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quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Projeto nova Lei de Licitações


Projeto que altera a Lei de Licitações é aprovado no Senado

FONTE: CONJUR

O Plenário do Senado aprovou projeto que altera a Lei de Licitações e Contratos. O texto tem sido defendido pelos senadores como um novo marco legal para essa área. Além de trazer regras novas, consolida regras presentes em diferentes leis que tratam das licitações, do pregão e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas. O projeto (PLS 559/2013) segue para a Câmara dos Deputados.
Entre as inovações, destacam-se a inversão de fases — o julgamento das propostas antes da habilitação — e a contratação do seguro, que poderá garantir a conclusão de uma obra pública em caso de dificuldades enfrentadas pela empresa contratada. O texto também estabelece o fim dos projetos básico e executivo, inserindo a figura do projeto completo.
O texto aprovado é um substitutivo do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE) ao projeto, de iniciativa da comissão temporária da modernização da Lei de Licitações. O projeto também foi analisado pela Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional, criada para apreciar os projetos da Agenda Brasil, pauta apresentada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, com o objetivo de incentivar a retomada do crescimento econômico do país.
Segundo Bezerra, o texto contempla medidas importantes para uma legislação mais ágil e segura sobre o assunto. Ele explicou que, diante de emendas e sugestões apresentadas por senadores e integrantes do governo, foram feitos vários ajustes no texto final. O parlamentar destacou as contribuições de órgãos como Ministério do Planejamento, Casa Civil e Tribunal de Contas da União.
Para a senadora Katia Abreu (PMDB-TO), que relatou o projeto na comissão especial, a lei é essencial para o setor público, mas tinha inconsistências que precisavam ser resolvidas. "Nós ouvimos mais de 40 entidades de todo o país para que pudéssemos melhorar essa lei importante para o setor público, mas que tinha diferenças e problemas. Na verdade, ao invés de facilitar e ajudar a fiscalização, estava fazendo até mesmo o efeito contrário", argumentou.
Uma das medidas previstas no projeto é a reformulação do conceito e dos limites de aplicação da contratação integrada, que agora somente poderá ser adotada para a contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto.
O projeto ainda trata da responsabilização solidária da empresa ou prestador de serviços pelo dano causado ao erário na contratação direta indevida, por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Além disso, o projeto estabelece como crime a omissão de dados ou informações e estimula a administração a recorrer ao pregão e à concorrência.
O texto também cria a modalidade do diálogo competitivo, já usada por muitos países da Europa. Trata-se de uma modalidade de licitação em que a administração pública promove diálogos com licitantes previamente selecionados para desenvolver alternativas capazes de atender às suas necessidades. Ao final do diálogo, os licitantes apresentam proposta final. Normalmente esse tipo de licitação é usado em casos de inovação técnica ou de tecnologias de domínio restrito no mercado.
Modificações no projeto
Depois da aprovação em primeiro turno, os senadores apresentaram mais 57 emendas. Além de seis modificações sugeridas pelo relator, 11 emendas foram acatadas. Algumas delas, dos senadores Humberto Costa (PT-PE) e José Pimentel (PT-CE), tratam da inclusão nos critérios de desempate e de preferência das licitações os bens e serviços de empresas que comprovem o cumprimento da reserva de cargos para pessoa com deficiência e para bens e serviços originários do Mercosul.
Outra emenda, do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), muda os critérios de inexigibilidade de licitação, quando a contratação é direta. A sugestão do senador foi usar os critérios previstos na Lei das Estatais, aprovada em junho deste ano. Essa dispensa pode ocorrer para a compra de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos  por uma empresa, para a contratação de artistas consagrados e para serviços técnicos altamente especializados.
Outra alteração aprovada, também sugerida pelo senador Anastasia, é a previsão de que as ordens dos tribunais de contas para a suspensão de licitações definam objetivamente as causas e, nos casos de contratação por emergência, esclareçam como se garantirá o atendimento do interesse público. A emenda também determina que os tribunais de contas só poderão suspender cautelarmente um processo licitatório uma vez e pelo prazo de trinta dias, sem prorrogação. Com informações da Agência Senado e do CONJUR.

ARTIGO INTERESSANTE SOBRE FEDERALISMO FISCAL E RENÚNCIAS

FEDERALISMO FISCAL E RENÚNCIAS - CLIQUE AQUI

MENSAGEM DE FIM DE SEMESTRE

A causa da derrota, não está nos obstáculos, ou no rigor das circunstâncias, está na falta de determinação e desistência da própria pessoa.
Buda

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

ATIVIDADE DE RECUPERAÇÃO ALUNOS FIP-MOC 2 SEMESTRE 2016


A presente postagem fixa as orientações básicas para a compreensão, elaboração e entrega de atividade de complementação de nota referente às disciplinas:

a) Direito Administrativo I

b) Direito Tributário I

c) Direito Tributário II


A quem se aplica?

Resposta: Apenas aos acadêmicos que necessitem de pontuação inferior a 5 pontos para a aprovação.
A ATIVIDADE NÃO SE APLICA A QUALQUER OUTRA HIPÓTESE OU A QUALQUER ALUNO QUE NÃO OBTEVE, AO MENOS 55 PONTOS NO SEMESTRE.


Metodologia:

A atividade consistirá em pesquisa jurisprudencial acerca de todos os conteúdos programáticos ministrados durante o semestre, referente a cada um dos temas.

Assim, para cada conteúdo ministrado, o aluno deverá pesquisar jurisprudência EXCLUSIVAMENTE do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Ex.: Atos administrativos = Jurisprudência = explicação

Cada decisão deverá ser devidamente contextualizada com o conteúdo por meio de explicação simples, onde se justificará a sua pertinência.

Cada decisão deverá conter o hiperlink do sítio virtual de onde foi retirada. É terminantemente vedada a inserção de hiperlinks do google, webjus e jusbrasil. A sua inserção implicará na ANULAÇÃO DA ATIVIDADE.

A atividade será entregue no formato word (.doc), em formato editável.

Prazo:

O aluno interessado deverá entregar a atividade IMPRETERÍVELMENTE até as 18:00 das segunda-feira, dia 12/12/2016, encaminhando-a ao e-mail pdmartuscelli@hotmail.com, com o título do e-mail:

ATIVIDADE COMPLEMENTAÇÃO PROVA FINAL - nome e turma.

Observações:

A entrega de atividades análogas ou com conteúdos similares implicará em sua imediata anulação.

O professor se reserva ao direito de recusar trabalhos de baixa qualidade acadêmica, com vícios de formatação ou notoriamente copiados de sítios virtuais.

A atividade  não geral qualquer direito adquirido ao aluno, sendo que, ao remetê-la, aquiesce integralmente com as condições ora apresentadas.

O professor poderá, como condição de obtenção da nota, requisitar, no endereço eletrônico de remessa da atividade, explicações ou detalhamento do que foi exposto pelo aluno.


Cordialmente,

Prof. Pablo Martuscelli

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Base de Cálculo de Tributos

POLÊMICA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS

Kiyoshi Harada

FONTE: WWW.APET.COM.BR

A polêmica em torno da base de cálculo de impostos e contribuições sociais parece não ter fim desde que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, porque o ICMS não sendo mercadoria não poderia ser objeto de faturamento que é o fato gerador da referida contribuição social (RE nº 240.785-MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16-12-14).

Na época ninguém ou poucos vislumbraram a possibilidade de surgir demandas em cadeia envolvendo esse tema. Se o ICMS não pode compor a base de cálculo da COFINS, o ISS, igualmente, não pode ser incluído na base de cálculo da COFINS. De fato, o ISS não é mercadoria e nem serviço, mas um imposto, pelo que nem poderia ser incluído na base da cálculo do próprio ISS, como vem prescrevendo a legislação municipal em geral. E mais, o ICMS não pode ter na sua base de cálculo o valor da COFINS que não é mercadoria, nem incidir sobre si próprio. A CSLL – Contribuição Social Sobre Lucro Líquido – deveria ser excluída da base de cálculo do imposto de renda, porque ela não representa um acréscimo patrimonial, que é o fato gerador do IR. Pelo contrário, a CSLL é uma despesa paga pelo contribuinte. Ai a jurisprudência afirma que a CSLL é uma despesa não operacional e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo do IR. Ora, o raciocínio que deveria prevalecer, para guardar coerência com o caso decidido no RE nº 240.285 consiste em saber se algo que não expressa o elemento nuclear do fato gerador do ICMS, ou seja, uma despesa representada pela CSLL paga pelo contribuinte, pode ou não integrar a base de cálculo do IR.

Quando se decide sem os parâmetros jurídico-constitucionais, apegando-se às noções extrajurídicas, não se pode fixar uma tese jurídica que se harmonize com a ordem jurídica global. Vai-se decidindo caso a caso à luz do entendimento subjetivo de cada julgador em determinado momento, ocasionando os conflitos jurisprudenciais atualmente existentes, difíceis de serem superados.

Na área do ISS, por exemplo, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a constitucionalidade da legislação de Barueri que prescreve a exclusão da base de cálculo do imposto municipal de todos os valores pagos a títulos de tributos federais (IR, CSLL, PIS / COFINS), além das receitas consideradas de terceiros para as atividades de leasing, construção civil, planos de saúde e agências de turismo.

Levada a questão ao STF, este entendeu que a discussão de matéria envolvendo o exame de legislação municipal foge da competência daquela Alta Corte de Justiça do País.

Entretanto, na ADPF nº 190, o STF julgou inconstitucionais as leis do Município de Poá que permitiam excluir da base de cálculo do ISS o valor do bem arrendado nas operações de leasing sob o fundamento de que fere o pacto federativo e afronta o art. 88 do ADCT que fixou alíquota mínima de 2% enquanto a matéria não for disciplinada em lei complementar. Ao que tudo indica, a Corte fez cálculos aritméticos para concluir que a exclusão do valor do bem arrecadado equivaleria à aplicação de uma alíquota inferior a 2%.

Na verdade, não mais existe a chamada alíquota mínima de 2% que o art. 88 do ADCT fixou até o advento da nova lei de regência nacional do ISS.

Ora, a Lei Complementar nº 116/2003, como se verifica do art. 156, § 3º da CF, não cuidou de fixar as alíquotas mínimas, nem de regular a forma e condições para outorga de isenções e demais incentivos fiscais. Limitou-se a regulamentar apenas a não incidência do ISS na exportação de serviços (art. 2º) e fê-lo de forma defeituosa como apontado em nosso livro[1]. É imperioso concluir, portanto, que cessou a vigência do art. 88 do ADCT que fixava temporariamente a alíquota mínima em 2%. Por ora, o que há de concreto é o PLC de nº 386/12 de autoria do Senador Romero Juca que fixa a alíquota mínima do ISS em 2% e inverte o local de pagamento do imposto sempre que o prestador do serviço vier a prestar o serviço em outro Município onde a alíquota for inferior a 2%, sem prejuízo de sanções da Lei nº 8.429/92, que passa tipificar como ato de improbidade a redução da alíquota para patamar inferior a 2%, direta ou indiretamente.

Esses conflitos retromencionados ocorrem porque as decisões não procuram examinar o conceito de preço das mercadorias ou de serviços.

Preço é o valor que o vendedor cobra pela venda de mercadoria ou pela prestação de serviço. Nele estão obrigatoriamente embutidos os custos com a matéria-prima, as despesas com a folha, com os aluguéis, com as tarifas de energia-elétrica, de água, de telefones etc., além da margem de lucro. Todos os tributos indiretos compõem necessariamente o custo das mercadorias ou dos serviços integrando, portanto, os preços respectivos.

A única forma de obter o resultado pretendido pelos tribunais é proibindo a inclusão do valor de um tributo na base de cálculo de outro tributo, ou na sua própria base de cálculo, isto é, procedendo à tributação por fora, como nos Estados Unidos, Japão e outros países aonde a possibilidade de sonegação fiscal praticamente não existe, porque o consumidor paga separadamente o que é do comerciante ou do prestador de serviço, e o que é do fisco com devido registro no momento da operação. Para tanto bastaria tão somente acrescentar o § 8º ao art. 150 da CF nos seguintes termos:

“§ 8º É vedada a inclusão do valor do tributo na sua base de cálculo, bem como na base de cálculo de outros tributos”.

A inserção desse parágrafo limparia o Judiciário com milhares de demandas envolvendo a exame de cada caso concreto para verificar o que pode ser excluído e o que não deve ser excluído da base de cálculo, tudo ao sabor da situação conjuntural do momento. Mas, seria uma solução simples demais que entre nós não é aceita com facilidade. Toda lei há de ter um componente nebuloso que permita “n” interpretações conforme as circunstâncias do momento. É a nossa cultura jurídica, de difícil reversão. Afinal, temos órgãos judiciais de sobra para cumprir a tarefa de bem aplicar a lei a cada caso concreto procedendo-se a uma laboriosa e cansativa missão de interpretar o cipoal de normas dispersas, confusas, nebulosas e caóticas.

Leis claras, como a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei Complementar nº 116/2003 (Lei de regência nacional do ISS) ou são ignoradas, como aconteceu nos últimos anos com a LRF, ou então têm sua aplicação no sentido de inovar as disposições legais vigentes, como vem acontecendo com as últimas leis complementares. Esse fato vem mantendo permanentemente o estado de insegurança jurídica, porque enquanto a vontade da lei não se altera, a vontade do intérprete altera-se a todo instante, mesmo mantendo o idêntico quadro de julgadores. Imagine-se, então, quando há uma renovação considerável no quadro dos Tribunais Superiores, oportunidade eu até Súmulas são revogadas.

NOTA

[1] Cf. ISS doutrina e prática, 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2014, p. 77.
Autor: Kiyoshi Harada 
Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

O complemento do ICMS da substituição tributária


O Supremo Tribunal Federal decidiu que os Estados e o Distrito Federal devem restituir ao contribuinte o valor do ICMS retido a maior no regime de substituição tributária. Para contextualizar o leitor, a lei atribui a determinadas pessoas jurídicas a responsabilidade de reter e pagar, além do ICMS sobre as suas próprias operações, o ICMS correspondente às operações seguintes até o consumidor final (ICMS-ST).

Estas pessoas jurídicas são chamadas de sujeitos passivos por substituição ou substitutos tributários. Os clientes do contribuinte substituto tributário que realizarão operações subsequentes, e portanto também contribuintes, são chamados de contribuintes substituídos.

Como não se pode saber quais serão os valores praticados nas operações futuras pelos contribuintes substituídos, a lei presume que o valor destas operações (base de cálculo do ICMS) será o valor médio aplicado pelo mercado, o preço público sugerido pelo fabricante ou preços tabelados já definidos pelo poder público.

Este índice, chamado Margem de Valor Adicionado (MVA), será usado pelo contribuinte substituto para calcular e recolher antecipadamente o ICMS-ST sobre estas operações futuras.

A questão enfrentada pelo STF consiste na definição de saber se o Estado deve devolver o ICMS-ST antecipadamente retido e recolhido com base em um valor presumido, quando as operações futuras ocorrerem por valores menores. Em outras palavras, o ICMS-ST com base em valores presumidos não seria definitivo e comportaria ajustes - restituição ou complemento - para adequá-lo ao valor efetivamente praticado nas operações seguintes.

O que acaba de ser decidido é que a tributação pelo regime de substituição tributária não é definitiva, havendo a obrigação dos Estados ressarcirem os valores pagos a maior por presunção quando as operações futuras ocorrerem em valores menores do que aqueles que serviram de base para o recolhimento antecipado do ICMS-ST.

A despeito de não enfrentar a situação que impõe a obrigação do contribuinte pagar complemento de ICMS quando as operações efetivas ocorrerem em valores maiores aos que serviram de base para o recolhimento do ICMS-ST, parece bastante sensato que o mesmo tratamento deve ser empregado.

É fundamental entender que este posicionamento altera a jurisprudência anterior do próprio STF, especialmente aquela firmada no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 1851, impondo a modulação dos seus efeitos de modo a atingir apenas as operações futuras e aquelas ações que buscam o ressarcimento já em andamento. Busca-se segurança, confiança e estabilidade, preservando-se situações já consumadas e proteção aos contribuintes de boa-fé que buscaram judicialmente o seu ressarcimento.

Quanto ao complemento de ICMS, entendo coerente que a modulação também deva atingir apenas operações futuras, preservando relações passadas consumadas. O comportamento do contribuinte de boa-fé não pode ser traído por esta alteração jurisprudencial. Vale dizer, quem pagou o complemento no passado, pagou. Quem não pagou, não pode ser compelido a pagar, tenha ou não ação contra ele ajuizada.

Foi com este espírito que o STF modulou efeitos no julgamento da Adin nº 4.481, afirmando que "a modulação dos efeitos temporais da decisão que declara a inconstitucionalidade decorre da ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica." Tal como neste caso, naquela oportunidade obstou-se a exigência de ICMS dos contribuintes decorrentes de uso indevido de benefício fiscal inconstitucional.
Fonte: Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributários, 25/11/2016  16:48:22  

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Isenção de IR sobre venda de ações não pode ser transferida a herdeiro

Isenção de IR sobre venda de ações não pode ser transferida a herdeiro


A isenção de Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária adquirida sob o Decreto-Lei 1.510/76 e negociada após cinco anos da data de aquisição, na vigência da Lei 7.713/88, é direito personalíssimo, não se transferindo ao herdeiro em caso de morte do titular. Esse foi o entendimento reafirmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).
O TRF-3 havia rejeitado o recurso de uma herdeira que recebeu as ações como herança após a morte da avó, em 2006. A avó, por sua vez, herdou as ações depois da morte do marido, em 1988, durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/76.
Para o relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, o fato de o então titular anterior das ações não ter usufruído do direito à isenção de IR “não transfere tal isenção para sua sucessora, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos”.
Titular das ações
“Além disso, à época em que a impetrante (herdeira) se tornou titular das ações, não mais seria possível implementar as condições para fruição da referida isenção, sobretudo porque já revogada pela Lei 7.713/88”, considerou o ministro.
Para o relator, uma vez transferida a titularidade das ações para o sucessor, “não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações”.
Mauro Campbell Marques ressaltou que, segundo artigo 111 do Código Tributário Nacional, a lei tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, o que impede o reconhecimento da pretensão da herdeira.
“Por fim, faz-se necessário ressaltar que a relação jurídico-tributária atinente à isenção de Imposto de Renda discutida na hipótese está regida pelo CTN, norma especial em relação ao Código Civil, razão pela qual, forte no princípio da especialidade, aplica-se a disciplina da norma especial em detrimento da norma geral”, concluiu o ministro.
Permuta de ações
A Câmara Superior de Recursos Fiscais, última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf), manteve uma autuação fiscal à Fibria Celulose por considerar que houve ganho de capital em uma operação de permuta de ações feita em 2007.
De acordo com a empresa, a autuação, em valores corrigidos, é de R$ 1,6 bilhão, dos quais R$ 557 milhões são da autuação, R$ 415 milhões são de multa e R$ 659 milhões são juros. O auto de infração se refere a uma operação feita entre a então Votorantim Celulose e Papel e a International Paper. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.632.483

Carf leva em consideração bonés usados por Guga para obrigá-lo a pagar IRPF

ATLETA-EMPRESA

Carf leva em consideração bonés usados por Guga para obrigá-lo a pagar IRPF


O uso de bonés de patrocinadores foi a justificativa usada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para condenar o ex-tenista Gustavo Kuerten a pagar, segundo estimativas, R$ 30 milhões de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao período entre 1999 e 2002. A condenação foi definida por voto de qualidade.
O debate no caso trata da possibilidade de o Fisco desconsiderar pessoa jurídica criada para se tributar a renda do sócio da empresa sob o argumento de que a pessoa física seria o verdadeiro prestador do serviço, e não a companhia constituída. Para o Carf, essa linha de raciocínio é válida.
Guga foi condenado a pagar IRPF referente ao período entre 1999 e 2002.
Reprodução
Apesar de a relatora dos contribuintes, Patrícia Silva, ter emitido voto favorável a Guga, sendo seguida pelos conselheiros da mesma classe, os outros integrantes do colegiado, mas que representam o Fisco, votaram pela condenação. Patrícia Silva destacou que a desconsideração da personalidade jurídica não seria possível porque a atividade executada tinha cunho empresarial.
Explicou que, apesar de Guga ser a base da empresa, havia toda uma estrutura envolvida para exercer uma atividade empresarial, incluindo aí gestão de carreira e relacionamento com patrocinadores. Já a relatora designada para elaborar voto vencedor, Maria Helena, da Câmara Superior, abriu divergência usando um argumento, no mínimo, inusitado: o uso de bonés de patrocinadores.
A conselheira afirmou que não foi encontrada natureza empresarial na atividade da empresa constituída para gerenciar a carreira de Guga, pois o ex-tenista era o principal elemento da atividade, tornado-a personalíssima. Para a relatora, como só o ex-atleta poderia usar os bonés dos patrocinadores, isso garante a desconsideração, pois pessoas jurídicas não usam esses ou quaisquer outros adereços.
Para o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão, o julgamento mostra como o tema é controvertido e gera dúvidas entre os operadores do Direito, pois interfere na liberdade que as pessoas têm para constituir uma empresa, “que é uma atividade lícita e que o Fisco não pode questionar isso sem uma prova efetiva de que há algo fraudulento, simulado. O que não parece ser o caso do Guga”.
Calcini destaca que, no caso, Guga não era só uma pessoa física, mas um grande negócio, independentemente de quantos empregados atuavam na empresa agora questionada ou não. “Esse, com todo o respeito, é um fundamento que não é pertinente do ponto de vista jurídico. Não é o fato de que um PJ não usa boné, uma ficção jurídica, que não há uma atividade que possa ser constituída via pessoa jurídica, como fez o Guga, dentro da liberdade que a constituição garante, econômica, para fins lícitos.”
Em nota à imprensa, Guga classificou a decisão de lamentável. "Ou seja, eu teria que receber as propostas, negociar os valores, elaborar os contratos, agendar as campanhas e eventos, analisar os roteiros, definir a logística aprovar filmes e fotos, produzir releases, e ainda organizar toda a agenda com a imprensa mundial", diz o ex-tenista. "Se eu quisesse utilizar a pessoa jurídica simplesmente para ter beneficio fiscal, seria muito mais fácil ter ido morar fora do Brasil, fixado residência em Montecarlo ou qualquer outro país com isenção fiscal e me livrado de pagar qualquer imposto, até porque eu passava muito mais tempo no exterior do que aqui", acrescentou.

Para Fachin, lei local pode contrariar lei federal quando competência é concorrente

PÓ PROIBIDO



As leis que proíbem o uso de amianto na construção civil apenas complementam a legislação federal, protegendo a saúde da população, além de atenderem a política de desenvolvimento econômico dos municípios. Esse é o argumento usado pelo ministro Edson Fachin, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 109.
A ADPF foi movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a proibição do uso de amianto. A entidade também questionou leis de Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo por meio das ações diretas de inconstitucionalidade 3.356, 3.357 e 3.937, respectivamente. Elas foram julgadas em conjunto.
Relator das ações, Fachin votou pela improcedência dos questionamentos às restrições ao uso de amianto.
Fellipe Sampaio/SCO/STF
A CNTI alega que as leis são inconstitucionais porque, ao definirem restrições maiores do que a prevista em lei federal, invadiram competência privativa da União para legislar sobre o tema. Em sustentação oral, o advogado Marcelo Ribeiro explicou que a lei federal regulamentou o uso do amianto no Brasil e permitiu o amianto do tipo crisotila. Portanto, ela regulamentou a questão.
Ribeiro representa a CNTI. Segundo disse da Tribuna do Advogado, a jurisprudência do Supremo estabelece que, quando a Constituição dá competência concorrente para União e entes federados, os estados e municípios apenas podem complementar a lei federal. E no caso do amianto, estados e municípios têm leis conflitantes com as regras definidas na legislação federal. Por isso são inconstitucionais, diz Marcelo Ribeiro.
Para Fachin, no entanto, o argumento é improcedente. O ministro lembrou que, em outubro de 2000, a Organização Mundial do Comércio (OMC), ao julgar apelação do Canadá (um dos maiores produtores mundiais de amianto) contra lei da França que proibiu sua utilização no país, entendeu ser legítimo estabelecer restrições ao uso de produtos que possam eventualmente representar risco à saúde.
O ministro Fachin foi o único que votou nesta quarta-feira (23/11). O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Até o momento, na ADI 3.356 (PE), o relator, ministro Eros Grau (aposentado), votou pela procedência da ação.
Na ADI 3.357 (RS), o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), julgou improcedente a ação, e o ministro Marco Aurélio procedente. Na ADI 3.937 (SP), o ministro Marco Aurélio (relator) julgou a ação procedente, e o ministro Ayres Britto (aposentado) votou pela improcedência.
Prós e contras
O representante da CNTI afirmou que há vício formal nas normas por invasão da competência legislativa da União. Disse também que a Lei Federal 9.055/1995, que disciplina a manipulação de amianto e dos produtos que o contenham, trata expressamente da “extração, industrialização, uso e consumo do amianto da espécie crisotila”.
O amianto pode ser usado na fabricação de telhas.
“Não há contato nenhum dos funcionários com pó de amianto. Há fiscalização permanente para fazer a medição de 0.1 de fibra de amianto no ar. Estados Unidos e Alemanha usam amianto. Todos os prédios que eu morei tinham telha de amianto. Que eu saiba, eu não estou doente”, diz.
O representante do município rebateu o argumento da invasão de competência afirmando que as leis municipais não regulamentaram o setor empresarial ou comercial. Afirmou ainda que não houve intervenção do estado de fiscalizar, incentivar, planejar ou explorar atividade econômica.
O advogado explicou que a administração estadual buscou prevenir a ocorrência de danos ambientais e à saúde dos cidadãos, evitando o surgimento de um problema que poderia onerar o poder público no futuro.
Os representantes dos amici curiae -- Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea) e Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento (Abifibro) -- se posicionaram pela improcedência da ADPF 109.
Segundo eles, além de não haver conflito com a legislação federal, o uso do amianto representa graves riscos à saúde dos trabalhadores que atuam em sua extração e transformação, e da população que usa produtos que contenham a substância.
Além do plástico, caixas-d'água também podem ser feitas com amianto.
Também pela improcedência da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirma que a legislação é compatível com a defesa da saúde e do meio ambiente. Diz ainda que a Resolução de 2006 da OIT recomenda que a substância deixe de ser usada, posição encampada pelo Ministério da Saúde em audiência pública promovida pelo STF sobre o assunto.
De acordo com a PGR, a proteção conferida pela Lei 9.055/1995 é insuficiente e inconstitucional, “pois permite utilização do amianto crisotila, que, consoante demonstrado nos autos e na audiência pública, promove, além de danos à saúde, a morte de pessoas expostas ao mineral”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

terça-feira, 8 de novembro de 2016

STF começa a votar constitucionalidade de protesto extrajudicial de dívidas

STF começa a votar constitucionalidade de protesto extrajudicial de dívidas


O Supremo Tribunal Federal começou nesta quinta-feira (3/11) a votar se o protesto extrajudicial, em cartório, da dívida ativa tributária é constitucional. Até agora, há cinco votos pela constitucionalidade da prática e dois pela inconstitucionalidade. A discussão foi interrompida às 18h15 porque o relator, ministro Luís Roberto Barroso, tinha compromissos acadêmicos no Rio de Janeiro, e ações de controle abstrato não podem ser julgadas sem o relator presente.
O protesto extrajudicial de dívidas é feito em cartórios, por meio da Certidão da Dívida Ativa (CDA), documento que comprova a existência de um débito fiscal. É uma alternativa à execução fiscal, um processo judicial que só pode ser ajuizado depois de comprovada a existência da dívida.Barroso foi a favor da constitucionalidade de a Fazenda Pública cobrar seus créditos fiscais em cartório, sem passar pelo Judiciário. Ele foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Os ministros Luiz Edson Fachin e Marco Aurélio votaram pela inconstitucionalidade do protesto extrajudicial por entender que se trata de sanção ilegítima, e de coação política de devedores. Ainda faltam votar os ministros Ricardo Lewadowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Ao votar, Barroso concordou com a tese da União, segundo a qual a Constituição não veda o protesto extrajudicial, ao contrário do que afirma a Confederação Nacional da Indústria (CNI), autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade em julgamento. Para a CNI, o protesto extrajudicial é uma medida política de coação de devedores que fere o princípio da livre iniciativa e impõe constrangimentos desproporcionais a quem tem débitos tributários.
Segundo a advogada-geral da União, Grace Maria Fernandes Mendonça, as empresas da indústria reclamam porque o protesto extrajudicial é hoje a maneira mais eficiente de cobrança de dívidas fiscais. Ela levou dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) segundo os quais, enquanto a execução fiscal, sempre judicial, demora em média oito anos e custa R$ 7 mil, o protesto resulta no pagamento da dívida em três dias.
Grace contou ainda que, caso o Supremo declare o protesto extrajudicial de CDA inconstitucional, cerca de 80 mil débitos hoje já em processo de pagamento vão virar execuções fiscais. E, segundo ela, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem cerca de cinco milhões de títulos a ser protestados que, a depender da decisão do STF, desaguarão no Judiciário “sem necessidade”.
Vilãs
De fato, as execuções fiscais são o grande entrave do número de processos pendentes de julgamento. De acordo com o relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, 40% de todas as ações em trâmite são execuções fiscais. E mais de 30% delas são de responsabilidade da União, contando a Fazenda Nacional, INSS e outras autarquias.

Segundo especialistas, o principal empecilho à execução fiscal é encontrar bens dos devedores. Quando a cobrança passa pelo Judiciário, o juiz pode determinar o bloqueio de contas e bens, mas é raro que a estratégia tenha sucesso. A vantagem do protesto, diz a AGU, é que é uma forma menos invasiva de cobrança, mas de muito mais sucesso.
O ministro Teori Zavascki, ao acompanhar o ministro Barroso, disse que “a estatística é estarrecedora”. “Aqui o protesto está sendo atacado por sua eficiência”, afirmou o ministro. “O Estado tem não apenas a faculdade, mas o dever de cobrar suas dívidas. Por que esse meio de cobrança seria ilegítimo para o Estado e ilegítimo para o particular?”
A mesma argumentação foi apresentada pelo ministro Luiz Fux. “A grande inconstitucionalidade é a eficiência do protesto extrajudicial”, disse. Segundo ele, o Banco Mundial tem um ranking dos países de acordo com seus sistemas processuais, e um dos critérios de “análise econômica processual” é como uma nação resolve seus litígios por meios extrajudiciais.
“O protesto veio com essa finalidade”, defendeu Fux. “Há um prestígio à supremacia do interesse público ao princípio da eficiência.”
Interesse secundário
O ministro Marco Aurélio proferiu voto veemente contra a posição de seus colegas. Para ele, o que estava em jogo não eram os interesses primários da administração pública, “do respeito à coletividade, à sociedade em geral”. “No caso temos em jogo apenas o interesse secundário da administração pública, de induzir, mediante coerção, para mim política a mais não poder, o devedor a satisfazer o débito.”

Para o ministro, “o protesto é algo muito nefasto, que alcança a credibilidade, no mercado, de quem tem o título protestado”. “O Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção. E aqui se tem um meio que passa a ser até direto: ‘Ou paga, ou levo a CDA a protesto, escancarando a sua inadimplência’”, votou.
Marco Aurélio também chamou atenção para o fato de o protesto extrajudicial estar previsto em lei desde 1997, mas só ter começado a ser usada pela União em 2012, “num passe de mágica”. “Creio que não tenha sido por problemas de caixa”, ironizou.
ADI 5.135

Quatro decisões do Supremo que penetram no manejo do Estado brasileiro

Quatro decisões do Supremo que penetram no manejo do Estado brasileiro


*Artigo originalmente publicado no Blog do Sacha com o título Quatro decisões históricas do STF.
Nos últimos 70 dias, a nossa Suprema Corte, tão assoberbada, produziu quatro decisões históricas que penetram fundamente no manejo do Estado brasileiro.
Antes de abordá-los, convém informar ao público leigo que temos, no mundo, Europa, Américas, boa parcela da Ásia e Oceania, destaques para a Austrália e a Nova Zelândia,e alguns países africanos, dois sistemas de controle de constitucionalidade das leis: a) o sistema difuso, no bojo de um caso concreto, onde todo e qualquer juiz pode decretar a inconstitucionalidade de uma lei, mas sujeitando-a a recursos que terminam-na mais alta corte judicial (nascido nos EUA e confirmado no caso Marbury versus Madison), também chamado por alguns de judicial review e; b) o controle concentrado de constitucionalidade inspirado pelo jurista Kelsen, na Áustria, desde 1920, onde cortes constitucionais concentram a competência para dizer se dada lei é ou não constitucional. Essa corte fica acima do Poder Judiciário, dos parlamentos e dos governos (sempre  parlamentaristas, às vezes com executivos fortes, como na França e Portugal). Às cortes chegam os justiçáveis através de ações diretas de constitucionalidade e reclamações, ou pela via da exceção, quando os juízes ou tribunais param os processos e remetem os autos do incidente à corte constitucional, que resolve a questão constitucional suscitada e remete de volta o incidente que a determinou aos tribunais e juízes, que decidirão, então, a demanda entre as partes. 
Pois bem, o Brasil é o único país a adotar os dois sistemas ao mesmo tempo, daí alguns autores falarem num a tal de brazilian law, ao lado do civil law (Europa continental, onde a lei é a fonte primária do direito) e do common law (Inglaterra  e países anglófonos), onde os precedentes judiciais sobre os significados das normas que estão enclausuradas nas leis são reveladas pelos juízes (judge-made law). 
Agora, as decisões do Supremo Tribunal Federal, inicialmente referidas. A primeira decisão diz respeito aos limites da “presunção de inocência”.  Ela vai até a condenação em segundo grau. A partir daí, a presunção é de culpa. Com efeito, os juízes e tribunais de apelação discutem os fatos e o direito. Se  por duas vezes o réu for condenado, terá preservado o sagrado direito de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça e ao  Supremo, até mesmo pela via do habeas corpus,  mas o fará preso. Sempre foi assim até 2009, quando o ex-ministro Eros Grau convenceu a corte de que alguém só poderia ser preso em flagrante ou após o trânsito em julgado da decisão condenatória nas cortes superiores. É comum a condenação transitar após 12, 15 e até 18 anos após o crime. A impunidade sofreu um golpe tremendo, liquidando a chicana processual. 
A segunda decisão foi considerar — superando o Tribunal Superior do Trabalho — que o combinado nos acordos coletivos de trabalho vale mais do que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inspirada, aliás, no Código de Mussolini, do tempo do fascismo. É preciso valorizar o contrato coletivo de trabalho e as partes, ao revés de tutelar o trabalhador urbano como se fosse uma criança. 
Os advogados de sindicatos defendem o trabalhador. O juiz não é babá, julga segundo o Direito. É preciso acabar como mito de hipossuficiente.  Um deles tornou-se presidente da República. 
A terceira decisão da nossa Suprema Corte foi a de assegurar aos governos federais, estaduais e municipais o direito de descontar os dias parados nas greves dos servidores públicos. O entendimento da corte pode conter o ímpeto grevista dos servidores federais, que têm as categorias mais bem organizadas do país. O PT, é sabido, sempre incitou manifestações de estudantes e paralisações  no serviço público. Lascou-se.
A quarta decisão foi impedir a revisão dos proventos de aposentados dos que voltaram a trabalhar. Se estão trabalhando, por que se aposentaram? Trabalhar após a aposentação pode. O que não pode é revisar os valores dos proventos. O limite de 65 anos se impõe ou vamos todos de roldão ladeira abaixo. 
Os governos só não poderão cortar os dias parados — o que, de resto, prejudica a população intensamente —, se eles próprios estiverem em mora, isto é, não pagarem os vencimentos dos funcionários, forçando com isso a austeridade nos gastos e investimentos em gestão (fazer mais com menos). Sabe-se que o PT inchou a máquina pública e descurou das regras de boa gestão, gastando “à la godaça”. 
Parece-me que começamos a sair do lodaçal, e que os poderes da República estão funcionando a contento, sem descurar dos três programas sociais: o Bolsa-Família, o Minha casa, minha vida, e o financiamento estudantil (Fies). Terminaram as falácias da Dilma. Os programas contra a desigualdade social estão nos programas do PMDB e do PSDB. Educação, saúde, segurança e mobilidade são prioritários.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMPENSAÇÃO

Cabe à Receita definir critérios para compensar débito tributário, diz STJ

FONTE: CONJUR

A definição do critério para compensar débito quando o contribuinte tem crédito junto ao Fisco cabe à Receita Federal, sem prejuízo do controle judicial da legalidade, segundo decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso de uma cooperativa de arroz do Rio Grande do Sul.
Como possuía crédito de R$ 2,82 milhões e também débitos junto à Receita Federal, a cooperativa alegou ter direito líquido e certo de escolher quitar as dívidas já parceladas. Alegou que, em relação aos débitos não parcelados, pretendia manter a discussão no âmbito administrativo e judicial.
A cooperativa invocou ainda os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para reafirmar seu direito a utilizar os créditos reconhecidos para extinguir débitos conforme sua exclusiva vontade, não concordando assim com a classificação definida na legislação tributária.
No voto acompanhado pela 2ª Turma, o ministro Herman Benjamin ressaltou que, em situações como essa, a legislação prevê ser “impositiva” a compensação de ofício, conforme o artigo 7º do Decreto-Lei 2.287/86, com a redação da Lei 11.196/05. Regulamentando essa norma, o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto 2.138/97 determina que a compensação de ofício seja precedida de notificação do contribuinte.
“O encontro de contas será realizado quando houver a sua anuência expressa ou tácita (artigo 6º, parágrafo 2º), e, em caso de discordância, o crédito do sujeito passivo ficará retido em poder do Fisco até que o débito deste seja liquidado (artigo 6º, parágrafo 3º)”, explicou o ministro.
Herman Benjamin salientou ainda que a demanda foi ajuizada porque a Instrução Normativa 1.300/12 estabelece os critérios e define a ordem dos débitos pendentes para a compensação, enquanto a cooperativa alega ter direito líquido e certo de eleger, unilateralmente, conforme sua conveniência, quais débitos compensar.
“Nesse passo, a invocação dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade não socorre a recorrente, pois, como se sabe, não é dado ao contribuinte eleger unilateralmente os critérios que lhe parecem mais convenientes, sobrepondo-se ao interesse público, resguardado pelo fisco”, justificou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.480.950

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Perda do cargo público não é efeito automático da condenação /// STJ decidirá em recurso repetitivo se DNIT pode multar por excesso de velocidade /// AGU defende dispensa de licitação só quando banca tem serviço especializado

Perda do cargo público não é efeito automático da condenação


A perda do cargo público não é efeito automático da condenação, sendo necessária a motivação expressa, nos termos do parágrafo único do artigo 92 do Código Penal. O entendimento está em diversos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça reunidos na ferramenta Pesquisa Pronta.
A corte divulgou nesta semana três novos temas disponíveis na ferramenta. Além da perda de cargo ou função pública como efeito automático da condenação, a Pesquisa Pronta agora conta com os temas suspensão ou interrupção de prazo recursal em razão de recurso interposto; e necessidade da presença de dolo específico para configuração dos crimes contra honra e dosimetria de pena em Habeas Corpus.
A ferramenta permite acesso rápido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, oferecendo consultas a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
Sobre o segundo tema, existem várias decisões na jurisprudência do tribunal segundo as quais, para a configuração dos crimes de difamação e injúria, é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a intenção de ofender a honra alheia.
O STJ também já decidiu que a revisão da dosimetria da pena, na via do HC, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos fático-probatórios.
Em processual civil, a jurisprudência do STJ tem afirmado que o recurso manifestamente incabível não tem o poder de interromper o prazo recursal.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

STJ decidirá em recurso repetitivo se DNIT pode multar por excesso de velocidade


A 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça vai julgar, em sede de recursos repetitivos, se o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes tem competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais.
A decisão de afetar o recurso especial ajuizado pelo DNIT que trata sobre o tema é da ministra Assusete Magalhães. Para ela, a questão revela caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva e deve ser julgada de acordo com o que prevê o artigo 1.036 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
Com a decisão, os presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais serão oficiados para suspenderem a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem sobre a mesma matéria.
No caso concreto, o DNIT questiona acórdão do TRF-4. Para o tribunal, o órgão é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, mas não para punir por causa do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.
O DNIT afirma que na condição de órgão executivo rodoviário da União está autorizado a usar “todo e qualquer equipamento ou aparato técnico que o habilite no desempenho de sua função primeira, controle das vias federais de circulação, dentro do âmbito de sua atuação, qual seja, segurança e engenharia do tráfego, podendo autuar e multar os infratores das normas de trânsito, como também arrecadar as multas que aplicar".
Ao julgar recurso sobre o assunto em junho deste ano, a 2ª Turma do STJ deurazão ao DNIT. Para o colegiado, a competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva, pois, segundo o artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios podem exercê-la.
Para os ministros da turma, a Lei 10.233/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre e cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, trouxe uma ampliação das funções exercidas pelo DNIT em seu artigo 82, parágrafo 3º, inclusive a de aplicar penalidades de trânsito por excesso de velocidade em rodovias federais.
"Não é permitido ao intérprete da lei restringir a competência do DNIT, quando a norma jurídica quis ampliá-la. No caso sub judice , a mera interpretação gramatical é apta a trazer o sentido da norma para o mundo dos fatos. Depreende-se, portanto, que o órgão administrativo possui competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais", diz o acórdão da decisão.
REsp 1.588.969
Clique aqui para ler a decisão.  

AGU defende dispensa de licitação só quando banca tem serviço especializado


Para a Advocacia-Geral da União, nem todo serviço jurídico deve ser contratado pela administração pública sem licitação. Em manifestaçãoenviada ao Supremo Tribunal Federal na sexta-feira (30/9), a instituição afirmou que só podem ser contratados dessa forma serviços considerados “de natureza singular” ou que exijam profissionais ou escritórios de advocacia de “notória especialização”, nos termos da Lei de Licitações.
“Não se enquadram nesse caso aqueles serviços de advocacia comuns, isto é, cujo grau de singularidade e complexidade não se revelem idôneos para autorizar o abandono da observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração”, diz a petição.
O posicionamento foi enviado ao Supremo para instruir a ação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADC 45). A entidade pede que o STF declare constitucionais dispositivos da Lei de Licitação que permitem a contratação de advogados e escritórios sem licitação.
A OAB se refere aos artigos 13, inciso V, e 25, inciso II. Conforme o primeiro dispositivo, o “patrocínio ou defesa de causas jurídicas e administrativas” é um serviço “técnico especializado”. Já o inciso II do artigo 25 afirma que “é inexigível a licitação” para a contratação dos serviços técnicos descritos no artigo 13.
Segundo a autarquia, “apesar da clareza do texto”, a inexigibilidade de licitação tem sido motivo de discussões judiciais em diversos municípios, o que tem resultado em condenação de diversos escritórios. A ADC é de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Limites
De acordo com a União, os dispositivos discutidos pelo Conselho Federal da OAB são, sim, constitucionais. Mas não devem ter a extensão que a autarquia pretende dar a eles.
Conforme a petição enviada ao Supremo, “apenas aqueles serviços advocatícios revestidos de singularidade e, assim, executáveis somente por profissionais dotados de notória especialização são passíveis de contratação direta, sem a observância do regular procedimento licitatório”.
A União afirma que é isso o que diz a jurisprudência do Supremo. Em 2012, ao julgar se recebia ou não uma denúncia, o Plenário da corte concluiu que a lei exige “notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança” para que se dispense licitação para contratar advogados. Como a especialização foi comprovada nos autos, o inquérito acabou trancado.
Ingredientes
Em 2014, a 1ª Turma, seguindo voto de Barroso, elencou cinco quesitos para que se possa contratar advogados: “a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado”.
O tribunal ainda tem na pauta, pendente de julgamento, dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida sobre o tema. Em ambos os casos, a discussão é se a contratação de escritório de advocacia por ente público sem licitação é ato de improbidade administrativa. Os dois recursos são de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Quadro próprio
Na petição, a União afirma ainda que está em condição especial. É que, de acordo com a Constituição Federal, a AGU é quem deve fazer a representação judicial e extrajudicial da União, suas autarquias e fundações.
Com base na regra constitucional, a AGU elaborou “normas internas”  que não permitem a advogados de fora de seus quadros próprios façam a representação da União. Por isso, os dispositivos postos em discussão pela OAB não são aplicáveis ao caso da administração pública federal.
Entretanto, essa não é a realidade da maioria dos municípios brasileiros. A maioria deles não tem procuradorias próprias, e usam serviços jurídicos de escritórios privados. Os dois recursos em pauta no Supremo discutem casos municipais.
Terceirização
Embora a União disponha da AGU, as estatais não seguem a mesma regra, e por isso terceirizam serviços jurídicos para bancas privadas.
Desde que o advogado Torquato Jardim assumiu o Ministério da Transparência (antiga Controladoria-Geral da União), esses contratos se tornaram grande preocupação do governo.
A CGU trabalha num levantamento sobre a terceirização de serviços jurídicos das estatais. Até agora, ainda não descobriu irregularidades nem fez sugestões concretas sobre o tema. Mas já descobriu que as estatais tem em vigor contratos no valor de R$ 2,2 bilhões, concentrados em poucos escritórios e poucas empresas.
Clique aqui para ler a manifestação da AGU.
ADC 45

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

13/10/2016 - Reincidência em sonegação fiscal impede aplicação do princípio da insignificância (Notícias TRF3)


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para receber a denúncia contra um acusado por crime de sonegação de impostos. Em primeiro grau, a denúncia foi rejeitada por falta de justa causa para a ação penal em razão da aplicação do princípio da insignificância, mas o fato de o acusado ser reincidente no crime levou os desembargadores federais a determinarem o prosseguimento do processo.
O réu foi acusado de sonegar tributos de valor de R$ 14.877,29, sem contar juros e multa. Em seu recurso contra a sentença que entendeu ser esse valor baixo para justificar um processo penal, o Ministério Público Federal alegou que o princípio da insignificância deve ser aplicado somente quando esse valor não supera 10 mil reais, nos termos do artigo 20 da Lei 10.522/2002.
Relator do caso, o desembargador federal André Nekatschalow ressaltou que, em seu entendimento, aplica-se o"princípio da insignificância ao delito de sonegação fiscal quando o valor do crédito tributário não exceder R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limite previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda".Além disso, para ele, multa e juros devem ser excluídos do valor do crédito tributário objeto do delito para se definir se é caso de aplicação do princípio.
Contudo, o magistrado destacou que existem registros criminais anteriores em nome do acusado. Para ele, isso denota reiteração criminosa e impede o reconhecimento do princípio da insignificância, independente de o valor dos tributos federais devidos. Por esse motivo, a Quinta Turma, por unanimidade, acolheu o recurso do Ministério Público Federal e recebeu a denúncia.
Recurso em sentido estrito 0010957-08.2013.4.03.6104/SP


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=4480#ixzz4NMnTMQaZ

14/10/2016 - STF decide que ICMS incide sobre assinatura básica de telefonia (Notícias STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (13) que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 912888, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) favorável à ....

A empresa sustentava no processo que a assinatura mensal se trata de atividade-meio para a prestação do serviço de telefonia, e não do próprio serviço, sendo, portanto, imune à tributação. Segundo o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, a assinatura básica é, sim, prestação de serviço, que é o oferecimento de condições para que haja a comunicação entre os usuários e terceiros - ainda que não remunere a ligação em si.
O ministro citou em seu voto a disputa travada anos atrás quando associações de consumidores tentaram questionar a cobrança da tarifa de assinatura básica, exatamente sob a alegação de que ela não remunerava serviço efetivamente prestado. Na ocasião, a argumentação das empresas acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi a de que a própria conexão do usuário à rede de comunicações constitui verdadeiro serviço, o qual é remunerado pela tarifa mensal básica.
Para o relator, as empresas entram em contradição ao afirmar, em um momento, que a tarifa remunera serviço, e em outro o contrário."Não se pode querer o melhor de dois mundos: considerar legítima a cobrança porque é serviço, e considerar que não incide ICMS porque não é serviço. É uma contradição insuperável",afirmou.
Para o relator, é equivocado comparar a cobrança da assinatura básica mensal à mera disponibilidade do serviço. Segundo ele, a tarifa é de fato uma contraprestação ao próprio serviço de telecomunicação prestado pelas concessionárias.
O voto do relator pelo provimento do recurso do Estado do Rio Grande do Sul foi acompanhado por maioria, vencidos os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que negaram provimento ao recurso com o entendimento de que a assinatura não remunera serviço de comunicação, mas apenas a disponibilização do acesso à rede, não sendo hipótese de incidência do ICMS.
Tese
Para fim de repercussão geral, o Plenário adotou a seguinte tese, formulada pelo relator:"O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário."
O RE 912888 substituiu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 782749 como paradigma da repercussão geral.
Processos relacionados
RE 912888


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=4481#ixzz4NMnKIdXP

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

STF julgará se município pode basear ISS no preço do serviço de advogados

FORMA DE COBRANÇA

STF julgará se município pode basear ISS no preço do serviço de advogados



O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que questiona se municípios podem fixar critérios para sociedades advocatícias no regime de tributação fixa anual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil afirma que duas normas de Porto Alegre adotam como base de cálculo o preço do serviço, enquanto o Decreto-Lei 406/68 e a Lei Complementar 116/2003 estipulam valor fixo.
Em julgamento no Plenário Virtual, no início de outubro, a maioria dos ministros concluiu que cabe à corte julgar a competência tributária para esse tipo de medida, já que o decreto-lei citado foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, com status de lei complementar nacional. Foi seguido o voto do relator, ministro Edson Fachin, enquanto o ministro Luís Roberto Barroso ficou vencido.
O caso teve início quando a OAB-RS tentou impedir, por meio de Mandado de Segurança coletivo, que a autoridade fiscal obrigasse bancas de advocacia de recolher ISSQN de forma diferente às normas federais. A entidade afirma que a Lei Complementar municipal 7/1973 e o Decreto Municipal 15416/2006inovaram na ordem legislativa.
O pedido foi aceito pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não viu “justo receio a legitimar a concessão de Mandado de Segurança preventivo”. De acordo com o acórdão, a seccional da OAB só poderia provocar o Judiciário se o fisco de Porto Alegre efetivamente usasse bases distintas para cobrar tributo de alguma sociedade advocatícia.
Quando a questão foi levada ao Supremo, o Conselho Federal da Ordem afirmou que esse tipo de regra municipal é comum pelo país, demonstrando seu “potencial efeito multiplicador”. Assim, a entidade defendeu que a corte deveria formar precedente para influenciar futuras decisões sobre o tema.
Já a Procuradoria-Geral da República afirmou, em parecer, que as normas questionadas nunca alteraram a base de cálculo do imposto. Embora o serviço de advogados esteja citado expressamente, a PGR entende que os dispositivos apenas deixaram claro o conceito de sociedades profissionais para os fins descritos. O mérito do recurso será resolvido em sessão presencial do Plenário. A data, no entanto, ainda não foi definida.
RE 940.769
Fonte: CONJUR

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

06/10/2016 - Empresa de táxi aéreo deve pagar IPI sobre importação de aeronave (Notícias TRF1)

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma empresa de táxi aéreo contra a sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que negou pedido da instituição empresarial para que fosse afastada a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de aeronave estrangeira, submetida ao regime de arrendamento mercantil (leasing) operacional.

Em seu recurso, a empresa sustentou a inexistência do fato gerador do IPI, uma vez que no arrendamento operacional não há transferência de domínio e, portanto, não se configura o fato gerador do tributo em questão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o imposto incide sobre o bem de procedência estrangeira, ainda que submetido ao regime de leasing, devido ao desembaraço aduaneiro do produto, independentemente de haver ou não a transferência de propriedade.
O magistrado ressaltou, ainda, que a cobrança do IPI nesses casos já é um entendimento pacificado no TRF1, de que imposto não incide sobre a"operação de industrialização",mas sobre o produto industrializado, e este, sendo de procedência estrangeira, será tributado no momento em que ingressar no território nacional, bastando para isso que seja produto resultante de processo de industrialização.
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do Relator.
Processo nº: 0055966-43.2011.4.01.3800/MG


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=4474#ixzz4Mhm1gIuY

04/10/2016 - Deficiente visual tem pedido de isenção de impostos negado para compra de veículo automotor (Notícias TRF1)

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região não acolheu recurso de um deficiente visual contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás/GO que negou seu pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) para aquisição de veículo automotor.

O apelante alega que as normas que regem a isenção do IPI e do IOF devem ser - à luz dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana - interpretadas a seu favor. Argumenta que consta em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a informação de que lhe é vedada a prática de atividade remunerada em razão de sua deficiência visual.

No voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que para que seja concedida a isenção do IPI ao deficiente visual, na aquisição de veículo, essa pessoa deve apresentar acuidade visual igual ou menor que 20/200, conforme prevê o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/1995.

A magistrada ponderou que o laudo médico, entretanto, atesta que o recorrente apresenta visão normal no olho direito (20/20 ou 1,0). No olho esquerdo, visão subnormal por traumatismo, em caráter irreversível."O impetrante, dessa forma, não faz jus à isenção do IPI por não se enquadrar na previsão legal, uma vez que seu melhor olho é considerado normal",concluiu.

Destacou a relatora que a isenção pretendida exige laudo médico do Departamento de Trânsito que especifique a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais e que a habilitação discrimine a adaptação necessária para dirigir o veículo.

A desembargadora registrou que"o impetrante desde o ano de 1993 vem obtendo habilitação para dirigir pelo Departamento de Trânsito de Goiás (Detran-GO), sujeitando-se apenas à ressalva de não fazer da atividade de motorista uma profissão",e concluiu que, diante do exposto, a sentença não merece reforma.

A decisão foi unânime.
Processo nº: 2009.35.00.012123-5/GO


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