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quarta-feira, 8 de junho de 2016

BOMBA - Suspensa decisão que determinou demissão de empregados concursados da Copasa

Notícias STF
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Terça-feira, 07 de junho de 2016
Suspensa decisão que determinou demissão de empregados concursados da Copasa
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que determinou a demissão de 83% dos empregados concursados da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa). Ao acolher pedido formulado pelo Estado de Minas Gerais na Suspensão de Liminar (SL) 979, o ministro destacou que o cumprimento da decisão questionada inviabiliza a operacionalização das atividades da sociedade de economia mista, impedindo a prestação de serviços essenciais como abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos em diversos municípios mineiros.
De acordo com os autos, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública para anular contratos de emprego da Copasa, sob alegação de que o concurso público que aprovou o pessoal contratado há mais de 20 anos não teria observado o artigo 61, inciso X, da Constituição estadual, que exige prévia aprovação pela Assembleia Legislativa mineira do quantitativo de vagas disponibilizadas. A liminar pleiteada na ação foi deferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte e, em seguida, mantida pelo TJ-MG ao analisar recurso.
Para o estado, o cumprimento da decisão questionada implicaria risco de grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas, bem como à continuidade da prestação de serviços essenciais, em razão do desfalque de grande porcentagem dos empregados da companhia. Além disso, alegou que o dispositivo da Constituição estadual que fundamentou a decisão impugnada é objeto de questionamento no Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4844, ainda não julgada.
Suspensão
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o Estado de Minas Gerais demonstrou nos autos os riscos provocados pela decisão questionada, uma vez que o gasto não previsto com as diversas rescisões de contratos iria gerar inúmeras ações trabalhistas, inviabilizando as atividades da Copasa e prejudicando a prestação de serviço essencial à população. “A decisão antecipatória é precária e seus reflexos são expressivos, seja pelo montante de verbas que serão pagas em decorrência da interrupção prematura dos contratos de trabalho de funcionários com mais de 20 anos de trabalho, seja pela probabilidade de ajuizamento de inúmeras ações envolvendo a interrupção dos serviços básicos à saúde e das relações de emprego rescindidas”, destacou.
O presidente do STF afirmou que o risco de lesão também ficou evidenciado pela plausibilidade do pedido formulado na ADI 4844, que ataca o dispositivo da Constituição mineira, e citou o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), que opinou pelo deferimento da SL 979.
EC/AD