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terça-feira, 24 de junho de 2014

APET - STF analisará alíquota diferenciada de ICMS para serviços de energia elétrica e telecomunicações

APET - STF analisará alíquota diferenciada de ICMS para serviços de energia elétrica e telecomunicações

Clipping Notícias

Taxa cobrada pela Anvisa sobre cigarros é constitucional, diz TRF-1

22 de junho de 2014, 15:21h
A taxa de fiscalização cobrada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre produtos fumígenos legitima o poder de polícia da autarquia e permite o controle dos produtos derivados do tabaco, gerando proteção à saúde pública. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao reconhecer a constitucionalidade de um tributo questionado pelas empresas Souza Cruz e Philip Morris Brasil.
As empresas criticavam a cobrança da taxa de fiscalização de vigilância sanitária instituída pela Lei 9.728/1999, mesmo texto que criou a Anvisa, e regulamentada em outras regras posteriores. O tributo incide sobre empresas de vários setores que passam pelo regime de vigilância federal, mas as autoras reclamam dos valores que precisavam desembolsar e da forma de cobrança.
Para a Souza Cruz e a Philip Morris, “ao adotar o faturamento como base de cálculo da malsinada taxa, tanto a Lei 9.782/99 e a MP 1912-8 quanto a Resolução 367- ANVS ofenderam, direta e flagrantemente, a Constituição Federal”. As empresas alegaram que a regra ofenderia os princípios da razoável proporcionalidade e da isonomia, pois “não há nenhuma razão para a enorme diferença entre os valores cobrados” entre grupos diferentes de empresas. Argumentaram ainda que o montante era exagerado e consistia “em claro desvio de finalidade, consistente na simples produção de receita, quando o correto seria a retribuição por um serviço prestado pela administração pública”.
Os membros da Corte Especial, no entanto, entenderam que a taxa de fiscalização sanitária “afigura-se constitucional, legal e legítima” em razão do “gravíssimo potencial ofensivo ao direito fundamental à saúde” oriundo dos produtos derivados do tabaco. Segundo o colegiado, a Anvisa não adota o faturamento das empresas como base de cálculo, mas sim “como parâmetro de redução dessa atividade mortífera, a exigir alto custo no exercício regular desse poder de polícia, sem descurar do princípio da capacidade contributiva da empresa, em sua elevada lucratividade da indústria e do comércio tabagista”.
Por maioria de votos, a corte avaliou que as normas não ofendem os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia tributária. Alguns desembargadores federais votaram parcialmente pela inconstitucionalidade da taxa quando ultrapassar R$ 5 mil reais, mas foram vencidos. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo: 34152-31.1999.4.01.3400

Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2014, 15:21h

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Improbidade administrativa
Ex-prefeito é condenado por contratar advogados sem licitação
  
22 de junho de 2014, 09:32h
A contratação de um escritório de advocacia sem licitação levou à condenação do ex-prefeito de Janduís (RN), Salomão Gurgel Pinheiro, à perda dos direitos políticos e ao pagamento de multa. A sentença foi dada pelo juiz José Herval Sampaio Júnior, que integra a Comissão de Aperfeiçoamento da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça. O magistrado atendeu parte da denúncia, mas negou pedido de condenação dos advogados envolvidos.
Pinheiro foi acusado de praticar irregularidades ao contratar advogados em 2005, conforme o Ministério Público do Rio Grande do Norte. Consta do processo que, ao assumir o cargo, o ex-prefeito celebrou contratos anuais de prestação de serviços advocatícios com um escritório que atua na cidade. Os contratos foram alvo de ação proposta pelo MP.
Os advogados da banca apresentaram contestação, defendendo a legalidade na contratação, uma vez que a legislação elenca hipóteses de inexigibilidade do certame licitatório. O ex-prefeito de Janduís defendeu-se da mesma forma, afirmando ainda que a contratação teria ocorrido após licitação realizada na modalidade “convite”.
Sem razão
Os contratos realizados pelo então prefeito, relatou a sentença, se fundaram nas hipóteses excepcionais de inexigibilidade de licitação, previstas em lei. Para o magistrado, porém, não ficou demonstrada a razão da escolha do prestador do serviço.
"Ora, se, conforme alega a defesa, houve uma pesquisa junto aos escritórios do município de Janduís quanto ao serviço de assessoria e consultoria jurídica, essa justificativa haveria de ter sido formalizada junto ao processo de licitação, dando publicidade à comunidade local e demais prestadores de serviço, que porventura tivessem interesse na contratação", acrescentou Sampaio, para quem, por se tratar de serviço rotineiro, o mais adequado seria a realização de concurso público.
O magistrado condenou o ex-prefeito na suspensão dos direitos políticos por três anos, ao pagamento de multa equivalente a cinco vezes o salário do prefeito e proibição de contratar por três anos com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais. Com infomações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.

Processo 0000181-22.2009.8.20.0141
 
Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2014, 09:32h
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Alíquota interestadual
Empresa não é obrigada a provar ao Fisco entrega de produto em outro estado
 
21 de junho de 2014, 18:00h
A empresa responsável pela venda de uma mercadoria não precisa comprovar ao Fisco a entrega do produto em outro estado para justificar a diferença na alíquota do ICMS. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça derrubou multa aplicada pela Fazenda paulista a uma usina que vendeu açúcar a uma empresa de Mato Grosso na década de 1990, mas foi autuada porque o Fisco não encontrou registros de que a encomenda realmente tenha passado a divisa entre os estados.
A Fazenda de São Paulo alegava que, sem saber o rumo do produto, poderia exigir da usina a parcela do tributo resultante da diferença entre a alíquota interna (18%) e a alíquota efetivamente aplicada (7%). A empresa vendedora, por sua vez, afirmava que o comprador era o contribuinte de fato do ICMS e havia assumido custas com o transporte, com a cláusula FOB. Ainda segundo a usina, a boa-fé da negociação foi reconhecida em perícia judicial e não havia na época das transações meios de fiscalizar o trajeto percorrido pela mercadoria.
Os argumentos da empresa foram aceitos em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que a operação deve ser presumida como interna se não fica comprovada cabalmente a sua natureza interestadual. Tese semelhante foi adotada pelo relator do Recurso Especial no STJ, o ministro Ari Pargendler, que votou pela necessidade de se demonstrar a transferência física do bem.
Mas a maioria da corte acompanhou voto-vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para quem não se poderia atribuir solidariamente o problema na entrega à empresa que efetuou a comercialização. A chamada responsabilidade tributária só pode ser aplicada a quem estiver relacionado ao fato gerador, não a partes indiretas, afirmou o ministro. Somente a demonstração de conduta ilícita poderia gerar essa responsabilidade, disse ele. “Como bem ressaltado pelo juízo de primeiro grau, apurou-se pela prova pericial realizada que a venda foi regular, com emissão de notas e preços que eram comercializados na época.”

REsp 1.410.959
Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2014, 18:00h
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Pessoa física
Produtor rural não deve pagar contribuição para salário-educação

21 de junho de 2014, 14:15h
A contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. Foi esse entendimento que reconheceu o direito de um produtor rural ao não recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salário de seus trabalhadores.
A decisão, a partir de uma apelação cível, foi proferida pela desembargadora federal Consuelo Yoshida, da 6ª Turma, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No caso analisado, o impetrante é enquadrado como produtor rural pessoa física. A documentação do processo prova que ele é contribuinte individual, cuja atividade de cultivo de flores e plantas ornamentais é exercida pessoalmente, com auxílio de empregados.
De acordo com a decisão, a orientação das Turmas que integram a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o artigo 15 da Lei 9.424/1996, cumulado com o artigo 2º do Decreto 6.003/2006.
Assim, a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, razão pela qual o produtor rural pessoa física, sem registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Cadastrado no CNPJ
Acrescenta a decisão que o fato de o produtor rural estar cadastrado no CNPJ não descaracteriza a sua condição de pessoa física não inscrita no registro público de empresas mercantis (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil: “O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”.
O entendimento em outros julgados do TRF-3 é no sentido de que o fato de o produtor rural pessoa física estar cadastrado no CNPJ não o caracteriza como empresa, tratando-se de mera formalidade imposta pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo.
Na decisão, a desembargadora federal também reconheceu o direito à restituição dos valores recolhido indevidamente a título de salário-educação nos últimos 5 anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
 
Processo 0003588-57.2013.4.03.6105/SP

Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2014, 14:15h

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Decisão do STF sobre ISS x ICMS

Conforme nos aproximamos do aniversário de três anos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.389, que determinou a incidência do ICMS na atividade industrialização de embalagens, vale lembrar um importante aspecto processual: essa decisão não é definitiva e, pelo que nos parece, a questão ainda está longe de ser resolvida.
Isso porque o posicionamento do STF em abril de 2011, sobre a polêmica da incidência do ISS ou do ICMS no setor de embalagens, possui natureza cautelar, ou seja, trata-se de uma decisão provisória, proferida mediante uma análise preliminar dos ministros quanto à matéria. Maior certeza jurídica dar-se-á somente quando da análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelos ministros.
Portanto, a questão do “ISS x ICMS” na operação das embalagens ainda deve ter alguns desdobramentos. É fato que o deferimento da medida cautelar na ADI 4.389 conferiu um importante direcionamento para a questão. Entretanto, o cenário pode mudar assim que o processo retornar à pauta do STF, e, dada a mudança normal no quadro dos ministros do STF, não é de se surpreender caso haja uma alteração no entendimento proferido naquela oportunidade e que ainda encontra-se vigente.
Assim, a definição que hoje é pela incidência do ICMS, pode ser reformada de forma que volte a incidir o ISS sobre as operações de industrialização de embalagem e, como se observa, o contribuinte permanece na pior situação possível, a da insegurança jurídica.
Nesse ponto, vale lembrar que a análise dessa matéria e de seu reflexo na carga tributária não é simples e direta, haja vista que vai muito além de comparar a alíquota do ISS (2% a 5%), com a alíquota do ICMS (18%).
Se o cerne da questão fosse simplesmente essa comparação das alíquotas dos impostos, o ISS seria muito mais vantajoso. Ocorre que, para a maior parte dos contribuintes o ICMS mostra-se mais benéfico por conta do seu regime não-cumulativo, pois são contribuintes do referido imposto e podem descontar créditos relativos às etapas anteriores da cadeia produtiva, o que resulta em uma carga tributária menor do que a aplicação de 18% sobre o faturamento de forma linear.
Naturalmente, não se pode desconsiderar que a quantidade e a qualidade dos créditos de ICMS são particulares de cada cadeia produtiva e que consequentemente cada empresa tem uma situação própria de apuração do ICMS, sendo que mudanças simples em sua sistemática a apuração pode resultar em grandes diferenças na carga tributária, até mesmo a diferença entre um saldo credor ou saldo devedor do ICMS.
E aqui está o problema. Para que uma empresa possa melhorar sua eficiência tributária muitas vezes é necessário um planejamento de longo prazo, que envolve, por exemplo, mudança de toda a sua estrutura industrial para outro Estado, o que exige muitas vezes um relevante investimento. Isso demanda, por razões óbvias, em um ambiente legal estável. Exatamente o que não se verifica no caso do mercado de embalagens tendo em vista a delonga do STF para confirmar da medida cautelar deferida em 2011.
Dada a complexidade do sistema tributário atualmente em vigor no Brasil, as empresas são obrigadas a suportar custos operacionais que refletem direta ou indiretamente em sua atividade e rentabilidade, pois, necessariamente, precisam investir em consultoria, treinamento e atualização constante das pessoas que serão responsáveis pela definição e implementação de suas estratégias econômicas e tributárias.
Por isso a segurança jurídica é tão importante, e não somente pelo risco de alteração direta da carga tributária, mas igualmente pela necessidade de investimento e planejamento para a eficiência tributária das empresas. E tudo isso contribui para formação do custo Brasil.
Nesse mês de fevereiro, após o período de recesso, retornam as atividades e as sessões oficiais nos principais tribunais do Poder Judiciário brasileiro, dentre eles, o STF, com a promessa de um ano com o julgamento de temas importantes, todos com repercussão geral reconhecida.
Porém, em um ano de copa do mundo e eleições, muitos teriam um ceticismo justificável e bons argumentos para duvidar dessa promessa.

Decisão do STF sobre ISS x ICMS ainda está longe do fim

Conforme nos aproximamos do aniversário de três anos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.389, que determinou a incidência do ICMS na atividade industrialização de embalagens, vale lembrar um importante aspecto processual: essa decisão não é definitiva e, pelo que nos parece, a questão ainda está longe de ser resolvida.
Isso porque o posicionamento do STF em abril de 2011, sobre a polêmica da incidência do ISS ou do ICMS no setor de embalagens, possui natureza cautelar, ou seja, trata-se de uma decisão provisória, proferida mediante uma análise preliminar dos ministros quanto à matéria. Maior certeza jurídica dar-se-á somente quando da análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelos ministros.
Portanto, a questão do “ISS x ICMS” na operação das embalagens ainda deve ter alguns desdobramentos. É fato que o deferimento da medida cautelar na ADI 4.389 conferiu um importante direcionamento para a questão. Entretanto, o cenário pode mudar assim que o processo retornar à pauta do STF, e, dada a mudança normal no quadro dos ministros do STF, não é de se surpreender caso haja uma alteração no entendimento proferido naquela oportunidade e que ainda encontra-se vigente.
Assim, a definição que hoje é pela incidência do ICMS, pode ser reformada de forma que volte a incidir o ISS sobre as operações de industrialização de embalagem e, como se observa, o contribuinte permanece na pior situação possível, a da insegurança jurídica.
Nesse ponto, vale lembrar que a análise dessa matéria e de seu reflexo na carga tributária não é simples e direta, haja vista que vai muito além de comparar a alíquota do ISS (2% a 5%), com a alíquota do ICMS (18%).
Se o cerne da questão fosse simplesmente essa comparação das alíquotas dos impostos, o ISS seria muito mais vantajoso. Ocorre que, para a maior parte dos contribuintes o ICMS mostra-se mais benéfico por conta do seu regime não-cumulativo, pois são contribuintes do referido imposto e podem descontar créditos relativos às etapas anteriores da cadeia produtiva, o que resulta em uma carga tributária menor do que a aplicação de 18% sobre o faturamento de forma linear.
Naturalmente, não se pode desconsiderar que a quantidade e a qualidade dos créditos de ICMS são particulares de cada cadeia produtiva e que consequentemente cada empresa tem uma situação própria de apuração do ICMS, sendo que mudanças simples em sua sistemática a apuração pode resultar em grandes diferenças na carga tributária, até mesmo a diferença entre um saldo credor ou saldo devedor do ICMS.
E aqui está o problema. Para que uma empresa possa melhorar sua eficiência tributária muitas vezes é necessário um planejamento de longo prazo, que envolve, por exemplo, mudança de toda a sua estrutura industrial para outro Estado, o que exige muitas vezes um relevante investimento. Isso demanda, por razões óbvias, em um ambiente legal estável. Exatamente o que não se verifica no caso do mercado de embalagens tendo em vista a delonga do STF para confirmar da medida cautelar deferida em 2011.
Dada a complexidade do sistema tributário atualmente em vigor no Brasil, as empresas são obrigadas a suportar custos operacionais que refletem direta ou indiretamente em sua atividade e rentabilidade, pois, necessariamente, precisam investir em consultoria, treinamento e atualização constante das pessoas que serão responsáveis pela definição e implementação de suas estratégias econômicas e tributárias.
Por isso a segurança jurídica é tão importante, e não somente pelo risco de alteração direta da carga tributária, mas igualmente pela necessidade de investimento e planejamento para a eficiência tributária das empresas. E tudo isso contribui para formação do custo Brasil.
Nesse mês de fevereiro, após o período de recesso, retornam as atividades e as sessões oficiais nos principais tribunais do Poder Judiciário brasileiro, dentre eles, o STF, com a promessa de um ano com o julgamento de temas importantes, todos com repercussão geral reconhecida.
Porém, em um ano de copa do mundo e eleições, muitos teriam um ceticismo justificável e bons argumentos para duvidar dessa promessa.

Turma do STJ anula questão de concurso que apresentou resultado ambíguo


Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2014, 11:53h



Por três votos a dois, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou uma questão objetiva da prova de Direito Tributário em concurso para fiscal de rendas da Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro, que aconteceu em agosto de 2009.
A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que a análise do teor de questão de prova em concurso público é restrita aos examinadores, devendo a ingerência do Poder Judiciário ocorrer somente nos casos de nulidade flagrante.
No entanto, no caso julgado, a maioria dos ministros considerou que a questão número 90 da prova admitia duas respostas plausíveis, de forma que deve ser anulada, e a pontuação, atribuída igualmente a todos os concorrentes.
A questão tratava da competência tributária da União. Em um primeiro momento, o gabarito deu como correta a alternativa “d”, mas após a interposição de recursos, o resultado oficial foi alterado para a letra “a”. Insatisfeito, o candidato ingressou em juízo, alegando que a mudança de gabarito o desclassificou.
Segundo o candidato, com a mudança do gabarito ele passou a não alcançar o limite mínimo de 50% na disciplina direito tributário, apesar de ter obtido pontuação geral maior que o último classificado.
Ele interpôs recurso no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que entendeu que o Judiciário não poderia substituir a banca examinadora para avaliar a adequação dos critérios na elaboração das questões e do gabarito.
Prevaleceu na 1ª Turma a posição do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ele disse que o caso lhe trazia à memória uma questão de concurso para a carreira militar, na qual se perguntava o nome do primeiro europeu a chegar ao Brasil. Naquele momento, pairou a dúvida: Vicente Pinzón ou Pedro Álvares Cabral?
“Com meus parcos e exíguos conhecimentos de direito tributário, vi que as duas alternativas são corretas”, disse o ministro, acrescentando: “É como se houvesse Pinzón e Cabral entre as alternativas.”
O ministro proferiu voto para que a questão fosse anulada em favor da igualdade de tratamento a todos os concorrentes, mesmo para aqueles que não recorreram judicialmente.
Ele afirmou que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está mais alargado, especialmente no que se refere à motivação. Não se pode aceitar, segundo o ministro, que em prova objetiva figurem duas opções ao mesmo tempo corretas.
O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, ficou vencido, juntamente com o ministro Sérgio Kukina. Votaram com Maia Filho os ministros Arnaldo Esteves Lima e Ari Pargendler.
A questão número 90 da prova de direito tributário, anulada pela 1ª Turma, tinha a seguinte redação:
A Constituição Federal de 1988 atribui competência tributária aos entes da federação. Com relação à União, é correto afirmar que:

A) Encontra-se autorizada a tributar a renda de obrigações da dívida pública dos estados, Distrito Federal e municípios.

B) Tem competência para instituir isenções de tributos cuja competência foi constitucionalmente assegurada aos estados, Distrito Federal e municípios.

C) Pode estabelecer tributo não uniforme no território nacional.

D) Pode estabelecer, por meio de lei complementar, outros tributos além dos expressamente mencionados na Constituição Federal, desde que não sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados constitucionalmente.

E) Não tem competência, em território federal, sobre impostos estaduais.
RMS 39.635

Salário de servidor não pode ser vinculado ao de agente público, reafirma STF

Jurisprudência consolidada

 

O Supremo Tribunal Federal, por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de norma que vincula proventos de aposentadoria de servidores efetivos com subsídios de agentes políticos.
A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 759.518, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida. “É uníssona a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de vinculação de vencimentos de cargos distintos. Dessa forma, ao vincular a remuneração de servidores de cargo efetivo com subsídios de agentes políticos, isto é com o maior cargo em comissão na estrutura de Poder, na espécie, de secretário de Estado, a norma em comento é materialmente inconstitucional”, afirmou o relator.
No caso concreto, foi decretada a inconstitucionalidade do artigo 273 da Constituição do Estado de Alagoas, que possibilitava a servidor público estadual que tivesse exercido cargos em comissão se aposentar com proventos calculados com base em subsídio de secretário de Estado.
O recurso foi interposto pelo governo do estado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, ao conceder mandado de segurança, considerou as vantagens pessoais obtidas como direito líquido e certo dos servidores e julgou válida a paridade dos proventos de inativos com subsídios de secretários de Estado. Segundo o recorrente, a norma da constituição estadual que autoriza a vinculação de espécies remuneratórias diversas viola os artigos 5º, caput, inciso II e 40, caput, parágrafos 2º e 4º, da Constituição Federal.
A regra considerada inconstitucional pelo STF permitia que o servidor da administração direta, autárquica e fundacional pública que, por quatro anos consecutivos ou oito anos alternados, tivesse exercido cargos de provimento em comissão se aposentasse com proventos calculados com base na maior remuneração da estrutura de Poder a que servisse, sem prejuízo das vantagens de natureza pessoal a que tivesse direito.
Manifestação
O ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência do STF não admite a paridade de proventos entre categorias diversas ou entre servidores efetivos e agentes políticos e ressaltou que questões semelhantes já foram resolvidas pelo Tribunal, como no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3491, relatada pelo ministro Ayres Britto (aposentado), e do RE 411.156, de relatoria do ministro Celso de Mello.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No mérito, ele reafirmou a jurisprudência dominante do Tribunal sobre a matéria e proveu o RE para denegar o mandado de segurança, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 759.518

Adesão ao Refis dará direito a benefício extra


Por Leandra Peres | De Brasília As empresas que aderirem ao Refis terão direito a um desconto adicional em suas dívidas, medida que deve beneficiar principalmente as grandes multinacionais e bancos. O benefício extra vai dispensar as companhias do pagamento de qualquer tipo de encargo legal quando desistirem de ações judiciais contra a União e parcelarem suas dívidas. Pelas regras atuais, os contribuintes que aderem ao Refis têm direito a isenção sobre os encargos judiciais – leia-se honorários advocatícios e sucumbência – apenas das dívidas em execução fiscal, ou seja, as disputas que já estejam inscritas em dívida ativa e onde há cobrança na Justiça. O Congresso, no entanto, ampliou esse benefício e o desconto de até 100% nos encargos legais poderá ser estendido para todo tipo de ação, inclusive aquelas iniciadas pelos próprios contribuintes e que não chegaram ao estágio em que a União faz cobrança por meio judicial, a chamada execução fiscal. O Valor PRO, serviço informação em tempo real do Valor, apurou que o governo não deve vetar a medida. A avaliação feita na área econômica e jurídica é que o impacto fiscal é desprezível. No ano passado, por exemplo, o pagamento de sucumbência em ações que não envolvem execuções fiscais foi de apenas R$ 50 milhões. Por outro lado, o incentivo que esse desconto adicional traz para a adesão das empresas ao programa e, portanto, para o aumento da arrecadação do governo, não é desprezível. A presidente Dilma Rousseff tem até o dia 18 para definir os vetos à MP 634. Segundo fontes que participam das conversas, a ampliação da isenção do pagamento de honorários é essencial para a adesão de bancos e grandes empresas. Boa parte das ações que envolvem a discussão da tributação de coligadas e controladas no exterior, assim como as disputas com o setor financeiro sobre a tributação do PIS e da Cofins não está em fase de execução fiscal. “Esse benefício extra pode ser decisivo para a adesão ao programa em muitos casos. Na hora de fazer as contas, muitas empresas estavam concluindo que não valia a pena aderir”, explicou esse interlocutor. A ampliação do benefício tributário do Refis já havia sido aprovada pelo Congresso na MP 627, mas o artigo foi vetado por recomendação do Ministério da Justiça. Na justificativa ao veto, o ministério afirmou que a medida poderia incentivar os contribuintes a “ingressar em juízo mesmo quando não lhe couber razão”. Segundo fontes ouvidas pelo Valor, a recomendação da Justiça não foi bem recebida pelos demais ministérios envolvidos na negociação. Procurado ontem, o ministério disse que o texto da MP ainda está sendo analisado e não há uma decisão sobre o assunto. A mais recente edição do Refis concede descontos de 80% das multas, 50% dos juros e 100% dos encargos legais. Esses percentuais variam um pouco quando a dívida envolve a tributação de empresas no exterior ou as receitas de instituições financeiras. O governo também exigiu que as empresas que quiserem aderir ao parcelamento das dívidas vencidas até 2013 terão que pagar 10% dos débitos à vista, se o valor do débito for de até R$ 1 milhão e 20% para aqueles superiores a esse valor. O prazo para adesão é 31 de agosto. A expectativa do governo é arrecadar R$ 12,5 bilhões com o Refis até o fim do ano. Essa receita será essencial para que o Tesouro consiga garantir o cumprimento da meta de superávit primário de 1,9% do PIB estabelecida para esse ano. O Refis foi a saída encontrada pelo governo para compensar aumentos de despesas sem a elevação de impostos em pleno ano eleitoral. A proposta inicial era que apenas as dívidas de multinacionais e bancos vencidas até 2012 pudessem ser renegociadas. No caso dos demais contribuintes, foi reaberto o prazo original do Refis anterior, que incluía dívidas vencidas até o fim de 2008. Com a pressão fiscal e a queda na arrecadação, a equipe econômica decidiu que aceitaria a renegociação de débitos vencidos até dezembro de 2013, para aumentar o volume de recursos arrecadados com o programa.
Fonte: Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributários, 11/6/2014  16:13:15  

Incorporadora consegue isenção de ISS


Alegação é de que obra ocorreu em terreno próprio, portanto não caberia cobrança do imposto Anderson Oliveira anderson.oliveira@jcruzeiro.com.br As construtoras de Sorocaba tiveram uma primeira vitória na luta contra a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pela Prefeitura de Sorocaba. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu ganho de causa à incorporadora pertencente ao grupo J. Cardoso por entender que as empresas que constroem em terreno próprio estão isentas do ISS. Com a decisão, a construtora deixará de repassar aos cofres do município em torno de R$ 250 mil. Para o Sindicato da Construção Civil (Sinduscon), essa isenção é justa e pode ter reflexos nos preços dos imóveis. A Prefeitura recorreu. Um dos responsáveis pela ação do impetrada no TJ, o advogado Tiago Rosa afirma que a decisão foi favorável porque a incorporadora fez a construção com recursos e em terreno próprios. “Não há prestação de serviços quando se faz para si mesmo”, explica ele, reforçando que isso descaracteriza a cobrança do imposto. A ação foi movida por conta de uma cobrança de ISS feita pelo executivo local no valor de R$ 250 mil. O processo começou em 2010 e envolvia uma edificação em Sorocaba, composta por 81 unidades habitacionais que totalizavam 5.340 metros quadrados. “Na ocasião, questionamos a Prefeitura a respeito da não incidência desse imposto em casos de incorporação direta, ou seja, quando o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, e realiza a venda das unidades por preço global”, comenta o advogado Ronaldo Dias Lopes Filho, também responsável pela ação. De acordo com Tiago Rosa, o posicionamento do TJ deve dar mais segurança às construtoras locais nas ações contra a cobrança do tributo. “Outras construtoras também terão de entrar na Justiça, mas a tese já está mais segura, pois existe essa decisão em favor das incorporadoras”, considera. Ainda segundo o advogado, a decisão afasta os efeitos de uma alteração no método de tributação do ISS, feito pela Prefeitura e que está em vigor desde o último ano. A medida adotada exigia que a alíquota incidisse sobre o custo total e atualizado da obra, ou seja, sobre o valor gasto com a mão de obra e com os materiais. No caso da construtora que entrou com ação judicial, o imposto havia sido estimado, inicialmente, em R$ 60 mil, mas passou para cerca de R$ 250 mil, um aumento de mais de 300%. Decisão justa A decisão pela não obrigatoriedade na cobrança do ISS, na opinião do diretor regional do Sindicato da Construção Civil (Sinduscon), Elias Stefan Júnior, é correta e justa. “A base de cálculo que a Prefeitura utiliza não é a correta e, de certa forma, está fora da legislação”, avalia. Elias afirma que várias empresas locais têm passado por este problema e também devem entrar na Justiça por um modelo de cobrança correto. “A expectativa é de que todos busquem seus direitos”, diz, acrescentando que “o setor quer pagar o que for mais justo”. Reflexo nos preços O advogado Tiago Rosa calcula que essa decisão deve beneficiar os consumidores finais, pois a tendência é de que haja uma readequação do valor dos imóveis novos em Sorocaba. “Vai reduzir custos, uma vez que é um valor expressivo e reflete no preço repassado aos consumidores”, prevê. O presidente do Sinduscon também acredita que seja possível haver reflexo nos preços, embora não seja possível calcular a redução nas unidades a serem vendidas. “Não sei quanto isso vai pesar no valor da unidade, pois é uma conta mais complexa”. Prefeitura A Prefeitura respondeu na semana passada que recorreu da decisão do TJ, que deu ganho para a incorporadora do grupo J. Cardoso. Quanto ao aumento no valor do imposto cobrado, que passou de R$ 60 mil para R$ 250 mil, a Prefeitura informa que o primeiro cálculo ocorreu no começo da construção. “O valor de R$ 60 mil corresponde ao valor estimado no início da obra. O valor efetivo a ser recolhido vai sendo apurado ao longo da construção da obra conforme a apresentação das notas fiscais e a pauta fiscal correspondente de acordo com a Lei 4994/95 e alterações”, respondeu à Prefeitura em nota enviada por e-mail.
Fonte: Jornal Cruzeiro do Sul

Associação Paulista de Estudos Tributários, 11/6/2014  16:14:28  

STJ isenta do IPI revenda de mercadoria por importador


Por Bárbara Mengardo Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou os importadores de pagarem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na comercialização de mercadorias importadas. Com um placar de cinco votos a três, os ministros consideraram que a cobrança configuraria bitributação. O tema foi levado na quarta-feira à 1ª Seção do STJ – que tem por objetivo unificar a jurisprudência – por meio de cinco processos. São ações de importadores que foram autuados por não recolhimento de IPI sobre a revenda de mercadoria ou entraram na Justiça preventivamente. Dentre as envolvidas nas ações estão companhias que importam pneus e materiais de construção. Nos processos, os importadores alegam que simplesmente revendem produtos que trazem do exterior. “Só poderia ter nova incidência de IPI se houvesse industrialização [no Brasil]“, diz o advogado José Antônio Homerich Valduga, do Blasi e Valduga Advogados Associados. O advogado representa algumas das empresas cujos processos foram analisados pela 1ª Seção. Os casos começaram a ser julgados em fevereiro, mas tiveram a tramitação suspensa por um pedido de vista. O relator, ministro Sérgio Kukina, entendeu que a cobrança de IPI na saída de mercadorias importadas teria previsão legal. O magistrado considerou ainda que a tributação seria necessária para igualar o produto importado ao nacional. A maioria dos ministros, entretanto, decidiu de forma contrária. O julgamento dos casos foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para quem, ao cobrar o imposto, a Fazenda Nacional estaria tributando pelo IPI a circulação de mercadorias. “Estaria se criando um ICMS federal”, afirmou durante a sessão. O resultado, na prática, determina que as importadoras paguem o IPI apenas no desembaraço aduaneiro. As operações subsequentes, caso não haja industrialização, não geram a necessidade do pagamento do imposto novamente. O anúncio do resultado foi comemorado por advogados que assistiram a sessão. O advogado Nelson Antonio Reis Simas Júnior, do Reis Simas e Heidrich Advogados e Consultores, que também defende companhias nos processos julgados, disse que a jurisprudência majoritária do STJ determinava a não incidência de IPI sobre a revenda. Recentemente, porém, segundo ele, a 2ª Turma do STJ começou confirmar a tributação da operação, o que possibilitou que o assunto fosse levado à 1ª Seção. O tema afeta diversas empresas. Simas Júnior defende cerca de 20 companhias que discutem o tema judicialmente. O advogado José Antônio Homerich Valduga outras 30. A tributação atinge todas as grandes redes varejistas, segundo a advogada Maria Helena Tinoco Soares, da Associação Brasileira de Supermercados (Abras). “As varejistas não são contribuintes do IPI. Essa tributação aumenta os custos”, afirmou. A Abras atuou como interessada no processo. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda estuda se vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o coordenador-geral da representação judicial da instituição, João Batista de Figueiredo, a Constituição Federal permite a cobrança do IPI duas vezes. Ele citou que o artigo 153 da Constituição esclarece que cabe à União instituir impostos sobre produtos industrializados. “Não é o processo de industrialização que sofre a incidência de IPI, mas o produto industrializado”, disse. Para Figueiredo, a cobrança do IPI apenas no desembaraço aduaneiro deixa os produtos importados em uma posição vantajosa em relação aos produzidos no Brasil. Isso porque as indústrias nacionais devem pagar o tributo ao adquirirem insumos e na saída do estabelecimento industrial. “O importador pode manter o preço no nível do produto nacional, e o lucro vai ser aumentado. Outra opção seria abaixar o preço e concorrer em deslealdade com o produto nacional”, disse. As alegações são semelhantes às que a ministra Eliana Calmon – atualmente aposentada – utilizou para embasar seu voto anteriormente, quando foi relatora dos casos na 2ª Turma. Em uma das ações, a magistrada afirmou que “a alegação de inexistência de processo de industrialização do produto industrializado importado no mercado nacional é irrelevante para a hipótese de incidência [do IPI]“.
Fonte: Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributários, 13/6/2014  16:04:35