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sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF

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Quinta-feira, 11 de setembro de 2014
 
 
Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF
 
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 540829, com repercussão geral reconhecida, na qual o Estado de São Paulo questionava uma operação realizada por uma empresa do ramo metalúrgico.
Na sessão plenária desta quinta-feira (11), o recurso foi desprovido por maioria de votos, vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Teori Zavascki. Segundo o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento significa a solução de, pelo menos, 406 processos que estavam sobrestados nas demais instâncias, em virtude do instituto da repercussão geral.
Voto-vista
O julgamento estava suspenso aguardando voto-vista do ministro Teori, que, na sessão de hoje, manifestou-se pelo provimento do recurso. O ministro aderiu ao voto do relator, alinhando-se ao entendimento de que o fato gerador do tributo se configura com a entrada do bem importado no Brasil, não importando a natureza do contrato celebrado no exterior.
Mudança de titularidade
Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso, ao seguir a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso e citou doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria. 
“Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem”, afirmou.
Também votaram pelo desprovimento do RE a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Reafirmada competência da Justiça comum para analisar vínculo entre servidor e Poder Público

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Quinta-feira, 11 de setembro de 2014
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a competência da Justiça comum para julgar ações relativas a vínculo jurídico-administrativo entre servidores e o Poder Público, e deu provimento a agravo regimental na Reclamação (RCL) 8405. No Supremo, o Estado de Pernambuco questionava a tramitação de uma ação perante a 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Petrolina (PE), na qual uma servidora temporária pleiteava a nulidade de contratação e o recebimento de diferenças rescisórias e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, o entendimento adotado em seu voto foi fixado pelo STF na medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Naquele julgamento, foi suspensa qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
“Haver lei estadual que disciplina o vínculo entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo, e assim as causas relativas a ela devem ser apreciadas pela Justiça comum”, afirmou o ministro. Nesse sentido, citou ainda precedente do STF na RCL 7208, no qual se assentou que “se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo”.
Divergência
Votaram pelo desprovimento do agravo regimental o ministro Marco Aurélio (relator) e a ministra Rosa Weber. “A competência se fixa pela ação proposta. Se a causa de pedir é a alegação de vínculo empregatício, e são pleiteadas parcelas asseguradas pela CLT, a competência é da Justiça do Trabalho”, destacou o ministro.
FT/AD

Suspenso julgamento sobre ação rescisória no caso do IPI alíquota zero

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Quinta-feira, 11 de setembro de 2014
 
Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu, nesta quinta-feira (11), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 590809, com repercussão geral reconhecida. No RE, uma empresa metalúrgica do Rio Grande do Sul questiona acórdão proferido em ação rescisória ajuizada pela União, relativa a disputa tributária na qual houve mudança de jurisprudência. No caso, a contribuinte questiona rescisória acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) referente à questão dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de insumos adquiridos a alíquota zero.
Segundo a contribuinte, a jurisprudência sobre o tema no STF foi pacífica entre 1998 e 2004, no sentido de se admitir o creditamento do IPI. A partir da reversão de entendimento, a União teria iniciado o ajuizamento de ações rescisórias a fim de recuperar os créditos obtidos judicialmente. No recurso, alega que a mudança na jurisprudência não pode ferir o princípio da segurança jurídica. “Não procede [esse entendimento], na medida em que a segurança jurídica é um princípio definitivo, imodificável da Constituição”, afirmou na tribuna o advogado da empresa.
União
Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional afirmou que já foi definido pelo STF que não gera direito a crédito o IPI incidente sobre produtos não tributados ou tributados em alíquota zero. Quanto à possibilidade de ação rescisória, o procurador afirmou que o STF recusou a modulação temporal de efeitos da decisão de constitucionalidade relativa ao creditamento de IPI. “Não modular significa proteger a segurança jurídica e a certeza do direito”, destacou.
Relator
O relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que a rescisória deve ser reservada “a situações excepcionalíssimas ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada”.
Segundo o ministro, “não se trata de defender o afastamento da rescisória, mas de prestigiar a coisa julgada, se, quando formado o teor da solução do litígio, dividia interpretação dos tribunais pátrios”, ou ainda, concluiu o relator, “se contava com ótica do próprio STF favorável à tese adotada”.
O relator votou no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e assentar a improcedência do pedido rescisório, mantendo o acórdão no tocante ao direito da recorrente ao crédito do IPI quanto à aquisição de insumos e matérias-primas isentas, não tributados e sujeitos a alíquota zero.
Questão preliminar
O ministro Dias Toffoli levantou questão preliminar quanto ao prazo para propositura da ação rescisória. Ele entendeu que entre a propositura da ação e o acórdão que está a se rescindir passaram-se mais de dois anos. O ministro adiantou voto no sentido de prover o recurso, porém com fundamento diverso do relator ao assentar a decadência da propositura da ação rescisória.
Após o voto do ministro Toffoli, a ministra Carmén Lúcia pediu vista dos autos.
SP,FT/CR,AD

Processos relacionados
RE 590809