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terça-feira, 18 de outubro de 2016

Perda do cargo público não é efeito automático da condenação /// STJ decidirá em recurso repetitivo se DNIT pode multar por excesso de velocidade /// AGU defende dispensa de licitação só quando banca tem serviço especializado

Perda do cargo público não é efeito automático da condenação


A perda do cargo público não é efeito automático da condenação, sendo necessária a motivação expressa, nos termos do parágrafo único do artigo 92 do Código Penal. O entendimento está em diversos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça reunidos na ferramenta Pesquisa Pronta.
A corte divulgou nesta semana três novos temas disponíveis na ferramenta. Além da perda de cargo ou função pública como efeito automático da condenação, a Pesquisa Pronta agora conta com os temas suspensão ou interrupção de prazo recursal em razão de recurso interposto; e necessidade da presença de dolo específico para configuração dos crimes contra honra e dosimetria de pena em Habeas Corpus.
A ferramenta permite acesso rápido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, oferecendo consultas a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
Sobre o segundo tema, existem várias decisões na jurisprudência do tribunal segundo as quais, para a configuração dos crimes de difamação e injúria, é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a intenção de ofender a honra alheia.
O STJ também já decidiu que a revisão da dosimetria da pena, na via do HC, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos fático-probatórios.
Em processual civil, a jurisprudência do STJ tem afirmado que o recurso manifestamente incabível não tem o poder de interromper o prazo recursal.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

STJ decidirá em recurso repetitivo se DNIT pode multar por excesso de velocidade


A 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça vai julgar, em sede de recursos repetitivos, se o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes tem competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais.
A decisão de afetar o recurso especial ajuizado pelo DNIT que trata sobre o tema é da ministra Assusete Magalhães. Para ela, a questão revela caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva e deve ser julgada de acordo com o que prevê o artigo 1.036 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
Com a decisão, os presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais serão oficiados para suspenderem a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem sobre a mesma matéria.
No caso concreto, o DNIT questiona acórdão do TRF-4. Para o tribunal, o órgão é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, mas não para punir por causa do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.
O DNIT afirma que na condição de órgão executivo rodoviário da União está autorizado a usar “todo e qualquer equipamento ou aparato técnico que o habilite no desempenho de sua função primeira, controle das vias federais de circulação, dentro do âmbito de sua atuação, qual seja, segurança e engenharia do tráfego, podendo autuar e multar os infratores das normas de trânsito, como também arrecadar as multas que aplicar".
Ao julgar recurso sobre o assunto em junho deste ano, a 2ª Turma do STJ deurazão ao DNIT. Para o colegiado, a competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva, pois, segundo o artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios podem exercê-la.
Para os ministros da turma, a Lei 10.233/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre e cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, trouxe uma ampliação das funções exercidas pelo DNIT em seu artigo 82, parágrafo 3º, inclusive a de aplicar penalidades de trânsito por excesso de velocidade em rodovias federais.
"Não é permitido ao intérprete da lei restringir a competência do DNIT, quando a norma jurídica quis ampliá-la. No caso sub judice , a mera interpretação gramatical é apta a trazer o sentido da norma para o mundo dos fatos. Depreende-se, portanto, que o órgão administrativo possui competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais", diz o acórdão da decisão.
REsp 1.588.969
Clique aqui para ler a decisão.  

AGU defende dispensa de licitação só quando banca tem serviço especializado


Para a Advocacia-Geral da União, nem todo serviço jurídico deve ser contratado pela administração pública sem licitação. Em manifestaçãoenviada ao Supremo Tribunal Federal na sexta-feira (30/9), a instituição afirmou que só podem ser contratados dessa forma serviços considerados “de natureza singular” ou que exijam profissionais ou escritórios de advocacia de “notória especialização”, nos termos da Lei de Licitações.
“Não se enquadram nesse caso aqueles serviços de advocacia comuns, isto é, cujo grau de singularidade e complexidade não se revelem idôneos para autorizar o abandono da observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração”, diz a petição.
O posicionamento foi enviado ao Supremo para instruir a ação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADC 45). A entidade pede que o STF declare constitucionais dispositivos da Lei de Licitação que permitem a contratação de advogados e escritórios sem licitação.
A OAB se refere aos artigos 13, inciso V, e 25, inciso II. Conforme o primeiro dispositivo, o “patrocínio ou defesa de causas jurídicas e administrativas” é um serviço “técnico especializado”. Já o inciso II do artigo 25 afirma que “é inexigível a licitação” para a contratação dos serviços técnicos descritos no artigo 13.
Segundo a autarquia, “apesar da clareza do texto”, a inexigibilidade de licitação tem sido motivo de discussões judiciais em diversos municípios, o que tem resultado em condenação de diversos escritórios. A ADC é de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Limites
De acordo com a União, os dispositivos discutidos pelo Conselho Federal da OAB são, sim, constitucionais. Mas não devem ter a extensão que a autarquia pretende dar a eles.
Conforme a petição enviada ao Supremo, “apenas aqueles serviços advocatícios revestidos de singularidade e, assim, executáveis somente por profissionais dotados de notória especialização são passíveis de contratação direta, sem a observância do regular procedimento licitatório”.
A União afirma que é isso o que diz a jurisprudência do Supremo. Em 2012, ao julgar se recebia ou não uma denúncia, o Plenário da corte concluiu que a lei exige “notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança” para que se dispense licitação para contratar advogados. Como a especialização foi comprovada nos autos, o inquérito acabou trancado.
Ingredientes
Em 2014, a 1ª Turma, seguindo voto de Barroso, elencou cinco quesitos para que se possa contratar advogados: “a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado”.
O tribunal ainda tem na pauta, pendente de julgamento, dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida sobre o tema. Em ambos os casos, a discussão é se a contratação de escritório de advocacia por ente público sem licitação é ato de improbidade administrativa. Os dois recursos são de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Quadro próprio
Na petição, a União afirma ainda que está em condição especial. É que, de acordo com a Constituição Federal, a AGU é quem deve fazer a representação judicial e extrajudicial da União, suas autarquias e fundações.
Com base na regra constitucional, a AGU elaborou “normas internas”  que não permitem a advogados de fora de seus quadros próprios façam a representação da União. Por isso, os dispositivos postos em discussão pela OAB não são aplicáveis ao caso da administração pública federal.
Entretanto, essa não é a realidade da maioria dos municípios brasileiros. A maioria deles não tem procuradorias próprias, e usam serviços jurídicos de escritórios privados. Os dois recursos em pauta no Supremo discutem casos municipais.
Terceirização
Embora a União disponha da AGU, as estatais não seguem a mesma regra, e por isso terceirizam serviços jurídicos para bancas privadas.
Desde que o advogado Torquato Jardim assumiu o Ministério da Transparência (antiga Controladoria-Geral da União), esses contratos se tornaram grande preocupação do governo.
A CGU trabalha num levantamento sobre a terceirização de serviços jurídicos das estatais. Até agora, ainda não descobriu irregularidades nem fez sugestões concretas sobre o tema. Mas já descobriu que as estatais tem em vigor contratos no valor de R$ 2,2 bilhões, concentrados em poucos escritórios e poucas empresas.
Clique aqui para ler a manifestação da AGU.
ADC 45

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

13/10/2016 - Reincidência em sonegação fiscal impede aplicação do princípio da insignificância (Notícias TRF3)


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para receber a denúncia contra um acusado por crime de sonegação de impostos. Em primeiro grau, a denúncia foi rejeitada por falta de justa causa para a ação penal em razão da aplicação do princípio da insignificância, mas o fato de o acusado ser reincidente no crime levou os desembargadores federais a determinarem o prosseguimento do processo.
O réu foi acusado de sonegar tributos de valor de R$ 14.877,29, sem contar juros e multa. Em seu recurso contra a sentença que entendeu ser esse valor baixo para justificar um processo penal, o Ministério Público Federal alegou que o princípio da insignificância deve ser aplicado somente quando esse valor não supera 10 mil reais, nos termos do artigo 20 da Lei 10.522/2002.
Relator do caso, o desembargador federal André Nekatschalow ressaltou que, em seu entendimento, aplica-se o"princípio da insignificância ao delito de sonegação fiscal quando o valor do crédito tributário não exceder R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limite previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda".Além disso, para ele, multa e juros devem ser excluídos do valor do crédito tributário objeto do delito para se definir se é caso de aplicação do princípio.
Contudo, o magistrado destacou que existem registros criminais anteriores em nome do acusado. Para ele, isso denota reiteração criminosa e impede o reconhecimento do princípio da insignificância, independente de o valor dos tributos federais devidos. Por esse motivo, a Quinta Turma, por unanimidade, acolheu o recurso do Ministério Público Federal e recebeu a denúncia.
Recurso em sentido estrito 0010957-08.2013.4.03.6104/SP


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=4480#ixzz4NMnTMQaZ

14/10/2016 - STF decide que ICMS incide sobre assinatura básica de telefonia (Notícias STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (13) que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 912888, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) favorável à ....

A empresa sustentava no processo que a assinatura mensal se trata de atividade-meio para a prestação do serviço de telefonia, e não do próprio serviço, sendo, portanto, imune à tributação. Segundo o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, a assinatura básica é, sim, prestação de serviço, que é o oferecimento de condições para que haja a comunicação entre os usuários e terceiros - ainda que não remunere a ligação em si.
O ministro citou em seu voto a disputa travada anos atrás quando associações de consumidores tentaram questionar a cobrança da tarifa de assinatura básica, exatamente sob a alegação de que ela não remunerava serviço efetivamente prestado. Na ocasião, a argumentação das empresas acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi a de que a própria conexão do usuário à rede de comunicações constitui verdadeiro serviço, o qual é remunerado pela tarifa mensal básica.
Para o relator, as empresas entram em contradição ao afirmar, em um momento, que a tarifa remunera serviço, e em outro o contrário."Não se pode querer o melhor de dois mundos: considerar legítima a cobrança porque é serviço, e considerar que não incide ICMS porque não é serviço. É uma contradição insuperável",afirmou.
Para o relator, é equivocado comparar a cobrança da assinatura básica mensal à mera disponibilidade do serviço. Segundo ele, a tarifa é de fato uma contraprestação ao próprio serviço de telecomunicação prestado pelas concessionárias.
O voto do relator pelo provimento do recurso do Estado do Rio Grande do Sul foi acompanhado por maioria, vencidos os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que negaram provimento ao recurso com o entendimento de que a assinatura não remunera serviço de comunicação, mas apenas a disponibilização do acesso à rede, não sendo hipótese de incidência do ICMS.
Tese
Para fim de repercussão geral, o Plenário adotou a seguinte tese, formulada pelo relator:"O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário."
O RE 912888 substituiu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 782749 como paradigma da repercussão geral.
Processos relacionados
RE 912888


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=4481#ixzz4NMnKIdXP

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

STF julgará se município pode basear ISS no preço do serviço de advogados

FORMA DE COBRANÇA

STF julgará se município pode basear ISS no preço do serviço de advogados



O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que questiona se municípios podem fixar critérios para sociedades advocatícias no regime de tributação fixa anual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil afirma que duas normas de Porto Alegre adotam como base de cálculo o preço do serviço, enquanto o Decreto-Lei 406/68 e a Lei Complementar 116/2003 estipulam valor fixo.
Em julgamento no Plenário Virtual, no início de outubro, a maioria dos ministros concluiu que cabe à corte julgar a competência tributária para esse tipo de medida, já que o decreto-lei citado foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, com status de lei complementar nacional. Foi seguido o voto do relator, ministro Edson Fachin, enquanto o ministro Luís Roberto Barroso ficou vencido.
O caso teve início quando a OAB-RS tentou impedir, por meio de Mandado de Segurança coletivo, que a autoridade fiscal obrigasse bancas de advocacia de recolher ISSQN de forma diferente às normas federais. A entidade afirma que a Lei Complementar municipal 7/1973 e o Decreto Municipal 15416/2006inovaram na ordem legislativa.
O pedido foi aceito pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não viu “justo receio a legitimar a concessão de Mandado de Segurança preventivo”. De acordo com o acórdão, a seccional da OAB só poderia provocar o Judiciário se o fisco de Porto Alegre efetivamente usasse bases distintas para cobrar tributo de alguma sociedade advocatícia.
Quando a questão foi levada ao Supremo, o Conselho Federal da Ordem afirmou que esse tipo de regra municipal é comum pelo país, demonstrando seu “potencial efeito multiplicador”. Assim, a entidade defendeu que a corte deveria formar precedente para influenciar futuras decisões sobre o tema.
Já a Procuradoria-Geral da República afirmou, em parecer, que as normas questionadas nunca alteraram a base de cálculo do imposto. Embora o serviço de advogados esteja citado expressamente, a PGR entende que os dispositivos apenas deixaram claro o conceito de sociedades profissionais para os fins descritos. O mérito do recurso será resolvido em sessão presencial do Plenário. A data, no entanto, ainda não foi definida.
RE 940.769
Fonte: CONJUR

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

06/10/2016 - Empresa de táxi aéreo deve pagar IPI sobre importação de aeronave (Notícias TRF1)

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma empresa de táxi aéreo contra a sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que negou pedido da instituição empresarial para que fosse afastada a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de aeronave estrangeira, submetida ao regime de arrendamento mercantil (leasing) operacional.

Em seu recurso, a empresa sustentou a inexistência do fato gerador do IPI, uma vez que no arrendamento operacional não há transferência de domínio e, portanto, não se configura o fato gerador do tributo em questão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o imposto incide sobre o bem de procedência estrangeira, ainda que submetido ao regime de leasing, devido ao desembaraço aduaneiro do produto, independentemente de haver ou não a transferência de propriedade.
O magistrado ressaltou, ainda, que a cobrança do IPI nesses casos já é um entendimento pacificado no TRF1, de que imposto não incide sobre a"operação de industrialização",mas sobre o produto industrializado, e este, sendo de procedência estrangeira, será tributado no momento em que ingressar no território nacional, bastando para isso que seja produto resultante de processo de industrialização.
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do Relator.
Processo nº: 0055966-43.2011.4.01.3800/MG


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04/10/2016 - Deficiente visual tem pedido de isenção de impostos negado para compra de veículo automotor (Notícias TRF1)

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região não acolheu recurso de um deficiente visual contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás/GO que negou seu pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) para aquisição de veículo automotor.

O apelante alega que as normas que regem a isenção do IPI e do IOF devem ser - à luz dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana - interpretadas a seu favor. Argumenta que consta em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a informação de que lhe é vedada a prática de atividade remunerada em razão de sua deficiência visual.

No voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que para que seja concedida a isenção do IPI ao deficiente visual, na aquisição de veículo, essa pessoa deve apresentar acuidade visual igual ou menor que 20/200, conforme prevê o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/1995.

A magistrada ponderou que o laudo médico, entretanto, atesta que o recorrente apresenta visão normal no olho direito (20/20 ou 1,0). No olho esquerdo, visão subnormal por traumatismo, em caráter irreversível."O impetrante, dessa forma, não faz jus à isenção do IPI por não se enquadrar na previsão legal, uma vez que seu melhor olho é considerado normal",concluiu.

Destacou a relatora que a isenção pretendida exige laudo médico do Departamento de Trânsito que especifique a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais e que a habilitação discrimine a adaptação necessária para dirigir o veículo.

A desembargadora registrou que"o impetrante desde o ano de 1993 vem obtendo habilitação para dirigir pelo Departamento de Trânsito de Goiás (Detran-GO), sujeitando-se apenas à ressalva de não fazer da atividade de motorista uma profissão",e concluiu que, diante do exposto, a sentença não merece reforma.

A decisão foi unânime.
Processo nº: 2009.35.00.012123-5/GO


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03/10/2016 - STF inicia julgamento de recurso sobre imunidade tributária de livro eletrônico (Notícias STF)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou nesta quinta-feira (29) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 330817, com repercussão geral reconhecida, que trata da extensão da imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal a livros, jornais, periódicos e ao papel de impressão, aos livros eletrônicos. Na sessão de hoje, foram ouvidos o advogado da empresa recorrida, ..., e os amici curiae. O relator, ministro Dias Toffoli, antecipou que seu voto, a ser lido na próxima sessão, é pelo desprovimento do recurso

No RE 330817, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea "d") da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. O estado sustenta que o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.
Amici curiae
Na sua explanação, a procuradora da Fazenda Nacional Alexandra Maria Carvalho, falando em nome da União, sustentou que a Receita Federal já reconhece a imunidade ao livro eletrônico em si, ou seja, ao software que contém os dados que serão transmitidos."A tributação federal incide sobre o suporte físico - o CD ROM, o DVD",explicou."Nesse caso, o suporte não se encaixa na previsão constitucional de imunidade dada ao papel".Segundo a procuradora, a imunidade ao papel foi criada na Constituição de 1946 para evitar a censura e o controle da imprensa e da produção editorial, em reação ao período ditatorial do Estado Novo, e não para disseminar a cultura."Não é razoável que se estenda essa imunidade, que tem origem política, a bens que estão sujeitos à política industrial do governo, que tem como escopo o incentivo à produção nacional"afirmou.
O advogado Tiago Conde, representante da Associação Nacional de Editores de Revistas, em contraponto, sustentou que a imunidade assegurada ao livro é uma forma de realização do Estado Democrático de Direito, da liberdade de imprensa e de expressão, e meio de disseminação da cultura e, nessa condição, deve ser interpretada da maneira mais favorável possível."A tributação do livro eletrônico contraria a finalidade original da imunidade, que é franquear o acesso à cultura de modo geral",afirmou."Negar a imunidade seria uma grande violação ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, porque um grupo de pessoas com necessidades especiais, que precisam de plataformas eletrônicas, teriam um ônus tributário maior".
A advogada Ana Frazão, falando em nome do Sindicato Nacional dos Editores de Livro, defendeu que a imunidade não pode proteger apenas os livros impressos."Livro eletrônico é livro",afirmou."O CD ROM, que é o caso concreto em discussão, não tem nenhuma outra funcionalidade a não ser a de suporte para o conteúdo eletrônico. Ele faz parte do produto final livro eletrônico tanto quanto páginas de papel fazem parte de um livro impresso".Segundo a advogada, a Constituição assegura imunidade ao livro, e não ao livro impresso."Não há necessidade de fazer qualquer interpretação, basta entender o que é o livro numa sociedade tecnológica", concluiu.
Processos relacionados
RE 330817


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=4468#ixzz4Mhlp6YjY

06/10/2016 - Suspensas ações sobre execução contra sócio que deixou empresa antes da dissolução irregular (Notícias STJ)


A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que discutem a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, afastou-se regularmente da empresa e, dessa forma, não deu causa à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.
A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue recurso repetitivo sobre o tema e defina a tese a ser aplicada aos processos que tratam da mesma controvérsia. O assunto foi catalogado como Tema 962 e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ.
No recurso indicado como representativo da controvérsia, proveniente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a Fazenda Nacional alega que o sócio fazia parte da sociedade no momento da constituição do crédito tributário.
Por isso, defende que o fato de o sócio não ter envolvimento com a dissolução irregular posterior não retira a sua responsabilidade pela dívida, pois, ao se tornar parte da sociedade, ele assumiu o passivo e o ativo da empresa, não se desvinculando de suas obrigações apenas pela alienação das cotas sociais, sob pena de ofensa ao artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
REsp 1377019 


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=4473#ixzz4MhljBKzs

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Incide IPI no arrendamento de aeronave estrangeira, afirma TRF-3. PQP...

Operação comercial

Incide IPI no arrendamento de aeronave estrangeira, afirma TRF-3

A incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados também se aplica às operações com produtos industrializados. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o recolhimento do imposto no arrendamento de uma aeronave estrangeira no Brasil, em valor proporcional ao tempo de permanência dela em território nacional.
Propriedade de uma empresa americana, a aeronave King Air B200 foi arrendada por uma holding nacional, sem opção de compra. Com isso, a Receita Federal determinou o recolhimento do IPI sobre a operação, mas a empresa entrou com ação questionando a cobrança.
No TRF-3, a desembargadora Marli Ferreira explicou que a hipótese de incidência do IPI não é, propriamente, a industrialização do produto, mas a operação com produtos industrializados. Ela observou ser relevante para o IPI a entrada do produto no circuito econômico, independentemente da operação.
Segundo a magistrada, de acordo os artigos 17 e 18 da Lei nº 6.099/74, com redação alterada pela Lei nº 7.132/83, os bens introduzidos no país, sob o regime de arrendamento mercantil, estão sujeito à incidência do IPI. Porém, a Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 79, determinou que a cobrança de impostos sobre a importação temporária de mercadorias para utilização econômica seja de forma proporcional ao tempo de permanência do bem no país.
Assim, ela concluiu pela presença de todos os elementos exigidos para a incidência do IPI, tal como o fato gerador, que corresponde ao desembaraço aduaneiro (artigo 46, I, Código Tributário Nacional), e a presença do sujeito passivo tributário, que coincide com o importador (artigo 51, I, Código Tributário Nacional). A desembargadora também afastou a hipótese de bitributação (incidência do IPI concomitante ao Imposto sobre Serviço), porque os dois impostos têm fatos geradores diferentes.
“O IPI, devido na importação, possui como fato gerador o desembaraço aduaneiro, como já explicitado, ao passo que o ISS, além de ser de competência de outro ente federativo, possui situação diversa como fato gerador, não havendo qualquer motivação que impeça a incidência de ambos os tributos concomitantemente”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo: 0012201-81.2013.4.03.6100