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terça-feira, 29 de abril de 2014

A farsa das consultorias e das grandes lavanderias

Justiça Tributária

A farsa das consultorias e das grandes lavanderias

 
Serviços de consultoria são definidos no dicionário de Aurélio Buarque de Holanda como aqueles decorrentes de consultas, pareceres e opiniões técnicas prestados por especialistas em certos ramos do conhecimento. Lavanderia define-se como sendo o estabelecimento onde se lavam e passam a ferro peças de vestuário ou parte de casa, hotel, caserna, etc. que se preste à mesma função. 
Sempre que surgem notícias sobre grandes negociatas, desvios de verbas e outros crimes, é comum que o beneficiário tente justificar o que recebeu afirmando que prestou serviços de consultoria. Já o suposto usuário de tais serviços confirma a operação, para dar cobertura às alegações e declara que fez os pagamentos pelos tais serviços que lhe foram prestados pela empresa de consultoria. 
Em qualquer caso as partes procuram não dar explicação, alegando que seus contratos trazem cláusula de sigilo que proíbe as partes de dar a terceiros o conhecimento do seu conteúdo. 
Caso se faça uma verificação minuciosa dessas operações, ficam claros os diversos tipos de crimes ai ocorridos, pois nelas existe uma verdadeira farsa, já que na maioria dos casos não houve serviço algum de consultoria e os supostos pagamentos servem apenas tentar explicar lavagem de dinheiro. 
Ainda que a empresa de consultoria tenha emitido notas fiscais e recolhido os tributos sobre elas incidente e o seu suposto cliente confirme a farsa, os crimes estão caracterizados se não existir prova indiscutível dos serviços e dos pagamentos.
Ao deduzirem os valores em sua contabilidade, estarão ambos – consultoria e seu cliente - cometendo o crime contra a ordem tributária, definido na lei 8.137/1990. 
Já o vigente regulamento do imposto de renda (decreto 3.000/1999) em seu artigo 299 estabelece o que pode ser considerado como despesas operacionais da pessoa jurídica. Tal conceito é antigo, vindo da lei 4.506/1964 que as define como que sejam normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
Veja-se que a dedutibilidade das despesas está ligada àquelas que são as necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora e são também aquelas relativas às operações desenvolvidas pela atividade da empresa.
Nessas condições, notas fiscais emitidas a título de serviços de consultoria devem especificar com clareza a espécie de serviços prestados. Se consultoria são pareceres e opiniões técnicas prestados por especialistas em certos ramos do conhecimento, é imprescindível que sejam bem definidos nos documentos fiscais. Não basta mencionar que se trata de consultoria, é necessário que fique claro quais são esses serviços. Por exemplo: “Serviços de consultoria de engenharia civil, consistentes em cálculos de estrutura do edifício tal...”
Trata-se, portanto, de comprovar que a consultoria prestada corresponde, exatamente, a despesaspagas ou incorridas.No exemplo mencionado, fica evidente que o contratante dos serviços é uma construtora ou uma empresa que constrói um edifício para seu uso.
Claro está que o pagamento deve ser demonstrado de forma indiscutível, não podendo restar dúvida quanto à sua forma. Pode ser desconsiderado, pois, o pagamento de vultosa importância em dinheiro, o que é indício de sonegação. Anote-se que o sigilo, embora protegido pelo artigo 5º, incisos X e XII da CF, não é absoluto, mas só pode ser quebrado por ordem judicial. Nesse sentido é a lição de José Augusto Delgado, Ministro de STJ, no 3º Colóquio Internacional de Direito Tributário:
“A atribuição da quebra do sigilo bancário, em um regime democrático onde predomina o respeito maior aos direitos fundamentais da cidadania, deve ser exercido pelo Poder Judiciário, não só porque seus membros atuais estão revestidos da garantia da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, bem como, porque exercem suas funções com independência absoluta em relação ao Poder interessado na cobrança do tributo e conseqüentemente, no resultado a ser obtido pela ação fiscal.”
O STJ decidiu que nem o MP pode quebrar o sigilo sem prévia autorização do judiciário. (Processo 2006 02256189, DJ 22/10/2007, pág. 312).
Embora não possa quebrar o sigilo, a autoridade administrativa pode, em procedimento fiscal contra ambas as empresas, verificar se os serviços foram efetivamente prestados e se eles são necessários à atividade da empresaque os tenha contratado.
Na hipótese de que as notas fiscais ou faturas não correspondam a serviços efetivamente realizados, caracteriza-se o crime de falsidade ideológica definido no artigo 299 do CP, que é inserir falsa declaração em documento público ou particular, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Com o advento da lei 12.846/2013 nesses casos a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, em relação aos atos praticados contra a administração pública e tal responsabilização pode atingir seus dirigentes ou administradores. Essa lei é conhecida como “lei anti-corrupção”. Seus artigos 6º e 7º cuidam da aplicação de penas de multa que podem chegar a 60 milhões de reais ou 20% do faturamento verificado no exercício anterior à instauração de processo administrativo. Prevê até mesmo a dissolução compulsória da pessoa jurídica, ou seja, o poder público pode encerrar as atividades da empresa.
Além disso, a lei 8.429/92 trata dos atos de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito que causem lesão o ao erário. Cuida ainda de definir como crimes diversos procedimentos que, em princípio, mais se aplicam a funcionários públicos.
Vemos, portanto, que o poder público vem se armando com um amplo aparato legal que, em princípio, protege a sociedade da prática dos chamados crimes econômicos. Todavia, não será o excesso de leis que evitará o surgimento de atividades delituosas nesse campo. A imaginação dos brasileiros é muito fértil.
Por outro lado, as empresas de consultoria que se ocupam apenas de fornecer documentos destinados a fraudes, estão sempre ligados a outra, que cuida de tentar justificar a origem ou a aplicação de capitais resultantes daquelas atividades. São as chamadas lavanderias, já que tem como objetivo lavar o dinheiro, justificar seus desvios, enfim, tentar dar um aspecto de legalidade a tudo isso. Quem as conduz normalmente são as pessoas chamadas de “laranjas” ou “fantasmas”. Nesse caso, são fantasmas que negociam com pessoas muito vivas, onde cegos enxergam muito longe.
As atividades ou transações que se destinam o ocultar o dinheiro obtido com as negociatas já mencionadas são inúmeras. Podemos mencionar as que já foram identificadas. Muito comum, por exemplo, é a aquisição de imóveis por preços irreais, via de regra mais baixos, que em seguida são vendidos por quantias muito maiores.
Outra forma de lavagem de dinheiro é a aquisição de obras de arte a preços elevados, fora da realidade. Paga-se ao artista ou proprietário da obra um valor pequeno, obtendo-se em troca recibos superfaturados. A diferença é devolvida em espécie pelo vendedor, que a transforma em moeda estrangeira, investimentos ou propriedades adquiridas fora do país.
Há ainda empresas que divulgam campanhas publicitárias em TV ou rádio, com faturas acima da realidade, pois tais meios de comunicação normalmente não são fiscalizados quanto à quantidade de propaganda que dizem ter divulgado. Podem ainda ser promovidos espetáculos artísticos ou subsidiadas atividades teatrais onde os recibos ou faturas não espelham a realidade.
Não é razoável supor que baste uma nota fiscal ou fatura de prestação de serviços de consultoria para que reste aceita ou comprovada a atividade. Também é necessário comprovar que os serviços tenham sido efetivamente prestados através de especialistas ou técnicos no assunto a que supostamente se refira o pagamento.
Uma empresa cujo principal sócio seja um médico e que possua em seus quadros alguns poucos empregados na área administrativa, por exemplo, não pode justificar a suposta prestação de serviços para um cliente que se dedique a construções, serviços de transporte ou atividades bancárias. A inconsistência de tal operação é evidente e ali está presente, sem dúvida, fortes indícios de fraude.
Assim também ocorre quando uma empresa de cobranças, por exemplo, movimente fantásticos valores financeiros, desproporcionais com o volume de cobranças e a quantidade de clientes que alega possuir.
Por tudo isso, empresas de consultoria ou intermediação de negócios, administração de bens e atividades correlatas devem ser rigorosamente fiscalizadas pela administração pública, com o intuito de evitar a prática dos crimes e desvios já mencionados.  
 
Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2014

Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional, reafirma STF

 
Segunda-feira, 28 de abril de 2014
Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional, reafirma STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.
No recurso, o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. Alegou o município que é possível a cobrança pois há uma prestação de um serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Alega que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização de serviços públicos.
Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação.
“Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o relator. 
Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos.
FT/AD

Processos relacionados
RE 789218


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