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quarta-feira, 23 de abril de 2014

Aula ITCMD

ITCD - Informações Gerais

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD encontra-se previsto no caput do inciso I e no § 1º do art. 155 da Constituição Federal de 1988. A alíquota é fixada pelo Senado Federal, não ultrapassando o percentual de 8% (Resolução 9/92). Em Minas Gerais, o ITCD está previsto na Lei 14.941/2003 e é disciplinado no RITCD/05, aprovado pelo Decreto nº 43.981/05.
O RE 562.045 o STF está decidindo sobre a possibilidade de progressividade no ITCMD. Entendimento contrário funda-se no caráter real do imposto.
Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou donatários.
As hipóteses de incidência são:

1) Transmissões “ Causa Mortis ”(transmissões hereditárias ou testamentárias)
I - bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;
II – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:
a.      o inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado;
b.       ou o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no Estado.
É legítima a incidência do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” no inventário por morte presumida (Súmula 331 do STF).
Vide art. 1784 do CC: a herança transmite-se desde logo aos herdeiros.

2) Doações (art. 538 do CC) de:
I – bens imóveis (Súmula 328 STF) situados em território do Estado e respectivos direitos;
II – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:
a.      o doador tiver domicílio no Estado;
b.      o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado.
Observe-se que dentre as hipóteses de incidência, nas transmissões por doação, incluem-se os bens e direitos que forem atribuídos a um dos conjugues, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação (excedente de meação).
O adiantamento da legítima configura hipótese de doação e não de iTCD causa mortis.

Os prazos para o pagamento do ITCD são:

1) Transmissão de causa mortis: 180 dias contados da data de abertura da sucessão;
2) Cessão de direitos de forma gratuita:
a. antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou créditos determinados;
b. 180 dias contados da data de abertura da sucessão, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário;
3) Substituição de fideicomisso: 15 dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição; antes da lavratura, se por escritura pública; antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos.
4) Excedente de meação decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável: 15 dias contados da data em que transitar em julgado a sentença, ou antes da lavratura da escritura pública.
5) Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública: antes da lavratura da escritura pública.
6) Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular: 15 dias contados da data da assinatura do contrato.
7) Nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas acima: 15 dias contados da ocorrência da doação.



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