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terça-feira, 13 de setembro de 2016

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93 DE 08/09/2016 - DOU 09/09/2016 - EDIÇÃO EXTRA

(Plenum Data: 12/09/2016)
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para prorrogar a desvinculação de receitas da União e estabelecer a desvinculação de receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º  O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76.  São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.
§ 1º  (Revogado).
§ 2º  ..................................................................................................................
§ 3º  (Revogado)."(NR)
Art. 2º  O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 76-A e 76-B:
"Art. 76-A.  São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único.  Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;
III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal."
"Art. 76-B.  São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único.  Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município."
Art. 3º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Brasília, em 8 de setembro de 2016.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado Rodrigo Maia
Presidente
Senador Renan Calheiros
Presidente
Deputado Waldir Maranhão
1º Vice-Presidente
Senador Jorge Viana
1º Vice-Presidente
Deputado Giacobo
2º Vice-Presidente
Senador Romero Jucá
2º Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur
1º Secretário
Senador Vicentinho Alves
1º Secretário
Deputado Felipe Bornier
2º Secretário
Senador Zeze Perrella
2º Secretário
Deputada Mara Gabrilli
3ª Secretária
Senador Gladson Cameli
3º Secretário
Deputado Alex Canziani
4º Secretário
Senadora Ângela Portela
4ª Secretária
Consulte o site da Editora PLENUM para verificar a legislação anotada, com remissão às normas alteradas.
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