor este que, certamente, tem débito mais antigo – tanto que lhe foi possível antes o questionar, inclusive em processo administrativo. A garantia, no caso do devedor que já tem penhora contra si, deve realmente ser tratada com maior cautela, em prol da Fazenda Pública. Assim, a distinção das situações jurídicas leva à diferença de tratamento das consequências. Isso quer dizer que, já havendo penhora em execução fiscal ajuizada, a exigibilidade do crédito tributário não se suspende, permanecendo intacto, exigível. A propósito, os comandos legais em questão não pressuporiam lei complementar (art. 146, III, b, da CF c/c art. 97, VI, do CTN), pois a reserva legal não vai além da necessidade de lei ordinária, diante da diversidade de situações jurídicas semelhantes. AI no REsp 1.266.318-RN, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2013.



Primeira Seção
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante. De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na “ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para “a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013.



DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o cômputo de atividade rural com registro em carteira profissional em período anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para efeito da carência exigida pela Lei de Benefícios. De fato, estabelece o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Entretanto, não ofende o citado dispositivo o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). Assim, o trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela comprovação do recolhimento das contribuições vertidas ao fundo. Ademais, na atual legislação, o parágrafo único do art. 138 da Lei 8.213/1991 expressamente considera o tempo de contribuição devido aos regimes anteriores a sua vigência. Por fim, o art. 63 da Lei 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural) determinava que os contratos de trabalhos, se constantes de anotações em carteira profissional, não poderiam ser contestados. Precedente citado: REsp 554.068-SP, Quinta Turma, DJ 17/11/2003. REsp 1.352.791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2013.
 
Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESERVA DE COTA-PARTE DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
Não é possível reservar cota-parte de pensão por morte a fim de resguardar eventual beneficiário que ainda não tenha se habilitado. Isso porque, somente após a habilitação, mesmo que tardia, é que a Administração deverá realizar novo rateio do benefício entre os beneficiários concorrentes. Precedente citado: REsp 1.002.419-CE, Quinta Turma, DJe 28/9/2009. AgRg no REsp 1.273.009-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/10/2013.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
O seguro garantia judicial não pode ser utilizado como caução em execução fiscal. Isso porque não há norma legal disciplinadora do seguro garantia judicial, não estando essa modalidade de caução entre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980. Precedentes citados: AgRg no AREsp 266.570-PA, Segunda Turma, DJe 18/3/2013; e AgRg no REsp 1.201.075-RJ, Primeira Turma, DJe 9/8/2011. AgRg no REsp 1.394.408-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/10/2013.
 
Segunda Turma
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A COBRANÇA DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
O pedido administrativo realizado pelo contribuinte de cancelamento de débito inscrito em dívida ativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário, não impedindo o prosseguimento da execução fiscal e a manutenção do nome do devedor no CADIN. A leitura do art. 151, III, do CTN revela que não basta o protocolo de reclamações ou recursos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A manifestação de inconformidade ("reclamações" ou "recursos"), para ser dotada de efeito suspensivo, deve estar expressamente disciplinada na legislação específica que rege o processo tributário administrativo. Nesse contexto, a manifestação administrativa (é irrelevante o nomen iuris, isto é, "defesa", "pedido de revisão de débito inscrito na dívida ativa" ou qualquer outro) não constitui "recurso administrativo", dele diferindo em sua essência e nos efeitos jurídicos. O recurso é o meio de impugnação à decisão administrativa que analisa a higidez da constituição do crédito e, portanto, é apresentado no curso do processo administrativo, de forma antecedente à inscrição em dívida ativa, possuindo, por força do art. 151, III, do CTN, aptidão para suspender a exigibilidade da exação. A manifestação apresentada após a inscrição em dívida ativa, por sua vez, nada mais representa que o exercício do direito de petição aos órgãos públicos. É essencial registrar que, após a inscrição em dívida ativa, há presunção relativa de que foi encerrado, de acordo com os parâmetros legais, o procedimento de apuração do quantum debeatur. Se isso não impede, por um lado, o administrado de se utilizar do direito de petição para pleitear à Administração o desfazimento do ato administrativo (na hipótese em análise, o cancelamento da inscrição em dívida ativa) – já que esta tem o poder-dever de anular os atos ilegais – , por outro lado, não reabre, nos termos acima (ou seja, após a inscrição em dívida ativa), a discussão administrativa. Pensar o contrário implicaria subverter o ordenamento jurídico, conferindo ao administrado o poder de duplicar ou "ressuscitar", tantas vezes quantas lhe for possível e/ou conveniente, o contencioso administrativo. Cabe ressaltar, a propósito, que inexiste prejuízo ao contribuinte porque a argumentação apresentada após o encerramento do contencioso administrativo, como se sabe, pode plenamente ser apreciada na instância jurisdicional. É inconcebível, contudo, que a Administração Pública ou o contribuinte criem situações de sobreposição das instâncias administrativa e jurisdicional. Se a primeira foi encerrada, ainda que irregularmente, cabe ao Poder Judiciário a apreciação de eventual lesão ou ameaça ao direito do sujeito processual interessado. REsp 1.389.892-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/8/2013.
 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.
Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.
 
 

improbidade na contratação de advogado

            
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que não houve ato de improbidade na contratação de advogado para defender o ato da Câmara Municipal que rejeitou as contas da prefeitura de Água Boa (MT), em 2003.

A Turma entendeu que, mesmo que o advogado tenha recebido uma quantia antecipada para a realização do serviço – o que não estava previsto no contrato –, faltou a comprovação de dolo para caracterizar o ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei 8.429/92.

O advogado e o então presidente da Câmara de Água Boa, João Carlos Santini, foram acusados pelo Ministério Público de terem burlado o procedimento licitatório, em desobediência ao previsto na 8.666/93. A contratação, sem licitação, foi feita sob alegação de urgência, pois era preciso oferecer contestação no processo em que se discutiam as contas da prefeitura.

Na ação civil pública, o Ministério Público afirmou que o advogado recebeu R$ 4 mil a mais do que o valor estabelecido no contrato, que era de R$ 31 mil, e que esse pagamento foi feito antes mesmo da assinatura do contrato. O MP sustentou que qualquer adiantamento deveria estar assentado no acordo ou em termo aditivo, de forma que teria havido dano ao erário municipal.

Prazo em risco
Em primeira instância, o juiz considerou que havia elementos capazes de justificar a dispensa de licitação. A rejeição das contas do Poder Executivo pela Câmara estava sob impugnação e havia prazo para apresentar contestação, pois o órgão legislativo já fora citado. A realização da licitação poderia comprometer o prazo de defesa.

No entanto, o magistrado entendeu que houve pagamento a maior ao advogado, pois o contrato foi de R$ 31 mil e ele recebeu efetivamente a quantia de R$ 35 mil, e que esse fato bastaria para configurar ato de improbidade.

O Ministério Público não recorreu da sentença. Ao julgar apelação do advogado, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação por improbidade.

Equívoco

O advogado e o ex-presidente da Câmara sustentaram no STJ que houve equívoco na elaboração do contrato pela administração, pois a proposta apresentada pelo profissional era de R$ 35 mil. Disseram que os R$ 4 mil foram pagos para que o advogado pudesse iniciar o trabalho.

Para os ministros da Primeira Turma, a ausência de formalização do pagamento antecipado no contrato não faz presumir a intenção de causar prejuízo ao erário. “O fato de a prestação do serviço ter sido iniciada antes da formalização do contrato, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa, mas mera irregularidade”, afirmou o relator da matéria, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Segundo o relator, não há no processo evidência de que o advogado tenha se apropriado indevidamente do dinheiro; ao contrário, depreende-se que a quantia foi recebida como contraprestação pelos serviços realizados. A Turma concluiu que não ficou caracterizado o dolo necessário para configurar violação ao artigo 10 da Lei de Improbidade.

A ilegalidade e a improbidade, segundo o relator, não são situações ou conceitos intercambiáveis. Cada uma delas tem sua conformação jurídica estrita, entende o ministro. Para Maia Filho, “a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave”.

Informática

Na mesma ação, o MP também acusou o então presidente da Câmara de cometer ato de improbidade ao adquirir equipamentos de informática sem licitação, em situação na qual o procedimento licitatório seria obrigatório.

O vereador teria fracionado as compras com o objetivo de enquadrá-las no limite estipulado no artigo 24, inciso II, da Lei 8.666, para a contratação direta.

Ao analisar recurso do vereador quanto a esse ponto, Turma entendeu que houve afronta à Lei de Licitações. O ministro relator verificou que em menos de 120 dias foi gasto o total de R$ 23,7 mil com equipamentos, de forma que isso invalida o argumento de falta de recursos suficientes para a compra conjunta do material.

SUPERSIMPLES 2016

Super Simples irrestrito deve ficar para 2016


Um ano-novo com a definição de prazos para as mudanças e avanços na desburocratização das empresas é o que prevê o ministro da Micro e Pequena Empresa no Brasil
Logo no primeiro semestre de 2014, o Congresso Nacional deverá aprovar a nova revisão da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, mas vai ter que dar um prazo para que os governos federal e estaduais possam "metabolizar" o fim de duas medidas que atormentam milhões de empreendedores de pequenos negócios no País - a restrição do acesso ao Super Simples por profissionais liberais e outras firmas do setor de serviços e a adoção da substituição tributária em cima do segmento, que é a cobrança antecipada do ICMS na indústria com a fixação de alíquotas maiores do que as do Super Simples. Se a proposta for aprovada, haverá também anistia para metade dos 3,4 milhões de microempreendedores individuais que estão inadimplentes com o pagamento simbólico de tributos.

Um ano-novo com a definição de prazos para as mudanças e avanços na desburocratização das empresas é o que prevê o ministro da Micro e Pequena Empresa no Brasil, o também vice-governador de São Paulo, Guilherme Afif Domingos (PSD). "São pontos de negociação que permitem o sistema metabolizar", afirmou em entrevista exclusiva ao DCI.

No caso da universalização do acesso ao Super Simples, o ministro fez a previsão de que "podemos até negociar para ela entrar em vigor em 2016". Em relação à substituição tributária, avaliou que deverá haver uma recompensa. "Precisamos dar um tempo, jogar no prazo como forma de avançar."

Em comum, essas questões enfrentam resistências em cima de impacto sobre as contas públicas, identificou;

"Se colocarmos um prazo, dá tempo de sobra de fazer todos os mecanismos", acrescentou, com uma sugestão pontual: "Por exemplo, de tirar incentivos que acabaram sendo dados para poder dar em seguida para quem nunca recebeu".

No início de dezembro, a proposta da quinta revisão da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, criada em 2006, foi aprovada por unanimidade em comissão especial criada na Câmara dos Deputados para analisar a matéria. Nelas foram inseridas como "joias da coroa" pelo relator, deputado Cláudio Puty (PT-PA), a universalização do acesso ao Super Simples e o fim da substituição tributária. A elaboração da proposta contou com a colaboração direta do ministro.

Cabeça do burocrata

Em ambos os casos, Afif considerou que essas medidas usurparam direitos constitucionais de tratamento diferenciado assegurado às micro e pequenas empresas e aos microempreendedores individuais.

Assim ele se referiu à criação de restrições ao Super Simples com base no tipo de atividade.

"A lei definiu que micro e pequena são empresas que faturam por ano até R$ 3,6 milhões. Onde fala que qual setor pode ou não pode? Isso vem da cabeça do burocrata fiscal que arrecada. Todos podem [ter acesso ao Super Simples]. É direito constitucional, é por porte e não por setor", explicou. O ministro disse que "há um terrorismo fiscal". Isso porque a universalização do acesso ao Super Simples envolve empresas que devem já ter tratamento diferenciado.

Anistia para individual

Outras novidades deverão surgir este ano para aliviar a vida do 3,4 milhões de microempreendedores individuais (MEIs) registrados no País até o mês de outubro. O MEI envolve 500 atividades exercidas individualmente ou por até um funcionário, cujo faturamento anual é de até R$ 60 mil, a exemplo de vendedores ambulantes, costureiras, mecânicos. Eles pagam a taxa simbólica de menos de 40 reais de tributos.

Duas novidades estão no projeto que tramita na Câmara. Uma é a anistia para a metade dos MEIs que está inadimplente, sem direitos previdenciários; outra, protege a residência dos microempreendedores contra "quaisquer ônus" decorrentes do processo de formalização - impedindo o aumento da tributação pelo processo de formalização e indicação da residência como local do empreendimento.

Isso acontece especialmente com o aumento da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que passa de residencial para comercial.

A terceira novidade sai em fevereiro, que é o pagamento por carnê de tributos ao governo federal (INSS), estados e municípios.

"A inadimplência é gerada pelo sistema", disse o ministro. "É muito fácil. Qualquer pessoa abre uma empresa. Mas, para fazer pagamento mês a mês, precisa baixar a guia no site, o que é muito difícil, ainda hoje. Pela primeira vez, será emitido carnê, que é uma cultura", explicou ele, detalhando que boa parte dos microempreendedores não está acostumada a fazer tal procedimento.

Sonegação

Pela proposta do deputado Cláudio Puty, quando a indústria vender para a micro e pequena empresa, não poderá reter o ICMS por meio do instrumento da substituição tributária.

"Vai caber ao atacado a fazer a compensação para vender para o pequeno sem o valor agregado que acrescenta o valor do imposto que ele tem a pagar e o atacado administra o crédito", detalhou. Essa solução é aplicável, na avaliação, porque o atacado tem volumes de compensação.

Afif criticou a reação manifestada por secretários estaduais da Fazenda de que eliminar a substituição tributária facilitaria a sonegação de impostos.

"A história de que isso aumenta a sonegação é conversa. Já temos sistemas eletrônicos, de nota fiscal eletrônica. Até do micro e pequeno a venda é controlada. Quando vai fazer a retenção, na indústria não tem como diferenciar, mas quando vai para a fase seguinte, é lógico que quem vai distribuir tem como diferenciar. Isso nós estudamos".

No caso do governo de São Paulo, O ministro Afif Domingos afirmou que a campanha de incentivo à exigência da nota fiscal pelos consumidores apenas compensa o aumento da carga tributária incluída no valor final dos produtos.

"Na hora que prometeu devolver 30% do imposto que ele estava pagando, deu com uma mão e tirou com a outra, pois na hora que a substituição tributária foi inserida e antecipou o recolhimento não teve que devolver ao consumidor o que ele pagou. A nota fiscal paulista é em cima da venda do varejo, para obrigar a emitir nota. Nada contra, mas o cara que está pedindo a nota pensa que terá uma devolução de até 30%. Mas, se a micro e pequena empresa já foi substituída, não paga. Se ela não paga, não credita ao consumidor", justificou.

Recebíveis

Uma das novidades da revisão da lei impede a imposição de restrições à circulação de títulos de crédito, os recebíveis, emitidos contra micro e pequenos.



"Vamos brigar uma briga por vez", diz Afif

Quatro pontos foram retirados da proposta - a fase de transição para exclusão do Super Simples pelas empresas que faturarem acima de R$ 3,6 milhões por ano; o aumento desse teto de faturamento para a inclusão de mais empresas; a progressividade da tabela do Super Simples; e a criação do Simples Internacional para facilitar negócios de empresas do mesmo porte de diferentes países.

"Ainda não colocamos [a fase de transição] por um fato muito simples: não se pode comprar duas brigas ao mesmo tempo. Temos de ir por etapa. São coisas que foram colocadas no nosso rol, uma é o teto a outra é a progressividade, que é muito importante. Se jogarmos essas coisas junto com a universalização, não ganhamos nada. Então, o que nós focamos foram dois pontos: a universalização, que aumenta a base; e o segundo é a substituição tributária, que é insustentável e iningolível".

"O micro e pequeno empresário fornece hortigranjeiro, produtos alimentícios, etc. Mas no contrato ele não pode descontar esse título no mercado. E por trás o comprador diz que só pode descontar com aquele [banco]. Ganha sobre o recebível dele", afirmou o ministro. "É uma prática dos grandes mercados, pois eles ganham ao fazer um acordo com o Banco e tiram sua comissão."



DCI/Fenacon
TAX ACCOUNTING, 14/1/2014  11:26:35  

LEI ANTICORRUPÇÃO

Lei que pune empresa envolvida em corrupção entra em vigor em fevereiro



Norma que prevê a aplicação de multas de até 20% do faturamento bruto anual da corporação que praticar atos contra a administração pública.
Ana Raquel Macedo

A partir de 1º de fevereiro, não apenas servidores públicos poderão ser punidos por corrupção. Entra em vigor a chamada Lei Anticorrupção (12.846/13), que permite a aplicação de multas de até 20% sobre o faturamento anual bruto de uma empresa envolvida em corrupção.

A responsabilização objetiva de empresas envolvidas em infrações representa uma das principais novidades da norma. Antes, as companhias poderiam alegar que a infração foi motivada por um ato isolado de um funcionário e um servidor público, como lembra o relator da matéria em comissão especial da Câmara dos Deputados, Carlos Zarattini (PT-SP). "A empresa não pode chegar agora e dizer: isso foi um gerente meu, um diretor meu que tomou essa iniciativa sem o nosso conhecimento, como sempre se fazia anteriormente. Agora, não. A empresa passa a ser responsável."

A Lei Anticorrupção foi proposta pelo Executivo e aprovada em abril pelo Congresso Nacional como parte de compromissos internacionais assumidos pelo País no combate à corrupção e ao suborno transnacional, caracterizado pela corrupção de funcionários públicos e empresas estrangeiras.

Boas práticas administrativas

Zarattini explica que, além de mais rigor nas punições, a lei estimula as empresas a adotarem boas práticas administrativas e a denunciarem eventuais infrações em suas práticas. "Pela lei, [a empresa] passa também a ter oportunidade de se antecipar, denunciar o fato e, com isso, diminuir suas penas. Ou seja, isso vai provocar muitos novos fatos aparecendo e garantindo, com isso, um combate mais efetivo à corrupção."

Ao colaborar com as investigações, a empresa pode ter reduzida em até dois terços a multa aplicada pela sanção. Pela lei, a pessoa jurídica envolvida em atos de corrupção pode pagar multas de 0,1% a 20% do faturamento bruto anual. Além disso, pode enfrentar processo na Justiça que resulte na dissolução da empresa.

Regulamentação

Alguns aspectos da Lei Anticorrupção ainda precisam ser regulamentados pelo Executivo, como, por exemplo, os parâmetros de avaliação de mecanismos internos de combate à corrupção adotados pelas empresas. A lei indica que as sanções às pessoas jurídicas também poderão ser atenuadas se verificados procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades.
Agência Câmara
TAX ACCOUNTING, 22/1/2014  17:25:27  

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

STJ anula convocação exclusiva de aprovados em concurso

STJ anula convocação exclusiva de aprovados em concurso

A convocação de candidatos para determinada fase de concurso público apenas no Diário Oficial viola os princípios da publicidade e razoabilidade, especialmente se o anúncio é feito com espaço de tempo considerável em relação à data da prova. Isso ocorre porque é inviável exigir que o candidato acompanhe diariamente, por tempo indeterminado, as publicações especiais para verificar se há alguma informação relevante sobre o concurso. Este foi o entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher Agravo e dar provimento ao Recurso Especial movido pelos candidatos aprovados em concurso público para professor de educação básica de São Paulo.
 
O grupo é formado por candidatos que não viram a publicação de seus nomes no Diário Oficial e não foram comunicados de outra forma de sua aprovação. Eles apresentaram ação pedindo que fosse feita uma nova convocação, tanto no Diário Oficial como por outro meio, mas o pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a alegação de que os candidatos devem acompanhar as publicações e comunicados do concurso. Isso gerou o Recurso Especial junto ao STJ, em que o grupo afirmava que não pode ser exigido, pela administração pública, o acompanhamento sistemático do Diário Oficial.
 
Os candidatos também citavam a necessidade de comunicação pessoal sobre a convocação dos aprovados, em respeito aos princípios da publicidade e eficiência, e a necessidade de divulgação da convocação em jornais diários de grande circulação. Ao acolher o Agravo de forma monocrática, Napoleão Nunes Maia Filho apontou que há divergência entre o acórdão do TJ-SP e o entendimento do STJ de que o anúncio exclusivo no Diário Oficial viola os princípios da publicidade e razoabilidade. Ele citou como precedentes o Agravo Regimental no Agravo 1.369.564, o AgRg no Recurso em Mandado de Segurança 32.511 e o Recurso Especial 341.447. Ao acolher o pedido dos candidatos, o ministro determinou que seja feita uma nova convocação para os aprovados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.