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terça-feira, 29 de abril de 2014

A farsa das consultorias e das grandes lavanderias

Justiça Tributária

A farsa das consultorias e das grandes lavanderias

 
Serviços de consultoria são definidos no dicionário de Aurélio Buarque de Holanda como aqueles decorrentes de consultas, pareceres e opiniões técnicas prestados por especialistas em certos ramos do conhecimento. Lavanderia define-se como sendo o estabelecimento onde se lavam e passam a ferro peças de vestuário ou parte de casa, hotel, caserna, etc. que se preste à mesma função. 
Sempre que surgem notícias sobre grandes negociatas, desvios de verbas e outros crimes, é comum que o beneficiário tente justificar o que recebeu afirmando que prestou serviços de consultoria. Já o suposto usuário de tais serviços confirma a operação, para dar cobertura às alegações e declara que fez os pagamentos pelos tais serviços que lhe foram prestados pela empresa de consultoria. 
Em qualquer caso as partes procuram não dar explicação, alegando que seus contratos trazem cláusula de sigilo que proíbe as partes de dar a terceiros o conhecimento do seu conteúdo. 
Caso se faça uma verificação minuciosa dessas operações, ficam claros os diversos tipos de crimes ai ocorridos, pois nelas existe uma verdadeira farsa, já que na maioria dos casos não houve serviço algum de consultoria e os supostos pagamentos servem apenas tentar explicar lavagem de dinheiro. 
Ainda que a empresa de consultoria tenha emitido notas fiscais e recolhido os tributos sobre elas incidente e o seu suposto cliente confirme a farsa, os crimes estão caracterizados se não existir prova indiscutível dos serviços e dos pagamentos.
Ao deduzirem os valores em sua contabilidade, estarão ambos – consultoria e seu cliente - cometendo o crime contra a ordem tributária, definido na lei 8.137/1990. 
Já o vigente regulamento do imposto de renda (decreto 3.000/1999) em seu artigo 299 estabelece o que pode ser considerado como despesas operacionais da pessoa jurídica. Tal conceito é antigo, vindo da lei 4.506/1964 que as define como que sejam normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
Veja-se que a dedutibilidade das despesas está ligada àquelas que são as necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora e são também aquelas relativas às operações desenvolvidas pela atividade da empresa.
Nessas condições, notas fiscais emitidas a título de serviços de consultoria devem especificar com clareza a espécie de serviços prestados. Se consultoria são pareceres e opiniões técnicas prestados por especialistas em certos ramos do conhecimento, é imprescindível que sejam bem definidos nos documentos fiscais. Não basta mencionar que se trata de consultoria, é necessário que fique claro quais são esses serviços. Por exemplo: “Serviços de consultoria de engenharia civil, consistentes em cálculos de estrutura do edifício tal...”
Trata-se, portanto, de comprovar que a consultoria prestada corresponde, exatamente, a despesaspagas ou incorridas.No exemplo mencionado, fica evidente que o contratante dos serviços é uma construtora ou uma empresa que constrói um edifício para seu uso.
Claro está que o pagamento deve ser demonstrado de forma indiscutível, não podendo restar dúvida quanto à sua forma. Pode ser desconsiderado, pois, o pagamento de vultosa importância em dinheiro, o que é indício de sonegação. Anote-se que o sigilo, embora protegido pelo artigo 5º, incisos X e XII da CF, não é absoluto, mas só pode ser quebrado por ordem judicial. Nesse sentido é a lição de José Augusto Delgado, Ministro de STJ, no 3º Colóquio Internacional de Direito Tributário:
“A atribuição da quebra do sigilo bancário, em um regime democrático onde predomina o respeito maior aos direitos fundamentais da cidadania, deve ser exercido pelo Poder Judiciário, não só porque seus membros atuais estão revestidos da garantia da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, bem como, porque exercem suas funções com independência absoluta em relação ao Poder interessado na cobrança do tributo e conseqüentemente, no resultado a ser obtido pela ação fiscal.”
O STJ decidiu que nem o MP pode quebrar o sigilo sem prévia autorização do judiciário. (Processo 2006 02256189, DJ 22/10/2007, pág. 312).
Embora não possa quebrar o sigilo, a autoridade administrativa pode, em procedimento fiscal contra ambas as empresas, verificar se os serviços foram efetivamente prestados e se eles são necessários à atividade da empresaque os tenha contratado.
Na hipótese de que as notas fiscais ou faturas não correspondam a serviços efetivamente realizados, caracteriza-se o crime de falsidade ideológica definido no artigo 299 do CP, que é inserir falsa declaração em documento público ou particular, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Com o advento da lei 12.846/2013 nesses casos a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, em relação aos atos praticados contra a administração pública e tal responsabilização pode atingir seus dirigentes ou administradores. Essa lei é conhecida como “lei anti-corrupção”. Seus artigos 6º e 7º cuidam da aplicação de penas de multa que podem chegar a 60 milhões de reais ou 20% do faturamento verificado no exercício anterior à instauração de processo administrativo. Prevê até mesmo a dissolução compulsória da pessoa jurídica, ou seja, o poder público pode encerrar as atividades da empresa.
Além disso, a lei 8.429/92 trata dos atos de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito que causem lesão o ao erário. Cuida ainda de definir como crimes diversos procedimentos que, em princípio, mais se aplicam a funcionários públicos.
Vemos, portanto, que o poder público vem se armando com um amplo aparato legal que, em princípio, protege a sociedade da prática dos chamados crimes econômicos. Todavia, não será o excesso de leis que evitará o surgimento de atividades delituosas nesse campo. A imaginação dos brasileiros é muito fértil.
Por outro lado, as empresas de consultoria que se ocupam apenas de fornecer documentos destinados a fraudes, estão sempre ligados a outra, que cuida de tentar justificar a origem ou a aplicação de capitais resultantes daquelas atividades. São as chamadas lavanderias, já que tem como objetivo lavar o dinheiro, justificar seus desvios, enfim, tentar dar um aspecto de legalidade a tudo isso. Quem as conduz normalmente são as pessoas chamadas de “laranjas” ou “fantasmas”. Nesse caso, são fantasmas que negociam com pessoas muito vivas, onde cegos enxergam muito longe.
As atividades ou transações que se destinam o ocultar o dinheiro obtido com as negociatas já mencionadas são inúmeras. Podemos mencionar as que já foram identificadas. Muito comum, por exemplo, é a aquisição de imóveis por preços irreais, via de regra mais baixos, que em seguida são vendidos por quantias muito maiores.
Outra forma de lavagem de dinheiro é a aquisição de obras de arte a preços elevados, fora da realidade. Paga-se ao artista ou proprietário da obra um valor pequeno, obtendo-se em troca recibos superfaturados. A diferença é devolvida em espécie pelo vendedor, que a transforma em moeda estrangeira, investimentos ou propriedades adquiridas fora do país.
Há ainda empresas que divulgam campanhas publicitárias em TV ou rádio, com faturas acima da realidade, pois tais meios de comunicação normalmente não são fiscalizados quanto à quantidade de propaganda que dizem ter divulgado. Podem ainda ser promovidos espetáculos artísticos ou subsidiadas atividades teatrais onde os recibos ou faturas não espelham a realidade.
Não é razoável supor que baste uma nota fiscal ou fatura de prestação de serviços de consultoria para que reste aceita ou comprovada a atividade. Também é necessário comprovar que os serviços tenham sido efetivamente prestados através de especialistas ou técnicos no assunto a que supostamente se refira o pagamento.
Uma empresa cujo principal sócio seja um médico e que possua em seus quadros alguns poucos empregados na área administrativa, por exemplo, não pode justificar a suposta prestação de serviços para um cliente que se dedique a construções, serviços de transporte ou atividades bancárias. A inconsistência de tal operação é evidente e ali está presente, sem dúvida, fortes indícios de fraude.
Assim também ocorre quando uma empresa de cobranças, por exemplo, movimente fantásticos valores financeiros, desproporcionais com o volume de cobranças e a quantidade de clientes que alega possuir.
Por tudo isso, empresas de consultoria ou intermediação de negócios, administração de bens e atividades correlatas devem ser rigorosamente fiscalizadas pela administração pública, com o intuito de evitar a prática dos crimes e desvios já mencionados.  
 
Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2014

Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional, reafirma STF

 
Segunda-feira, 28 de abril de 2014
Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional, reafirma STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.
No recurso, o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. Alegou o município que é possível a cobrança pois há uma prestação de um serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Alega que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização de serviços públicos.
Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação.
“Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o relator. 
Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos.
FT/AD

Processos relacionados
RE 789218


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quarta-feira, 23 de abril de 2014

Aula ITCMD

ITCD - Informações Gerais

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD encontra-se previsto no caput do inciso I e no § 1º do art. 155 da Constituição Federal de 1988. A alíquota é fixada pelo Senado Federal, não ultrapassando o percentual de 8% (Resolução 9/92). Em Minas Gerais, o ITCD está previsto na Lei 14.941/2003 e é disciplinado no RITCD/05, aprovado pelo Decreto nº 43.981/05.
O RE 562.045 o STF está decidindo sobre a possibilidade de progressividade no ITCMD. Entendimento contrário funda-se no caráter real do imposto.
Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou donatários.
As hipóteses de incidência são:

1) Transmissões “ Causa Mortis ”(transmissões hereditárias ou testamentárias)
I - bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;
II – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:
a.      o inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado;
b.       ou o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no Estado.
É legítima a incidência do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” no inventário por morte presumida (Súmula 331 do STF).
Vide art. 1784 do CC: a herança transmite-se desde logo aos herdeiros.

2) Doações (art. 538 do CC) de:
I – bens imóveis (Súmula 328 STF) situados em território do Estado e respectivos direitos;
II – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:
a.      o doador tiver domicílio no Estado;
b.      o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado.
Observe-se que dentre as hipóteses de incidência, nas transmissões por doação, incluem-se os bens e direitos que forem atribuídos a um dos conjugues, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação (excedente de meação).
O adiantamento da legítima configura hipótese de doação e não de iTCD causa mortis.

Os prazos para o pagamento do ITCD são:

1) Transmissão de causa mortis: 180 dias contados da data de abertura da sucessão;
2) Cessão de direitos de forma gratuita:
a. antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou créditos determinados;
b. 180 dias contados da data de abertura da sucessão, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário;
3) Substituição de fideicomisso: 15 dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição; antes da lavratura, se por escritura pública; antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos.
4) Excedente de meação decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável: 15 dias contados da data em que transitar em julgado a sentença, ou antes da lavratura da escritura pública.
5) Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública: antes da lavratura da escritura pública.
6) Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular: 15 dias contados da data da assinatura do contrato.
7) Nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas acima: 15 dias contados da ocorrência da doação.



ITCD Minas Gerais

ITCD Minas Gerais - Clique no link

terça-feira, 22 de abril de 2014

SÚMULAS EM MATÉRIA DE ICMS

PRINCIPAIS SÚMULAS EM MATÉRIA DE ICMS
STF
Súmula Vinculante 32
 O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
SÚMULA Nº 661
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do icms por ocasião do desembaraço aduaneiro.
SÚMULA Nº 662
É legítima a incidência do icms na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
SÚMULA Nº 575
À mercadoria importada de país signatário do (gatt), ou membro da (alalc), estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
 SÚMULA Nº 573
Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
SÚMULA Nº 541
O imposto sobre vendas e consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade.
SÚMULA Nº 536
São objetivamente imunes ao imposto sobre circulação de mercadorias os "produtos industrializados", em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.

STJ
Súmula 509
Data do Julgamento 26/03/2014
É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

Súmula 457
Data do Julgamento 25/08/2010
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

Súmula 432
Data do Julgamento 24/03/2010
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

Súmula 431
Data do Julgamento 24/03/2010
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

Súmula 395
Data do Julgamento 23/09/2009
O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.

Súmula 391
Data do Julgamento 23/09/2009
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

Súmula 350
Data do Julgamento 11/06/2008
O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

Súmula 334
Data do Julgamento 13/12/2006
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

Súmula 198
Data do Julgamento 08/10/1997
Na importação de veiculo por pessoa fisica, destinado a uso próprio, incide o icms.

Súmula 166
Data do Julgamento 14/08/1996
Não constitui fato gerador do icms o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Súmula 163
Data do Julgamento 12/06/1996
O fornecimento de mercadorias com a simultanea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do icms a incidir sobre o valor total da operação.

Súmula 135
Data do Julgamento 09/05/1995

O icms não incide na gravação e distribuição de filmes e Videoteipes.

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Informativo STJ 537

Primeira Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.


Não comete ato de improbidade administrativa o médico que cobre honorários por procedimento realizado em hospital privado que também seja conveniado à rede pública de saúde, desde que o atendimento não seja custeado pelo próprio sistema público de saúde. Isso porque, nessa situação, o médico não age na qualidade de agente público e, consequentemente, a cobrança não se enquadra como ato de improbidade. Com efeito, para o recebimento de ação por ato de improbidade administrativa, deve-se focar em dois aspectos, quais sejam, se a conduta investigada foi praticada por agente público ou por pessoa a ele equiparada, no exercício do munus publico, e se o ato é realmente um ato de improbidade administrativa. Quanto à qualidade de agente público, o art. 2º da Lei 8.429/1992 o define como sendo “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Vale destacar, na apreciação desse ponto, que é plenamente possível a realização de atendimento particular em hospital privado que seja conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS. Assim, é possível que o serviço médico seja prestado a requerimento de atendimento particular e a contraprestação ao hospital seja custeada pelo próprio paciente – suportado pelo seu plano de saúde ou por recursos próprios. Na hipótese em análise, deve-se observar que não há atendimento pelo próprio SUS e não há como sustentar que o médico tenha prestado os serviços na qualidade de agente público, pois a mencionada qualificação somente restaria configurada se o serviço tivesse sido custeado pelos cofres públicos. Por consequência, se o ato não foi praticado por agente público ou por pessoa a ele equiparada, não há falar em ato de improbidade administrativa. REsp 1.414.669-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/2/2014.



Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE SERVIDOR MILITAR POR DECISÃO ADMINISTRATIVA.


A Polícia Militar pode, mediante decisão administrativa fundamentada, determinar a suspensão cautelar do porte de arma de policial que responde a processo criminal. Apesar do art. 6º da Lei 10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento) conferir o direito ao porte de arma aos servidores militares das forças estaduais, a medida não é absoluta. Com efeito, a suspensão do porte de arma está amparada pela legalidade, uma vez que o Estatuto do Desarmamento possui regulamentação no art. 33, § 1º, do Decreto 5.123/2004, que outorga poderes normativos às forças militares estaduais para restringir o porte de arma de seu efetivo. Nessa conjuntura, verificada a existência de base fática que dê suporte à decisão administrativa, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. RMS 42.620-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/2/2014.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS.


A Câmara Municipal não tem legitimidade para propor ação com objetivo de questionar suposta retenção irregular de valores do Fundo de Participação dos Municípios. Isso porque a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza tão somente atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal. Precedente citado: REsp 1.164.017-PI, Primeira Seção, DJe 6/4/2010. REsp 1.429.322-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/2/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA EFETIVADA APÓS ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.


Não cabe a efetivação da penhora pelo sistema BacenJud após a adesão ao parcelamento tributário disposto pela Lei 11.419/2009, ainda que o pedido de bloqueio de valores tenha sido deferido antes da referida adesão. O art. 11, I, da Lei 11.941/2009 prevê a manutenção de penhora realizada previamente ao parcelamento do débito. Como o parcelamento representa hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a causa incide a partir dele, sem efeito retroativo. Em contrapartida, se ainda não havia penhora na execução fiscal, a suspensão decorrente do parcelamento obsta o andamento do feito no que diz respeito às medidas de cobrança. REsp 1.421.580-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/2/2014.



DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS REFERENTES À VENDA DE IMÓVEL.


Os juros e a correção monetária decorrentes de contratos de alienação de imóveis realizados no exercício da atividade empresarial do contribuinte compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. De início, esclareça-se que, no julgamento do RE 585.235-MG (DJe 27/11/2008), o STF apreciou o recurso submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, excluindo-se do conceito de faturamento os aportes financeiros estranhos à atividade desenvolvida pela empresa. O STJ, por sua vez, firmou entendimento de que a receita proveniente das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integra o conceito de faturamento para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo STF não foi o estritamente comercial. Ademais, aplica-se a esses casos, por analogia, o recurso representativo da controvérsia REsp 929.521-SP (Primeira Seção, DJe 13/10/2009) e a Súmula 423 do STJ: "A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social –  COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis". Sendo assim, se a correção monetária e os juros (receitas financeiras) decorrem diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas empresas – operações essas que constituem os seus objetos sociais –, esses rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens ou serviços, ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal. REsp 1.432.952-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/2/2014.

Novas Súmulas do STJ

Primeira Seção

SÚMULA n. 506


A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.



SÚMULA n. 507


A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.



SÚMULA n. 508


A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996.



SÚMULA n. 509


É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.



SÚMULA n. 510


A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.