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quarta-feira, 17 de setembro de 2014

STJ confirma tese da AGU sobre possibilidade de redirecionamento de execução fiscal em dívida ativa de crédito não-tributário

STJ confirma tese da AGU sobre possibilidade de redirecionamento de execução fiscal em dívida ativa de crédito não-tributário


A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve vitória, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação que discutia a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal de dívida não-tributária em caso de dissolução irregular de empresa. O entendimento foi acolhido por unanimidade pelos ministros que decidiram que nesses casos é possível a responsabilização do então sócio representante ou gestor da pessoa jurídica.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ajuizou execução fiscal contra Associação Comunitária Cultural Amigos da Glória para a cobrança de multa por infração de natureza administrativa, obrigação que segundo o órgão não é de natureza tributária. No entanto, diante da certidão do oficial de Justiça noticiando que a empresa havia se encerrado desde 2004 sem deixar qualquer bem, foi requerido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gestor da empresa à época da dissolução irregular.

Inicialmente, o juiz monocrático indeferiu o pedido de redirecionamento da Anatel. A AGU levou o caso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou a decisão de indeferimento, entendendo que para a responsabilização do sócio haveria necessidade de comprovação de atuação dolosa do mesmo, não sendo suficiente a comprovação do encerramento irregular da empresa.

Contra a referida decisão, os procuradores federais entraram com Recurso Especial no STJ, o qual foi selecionado para ser julgado no rito dos recursos especiais repetitivos, conforme prevê o artigo 543-C, do Código de Processe Civil. Aos ministros da Corte Superior, a AGU destacou que o artigo nº 1.016 do Código Civil, bem como os artigos 10 do Decreto nº 3.708/19, e 158 da Lei 6.404/76 determinam a responsabilização direta e solidária do sócio gestor à frente da empresa na época de sua dissolução irregular. Nesse caso, ressaltou que a norma é equivalente à disciplina da responsabilização executiva dos sócios prevista no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.

O relator do Recurso Especial, ministro Mauro Campbell, seguindo o entendimento dos procuradores federais, proferiu decisão com base na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente", diz a orientação. A decisão foi acatada por unanimidade pelos ministros da 1ª Sessão do STJ.

Atuaram no caso, o Departamento de Contencioso, a Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel e a Coordenadora-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, todas unidades da Procuradoria-Geral Federal, que é órgão da AGU.

Ref.: Recurso Especial n. 1.371.128/RS (2013/0049755-8) - STJ.

Fonte: AGU

Associação Paulista de Estudos Tributários, 16/9/2014  09:30:55  

Rejeitado pedido contra decisão do TJ-RS que invalidou lei sobre fundação municipal

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Terça-feira, 16 de setembro de 2014
   
 
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 17111, na qual o Município de Porto Alegre alegava que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) teria usurpado competência do STF ao declarar a inconstitucionalidade de lei que autorizou a criação do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (Imesf), fundação voltada à execução de serviços de atenção básica à saúde familiar.
A relatora explicou que a jurisprudência do STF entende que “não configura usurpação de sua competência o controle concentrado de normas municipais realizado pelos Tribunais de Justiça em face de normas constitucionais estaduais, ainda que reproduzam regras da Constituição da República de observância obrigatória”.
Com base nas informações apresentadas na RCL, a relatora destacou que o controle de constitucionalidade da Lei Municipal 11.062/2011 ocorreu com base em norma da Constituição gaúcha “reveladora de reprodução obrigatória do artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal” – que exige lei específica para autorizar a instituição de fundação, cabendo à lei complementar definir as áreas de sua atuação. Assim, citando diversos precedentes da Corte no mesmo sentido, a ministra concluiu que, no caso, “não há que se falar em usurpação de competência da STF”.
TJ-RS
De acordo com os autos, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, o TJ-RS afastou preliminar de incompetência com fundamento no princípio da simetria e afirmou que a norma prevista no inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal é de reprodução obrigatória pela Carta estadual. No mérito, reconheceu a inconstitucionalidade formal da lei municipal, sob o argumento de que o dispositivo da Constituição da República “pende de regulamentação que lhe empreste eficácia” e defina as áreas de atuação de fundações instituídas pelo Poder Público.
AD/CF

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IMPROBIDADE

Comprar ambulância diferente de convênio não é improbidade, decide STJ



A caracterização do ato de improbidade administrativa depende da demonstração de dolo genérico, mesmo que não haja prova da ocorrência de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente. Com essa tese, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um ex-prefeito do município de Ouricuri (PE) acusado de improbidade por ter comprado ambulância diferente da que fora estipulada em convênio firmado com a União.
Em vez de escolher um veículo comum, o ex-prefeito Francisco Ramos da Silva preferiu uma ambulância com suporte para atendimento médico e odontológico, pagando a diferença com recursos do município. O Ministério Público Federal alegou que a conduta feriu a moralidade administrativa, em razão da desobediência aos termos do convênio, firmado em 2002 com o Ministério da Saúde.
O MPF queria que o réu devolvesse R$ 126 mil, em valores atualizados até dezembro de 2006, e que fosse condenado à suspensão dos direitos políticos por até cinco anos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais.
O argumento foi rejeitado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o entendimento de que Silva agiu de acordo com o interesse público e com boa-fé. A verba do convênio, segundo o tribunal, atendeu ao objeto pactuado. Segundo o relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, a improbidade consiste na ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta, conforme a jurisprudência da corte. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
AREsp 526507