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segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Conselho Federal da OAB questiona vedação sobre distribuição de lucros e dividendos em empresas

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Sexta-feira, 12 de setembro de 2014

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161, com pedido de liminar, para impugnar dispositivos de leis que versam sobre distribuição de lucros e dividendos em empresas.
Histórico
A Lei 4.357/1964, em seu artigo 32, proibia a distribuição de bonificações aos acionistas e de lucros aos sócios-quotistas ou dirigentes, se a pessoa jurídica estivesse em débito com a União ou autarquias de seguridade social. No que diz respeito às sociedades anônimas e outros tipos societários, também era vetada a distribuição de lucros a seus dirigentes, fiscais ou consultivos.
Em 1991, foi instituída a Lei 8.212 que, em seu artigo 52, limitou a distribuição de bonificações e também de dividendos, caso o contribuinte possuísse débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nova lei foi publicada em 2004 (Lei 11.051/2004, artigo 17), alterando a redação do artigo 32 da Lei4.357/64, que limitou a multa em no máximo 50% do valor total do débito não garantido em caso de inobservância das determinações contidas no dispositivo.
Mais recentemente, a Lei 11.941/2009 alterou o artigo 52 da Lei 8.212/91, para ficar de acordo com a Lei 4.357/64, artigo 32, e excluiu a vedação de distribuição de dividendos nas hipóteses de débito em aberto com o INSS.
De acordo com a ADI, é vigente, então, o que determina o artigo 32 da Lei 4.357/64, com redação dada pelo artigo 17 da Lei 11.051/2004, ou seja, fica vedada a distribuição de bonificações aos acionistas e a participação nos lucros de integrantes da alta administração, quando a empresa estiver em débito com a União ou com o INSS. Às pessoas jurídicas que incorrerem em alguma dessas penalidades, a multa será de 50% do valor distribuído; os beneficiados, diretores e demais membros da empresa, serão multados em 50% do valor recebido; ambas as multas serão limitadas em 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Livre iniciativa
Alega a OAB que, ao proibir a bonificação e a participação nos lucros, no caso de existência de débitos com o INSS e a União, o artigo 32 da Lei 4.357/64, com a redação que lhe foi conferida, “fere de morte o princípio da livre iniciativa”, previsto no artigo 1º, inciso IV, e artigo 170, da Constituição Federal (CF).
O órgão cita, ainda, três enunciados de súmulas do STF (70, 323, 547) que firmam entendimento pela não admissão de sanção política com vistas a promover a cobrança de tributos. A norma, em questão, defende a OAB, “nada mais faz do que utilizar a sanção política como forma de exigir o pagamento do tributo”.
Devido processo legal
Para o autor da ADI, o dispositivo da Lei 4.357/64 desrespeita os princípios do devido processo legal formal e do in dubio pro reo (artigo 5º, LIV e LVII, da CF).
A prevalência da regra contida na referida lei criaria, de acordo com o autor da ação, “verdadeira norma de exceção” no que se refere aos procedimentos de cobranças tributárias. “Como é sabido, no caso de eventual decisão administrativa proferida contra contribuintes, lhes é facultada a possibilidade de se questionar o eventual débito tributário/previdenciário em vias judiciais”, afirma.
Segundo a OAB, a sua aplicação do dispositivo impede o contribuinte “de exercer a contento sua atividade empresarial, a despeito de não se ter finalizado o devido processo legal”.
Princípio da proporcionalidade
A norma decorrente do artigo 32, da Lei 4.357/64, para o autor, também é inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade (artigo 5º, inciso LIV, da CF). A regra, ainda que adequada, é claramente desnecessária, segundo a entidade, e considerada “um instrumento mais danoso e ineficiente” do que os demais meios de cobranças tributárias como a Execução Fiscal, a Ação Cautelar Fiscal e a penhora online, entre outros.
“Dentre os meios possíveis para atingimento de determinado fim, ela não é a menos prejudicial, tampouco é proporcional em sentido estrito, noutros termos, o mal que ela ocasiona não é proporcional ao bem que ela pretende garantir”, disse.
Pedido
O Conselho pede a imediata suspensão da aplicação do artigo 32, da Lei 4.357/64, com redação modificada pelo artigo 17, da Lei 11.051/2004, e ainda o artigo 52, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 12.941/2009. No mérito, pede a inconstitucionalidade dos dispositivos.
SP/CR

Ministro mantém decisão que obriga Estado do Paraná a custear internações em hospitais particulares

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Sexta-feira, 12 de setembro de 2014
 
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário com agravo (ARE) 727864, interposto pelo Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-PR) que determinou o custeio, pelo Estado, de serviços hospitalares prestados por instituições privadas aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) atendidos pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), no caso de inexistência de leitos na rede pública. A decisão abrange o Município de Cascavel e seu entorno, que reúne cerca de 70 municípios.
A obrigação foi imposta em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Paraná, e a sentença foi mantida pelo TJ-PR, no julgamento de apelação. Assim, as pessoas atendidas em situações de urgência pelo SAMU, caso não haja leitos para internações de emergência nos hospitais públicos, devem ser internadas em instituições particulares, que serão posteriormente ressarcidas pelo Estado.
No recurso ao STF, o Estado sustentava que o acórdão do TJ-PR teria transgredido diversos preceitos inscritos na Constituição da República – entre eles a legitimidade do Ministério Público para propor a ação, o princípio da separação dos Poderes e a consequente impossibilidade de o Judiciário interferir em matéria de políticas públicas.
Na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, o ministro Celso de Mello confirmou a legitimidade ativa do MP. “A atuação do Ministério Público legitima-se, plenamente, em decorrência da condição institucional de ‘defensor do povo’, que lhe é conferida pela própria Constituição da República”, afirmou.
Omissão
No exame da questão central, o ministro assinalou que a intervenção do Poder Judiciário diante da recusa por parte do Executivo “em conferir significação real ao direito à saúde” é plenamente legítima. “Dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário, inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos”, destacou. “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo que razões de ordem ético-jurídica impõe ao julgador uma só opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas”.
A decisão lembra precedentes que também tratam de implementação de políticas governamentais – notadamente nas áreas de educação infantil e de saúde pública – nos quais o STF tem proferido decisões “que neutralizam os efeitos nocivos, lesivos e perversos resultantes da inatividade governamental”. Em tais situações, segundo o relator, a omissão do Poder Público representa “um inaceitável insulto a direitos básicos assegurados pela própria Constituição da República, mas cujo exercício estava sendo inviabilizado por contumaz (e irresponsável) inércia do aparelho estatal”.
Responsabilidade solidária
O ministro chamou a atenção para o fato de que o caráter programático do artigo 196 da Constituição não o torna uma promessa constitucional inconsequente, "eis que impõe ao Poder Público o dever de respeitar e de assegurar a todos o direito à saúde e o direito à vida". O ministro Celso de Mello lembrou que a norma se destina a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado brasileiro. Nesse sentido, destacou a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, no contexto do SUS, quanto ao dever de desenvolver ações e de prestar serviços de saúde.
Essa circunstância faz com que todas as esferas políticas possam ser acionadas judicialmente, juntas ou separadamente, nos casos de recusa de atendimento pelo SUS. “Em matéria de implementação de ações e serviços de saúde, existe verdadeiro dever constitucional in solidum, que confere ao credor, que é o cidadão, o direito de exigir e de receber de um, de alguns ou de todos os devedores (os entes estatais) a obrigação que lhes é comum”, concluiu.

Suspensa decisão que discute investimentos da Cemig em municípios mineiros

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Sexta-feira, 12 de setembro de 2014
 
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 3699 a fim de suspender os efeitos de decisão que obriga a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) a investir, no mínimo, 0,5% da receita operacional na proteção e preservação ambiental de mananciais hídricos nos municípios mineiros de Uberaba, Água Comprida, Delta, Campo Florido e Veríssimo. A decisão é válida até que o STF analise recurso que discute questão constitucional suscitada em relação a leis que determinam o investimento pela empresa.
A Ação Cautelar foi ajuizada pela Cemig para que fosse dado efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido na instância de origem, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, ao julgar apelação contra sentença de primeiro grau, manteve decisão que obrigou tal investimento pela Cemig.
A autora alega que as leis estaduais que geram obrigações tributárias ou tributárias ambientais contra as concessionárias federais de energia são inconstitucionais, pois a competência para legislar sobre o assunto é da União. Assim, com base no parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal, a Cemig sustenta que o Estado de Minas Gerais não tem competência para legislar sobre a matéria, tendo em vista a ausência da lei complementar que autorize os estados a editarem leis sobre o tema.
No entanto, conforme o ministro Marco Aurélio, “resta a dúvida quanto a saber se, diferentemente do alegado pela autora, está-se diante de exercício da atribuição prevista no artigo 23, inciso VI, da Constituição, considerada a competência legislativa concorrente sobre meio ambiente”. Esse dispositivo estabelece que é da competência da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio entendeu que o recurso extraordinário sob sua relatoria e que trata do caso “merece ser analisado pelo Plenário da Corte, sob o ângulo da repercussão geral”, em razão de a situação ser controvertida. O relator ressaltou o caráter preparatório do pedido da Cemig e o considerou procedente, ao concluir como evidente o risco da demora “e a possibilidade de irreversibilidade de gastos vultosos”.
Dessa forma, o ministro deferiu a liminar para dar eficácia suspensiva ao Recurso Extraordinário (RE) 827538, determinando o sobrestamento da imediata execução do acórdão impugnado até o julgamento definitivo da questão.