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sexta-feira, 15 de abril de 2016

AULA DE REVISÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO 1 - 16/04/2016 - QUESTÕES E TEMAS RELEVANTES



TÓPICOS PARA REVISÃO
DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO
DATA: 16/04/2016



1 - CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que estuda os princípios, regras e institutos que regem as atividades jurídicas do Estado e de seus delegados, as relações de subordinação e de coordenação delas derivadas e os instrumentos garantidores da limitação e do controle de sua legalidade, legitimidade e moralidade, ao atuarem concreta, direta e imediatamente, na prossecução dos interesses públicos, excluídas as atividades de criação da norma legal e de sua aplicação judiciária contenciosa.


1 -INTERESSE PÚBLICO
O interesse público, legalmente definido como o que está posto sob a responsabilidade do Estado e tido como finalidade de sua ação, não é outro senão, em síntese, o interesse geral da sociedade, ou, em se preferindo, o bem comum, como acepção metajurídica inspiradora da ação política, que o Direito, definirá discriminadamente: para cada sociedade e para cada tempo. A positivação deste conceito, embora de inegáveis efeitos práticos para a defnição da legalidade de seu atendimento, não afasta as dificuldades conceptuais trazidas pelo pluralismo, próprio das sociedades democráticas contemporâneas, que passa a exigir a consideração de múltiplos e diferentes interesses grupais, setoriais e regionais na conformação dessa síntese que o Estado deve satisfazer tendo em vista a legitimidade de seu atendimento, tornando obsoleto, em consequência, o antigo conceito, ainda rousseauniano, de interesses gerais.

2 - ADMINISTRAÇÃO E ESTADO DE DIREITO
Com o advento do Estado de Direito, as normas de direito público ganharam essa dupla função: a de limitar e a de controlar o poder do Estado, de modo a garantir os indivíduos e os grupos secundários, por eles instituídos, contra os excessos e desvios praticados no exercício
do poder político.
Mas, no correr dos séculos XIX e XX, sob o acicate das grandes Revoluções – a Industrial e a Científica e Tecnológica – que marcaram os últimos cento e cinquenta anos, o Estado haveria ainda de acrescer mais uma nova função em sua evolução, como instituição política
central contemporânea: a intervenção na ordem econômica e social das sociedades, tornando-se necessário conformá-la, também, essa nova e delicada função, ao Direito Público, potencialmente concentradora de mais poderes no Estado, com a inevitável conversão de inúmeras relações antes privadas e livres em relações administrativas e estatalmente controladas.

3 - FUNÇÕES ESTATAIS
É possível concluir que as funções exercidas pelos três tradicionais Poderes orgânicos são as modalidades de ação do Estado, que, com maior ou menor grau de autonomia, lhes são distribuídas, com complementaridade e interdependência, mas, como indicado, sem predominância ou exclusividade de qualquer um deles sobre os demais.
Por outro lado, a se ater apenas à natureza das funções estatais, resumir-se-iam elas, basicamente, a duas: as normativas e as executivas: a função normativa, referida à criação da norma legal, e a função executiva, à sua aplicação, nesta incluídas as duas outras atividades
estatais acima examinadas – a administrativa e a jurisdicional. Essa distinção está próxima à propugnada por Paul Laband, para quem o Estado ou faz a􀉹rmações intelectuais – a função normativa – ou exercita operações concretas – a função administrativa e a jurisdicional.

4 - PRINCÍPIOS
Texto para reflexão:
www.conjur.com.br/2013-out-10/senso-incomum-pamprincipiologismo-flambagem-direito
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Questão n.̊ 1-- Leia com atenção e responda:
Pode-se afirmar que o direito administrativo teve origem na França, em decorrência da criação da jurisdição administrativa (o sistema do contencioso administrativo), ao lado da jurisdição comum. Foi pela elaboração pretoriana dos órgãos de jurisdição administrativa, em especial de seu órgão de cúpula, o Conselho de Estado, que se desenvolveram inúmeros princípios informativos do direito administrativo, incorporados ao regime jurídico de inúmeros outros países.
EXPLIQUE o modelo de jurisdição (administrativa) existente no Brasil atualmente.
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Questão n.̊2

No decorrer dos anos, entretanto, e principalmente após as duas guerras mundiais do Século XX, o Estado se viu na obrigação de reerguer-se política, econômica e socialmente. Nesse momento, surgiu o Estado Social, que tinha como deveres, além dos já consagrados no período liberal, educação, moradia, saúde etc. À medida que o Estado foi assumindo maiores obrigações, naturalmente foi crescendo o número de pessoas que realizavam seu trabalho. A organização do pessoal se deu em hierarquias distintas e organizadas, buscando maior organização e eficiência.
Instrução: EXPLIQUE  a concepção de Estado/Administração tratada no texto supra.
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Questão n.º 3 : EXPLIQUE, com base na imagem abaixo, o Poder da Administração por ela retratado.
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Saúde: greve em hospitais já restringe oferta de internação, avalia município

Funcionários dos hospitais geridos pela Famesp em Bauru fizeram o 1º dia de greve[1]

A rotina de internações dos pacientes que aguardam vaga no Pronto-Socorro Central (PSC) foi prejudicada já no primeiro dia de greve dos funcionários das principais unidades hospitalares públicas de Bauru.

Segundo o Departamento de Urgência e Emergência (DUE) da Secretaria Municipal de Saúde, embora 27 pessoas estivessem na fila de espera por internação, nenhuma vaga foi liberada, ontem. Na avaliação do diretor do DUE, Luiz Antônio Bertozo Sabbag, a restrição estaria relacionada à paralisação dos funcionários.

“É uma situação bastante atípica. Em dias críticos, há liberação de ao menos três ou quatro vagas. Acredito que, com menos gente trabalhando, certamente eles não poderiam usar a capacidade total de leitos, porque não haveria pessoal suficiente para acompanhar estes pacientes”.

Ele acrescenta que, hoje, com a continuidade da greve, a tendência é de acúmulo de um número ainda maior de pessoas na fila por internação.
Renan Casal
QUESTÃO n.º4


INSTRUÇÃO: ANALISE o caso à luz do conceito doutrinário de interesse público.
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QUESTÃO n.º5

Não há exclusividade no exercício das funções pelos Poderes. Há, sim, preponderância. As linhas definidoras das funções exercidas pelos Poderes têm caráter político e figuram na Constituição. Aliás, é nesse sentido que se há de entender a independência e a harmonia entre eles: se, de um lado, possuem sua própria estrutura, não se subordinando a qualquer outro, devem objetivar, ainda, os fins colimados pela Constituição.[2]

Instrução: EXPLIQUE porque não há exclusividade no exercício da função administrativa do Estado pelos três poderes.
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Questão nº 6
O Direito Administrativo nasceu e desenvolveu-se baseado em duas idéias opostas: de um lado, o da proteção aos direitos individuais diante do Estado, que serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos esteios do Estado de Direito; de outro lado, a da necessidade de satisfação de interesses públicos, que conduz à outorga de prerrogativas e privilégios para a Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos individuais em beneficio do bem-estar coletivo (poder de polícia), quer para a prestação de serviços públicos[3].
EXPLIQUE, na perspectiva do regime jurídico aplicável à Administração Pública, a possibilidade de preponderância dos direitos individuais do cidadão perante a Administração.


Um determinado agente público foi afastado do exercício de suas funções em função da prática de ato ilícito. Submetido a processo administrativo disciplinar em que lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, determinou-se a perda do cargo.
Em função da decisão, o agente público consultou seu advogado, que lhe respondeu que a questão restou definitivamente resolvida na esfera administrativa, tornando-se imutável.
CONFRONTE a idéia tratada no trecho acima aos modelos de jurisdição administrativa existentes no Brasil e na França.
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Questão n.º 7

Juízes do Brasil têm direito a auxílio-moradia de até R$ 4,3 mil, decide CNJ

Depois de muitas discussões e articulações, o Conselho Nacional de Justiça decidiu regulamentar o auxílio-moradia dos juízes. Na sessão desta terça-feira (7/10), o plenário do CNJ aprovou uma resolução para garantir o pagamento da verba a todos os juízes que moram em lugares sem imóvel oficial à disposição. A regra segue o mesmo teor exposto em decisão liminar do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal. O teto do benefício será o mesmo do que é  pago aos ministros do STF: R$ 4.377.
O pagamento do auxílio-moradia vem sendo motivo de atritos entre o Judiciário e o Executivo. Principalmente por causa do impacto nos cofres da União. A ordem para que os juízes recebem o benefício foi dada em decisão liminar do ministro Fux. Ele atendeu a pedido da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que reclamava do fato de o Ministério Público e a maioria dos tribunais de Justiça já pagarem o auxílio. Por uma questão de isonomia, pediam que os juízes federais também o recebessem.
Fux concordou com a Ajufe e determinou à União pagar o auxílio a todos os juízes federais que moram em lugares sem imóvel oficial à disposição, nos termos do artigo 65, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Logo depois, as entidades representativas das outras classes da magistratura reclamaram o mesmo direito, e a liminar do ministro Fux foi estendida a todos os juízes do Brasil
CONTESTE a possibilidade de pagamento do referido auxílio com base na idéia atual de juridicidade.




[1] Disponível em:< http://www.jcnet.com.br/Geral/2013/07/saude-greve-em-hospitais-ja-restringe-oferta-de-internacao-avalia-municipio.html>. Acesso em 04/11/2015.
[2] Acervo pessoal do professor.
[3] PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. O princípio da supremacia do interesse público: sobrevivência diante dos ideais do neoliberalismo. Revista Jam – Jurídica. Ano XIII, nº 9, setembro, 2008. p. 38.
(4) NETO, Diogo de Figueiredo Moreira.  Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial /Diogo de Figueiredo Moreira Neto. – 16. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.