VOTE!! Meu blog concorre!!

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

EDITAL 2 ATIVIDADE FIP MOC DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO 2 SEM 2014


EDITAL DE REALIZAÇÃO DA 2ª ATIVIDADE AVALIATIVA - T2

 

DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL

PROF. PABLO DUTRA MARTUSCELLI

CURSO: ADMINISTRAÇÃO

 

 

INSTRUÇÕES

I -  FORMA

O trabalho será dividido em (3) três partes, cada qual avaliada em 10 (dez) pontos:

1.1. Parte teórica: o aluno/grupo deverá elaborar um texto de no mínimo 04 (quatro) laudas acerca do tema ofertado e que é transcrito na passagem abaixo.  O aluno deverá associar a idéia tratada no texto, à temática pertinente ao Direito Empresarial:

A empresa tornou-se, pela sua dimensão e alcance, uma instituição mais pública que privada." Autor - Chamberlain , Arthur.

1.2. Caso prático:

João, Carlos e Otávio se associaram e resolveram explorar o ramo das diversões noturnas. Para tanto, procederam à locação de imóvel, adquiriram equipamentos e contrataram diversos funcionários. Havia, inclusive, performances artísticas de dançarinas nuas no referido estabelecimento e ocasionalmente a venda de drogas por alguns garçons.

Cada um dos sócios investiu aproximadamente R$ 500.000,00 na sociedade.

Ocorre que um dos equipamentos adquiridos não foi pago, em função do fato de que João direcionou o dinheiro investido para a aquisição de um automóvel próprio, vindo o credor a cobrar a dívida.

 

a) Explique se o texto trata de atividade empresarial.

b) Explique que tipo de sociedade existe no presente caso.

c) Explique se a venda de drogas e a realização das referidas performances desqualifica a atividade empresarial.

d) Explique a existência de capital social na referida sociedade.

e) Explique quem será considerado administrador da referida sociedade.

g) Descreva como deverá proceder o credor para fins de cobrança do débito.

h) Explique como poderá ser regularizada a sociedade no presente caso.

i) Haverá diferenciação sob o ponto de vista tributário nas hipóteses de exercício regular ou irregular da atividade empresarial?

j) Embora haja sociedade entre os sócios, é possível afirmar a existência de contrato entre eles?

 

2.3. Arguição: Qualquer integrante do grupo poderá ser arguido aleatoriamente, sendo a sua nota atribuída aos demais. A arguição contemplará a temática tratada na parte escrita e a matéria ministrada no semestre letivo. As respostas serão dadas em caráter definitivo, sem possibilidade de revisão ou acréscimo pelos demais integrantes, seguindo o critério utilizado por bancas de concursos.

II - COMPOSIÇÃO

Os trabalhos poderão ser confeccionados por 01 a 03 alunos. Não serão aceitos trabalhos de grupos com mais de 03 integrantes em qualquer hipótese.

III - ENTREGA: os itens 1.1 e 1.2 deverão ser encaminhados por escrito, em mídia CD ou por e-mail, observando-se as normas da ABNT. Caso haja reprodução de conteúdos quaisquer da internet ou livros, tal fato implicará em reprovação automática. Os trabalhos deverão ser entregues até a última aula anterior à data fixada para a realização da 2.ª Avaliação (P2).

 

Dúvidas e remessa da atividade pelo e-mail pdmartuscelli@hotmail.com.

 

 

 

 

 

EDITAL 2 ATIVIDADE FIPMOC DIREITO ADMINISTRATIVO I 2 SEM 2014


EDITAL DE REALIZAÇÃO DA 2ª ATIVIDADE AVALIATIVA - T2

 

DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO I

PROF. PABLO DUTRA MARTUSCELLI

CURSO: DIREITO

 

 

INSTRUÇÕES

I -  FORMA

O trabalho será dividido em (3) três partes, cada qual avaliada em 10 (dez) pontos:

1.1. Parte teórica: o aluno/grupo deverá elaborar um texto de no mínimo 04 (quatro) laudas acerca do tema ofertado e que é transcrito na passagem abaixo.  O aluno deverá associar a idéia tratada no texto, à temática pertinente aos atos administrativos, relativamente aos seus elementos, requisitos, regime jurídico e classificação:

Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.[1]

1.2. Direito e Literatura: valendo-se do texto indicado no link abaixo, confronte seus núcleos temáticos às cláusulas pétreas da Constituição da República e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e responda aos seguintes questionamentos:

a) Explique, na perspectiva do texto referenciado, a diferenciação encontrada entre atos discricionários e atos vinculados emanados de regras de competência compostas por conceitos jurídicos indeterminados.

b) Extraia do texto 05 (cinco) passagens que denotem os riscos da discricionariedade administrativa.

c) Extraia do texto 2 (duas) passagens que qualifiquem atos administrativos vinculados.

d) Em alguma passagem do texto é possível defender-se a existência de atos inexistentes, complexos e compostos? Referencie.

 

Link para consulta: http://www.psb40.org.br/bib/b360.pdf (Shakespeare).

Obs.: Quaisquer citações realizadas deverão ser transcritas em notas de rodapé e NUNCA no corpo do texto o qual deverá conter apenas os argumentos construídos pelo aluno.

 

2.3. Arguição: Qualquer integrante do grupo poderá ser arguido aleatoriamente, sendo a sua nota atribuída aos demais. A arguição contemplará a temática tratada na parte escrita e a matéria ministrada no semestre letivo. As respostas serão dadas em caráter definitivo, sem possibilidade de revisão ou acréscimo pelos demais integrantes, seguindo o critério utilizado por bancas de concursos.

II - COMPOSIÇÃO

Os trabalhos poderão ser confeccionados por 01 a 03 alunos. Não serão aceitos trabalhos de grupos com mais de 03 integrantes em qualquer hipótese.

III - ENTREGA: os itens 1.1 e 1.2 deverão ser encaminhados por escrito, em mídia CD ou por e-mail, observando-se as normas da ABNT. Caso haja reprodução de conteúdos quaisquer da internet ou livros, tal fato implicará em reprovação automática. Os trabalhos deverão ser entregues até a última aula anterior à data fixada para a realização da 2.ª Avaliação (P2).

 

Dúvidas e remessa da atividade pelo e-mail pdmartuscelli@hotmail.com.

 

 

 

 




[1] Lei 5.172/66.

EDITAL 2 ATIVIDADE AVALIATIVA FIP MOC DIREITO TRIBUTÁRIO II


EDITAL DE REALIZAÇÃO DA 2ª ATIVIDADE AVALIATIVA - T2

 

DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO II

PROF. PABLO DUTRA MARTUSCELLI

CURSO: DIREITO

 

 

INSTRUÇÕES

I -  FORMA

O trabalho será dividido em (3) três partes, cada qual avaliada em 10 (dez) pontos:

1.1. Parte teórica: o aluno/grupo deverá elaborar um texto de no mínimo 04 (duas) laudas acerca do tema ofertado e que é transcrito na passagem abaixo.  O aluno deverá associar a idéia tratada no texto, que faz referência ao Sistema Tributário Americano, à realidade do Sistema Tributário Brasileiro, em relação a todos os elementos abordados:

Despite marijuana being illegal on a federal level and in most states, many states impose taxes on the sale of marijuana.[1][2]

1.2. Direito e Literatura: valendo-se do texto indicado no link abaixo, confronte seus núcleos temáticos às cláusulas pétreas da Constituição da República e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e responda aos seguintes questionamentos:

a) Explique se o conceito de autonomia federativa sobre mitigações no contexto da instituição e manejo do ISSQN e do ICMS.

c) Relacione o conteúdo do art. 150 §6.º da CF/88 ao tema tratado no texto.

d) Explique porque as exonerações tributárias podem ser consideradas antifederativas.

 

Link de consulta: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-26082013-162030/en.php[3]

 

Obs.: Quaisquer citações realizadas deverão ser transcritas em notas de rodapé e NUNCA no corpo do texto o qual deverá conter apenas os argumentos construídos pelo aluno.

 

2.3. Arguição: Qualquer integrante do grupo poderá ser arguido aleatoriamente, sendo a sua nota atribuída aos demais. A arguição contemplará a temática tratada na parte escrita e a matéria ministrada no semestre letivo. As respostas serão dadas em caráter definitivo, sem possibilidade de revisão ou acréscimo pelos demais integrantes, seguindo o critério utilizado por bancas de concursos.

II - COMPOSIÇÃO

Os trabalhos poderão ser confeccionados por 01 a 03 alunos. Não serão aceitos trabalhos de grupos com mais de 03 integrantes em qualquer hipótese.

III - ENTREGA: os itens 1.1 e 1.2 deverão ser encaminhados por escrito, em mídia CD ou por e-mail, observando-se as normas da ABNT. Caso haja reprodução de conteúdos quaisquer da internet ou livros, tal fato implicará em reprovação automática. Os trabalhos deverão ser entregues até a última aula anterior à data fixada para a realização da 2.ª Avaliação (P2).

 

Dúvidas e remessa da atividade pelo e-mail pdmartuscelli@hotmail.com.

 

 

 




[1] Tradução livre: Embora a maconha seja ilegal em nível federal e na maioria dos estados (americanos) muitos estados tributam a venda da maconha. Disponível em:< http://www.efile.com/unusual-strange-funny-taxes-throughout-the-world-and-history/>. Acesso em 26 out 2014.
 
[3] Tese disponível para download na parte inferior da página.

EDITAL DE REALIZAÇÃO DE 2.ª ATIVIDADE DO CURSO DE DIREITO DAS FIPMOC 2 SEM 2014 DIREITO TRIBUTÁRIO I


EDITAL DE REALIZAÇÃO DA 2ª ATIVIDADE AVALIATIVA - T2

 

DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO I MAT/NOT

PROF. PABLO DUTRA MARTUSCELLI

CURSO: DIREITO

  
INSTRUÇÕES

I -  FORMA

O trabalho será dividido em (3) três partes, cada qual avaliada em 10 (dez) pontos:

1.1. Parte teórica: o aluno/grupo deverá elaborar um texto de no mínimo 04 (quatro) laudas acerca do tema ofertado e que é transcrito na passagem abaixo.

O aluno deverá associar a idéia tratada no texto à realidade do sistema tributário brasileiro, em relação a todos os elementos abordados.

Johnstown, Pennsylvania was devastated by a flood that killed nearly 2,000 people in the late 19th century, and in 1936 another flood damaged the town. That led to the state of Pennsylvania passing a tax on alcohol, the proceeds of which would be used to rebuild the city. By 1942, enough money was raised to rebuild Johnstown, yet the tax exists to this day, and brings in around $200 million a year for Pennsylvania[1].

 

1.2. Direito e Literatura: leia o texto indicado no link abaixo. A partir dele, confronte seus núcleos temáticos às cláusulas pétreas da Constituição da República e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e responda aos seguintes questionamentos:

a) Explique se existem privilégios tributários banidos pela Revolução Francesa e que são mantidos pela Constituição de 1988.

c) Relacione o conteúdo do art. 150 §6.º da CF/88 aos motes da Revolução Francesa.

d) Explique porque as exonerações tributárias não são consideradas privilégios anti-isonômicos.

 

Link de consulta: http://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3%A3o_Francesa
 

Obs.: Quaisquer citações realizadas deverão ser transcritas em notas de rodapé e NUNCA no corpo do texto o qual deverá conter apenas os argumentos construídos pelo aluno.

 2.3. Arguição: Qualquer integrante do grupo poderá ser arguido aleatoriamente, sendo a sua nota atribuída aos demais. A arguição contemplará a temática tratada na parte escrita e a matéria ministrada no semestre letivo. As respostas serão dadas em caráter definitivo, sem possibilidade de revisão ou acréscimo pelos demais integrantes, seguindo o critério utilizado por bancas de concursos.

II - COMPOSIÇÃO

Os trabalhos poderão ser confeccionados por 01 a 03 alunos. Não serão aceitos trabalhos de grupos com mais de 03 integrantes em qualquer hipótese.

III - ENTREGA: os itens 1.1 e 1.2 deverão ser encaminhados por escrito, em mídia CD ou por e-mail, observando-se as normas da ABNT. Caso haja reprodução de conteúdos quaisquer da internet ou livros, tal fato implicará em reprovação automática. Os trabalhos deverão ser entregues até a última aula anterior à data fixada para a realização da 2.ª Avaliação (P2).

 

Dúvidas e remessa da atividade pelo e-mail pdmartuscelli@hotmail.com.

 

 




[1] Tradução livre: Johnstown, Pennsylvânia (estado Americano), foi devastada por uma enchente que matou aproximadamente 2000 pessoas no fim do Século XIX, sendo que em 1936 outra enchente danificou a cidade. Isso levou o Estado da Pennsylvânia a aprovar um tributo sobre o álcool, que seria destinado para a reconstrução da cidade. Em 1942, dinheiro suficiente foi arrecadado para reconstruir Johnstown, ainda que o tributo exista até hoje e arrecade aproximadamente U$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares) por ano ao estado. Disponível em:http://www.efile.com/unusual-strange-funny-taxes-throughout-the-world-and-history/. Acesso em 26 out 2014.

ICMS boa-fé e aproveitamento de créditos

Dever de diligência

Documentação para boa-fé da Súmula 509 do STJ é problema sem solução

Um comerciante que adquiriu mercadorias de outro comerciante, ambos contribuintes do ICMS, pode ser impedido de aproveitar o crédito desse imposto (fruto de tal aquisição) pelo fato de a documentação emitida pelo comerciante vendedor ter sido declarada inidônea pelo Fisco após a realização da operação?
Essa questão, que se estendeu por anos nas esferas administrativa e judicial, foi respondida assim pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 509, em maio deste ano: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”. Assim, o crédito de ICMS pode ser aproveitado pelo “comerciante de boa-fé” que demonstre a aquisição da mercadoria, ainda que a documentação fiscal emitida pelo vendedor seja posteriormente declarada inidônea pelo Fisco. Essa Súmula reflete a decisão a que chegou o STJ no Recurso Especial 1.148.444/MG, julgado na sistemática dos recursos repetitivos sob a relatoria do ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal.
Mas quando estaríamos diante do “comerciante de boa-fé” de que fala a Súmula?
No Resp 1.148.444/MG, o ministro Fux afirma: “A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco”. Assim, a boa-fé do adquirente (ou comerciante, nas palavras da Súmula 509) resulta de sua exigência da “documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante”.
Ocorre que, no Resp 1.148.444/MG, não se discutiu qual seria ou poderia ser essa documentação.
Esse é mesmo um problema sem solução definitiva. Uma sugestão para remediá-lo é a seguinte: na lei paulista do ICMS, há um dispositivo que prescreve ao contribuinte um ‘dever de diligência’, de mostrar ao seu parceiro de negócio e exigir dele a comprovação de regularidade perante o Fisco (artigo 22-A). Essa regularidade perante o Fisco se dá quando o contribuinte “à data da operação ou prestação, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, se encontre em atividade no local indicado, possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco” (artigo 36, parágrafo 1º, item 4, transcrito em parte).
As sugestões indicam, primeiro, que esse indistinto ‘dever de diligência’ vai além da confirmação, pelo adquirente, da habilitação do vendedor no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), já que o referido artigo 36, parágrafo 1º, item 4, vincula a regularidade do contribuinte não só à sua inscrição no cadastro de contribuintes, mas também à sua atividade no local indicado e à possibilidade de comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao Fisco.
Por outro lado, embora fale em ‘comprovação’ da regularidade do contribuinte perante o Fisco, o artigo 22-A não pode ser lido (se sua aplicação deve ser factível) como obrigando os parceiros de negócio à exigência e fornecimento de documentos bastantes a, literalmente, ‘comprovar’ aquela regularidade. Isso, além de equívoco e inexequível, vai contra o Resp 1.148.444/MG, que se reporta à “documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante”.
Daí a sugestão (geral) de que o contribuinte periodicamente obtenha documentos que, sob condições normais, verificáveis a cada caso, confirmem a localização/atividade e demais dados declarados ao Fisco por seu parceiro de negócio. Por exemplo: conta de luz, alvará de funcionamento, contrato de aluguel (além do Sintegra). É verdade que, mesmo nesse caso, pode um contribuinte ludibriar o outro, senão agir de comum acordo com ele. Mas situações assim ultrapassam o ‘dever de diligência’ do contribuinte e alcançam o dever de fiscalização do Fisco.
Assim procedendo, são maiores as chances de que o “comerciante de boa-fé” de que fala a Súmula 509 e o “adquirente de boa-fé” de que fala o Resp 1.1484.444/MG (que exige a “documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante”) sejam a mesma pessoa.

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E IMPROBIDADE


Justiça Comentada

Ressarcimento ao erário por improbidade não pode ser pleiteada em ação autônoma

29 de outubro de 2014, 13h15

 

Fonte: www.conjur.com.br

 


O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos órgãos constitucionalmente institucionalizados.

A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.

A eficiência no combate à corrupção e a severidade na aplicação das necessárias sanções pela prática de atos de improbidade administrativa devem, contudo, respeitar a garantia do Devido Processo Legal e seus princípios corolários da Ampla Defesa e Contraditório, que configuram essencial proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade (no campo penal), aos direitos políticos (no campo da improbidade) e ao direito de propriedade (ressarcimento ao erário e multas civis), quanto no âmbito formal, ao assegurar‑lhe paridade total de condições com o Estado‑persecutor e plenitude de defesa, visando impedir o arbítrio do Estado e salvaguardar o indivíduo da aplicação de sanções irregulares.

A responsabilização por ato de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92 (LIA), somente poderá ocorrer após a constatação da prática das elementares do tipo previstas nos artigos 9, 10 ou 11, e, desde que, presente o necessário elemento subjetivo do tipo (dolo), ou na hipótese do artigo 10, também o elemento normativo (culpa), pois, a persecução estatal também no âmbito da improbidade administrativa está vinculada a “padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado”, pois “a própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao poder de coerção do Estado” (STF, RTJ 161/264).

Nos termos do referido artigo 12, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, estará o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Ocorre, porém, que artigo 23 da LIA estabeleceu que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: (I) até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (II) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Excepcionalmente, porém, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 37 da Constituição Federal, o ressarcimento ao erário público decorrente de ato de improbidade administrativa, previsto como sanção no artigo 12, será imprescritível.

Em virtude disso, discute-se se, uma vez prescritas as demais sanções aplicáveis pela prática de ato de improbidade, seria possível o ajuizamento ou a continuidade da ação civil condenatória, somente para aplicação da sanção de ressarcimento ao erário decorrente da Lei 8.429/92 (STJ: Resps. 434.661/MS, 1.089.492/RO, 928.725/DF, 1.218.202/MG, 1.089.492/RO, 1.303.170/PA, 1331203/DF), ou se seria exigível procedimento genérico e autônomo, com a propositura de mera ação de ressarcimento (STJ: Resps. 801846/AM, 1232548/SP).

A discussão sobre a necessidade de ação autônoma de ressarcimento ou da própria ação condenatória por ato de improbidade, deverá sempre levar em consideração que, apesar da obrigatória necessidade de reposição de eventual prejuízo ao erário em qualquer hipótese de dano ao patrimônio público, o ressarcimento integral do dano pela prática de ato de improbidade foi estabelecido constitucional e legalmente como sanção, podendo ser aplicada à partir de condenação e somente após o devido processo legal, iniciado com o ajuizamento de ação principal, pelo rito ordinário, proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada e garantidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

A necessidade de ajuizamento ou de prosseguimento de ação civil de condenatória para fins de ressarcimento ao erário público, mesmo nos casos de prescrição das demais sanções previstas na Lei 8.429/92 deriva, portanto, da própria exigência de comprovação da prática de fato típico definido como “ato de improbidade administrativa”, bem como da existência de responsabilidade subjetiva do agente; pois, caso, o autor da ação não consiga demonstrar esses elementos, inexistirá a possibilidade de aplicação dessa sanção, mesmo que protegida pela imprescritibilidade e, consequentemente, não haverá a responsabilidade do réu em ressarcir o erário público pela prática de improbidade administrativa.

Dessa maneira, o Poder Judiciário somente poderá aplicar as sanções por ato de improbidade administrativa previstas na Lei 8.429/92, entre elas a de ressarcimento ao erário, após sentença condenatória que confirme a materialidade e autoria de uma das condutas tipificadas nos artigos 9, 10 ou 11 da lei, bem como a existência do elemento subjetivo por parte do agente público que o praticou (dolo), ou na hipótese do artigo 10 também o elemento normativo (culpa) e de eventual beneficiário, pois a comprovação da prática de ato de improbidade administrativa é essencial para que o Poder Judiciário possa impor as sanções devidas, inclusive, o ressarcimento ao erário; devendo, portanto, existir imputação específica pelo autor da ação de uma das condutas descritas nos artigos 9, 10 ou 11, que possibilite ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Em outras palavras, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º da Constituição Federal e da Lei 8.429/92, somente haverá a possibilidade da imposição de ressarcimento ao erário público se o agente público ou o beneficiário for condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, não se confundindo, portanto, com as demais hipóteses de dever de ressarcimento motivadas pela prática de outros atos que não os definidos pela referida lei.

Não concordamos, portanto, com a afirmação de que a obrigação de ressarcimento ao erário público, quando derivada da prática de ato de improbidade administrativa, possa ser pleiteada em ação autônoma, pois a ação indenizatória tem causa de pedir diferenciada da ação condenatória por ato improbidade administrativa, pois nessas hipóteses, a causa de pedir do ressarcimento ao erário público é especificamente a ocorrência dessa ilegalidade ou imoralidade qualificadas, mesmo que não seja possível responsabilizar o agente público ou os beneficiários pelas demais sanções do artigo 23 da LIA.

Não se trata de mera ação de ressarcimento ou indenizatória movida com base em responsabilidade objetiva ou subjetiva pela prática de outro ato ilícito que não esteja tipificado como ato de improbidade administrativa; pelo contrário, independentemente da prescrição das demais sanções, o autor da ação estará imputando ao réu a prática de atos de improbidade administrativa, e consequentemente deverá descrevê-los na inicial, apontando e comprovando a prática de conduta típica específica, sob pena de grave ferimento à ampla defesa, uma vez que, a imprescritibilidade do dano perseguida em juízo decorre diretamente da imputação da prática de uma ato de improbidade administrativa.

A necessidade de ajuizamento ou de prosseguimento de ação civil de improbidade administrativa para fins de ressarcimento ao erário público, mesmo nos casos de prescrição das demais sanções previstas na Lei 8.429/92, decorre da necessidade de fiel observância ao Princípio da Tutela Judicial Efetiva, que supõe o estrito cumprimento pelos órgãos judiciários dos princípios processuais previstos no ordenamento jurídico, em especial o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla defesa, incluído todas as previsões específicas da Lei 8.429/92, pois as previsões processuais e a sequência procedimental não são mero conjunto de trâmites burocráticos, mas um rígido sistema de garantias para as partes visando ao asseguramento de justa e imparcial decisão final, com eventual imposição de sanção.

Lembremo-nos, que a mácula pela condenação por improbidade administrativa, mesmo que somente possível a determinação de ressarcimento ao erário público em face da prescrição das demais sanções, é muito mais grave do que a mera condenação em ação de ressarcimento genérico; devendo, pois, ser garantido ao acusado o devido processo legal previsto pela Lei 8.429/92, com a necessidade de plena comprovação da prática do ato de improbidade.

A ocorrência de prescrição em relação às demais espécies sancionatórias estabelecidas para reprimenda da prática do ato de improbidade não afasta a possibilidade dos legitimados ingressarem com a ação civil condenatória com base na Lei 8.429/92, pleiteando somente a sanção de ressarcimento, ou mesmo, continuarem a perseguir em juízo a aplicação da única sanção imprescritível, qual seja, a de natureza ressarcitória, pois não será constitucionalmente permitido, que o réu possa ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade e, consequentemente condenado ao ressarcimento ao erário — mesmo que prescritas todas as demais sanções — sem a integral possibilidade de exercer a ampla defesa e o contraditório, durante o procedimento legal previsto pela própria LIA, sob pena de flagrante desrespeito aos Princípios do Devido Processo Legal, da Reserva Legal e Anterioridade.