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segunda-feira, 2 de março de 2015

Servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização, decide STF

Quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
 
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade flagrante. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 724347, com repercussão geral, no qual a União questiona decisão da Justiça Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso realizado em 1991.
Segundo a tese fixada pelo STF, para fim de aplicação de repercussão geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. A tese foi proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela redação do acórdão.
Voto-vista
O julgamento havia sido iniciado em outubro do ano passado, quando os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux proferiram voto favorável à indenização dos servidores e, portanto, negando provimento ao recurso da União. Abriu a divergência o ministro Roberto Barroso, que votou pelo provimento do recurso, seguido pelo ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos
Em seu voto proferido hoje, o ministro Teori observou que a jurisprudência dominante do STF é contrária ao direito de indenização. No caso concreto, o grupo de auditores participou da segunda fase do concurso devido à decisão judicial, mas somente após a conclusão do processo houve a nomeação. A eles, havia sido deferida indenização com base no valor dos salários que deveriam ter recebido entre junho de 1995 e junho de 1997.
Segundo o ministro, a demanda judicial nem sempre se opera com a celeridade esperada, mas o princípio da prudência judiciária impede a execução provisória da decisão que garante a nomeação dos candidatos. Ele citou ainda o artigo 2º-B da Lei 9.494 – considerada constitucional pelo STF – segundo o qual a inclusão de servidor em folha de pagamento só deve ocorrer com o trânsito em julgado da decisão judicial. “A postura de comedimento judiciário, além de prevenir gastos de difícil recuperação, impede que se consolidem situações cujo desfazimento pode assumir configuração dramática”, afirmou.
Também seguiram a divergência, iniciada pelo ministro Roberto Barroso, os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.

Supremo julga constitucional norma do ES sobre regime de subsídio para professores


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4079, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) para questionar dispositivos da Lei complementar 428/2007, do Espírito Santo, que criou a modalidade de remuneração por subsídio para a carreira de magistério naquele estado. A decisão, tomada na sessão desta quinta-feira (26), foi unânime.

A lei instituiu o regime de subsídio para pagamento de professores no âmbito de estado e, ao instituir o regime, permitiu aos já integrantes do quadro que optassem por regime de subsídio ou pelo regime anterior, baseado na percepção de vencimentos mais vantagens pessoais.

A confederação alegava haver, no caso, violação ao direito adquirido e aos princípios constitucionais da irredutibilidade da remuneração e da isonomia. O pedido formulado era para que fosse dada interpretação conforme a Constituição de forma a permitir aos professores que migrem para o regime de subsídio, sem prejuízo da percepção das vantagens pessoais.

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Roberto Barroso, rebateu ponto a ponto as alegações da entidade. Inicialmente, disse entender que não há, no caso, violação ao direito adquirido, uma vez que a lei oferece uma opção. Quem já está integrado ao quadro do magistério e deseja permanecer no regime antigo não tem situação afetada.

Também não há ofensa ao princípio da  irredutibilidade remuneratória, frisou o relator. A lei permitiu que a opção seja feita a qualquer tempo. O professor pode permanecer no regime anterior até o momento em que isso lhe seja mais favorável e, só a partir daí, fazer a opção pelo outro regime.

Por fim, o ministro disse entender que não há a apontada afronta ao princípio da isonomia. De acordo com Barroso, a isonomia protege pessoas de situações arbitrárias ou que visem a um fim não legítimo. No caso, o que se tem são dois regimes jurídicos, porém a convivência entre eles não é contra os professores, e sim a favor, permitindo que cada grupo escolha situação que lhe é mais favorável.

Para o ministro, o que não possível é a cumulação dos dois regimes, no intuito de obter “o melhor de dois mundos”. “Isso, infelizmente, não me parece compatível com a Constituição Federal nem critério que faça justiça equitativa”, concluiu.

Legitimidade

O julgamento teve inicio na sessão de ontem (25), quando os ministros decidiram, por maioria de votos, conferir legitimidade ativa à CNTE para propor ADI perante o STF. Nas palavras do ministro Barroso, a Corte tem optado por um regime mais flexível de admissão de confederações sindicais para proposituras de ação de controle concentrado de constitucionalidade. Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Teori Zavascki.
MB/AD