VOTE!! Meu blog concorre!!

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

AÇÃO RESCISÓRIA

Mutação constitucional impõe diretriz que homenageie a segurança jurídica




Na última semana, o Supremo Tribunal Federal iniciou a apreciação do recurso extraordinário 590.809, que discute o cabimento de ação rescisória, por violação a literal disposição de lei (artigo 485, inciso V, do CPC), quando a decisão rescindenda ancora-se em interpretação do STF, que, posteriormente, vem a ser modificada pela própria Corte.
O caso concreto discute a rescindibilidade de decisão que, em conformidade com a interpretação que a Suprema Corte atribuía ao artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição, reconheceu o direito do contribuinte de se creditar do IPI decorrente da aquisição de insumos isentos. Posteriormente, o Supremo modificou a sua jurisprudência, o que possibilitou o ajuizamento da ação rescisória pela Fazenda Nacional.
A questão é relevante e merece reflexão, pois trata de situação ainda não apreciada pela Corte Maior e que pode ensejar a aplicação da Súmula 343/STF em matéria constitucional, quando estiver em causa a existência de mutação constitucional.
Vejamos:
A autoridade da coisa julgada material é garantida constitucionalmente em alinho ao princípio da segurança jurídica, estabilizador das relações jurídicas e sociais (artigo 5º, caput, inciso XXXVI, da CF). Por isso, a eficácia preclusiva da coisa julgada é intangível e imutável. Sua desconstituição realiza-se excepcionalmente por meio de ação rescisória, cujo cabimento depende da existência de algum dos vícios constantes do artigo 485 do CPC. Trata-se de exceção que visa garantir o devido processo legal nas hipóteses expressa e legalmente previstas, tendo por limite a Constituição.
Dentre os vícios de decisão elencados no artigo 485 do CPC, merece atenção aquele previsto no inciso V, que possibilita a rescisão do julgado quando este “violar a literal disposição de lei”. Também reclama análise a interação do aludido dispositivo com a Súmula 343/STF, a qual dispõe que “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Há muito a jurisprudência do STF afasta a referida Súmula 343 em matéria constitucional[1], preservando, com isso, a força normativa da Constituição e a autoridade do Supremo em relação aos pronunciamentos das cortes ordinárias.
A não aplicação do verbete é justificável, porque, em função do sistema de controle difuso de constitucionalidade, as questões constitucionais que não podem ser objeto de provocação por via do controle abstrato/concentrado costumam chegar ao STF apenas depois de longos anos de debates e pronunciamentos nas Cortes ordinárias. Muitas dessas decisões transitam em julgado antes de haver uma diretriz da Suprema Corte sobre a matéria, o que possibilita o manejo da ação rescisória para adequar o entendimento à jurisprudência que vier a ser fixada pelo Supremo.
Ou seja, o afastamento da Súmula diz com a impossibilidade de manutenção e prevalência das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias em face da orientação do Supremo[2], considerada como a “melhor interpretação” [3]em razão de sua função Constitucional.
A questão que se coloca, no entanto, cinge-se à aplicação da Súmula 343 do STF quando a decisão rescindenda (i) trata de interpretação de dispositivo constitucional[4], (ii) foi proferida de acordo com a jurisprudência do Plenário do Supremo existente à época de sua prolação e (iii) veio a tornar-se, posteriormente, dissonante da nova interpretação da Corte Maior.
Na hipótese em análise, o Plenário do STF, em 5 de março de 1998, fixou o entendimento de que “não ocorre ofensa à CF (artigo 153, parágrafo 3º, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção”[5]. No mesmo sentido, em 18 de dezembro de 2002, estabeleceu que “se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade”[6]. Apenas nove anos depois, em 2007, o Supremo veio a modificar o aludido entendimento, definindo que “não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero”[7].
No processo em julgamento a decisão rescindenda foi proferida, em 2004, pelo TRF da 4ª Região, em conformidade com a interpretação vigente no Supremo desde 1998, possibilitando-se o creditamento do IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos.
Parece-nos que, se a decisão rescindenda estava apoiada na jurisprudência do STF, a via da ação rescisória com fulcro na violação a literal disposição de lei deve ser temperada, sendo cabível sustentar-se a aplicação da Súmula 343 do STF, por haver, na espécie, verdadeira mutação constitucional.
Nesta circunstância, deve prevalecer a segurança jurídica e a coisa julgada material (artigo 5º, caput, XXXVI, da CF), corolários dos direitos e garantias fundamentais, de modo a preservar as relações jurídicas estabelecidas em função de um entendimento exarado pelo próprio Supremo, em outro momento histórico, sob outra composição de julgadores.
Revelam-se, portanto, duas posições do próprio Supremo, duas “melhores interpretações", e não a prevalência da interpretação das cortes ordinárias em detrimento da interpretação da Corte Maior, motivo que fundamentou a não aplicação da Súmula 343 do STF em questão constitucional.
A situação também não se confunde com aquela em que não há diretriz do STF sobre o tema e que, portanto, também justifica o afastamento da Súmula 343[8].
Estando em jogo duas interpretações do Plenário do STF, uma estabelecida em 1998 e outra em 2007, o artigo 485, V do CPC deve ser analisado a partir de sua essência constitucional, que originou o verbete estampado na Súmula 343.
Com efeito, há mais de 50 anos, o Supremo estabeleceu que, “em favor mesmo da tranquilidade pública, da tranquilidade jurídica, em razão mesmo da eficácia da coisa julgada, terminou o julgamento, ainda que tomado por maioria ocasional. A questão não podia ter sido reaberta, em ação rescisória, como se se tratasse de um recurso de revista, que tem por escopo unificar a jurisprudência, porque a ação rescisória só cabe quando há manifesta e flagrante violação à lei (...)”. (STF – Pleno – AR 602/EI– Rel. Min. Gonçalves de Oliveira – J: 22/11/1963).
Isso significa que a ação rescisória não deve ser admitida como se recurso fosse; deve ser utilizada apenas e tão somente como uma “válvula de segurança, última via de correção para o sistema judicial (...), sujeita a prazo e hipóteses específicas, tendo em vista aquela perspectiva de resguardo da segurança jurídica” STF – Pleno - EDcl no RE 328.812-1/AM - Rel. Min. Gilmar Mendes – J: 06/03/2008).
No caso em análise, é justificável a inadmissibilidade da ação rescisória, porque a decisão rescindenda encontrava fundamento no posicionamento do Supremo. Entender de modo diverso enfraqueceria a legitimidade do próprio Tribunal, enfraqueceria suas decisões apenas porque, no futuro, poderiam vir a ser modificadas em função de alterações de composição.
Além disso, é distinta a situação daquele jurisdicionado que, em 2004, teve a seu favor um pronunciamento judicial definitivo alinhado ao entendimento do Supremo (existente desde 1998), daquele que só ingressou no judiciário ou finalizou o seu processo quando o Supremo já havia modificado sua jurisprudência, em 2007. As expectativas desses jurisdicionados possivelmente serão diversas. O primeiro não entenderá porque a sua decisão será desconstituída, se o seu processo finalizou de acordo com a interpretação que o guardião maior da Constituição atribuía à causa. O segundo possivelmente creditará a derrota ao fato de haver o STF decidido de maneira diversa daquilo que estava a postular. Não haverá, aqui, vulneração à isonomia, que “consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”, ou seja, visa “desigualar situações díspares, conferindo-lhes tratamentos correspondentes à diversidade que encerram”[9]. As situações expostas são díspares em razão do fator tempo, o qual, aliás, influencia e distingue tudo e qualquer coisa na vida.
Assim, a aplicação da Súmula 343, nesta excepcional circunstância, contribuiria para validar os conteúdos possíveis da ordem normativa, isto é, não apenas a interpretação que a atual composição da Corte atribui a determinada norma constitucional, mas também aquela que foi legitimamente definida pela Corte, no passado, e seguida pelos tribunais de origem[10].

[1] STF – Pleno - AR 8.901/DF - Rel. Min Soarez Muñoz – J: 05/12/1979; STF – Pleno – RE 89.108/GO – Rel. Min. Cunha Peixoto – DJ: 19/12/1980; AR 1.572/RJ - Rel. Min. Ellen Gracie – J: 30/08/2007; STF – Pleno - EDcl no RE 328.812-1/AM - Rel. Min. Gilmar Mendes – J: 06/03/2008. Registre-se que, em nenhum desses casos, o STF estava a tratar de ação rescisória contra julgado que havia adotado interpretação do Plenário do STF. O mais próximo disso ocorreu em rescisórias contra julgados de Turmas do STF que haviam aplicado entendimento que, posteriormente, foi rechaçado pelas próprias Turmas ou pelo Plenário da Corte (vg.: ARs 1572, 1578 e 1713).
[2] “Admitir a aplicação da orientação contida no aludido verbete em matéria de interpretação constitucional significa fortalecer as decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do Supremo Tribunal Federal. Tal prática afigura-se tanto mais grave se se considerar que no nosso sistema geral de controle de constitucionalidade a voz do STF somente será ouvida após anos de tramitação das questões em três instâncias ordinárias. De fato, penso que não podemos desconsiderar o atual contexto da demora na tramitação das questões que chegam ao STF em recurso extraordinário, o que aliás é uma decorrência de uma perspectiva que entendo equivocada, que acabou conferindo ao recurso extraordinário uma feição subjetivista. A interpretação restritiva, considerado esse modelo em que as questões constitucionais chegam ao Supremo tardiamente, cria uma inversão no exercício da interpretação constitucional. (...) A rescisória, tal como se coloca no presente caso, serve justamente para permitir essa correção”. (AI 460439 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 09-03-2007, Voto Min. Gilmar Mendes, fls. 29/30)
[3] “(g) considera-se a melhor interpretação, para efeitos institucionais, a que provém do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, razão pela qual sujeitam-se a ação rescisória, independentemente da existência de controvérsia sobre a matéria nos tribunais, as sentenças contrárias a precedentes do STF, seja ele anterior ou posterior ao julgado rescidendo, tenha ele origem em controle concentrado de constitucionalidade, ou em controle difuso, ou em matéria constitucional não sujeita aos mecanismos de fiscalização de constitucionalidade dos preceitos normativos” (Zavascki, Teori Albino,“Ação Rescisória em Matéria Constitucional”, Revista de Direito Renovar, nº 27. Set-Dez 2003. Ed. Renovar. Págs. 173).
[4] Não englobando, portanto, a situação em que se discute a constitucionalidade de determinada norma infraconstitucional, possibilitando-se, por isso, o afastamento da Súmula 343: RE 89108, Relator(a):  Min. CUNHA PEIXOTO, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/1980, DJ 19-12-1980 PP-10943 EMENT VOL-01197-04 PP-00949 RTJ VOL-00101-01 PP-00207.
[5] EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO INCIDENTE SOBRE INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. Não ocorre ofensa à CF (artigo 153, § 3º, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. Recurso não conhecido. (RE 212484, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/1998, DJ 27-11-1998 PP-00022 EMENT VOL-01933-04 PP-00725 RTJ VOL-00167-02 PP-00698).
[6] CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. Se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade. A isenção e a alíquota zero em um dos elos da cadeia produtiva desapareceriam quando da operação subseqüente, se não admitido o crédito. Recurso não conhecido. (RE 350446, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2002, DJ 06-06-2003 PP-00032 EMENT VOL-02113-04 PP-00680).
[7] IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - CREDITAMENTO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO - EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional regedor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da República a maior eficácia possível, consagrando-se o princípio da segurança jurídica. (RE 353657, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-03 PP-00502 RTJ VOL-00205-02 PP-00807).
[8] “(h) não havendo precedente do STF sobre a matéria, o princípio da supremacia da Constituição e a indispensabilidade da aplicação uniforme de suas normas impõe que se admita ação rescisória, mesmo que se trate de questão controvertida nos tribunais” (Zavascki, Teori Albino,“Ação Rescisória em Matéria Constitucional”, Revista de Direito Renovar, nº 27. Set-Dez 2003. Ed. Renovar. Págs. 174).
[9] RE 231.924, Red. p/ acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 21.06.2011, p. 110/111.
[10] “Quando uma decisão desta Corte fixa uma interpretação constitucional, entre outros aspectos, está o Judiciário explicitando os conteúdos possíveis da ordem normativa infraconstitucional em face daquele paâmetro maior, que é a Constituição”. (Voto Min. Gilmar Mendes, RE-ED 328.812, DJ 02/05/2008, p. 14)
Notícias STFImprimir
Quarta-feira, 17 de setembro de 2014
Entidade do "Sistema S" não está obrigada a realizar concurso
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) que o Serviço Social do Transporte (Sest) não está obrigado a realizar concurso público para a contratação de pessoal. O relator do Recurso Extraordinário (RE) 789874, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 57 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).
O RE foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, sob a alegação de que os serviços sociais autônomos, integrantes do chamado “Sistema S”, deveriam realizar processo seletivo para contratação de empregados, com base em critérios objetivos e impessoais, pois se tratam de pessoas jurídicas de criação autorizada por lei que arrecadam contribuições parafiscais de recolhimento obrigatório, na forma do artigo 240 da Constituição Federal de 1988, caracterizadas como dinheiro público.
O relator lembrou que os primeiros entes do Sistema S – Sesi, Senai, Sesc e Senac – foram criados por lei na década de 1940, a partir de uma iniciativa estatal que conferiu às entidades sindicais patronais a responsabilidade de criar entidades com natureza jurídica de direito privado destinadas a executar serviços de amparo aos trabalhadores, tendo como fonte de financiamento uma contribuição compulsória sobre a folha salarial. O ministro observou que a configuração jurídica das entidades originais foi expressamente recepcionada pelo artigo 240 da Constituição de 1988, e que essas regras se aplicam às entidades criadas depois da Constituição.
O ministro observou que as entidades do Sistema S são patrocinadas por recursos recolhidos do setor produtivo beneficiado, tendo recebido inegável autonomia administrativa e, embora se submetam à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), ela se limita formalmente apenas ao controle finalístico da aplicação dos recursos recebidos. Argumentou, ainda, que essas entidades dedicam-se a atividades privadas de interesse coletivo, atuam em regime de colaboração com o poder público,  possuem patrimônio e receitas próprias e têm prerrogativa de autogestão de seus recursos, inclusive na elaboração de orçamentos.
O relator destacou que as entidades do Sistema S não podem ser confundidas ou equiparadas com outras criadas a partir da Constituição de 1988, como a Associação das Pioneiras Sociais – responsável pela manutenção dos hospitais da Rede Sarah –, a Agência de Promoção de Exportações do Brasil e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. Ele ressaltou que essas novas entidades foram criadas pelo poder Executivo e, além de não se destinarem à prestação de serviços sociais ou de formação profissional, são financiadas majoritariamente por dotação orçamentárias consignadas no Orçamento da União e estão obrigadas a gerir seus recursos de acordo com contrato de gestão com termos definidos pelo Executivo.
No entendimento do ministro, apesar de criado após a Constituição de 1988, a natureza das atividades desenvolvidas, a forma de financiamento e o regime de controle a que se sujeita o Sest permite enquadrar essa entidade no conceito original, serviço social autônomo, vinculado e financiado por um determinado segmento produtivo. Assinalou ainda que a jurisprudência do STF sempre fez a distinção entre os entes do serviço social autônomo e as entidades da administração pública e citou, entre outros precedentes, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1864, em que o Tribunal decidiu que a obrigação de obediência a procedimentos licitatórios pela administração pública não se estende às entidades privadas que atuam em colaboração com o Estado.
“Estabelecido que o Sest, assim como as demais entidades do Sistema S, tem natureza privada e não integra a administração pública, direta ou indireta, não se aplica a ele o inciso II do artigo 37 da Constituição”, concluiu o ministro.
Notícias STFImprimir
Quarta-feira, 17 de setembro de 2014
STF declara a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do Confaz
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nesta quarta-feira (17), que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Para os ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal.
A Corte julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713 – a primeira ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) e a segunda pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), relatadas pelo ministro Luiz Fux, além do Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
De acordo com o representante do Estado do Pará, que se manifestou em Plenário em favor do Protocolo, assinado por 20 estados, a evolução do comércio – que hoje é feito em grande parte de forma eletrônica e movimentou cerca de R$ 28 bilhões em 2013 no Brasil –, concentra a renda em poucos estados produtores. A ideia do protocolo, segundo ele, é buscar uma forma de repartir a riqueza oriunda do ICMS entre as unidades da federação.
Em seu voto nas ADIs, o ministro Luiz Fux frisou existir uma inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo faz uma forma de autotutela das receitas do imposto, tema que não pode ser tratado por esse tipo de norma. Além disso, o ministro afirmou que, ao determinar que se assegure parte do imposto para o estado de destino, o protocolo instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal.
O artigo 155 da Constituição Federal é claro, disse o ministro, ressaltando que “é preciso se aguardar emenda ou norma com força de emenda para esse fim”.
Fórmula
Relator do RE sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes destacou que é preciso buscar alguma fórmula de partilha capaz de evitar a concentração de recursos nas unidades de origem, e assegurar forma de participação dos estados de destino, onde estão os consumidores. “Mas essa necessidade não é suficiente para que se reconheça a validade da norma em questão, diante do que diz o texto constitucional”, concluiu.
O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 52 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).
Modulação
Ao final do julgamento, os ministros modularam os efeitos da decisão, por maioria de votos, determinando que a inconstitucionalidade tenha a sua validade a partir da data em que foi concedida a medida cautelar nas ADIs relatadas pelo ministro Fux.

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

STJ confirma tese da AGU sobre possibilidade de redirecionamento de execução fiscal em dívida ativa de crédito não-tributário

STJ confirma tese da AGU sobre possibilidade de redirecionamento de execução fiscal em dívida ativa de crédito não-tributário


A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve vitória, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação que discutia a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal de dívida não-tributária em caso de dissolução irregular de empresa. O entendimento foi acolhido por unanimidade pelos ministros que decidiram que nesses casos é possível a responsabilização do então sócio representante ou gestor da pessoa jurídica.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ajuizou execução fiscal contra Associação Comunitária Cultural Amigos da Glória para a cobrança de multa por infração de natureza administrativa, obrigação que segundo o órgão não é de natureza tributária. No entanto, diante da certidão do oficial de Justiça noticiando que a empresa havia se encerrado desde 2004 sem deixar qualquer bem, foi requerido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gestor da empresa à época da dissolução irregular.

Inicialmente, o juiz monocrático indeferiu o pedido de redirecionamento da Anatel. A AGU levou o caso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou a decisão de indeferimento, entendendo que para a responsabilização do sócio haveria necessidade de comprovação de atuação dolosa do mesmo, não sendo suficiente a comprovação do encerramento irregular da empresa.

Contra a referida decisão, os procuradores federais entraram com Recurso Especial no STJ, o qual foi selecionado para ser julgado no rito dos recursos especiais repetitivos, conforme prevê o artigo 543-C, do Código de Processe Civil. Aos ministros da Corte Superior, a AGU destacou que o artigo nº 1.016 do Código Civil, bem como os artigos 10 do Decreto nº 3.708/19, e 158 da Lei 6.404/76 determinam a responsabilização direta e solidária do sócio gestor à frente da empresa na época de sua dissolução irregular. Nesse caso, ressaltou que a norma é equivalente à disciplina da responsabilização executiva dos sócios prevista no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.

O relator do Recurso Especial, ministro Mauro Campbell, seguindo o entendimento dos procuradores federais, proferiu decisão com base na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente", diz a orientação. A decisão foi acatada por unanimidade pelos ministros da 1ª Sessão do STJ.

Atuaram no caso, o Departamento de Contencioso, a Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel e a Coordenadora-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, todas unidades da Procuradoria-Geral Federal, que é órgão da AGU.

Ref.: Recurso Especial n. 1.371.128/RS (2013/0049755-8) - STJ.

Fonte: AGU

Associação Paulista de Estudos Tributários, 16/9/2014  09:30:55  

Rejeitado pedido contra decisão do TJ-RS que invalidou lei sobre fundação municipal

Notícias STF Imprimir
Terça-feira, 16 de setembro de 2014
   
 
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 17111, na qual o Município de Porto Alegre alegava que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) teria usurpado competência do STF ao declarar a inconstitucionalidade de lei que autorizou a criação do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (Imesf), fundação voltada à execução de serviços de atenção básica à saúde familiar.
A relatora explicou que a jurisprudência do STF entende que “não configura usurpação de sua competência o controle concentrado de normas municipais realizado pelos Tribunais de Justiça em face de normas constitucionais estaduais, ainda que reproduzam regras da Constituição da República de observância obrigatória”.
Com base nas informações apresentadas na RCL, a relatora destacou que o controle de constitucionalidade da Lei Municipal 11.062/2011 ocorreu com base em norma da Constituição gaúcha “reveladora de reprodução obrigatória do artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal” – que exige lei específica para autorizar a instituição de fundação, cabendo à lei complementar definir as áreas de sua atuação. Assim, citando diversos precedentes da Corte no mesmo sentido, a ministra concluiu que, no caso, “não há que se falar em usurpação de competência da STF”.
TJ-RS
De acordo com os autos, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, o TJ-RS afastou preliminar de incompetência com fundamento no princípio da simetria e afirmou que a norma prevista no inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal é de reprodução obrigatória pela Carta estadual. No mérito, reconheceu a inconstitucionalidade formal da lei municipal, sob o argumento de que o dispositivo da Constituição da República “pende de regulamentação que lhe empreste eficácia” e defina as áreas de atuação de fundações instituídas pelo Poder Público.
AD/CF

CUIDADOS NO ENCERRAMENTO DE EMPRESAS - ARMADILHA!!!

CUIDADO COM O QUE PARECE SIMPLES!!!!

IMPROBIDADE

Comprar ambulância diferente de convênio não é improbidade, decide STJ



A caracterização do ato de improbidade administrativa depende da demonstração de dolo genérico, mesmo que não haja prova da ocorrência de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente. Com essa tese, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um ex-prefeito do município de Ouricuri (PE) acusado de improbidade por ter comprado ambulância diferente da que fora estipulada em convênio firmado com a União.
Em vez de escolher um veículo comum, o ex-prefeito Francisco Ramos da Silva preferiu uma ambulância com suporte para atendimento médico e odontológico, pagando a diferença com recursos do município. O Ministério Público Federal alegou que a conduta feriu a moralidade administrativa, em razão da desobediência aos termos do convênio, firmado em 2002 com o Ministério da Saúde.
O MPF queria que o réu devolvesse R$ 126 mil, em valores atualizados até dezembro de 2006, e que fosse condenado à suspensão dos direitos políticos por até cinco anos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais.
O argumento foi rejeitado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o entendimento de que Silva agiu de acordo com o interesse público e com boa-fé. A verba do convênio, segundo o tribunal, atendeu ao objeto pactuado. Segundo o relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, a improbidade consiste na ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta, conforme a jurisprudência da corte. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
AREsp 526507

terça-feira, 16 de setembro de 2014

1.ª ATIVIDADE DE DIREITO ADMINISTRATIVO I - FIP-MOC - MATUTINO E NOTURNO

PRIMEIRA ATIVIDADE DE DIREITO ADMINISTRATIVO I

Prof. Pablo Dutra Martuscelli

 
OBJETIVO GERAL:
 
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO REFERENCIADA : 2.5 PONTOS

 
OBJETIVOS ESPECÍFICOS: 7.5 PONTOS

a) DETECTAR OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO IMPLÍCITOS E EXPLÍCITOS APLICÁVEIS;

b) DETECTAR A COLISÃO ENTRE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO;

C) EXPLICAR PROVÁVEIS VIOLAÇÕES AOS DIREITOS E GARANTIAS DOS ADMINISTRADOS;

 

LEGISLAÇÃO A SER ANALISADA:

1) http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2014/09/15/57401/

2) http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2014/09/15/lei-nova-lei-13-02214-dispoe-sobre-o-estatuto-geral-das-guardas-municipais/

3) http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/11/14/lei-nova-12-882-dispoe-sobre-ices-e-disciplina-o-termo-de-parceria/

4) http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/11/05/novo-decreto-8-135-comunicacoes-de-dados-da-adm-pub-e-dispensa-de-licitacoes/

 

Número de integrantes: 04 (no máximo) e sem qualquer exceção.

Data de entrega: prazo final 27/09/2014.

Forma: Digitalização. Formato ABNT. Capa e sumário. Referências.

 Sejam criativos...

Informações: pdmartuscelli@hotmail.com

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Conselho Federal da OAB questiona vedação sobre distribuição de lucros e dividendos em empresas

Notícias STF Imprimir
Sexta-feira, 12 de setembro de 2014

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161, com pedido de liminar, para impugnar dispositivos de leis que versam sobre distribuição de lucros e dividendos em empresas.
Histórico
A Lei 4.357/1964, em seu artigo 32, proibia a distribuição de bonificações aos acionistas e de lucros aos sócios-quotistas ou dirigentes, se a pessoa jurídica estivesse em débito com a União ou autarquias de seguridade social. No que diz respeito às sociedades anônimas e outros tipos societários, também era vetada a distribuição de lucros a seus dirigentes, fiscais ou consultivos.
Em 1991, foi instituída a Lei 8.212 que, em seu artigo 52, limitou a distribuição de bonificações e também de dividendos, caso o contribuinte possuísse débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nova lei foi publicada em 2004 (Lei 11.051/2004, artigo 17), alterando a redação do artigo 32 da Lei4.357/64, que limitou a multa em no máximo 50% do valor total do débito não garantido em caso de inobservância das determinações contidas no dispositivo.
Mais recentemente, a Lei 11.941/2009 alterou o artigo 52 da Lei 8.212/91, para ficar de acordo com a Lei 4.357/64, artigo 32, e excluiu a vedação de distribuição de dividendos nas hipóteses de débito em aberto com o INSS.
De acordo com a ADI, é vigente, então, o que determina o artigo 32 da Lei 4.357/64, com redação dada pelo artigo 17 da Lei 11.051/2004, ou seja, fica vedada a distribuição de bonificações aos acionistas e a participação nos lucros de integrantes da alta administração, quando a empresa estiver em débito com a União ou com o INSS. Às pessoas jurídicas que incorrerem em alguma dessas penalidades, a multa será de 50% do valor distribuído; os beneficiados, diretores e demais membros da empresa, serão multados em 50% do valor recebido; ambas as multas serão limitadas em 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Livre iniciativa
Alega a OAB que, ao proibir a bonificação e a participação nos lucros, no caso de existência de débitos com o INSS e a União, o artigo 32 da Lei 4.357/64, com a redação que lhe foi conferida, “fere de morte o princípio da livre iniciativa”, previsto no artigo 1º, inciso IV, e artigo 170, da Constituição Federal (CF).
O órgão cita, ainda, três enunciados de súmulas do STF (70, 323, 547) que firmam entendimento pela não admissão de sanção política com vistas a promover a cobrança de tributos. A norma, em questão, defende a OAB, “nada mais faz do que utilizar a sanção política como forma de exigir o pagamento do tributo”.
Devido processo legal
Para o autor da ADI, o dispositivo da Lei 4.357/64 desrespeita os princípios do devido processo legal formal e do in dubio pro reo (artigo 5º, LIV e LVII, da CF).
A prevalência da regra contida na referida lei criaria, de acordo com o autor da ação, “verdadeira norma de exceção” no que se refere aos procedimentos de cobranças tributárias. “Como é sabido, no caso de eventual decisão administrativa proferida contra contribuintes, lhes é facultada a possibilidade de se questionar o eventual débito tributário/previdenciário em vias judiciais”, afirma.
Segundo a OAB, a sua aplicação do dispositivo impede o contribuinte “de exercer a contento sua atividade empresarial, a despeito de não se ter finalizado o devido processo legal”.
Princípio da proporcionalidade
A norma decorrente do artigo 32, da Lei 4.357/64, para o autor, também é inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade (artigo 5º, inciso LIV, da CF). A regra, ainda que adequada, é claramente desnecessária, segundo a entidade, e considerada “um instrumento mais danoso e ineficiente” do que os demais meios de cobranças tributárias como a Execução Fiscal, a Ação Cautelar Fiscal e a penhora online, entre outros.
“Dentre os meios possíveis para atingimento de determinado fim, ela não é a menos prejudicial, tampouco é proporcional em sentido estrito, noutros termos, o mal que ela ocasiona não é proporcional ao bem que ela pretende garantir”, disse.
Pedido
O Conselho pede a imediata suspensão da aplicação do artigo 32, da Lei 4.357/64, com redação modificada pelo artigo 17, da Lei 11.051/2004, e ainda o artigo 52, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 12.941/2009. No mérito, pede a inconstitucionalidade dos dispositivos.
SP/CR

Ministro mantém decisão que obriga Estado do Paraná a custear internações em hospitais particulares

Notícias STF Imprimir
Sexta-feira, 12 de setembro de 2014
 
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário com agravo (ARE) 727864, interposto pelo Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-PR) que determinou o custeio, pelo Estado, de serviços hospitalares prestados por instituições privadas aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) atendidos pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), no caso de inexistência de leitos na rede pública. A decisão abrange o Município de Cascavel e seu entorno, que reúne cerca de 70 municípios.
A obrigação foi imposta em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Paraná, e a sentença foi mantida pelo TJ-PR, no julgamento de apelação. Assim, as pessoas atendidas em situações de urgência pelo SAMU, caso não haja leitos para internações de emergência nos hospitais públicos, devem ser internadas em instituições particulares, que serão posteriormente ressarcidas pelo Estado.
No recurso ao STF, o Estado sustentava que o acórdão do TJ-PR teria transgredido diversos preceitos inscritos na Constituição da República – entre eles a legitimidade do Ministério Público para propor a ação, o princípio da separação dos Poderes e a consequente impossibilidade de o Judiciário interferir em matéria de políticas públicas.
Na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, o ministro Celso de Mello confirmou a legitimidade ativa do MP. “A atuação do Ministério Público legitima-se, plenamente, em decorrência da condição institucional de ‘defensor do povo’, que lhe é conferida pela própria Constituição da República”, afirmou.
Omissão
No exame da questão central, o ministro assinalou que a intervenção do Poder Judiciário diante da recusa por parte do Executivo “em conferir significação real ao direito à saúde” é plenamente legítima. “Dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário, inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos”, destacou. “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo que razões de ordem ético-jurídica impõe ao julgador uma só opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas”.
A decisão lembra precedentes que também tratam de implementação de políticas governamentais – notadamente nas áreas de educação infantil e de saúde pública – nos quais o STF tem proferido decisões “que neutralizam os efeitos nocivos, lesivos e perversos resultantes da inatividade governamental”. Em tais situações, segundo o relator, a omissão do Poder Público representa “um inaceitável insulto a direitos básicos assegurados pela própria Constituição da República, mas cujo exercício estava sendo inviabilizado por contumaz (e irresponsável) inércia do aparelho estatal”.
Responsabilidade solidária
O ministro chamou a atenção para o fato de que o caráter programático do artigo 196 da Constituição não o torna uma promessa constitucional inconsequente, "eis que impõe ao Poder Público o dever de respeitar e de assegurar a todos o direito à saúde e o direito à vida". O ministro Celso de Mello lembrou que a norma se destina a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado brasileiro. Nesse sentido, destacou a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, no contexto do SUS, quanto ao dever de desenvolver ações e de prestar serviços de saúde.
Essa circunstância faz com que todas as esferas políticas possam ser acionadas judicialmente, juntas ou separadamente, nos casos de recusa de atendimento pelo SUS. “Em matéria de implementação de ações e serviços de saúde, existe verdadeiro dever constitucional in solidum, que confere ao credor, que é o cidadão, o direito de exigir e de receber de um, de alguns ou de todos os devedores (os entes estatais) a obrigação que lhes é comum”, concluiu.

Suspensa decisão que discute investimentos da Cemig em municípios mineiros

Notícias STF Imprimir
Sexta-feira, 12 de setembro de 2014
 
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 3699 a fim de suspender os efeitos de decisão que obriga a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) a investir, no mínimo, 0,5% da receita operacional na proteção e preservação ambiental de mananciais hídricos nos municípios mineiros de Uberaba, Água Comprida, Delta, Campo Florido e Veríssimo. A decisão é válida até que o STF analise recurso que discute questão constitucional suscitada em relação a leis que determinam o investimento pela empresa.
A Ação Cautelar foi ajuizada pela Cemig para que fosse dado efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido na instância de origem, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, ao julgar apelação contra sentença de primeiro grau, manteve decisão que obrigou tal investimento pela Cemig.
A autora alega que as leis estaduais que geram obrigações tributárias ou tributárias ambientais contra as concessionárias federais de energia são inconstitucionais, pois a competência para legislar sobre o assunto é da União. Assim, com base no parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal, a Cemig sustenta que o Estado de Minas Gerais não tem competência para legislar sobre a matéria, tendo em vista a ausência da lei complementar que autorize os estados a editarem leis sobre o tema.
No entanto, conforme o ministro Marco Aurélio, “resta a dúvida quanto a saber se, diferentemente do alegado pela autora, está-se diante de exercício da atribuição prevista no artigo 23, inciso VI, da Constituição, considerada a competência legislativa concorrente sobre meio ambiente”. Esse dispositivo estabelece que é da competência da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio entendeu que o recurso extraordinário sob sua relatoria e que trata do caso “merece ser analisado pelo Plenário da Corte, sob o ângulo da repercussão geral”, em razão de a situação ser controvertida. O relator ressaltou o caráter preparatório do pedido da Cemig e o considerou procedente, ao concluir como evidente o risco da demora “e a possibilidade de irreversibilidade de gastos vultosos”.
Dessa forma, o ministro deferiu a liminar para dar eficácia suspensiva ao Recurso Extraordinário (RE) 827538, determinando o sobrestamento da imediata execução do acórdão impugnado até o julgamento definitivo da questão.

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF

Notícias STF Imprimir
Quinta-feira, 11 de setembro de 2014
 
 
Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF
 
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 540829, com repercussão geral reconhecida, na qual o Estado de São Paulo questionava uma operação realizada por uma empresa do ramo metalúrgico.
Na sessão plenária desta quinta-feira (11), o recurso foi desprovido por maioria de votos, vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Teori Zavascki. Segundo o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento significa a solução de, pelo menos, 406 processos que estavam sobrestados nas demais instâncias, em virtude do instituto da repercussão geral.
Voto-vista
O julgamento estava suspenso aguardando voto-vista do ministro Teori, que, na sessão de hoje, manifestou-se pelo provimento do recurso. O ministro aderiu ao voto do relator, alinhando-se ao entendimento de que o fato gerador do tributo se configura com a entrada do bem importado no Brasil, não importando a natureza do contrato celebrado no exterior.
Mudança de titularidade
Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso, ao seguir a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso e citou doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria. 
“Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem”, afirmou.
Também votaram pelo desprovimento do RE a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Reafirmada competência da Justiça comum para analisar vínculo entre servidor e Poder Público

Notícias STF Imprimir
Quinta-feira, 11 de setembro de 2014
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a competência da Justiça comum para julgar ações relativas a vínculo jurídico-administrativo entre servidores e o Poder Público, e deu provimento a agravo regimental na Reclamação (RCL) 8405. No Supremo, o Estado de Pernambuco questionava a tramitação de uma ação perante a 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Petrolina (PE), na qual uma servidora temporária pleiteava a nulidade de contratação e o recebimento de diferenças rescisórias e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, o entendimento adotado em seu voto foi fixado pelo STF na medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Naquele julgamento, foi suspensa qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
“Haver lei estadual que disciplina o vínculo entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo, e assim as causas relativas a ela devem ser apreciadas pela Justiça comum”, afirmou o ministro. Nesse sentido, citou ainda precedente do STF na RCL 7208, no qual se assentou que “se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo”.
Divergência
Votaram pelo desprovimento do agravo regimental o ministro Marco Aurélio (relator) e a ministra Rosa Weber. “A competência se fixa pela ação proposta. Se a causa de pedir é a alegação de vínculo empregatício, e são pleiteadas parcelas asseguradas pela CLT, a competência é da Justiça do Trabalho”, destacou o ministro.
FT/AD

Suspenso julgamento sobre ação rescisória no caso do IPI alíquota zero

Notícias STF Imprimir
Quinta-feira, 11 de setembro de 2014
 
Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu, nesta quinta-feira (11), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 590809, com repercussão geral reconhecida. No RE, uma empresa metalúrgica do Rio Grande do Sul questiona acórdão proferido em ação rescisória ajuizada pela União, relativa a disputa tributária na qual houve mudança de jurisprudência. No caso, a contribuinte questiona rescisória acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) referente à questão dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de insumos adquiridos a alíquota zero.
Segundo a contribuinte, a jurisprudência sobre o tema no STF foi pacífica entre 1998 e 2004, no sentido de se admitir o creditamento do IPI. A partir da reversão de entendimento, a União teria iniciado o ajuizamento de ações rescisórias a fim de recuperar os créditos obtidos judicialmente. No recurso, alega que a mudança na jurisprudência não pode ferir o princípio da segurança jurídica. “Não procede [esse entendimento], na medida em que a segurança jurídica é um princípio definitivo, imodificável da Constituição”, afirmou na tribuna o advogado da empresa.
União
Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional afirmou que já foi definido pelo STF que não gera direito a crédito o IPI incidente sobre produtos não tributados ou tributados em alíquota zero. Quanto à possibilidade de ação rescisória, o procurador afirmou que o STF recusou a modulação temporal de efeitos da decisão de constitucionalidade relativa ao creditamento de IPI. “Não modular significa proteger a segurança jurídica e a certeza do direito”, destacou.
Relator
O relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que a rescisória deve ser reservada “a situações excepcionalíssimas ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada”.
Segundo o ministro, “não se trata de defender o afastamento da rescisória, mas de prestigiar a coisa julgada, se, quando formado o teor da solução do litígio, dividia interpretação dos tribunais pátrios”, ou ainda, concluiu o relator, “se contava com ótica do próprio STF favorável à tese adotada”.
O relator votou no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e assentar a improcedência do pedido rescisório, mantendo o acórdão no tocante ao direito da recorrente ao crédito do IPI quanto à aquisição de insumos e matérias-primas isentas, não tributados e sujeitos a alíquota zero.
Questão preliminar
O ministro Dias Toffoli levantou questão preliminar quanto ao prazo para propositura da ação rescisória. Ele entendeu que entre a propositura da ação e o acórdão que está a se rescindir passaram-se mais de dois anos. O ministro adiantou voto no sentido de prover o recurso, porém com fundamento diverso do relator ao assentar a decadência da propositura da ação rescisória.
Após o voto do ministro Toffoli, a ministra Carmén Lúcia pediu vista dos autos.
SP,FT/CR,AD

Processos relacionados
RE 590809

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Ditadura Fiscal

Nova política deve acabar com ditadura fiscal que pune para arrecadar


“Às favas, senhor presidente, neste momento, todos os escrúpulos de consciência”. Com essa frase de triste memória, Jarbas Passarinho, então Ministro do Trabalho e da Previdência Social do Presidente Costa e Silva, justificava seu apoio à edição do Ato Institucional 5, de 13 de dezembro de 1968, que veio mergulhar o país nos anos de chumbo. Foi o dito golpe dentro do golpe, o endurecimento do regime militar e o começo dos anos mais vergonhosos de nosso passado recente.
Em outra perspectiva, vivemos os anos de chumbo do direito fiscal. Vivemos uma verdadeira ditadura tributária. Às favas com a segurança jurídica, sem qualquer escrúpulo de consciência, o que vale é punir os contribuintes para prosseguir aumentando a arrecadação.
Em primeiro lugar, produzem-se tributos à escala industrial. Aliás, se o Brasil fosse ranqueado pela quantidade de tributos com um quadro de medalhas, seríamos de longe o país mais bem colocado nessa olimpíada. Chamou-me atenção post em mídia social que indicava existirem 92, isso mesmo, 92 tributos sendo atualmente cobrados. Ao final dessa coluna reproduzo o post e a lista desses tributos[1].
Interessante notar que um número considerável desses noventa e dois tributos são as chamadas “contribuições”, tributos de mais fácil instituição, de cuja receita os Estados e os Municípios não participam e que têm parte do produto da arrecadação eternamente “desvinculado” de suas finalidades constitucionalmente delimitadas. Ou seja, são verdadeiros impostos da União disfarçados sob o manto do nomen iuris contribuição.
Um país com 92 tributos ativos, em cobrança, não pode ser um país seguro juridicamente, porque ninguém em sã consciência é capaz de administrar e corretamente cumprir com tantas obrigações.
Não esqueçamos que com as obrigações tributárias principais caminham juntas, de mãos dadas, as mais complexas e burocráticas obrigações acessórias, cujo descumprimento acarreta sanções absurdamente onerosas, que na maioria das vezes não guardam qualquer proporcionalidade com a falta cometida.
A maior ameaça à segurança jurídica, no entanto, tem se verificado nos processos de fiscalização, pela reiterada desconsideração das operações praticadas pelos contribuintes. Sob a acusação de simulação, fraude à lei, de abuso de direito, de falta de propósito negocial, seja lá mais do que for, agentes fiscais, sem qualquer controle prévio, resolvem reinterpretar contratos, redefinir operações societárias, desconsiderar pessoas jurídicas, tudo com o fito exclusivo de punir os contribuintes que, em algum momento, fizeram planejamentos tributários. Punição e arrecadação. Vivemos nos anos de chumbo da tributação por analogia.
Semana passada, um grande empresário brasileiro afirmava na mídia, com razão, que o Fisco trata os empresários como delinquentes. É a mais pura verdade. Qualquer empresário que tenha “ousado” planejar em sua empresa operações com o propósito de obter economia fiscal é taxado de delinquente, simulador, fraudador. O direito de propriedade e a liberdade de contratar, constitucionalmente garantidos, são desdenhados pela voracidade arrecadatória.
Operações regularmente praticadas são agora chamadas de suspeitas, merecedoras de uma interferência do Estado que pune para arrecadar. Nunca antes na história do Brasil houve tanta ingerência fiscal na vida privada.
Chega a ser paradoxal serem aceitos e incentivados os planejamentos econômicos, estratégicos, de marketing, de logística, familiar entre outros e simplesmente demonizar o planejamento tributário, como se a busca de economia fiscal fosse um grave atentado ao Estado, pobre criatura indefesa.
Ora, não se pode tratar como se iguais fossem as relações regidas pelo Direito Privado, entre particulares, e as relações regidas pelo Direito Público, entre indivíduos e Estado. Como ensina Alberto Xavier, “(...) as relações entre indivíduo e Estado não são relações paritárias, situadas horizontalmente no mesmo plano, nem o Estado é titular de direitos subjetivos suscetíveis de serem lesados pelo exercício de direitos dos particulares. As relações entre indivíduo e Estado são relações entre “administrados” e titulares de poderes de autoridade, sendo, por conseguinte, relações não entre direitos subjetivos, mas entre liberdades e competências ou poderes funcionais.”[2]
Tem sido triste acompanhar casos e mais casos em que operações praticadas pelos contribuintes são autuadas para tributar o resultado econômico. Autos de infração adotam uma linha de entendimento, caso o contribuinte bem se defenda, a criatividade dos julgadores de primeira instância inovará nos fundamentos e os defensores da Fazenda, muito bem preparados, produzirão outros tantos argumentos em grau recursal. À peça acusatória em que o auto de infração se traduz aderem-se novas e mais novas acusações. O contribuinte que se vire para se defender a cada instância de renovadas acusações.
E o mais grave é o efeito confiscatório dos autos de reclassificação, pois além das multas estratosféricas, tributos eventualmente pagos sobre a operação praticada, mas desconsiderada, não são deduzidos das exigências sobre a operação dita “real” aos olhos do Fisco, por serem considerados “efeitos colaterais de uma patologia”. Os autos de infração transformaram-se em verdadeiros autos de fé para exorcizar os planejamentos tributários e garantir recursos suficientes para pagar o custo de um Estado ineficiente e corrupto.
Mas muitos desses “autos de fé” estão contaminados da mais profunda ilegalidade. Aos contribuintes acusados de simulação, aplica-se a multa agravada de 150% (no caso de tributos federais). Os contribuintes se defendem, as autuações são mantidas, mas as acusações de simulação, por serem na maioria das vezes tão despropositadas, são relevadas. A exigência então se ampara em acusações de falta de propósito negocial, fraude à lei ou abuso de direito, como se se estivesse aplicando uma “norma antielisiva”.
Ora, se não há simulação, a desconsideração está sendo feita com base em outros fundamentos jurídicos que não têm qualquer previsão no Código Tributário Nacional. Aliás, a única previsão de um direito de desconsideração está no parágrafo único do artigo 116 do CTN, cuja eficácia depende de “procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”. Onde está essa lei ordinária para permitir a desconsideração da forma que tem sido feita? Simplesmente não foi editada. Se se reconhece que não houve simulação e se não há lei regulando os procedimentos de desconsideração, os autos de infração deveriam ser integralmente cancelados por ilegalidade.
Mas a ditadura fiscal “morde e assopra”. Para antecipar a arrecadação e aliviar os devedores, eis que surgem os programas de refinanciamento de dívidas. Os “bem-aventurados” Refis. Desde o fim de 2013 já foram três. O da Crise, aberto e reaberto, e o da Copa. Isso sem falar no plano dos Estados e Municípios, useiros e vezeiros em anistias fiscais nos anos eleitorais.
A criatividade do governo federal para estimular a adesão aos programas permite inúmeras modalidades de pagamento, inclusive o uso de estoques de prejuízos acumulados cuja utilização no giro normal dos negócios, em função da dita “trava” de 30% tornou-se mais longínqua. Mas os Refis não são fáceis. Os regulamentos são editados à última hora e repletos de “pegadinhas”, dúvidas interpretativas, dificuldades de aplicação e cálculo, como bem nos alertou o excelente estudo de Alexandre Alkmin publicado na Revista Eletrônica Consultor Jurídico. [3].
Ou seja, além de ser acusado de delinquente, expropriado patrimonialmente, o contribuinte que busca o alívio no Refis ainda pode ser surpreendido por uma “pegadinha” no regulamento e por em risco todo o benefício que acreditava poder usufruir.
Embora estejamos sob a ditadura fiscal vislumbramos um caminho de redemocratização. Faz-se, para isso, imperiosa uma reforma constitucional que promova uma simplificação das diversas espécies tributárias e um reforço das garantias dos particulares perante o Estado. Esse é mais um dos grandes desafios do novo governo que será eleito em outubro.
Na semana passada reuniu-se a diretoria da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) conjuntamente com membros da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT) para participar da elaboração de sugestões de reforma tributária que serão apresentadas no Congresso da ABRADT em novembro. Espero que as demais organizações da sociedade civil também trabalhem suas propostas. Se há mesmo uma nova política que vem da sociedade, que ela sirva para nos libertar do jugo da velha política, que tem sobrevivido à custa do “punir para arrecadar” da ditadura fiscal.

[1]“A lista abaixo contém 92 impostos. Isso é um assalto ao trabalhador e uma espécie de escravidão! Não temos estradas e pagamos pedágios. Aeroportos são privatizados. Não temos hospitais e pagamos planos particulares. Transporte público, educação e segurança precárias. E a máquina pública ainda gasta mais do que arrecada? Cadê o meu dinheiro? 
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004 
Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATA - Lei 7.920/1989 
Contribuição à Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968 
Contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN - art. 11 da Lei 7.291/1984 
Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000 
Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006 
Contribuição ao Funrural 
Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955 
Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), atualmente com a denominação de Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) 
Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990 
Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946 
Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993 
Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942 
Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991 
Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946 
Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946 
Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998 
Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993 
Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados) 
Contribuição Confederativa Patronal (das empresas) 
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001 
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000 
Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002 
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002 
Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008 
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º da Lei 12.546/2011 
Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal) 
Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT) 
Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001 
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) 
Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.) 
Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc. 
Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974 
Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000 
Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997 
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - Lei 5.107/1966 
Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000 
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002 
Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000 
Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) 
Imposto de Exportação (IE) 
Imposto de Importação (II) 
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) 
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) 
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica) 
Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) 
Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI) 
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) 
INSS Autônomos e Empresários 
INSS Empregados 
INSS Patronal (sobre a Folha de Pagamento e sobre a Receita Bruta - Substitutiva) 
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) 
Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) 
Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro  
Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação – Lei 10.870/2004 
Taxa de Avaliação da Conformidade - Lei 12.545/2011 - art. 13 
Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981 
Taxa de Coleta de Lixo 
Taxa de Combate a Incêndios 
Taxa de Conservação e Limpeza Pública 
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000 
Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16 
Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais) 
Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006 
Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008 
Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989 
Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001 
Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23 
Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003 
Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010 
Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - Entidades Fechadas de Previdência Complementar - art. 12 da Lei 12.154/2009 
Taxa de Licenciamento Anual de Veículo - art. 130 da Lei 9.503/1997 
Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998 
Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal 
Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999 
Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000 
Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999 
Taxa de Utilização de Selo de Controle - art. 13 da Lei 12.995/2014 
Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP) 
Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996 
Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998 
Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001 
Taxas de Saúde Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18 
Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006 
Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004 
Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais) 
Taxas Judiciárias 
Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - art. 23 da Lei 12.529/2011
[2] Cfr. Tipicidade da tributação, simulação e norma antielisiva, Ed Dialética, São Paulo, 2002, p. 107.
[3] http://www.conjur.com.br/2014-ago-22/alexandre-alkmim-calculo-debito-refis-nao-total-devido
 é advogado no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. Sócio do escritório Xavier, Duque Estrada, Emery, Denardi Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2014, 08:05