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terça-feira, 15 de março de 2016

Legalidade ou juridicidade???

Trabalhamos em sala as repercussões de uma compreensão parcial do espectro de eficácia do princípio da legalidade.

A título de exemplo, confrontamos os artigos 8.º do NOVO CPC ao art. 126 do ANTIGO CPC. A divergência redacional é ilustrativa:

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

E então??